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5444107-44.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5444107-44.2026.8.09.0162 Polo ativo: Romulo Dourado De Araujo Kzan Polo passivo: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RÔMULO DOURADO DE ARAÚJO KZAN em face de ATIVOS S/A – CIA SECURITIZADORA CRÉDITOS FINANCEIROS. Inicialmente, percebe-se que a inicial e os documentos acostados até o momento indicam o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC/2015, permitindo ao réu o regular exercício do direito de defesa e contraditório. Com isso, recebo a peça de ingresso. Considerando o requerimento da parte autora e o preenchimento dos requisitos, CONCEDO os benefícios da Gratuidade da Justiça de modo a abranger todos os atos processuais (art. 98 CPC); sem prejuízo da responsabilidade pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98,§ 4º). Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, para que, sem prejuízo, as partes possam expressamente manifestar seu interesse na resolução consensual da demanda através de audiência de conciliação. No mais, Cite-se e intime-se a requerida para que, caso queira, apresente contestação no prazo legal (art. 335 do CPC). Havendo contestação, intime-se a autora para réplica. Após, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/15) ou se são pelo julgamento antecipado da lide. As partes devem estar cientes de que a ausência de manifestação implicará em julgamento antecipado do mérito. Por fim, volvam-me os autos conclusos. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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