Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5444039-73.2025.8.09.0051
DECISÃO
Heithor Ribeiro Santos de Morais, menor impúbere, representado por sua genitora, Bruna Ribeiro de Ramos, ingressou em juízo com ação cominatória em face de Hapvida Assistência Médica S/A.
No evento 131, o perito judicial, Dr. Álvaro Vitor Teixeira, noticiou que a perícia médica agendada para o dia 28 de julho de 2026, às 9h30min, não foi realizada em razão da ausência do periciando, requerendo autorização para a designação de nova data.
No evento 137, a parte autora apresentou justificativa para o não comparecimento, alegando que sua genitora enfrentou dificuldades de locomoção no dia do exame, o que a impossibilitou de conduzir o menor ao ato pericial, requerendo o relevamento da ausência e a remarcação da perícia.
Pois bem.
A justificativa apresentada não merece acolhimento.
A perícia foi agendada em endereço situado nesta mesma cidade de Goiânia, onde reside a parte autora, de modo que as alegadas dificuldades de locomoção não configuram circunstância excepcional apta a justificar o não comparecimento, cabendo à parte se programar com a devida antecedência para o deslocamento até o local do exame, especialmente tratando-se de ato de interesse da própria parte requerente.
Não obstante, tendo em vista a relevância da prova pericial para a formação do convencimento judicial, defiro, pela última vez, a remarcação da perícia médica, cabendo ao Sr. Perito Judicial designar nova data e horário para sua realização.
Fica a parte autora desde já cientificada de que eventual novo não comparecimento acarretará o indeferimento da prova pericial, arcando com o ônus processual decorrente de sua não produção.
Após a redesignação, intimem-se as partes acerca da nova data, horário e local da perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
1301
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5444039-73.2025.8.09.0051
DECISÃO
Heithor Ribeiro Santos de Morais, menor impúbere, representado por sua genitora, Bruna Ribeiro de Ramos, ingressou em juízo com ação cominatória em face de Hapvida Assistência Médica S/A.
No evento 131, o perito judicial, Dr. Álvaro Vitor Teixeira, noticiou que a perícia médica agendada para o dia 28 de julho de 2026, às 9h30min, não foi realizada em razão da ausência do periciando, requerendo autorização para a designação de nova data.
No evento 137, a parte autora apresentou justificativa para o não comparecimento, alegando que sua genitora enfrentou dificuldades de locomoção no dia do exame, o que a impossibilitou de conduzir o menor ao ato pericial, requerendo o relevamento da ausência e a remarcação da perícia.
Pois bem.
A justificativa apresentada não merece acolhimento.
A perícia foi agendada em endereço situado nesta mesma cidade de Goiânia, onde reside a parte autora, de modo que as alegadas dificuldades de locomoção não configuram circunstância excepcional apta a justificar o não comparecimento, cabendo à parte se programar com a devida antecedência para o deslocamento até o local do exame, especialmente tratando-se de ato de interesse da própria parte requerente.
Não obstante, tendo em vista a relevância da prova pericial para a formação do convencimento judicial, defiro, pela última vez, a remarcação da perícia médica, cabendo ao Sr. Perito Judicial designar nova data e horário para sua realização.
Fica a parte autora desde já cientificada de que eventual novo não comparecimento acarretará o indeferimento da prova pericial, arcando com o ônus processual decorrente de sua não produção.
Após a redesignação, intimem-se as partes acerca da nova data, horário e local da perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
1301