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5443976-03.2023.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5443976-03.2023.8.09.0024 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Polo Ativo: EVANILDA PEREIRA DE ARAUJO Polo Passivo: ILDA ANA PEREIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Evanilda Pereira de Araújo e Francisco Pereira de Araújo em face de Gisele Nascimento Machado, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, do Código Civil, visando à substituição da curatela da interditada Ilda Ana Pereira. O então Juízo da Vara de Família e Sucessões de Caldas Novas deferiu a tutela de urgência (mov. 31), nomeando os requerentes curadores provisórios, determinando a expedição de termo de curatela com validade de 1 (um) ano, a realização de estudo social e a juntada de relatório médico atualizado no prazo de 30 dias. Do estudo social apresentado (ev. 43) extraiu-se que: (i) a curadora provisória Evanilda Pereira de Araújo faleceu, fato não comunicado formalmente ao Juízo; (ii) a curatelada não reside com nenhum dos curadores nomeados, encontrando-se sob os cuidados de sua prima, Sra. Elaine Correia, em Rubiataba/GO, mediante repasses financeiros do curador sobrevivente Francisco e do irmão da curatelada, Joaquim Pereira dos Santos (este último estranho à lide). Diante da alteração de domicílio da curatelada, o Ministério Público requereu (mov. 72) e o Juízo de Caldas Novas declinou (mov. 74), com base no art. 50 do CPC, da competência para a Comarca de Rubiataba/GO, decisão que transitou em julgado sem impugnação das partes (certidão, mov. 79). Os autos foram redistribuídos (mov. 80/81) e vieram conclusos a este Juízo (mov. 82). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da competência. A decisão declinatória de competência (mov. 74) transitou em julgado, tendo-se operado a preclusão para qualquer insurgência das partes. Assim, não cabe a este Juízo reexaminar a matéria, impondo-se o recebimento do feito e o prosseguimento de seu processamento. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, conservam-se os efeitos das decisões já proferidas pelo Juízo de Caldas Novas até que sejam eventualmente revistas por este Juízo, ora reconhecido como competente. Do fato superveniente e da necessidade de regularização da curatela. O falecimento de uma das curadoras provisórias nomeadas, associado à circunstância de que os cuidados diários da curatelada são atualmente prestados por terceira pessoa não integrante da relação processual, configura alteração substancial da situação fática que fundamentou a tutela provisória originalmente deferida. Tal circunstância deve ser formalmente esclarecida antes de qualquer deliberação de mérito sobre a nomeação definitiva de curador, em atenção ao princípio do melhor interesse do curatelado, que impõe que a curatela seja exercida, preferencialmente, por quem efetivamente acompanhe e cuide do incapaz. A possibilidade de curatela compartilhada, inclusive com a inclusão de outra pessoa apta e domiciliada próxima à curatelada, encontra amparo no art. 1.775-A do Código Civil. Da vigência do termo de curatela provisória. O termo expedido no evento 35, com validade de 1 (um) ano, está expirado desde 05/11/2025, sem que tenha havido qualquer providência de renovação, o que compromete a regularidade da representação da incapaz perante órgãos públicos e instituições financeiras, inclusive para fins de recebimento do benefício previdenciário do qual depende para sua subsistência. Diante da urgência em evitar solução de continuidade na proteção patrimonial da interditada, impõe-se a prorrogação provisória e precária do referido termo, exclusivamente em nome do curador sobrevivente, até que sobrevenha esclarecimento e eventual regularização. Das determinações pendentes de cumprimento. Persistem sem cumprimento a determinação de juntada de relatório médico atualizado (indispensável à formação do convencimento deste Juízo) e o depósito dos honorários periciais devidos pela realização do estudo social já efetivamente prestado, providências que devem ser reiteradas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação curador provisório Francisco Pereira de Araújo para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) comprove, mediante certidão de óbito, o falecimento da curadora provisória Evanilda Pereira de Araújo, regularizando a qualificação processual; a.2) esclareça as atuais condições de exercício da curatela e de convivência da interditada, notadamente quanto aos cuidados prestados por Elaine Correia, manifestando-se sobre a conveniência de sua inclusão, ou de outra pessoa apta e domiciliada em Rubiataba/GO, para o exercício conjunto ou substitutivo da curatela (art. 1.775-A, CC); b) DETERMINO a expedição de novo termo de curatela provisória, sem prazo estabelecido, exclusivamente em nome de Francisco Pereira de Araújo, mantidos os demais limites e condições fixados no termo anteriormente expedido no evento 35 (cuja eficácia já se exauriu pelo decurso do prazo), sem prejuízo de nova deliberação após a manifestação determinada no item "b"; c) REITERO a determinação de apresentação de relatório médico atualizado sobre a condição de saúde e a capacidade civil de Ilda Ana Pereira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) REITERO a determinação de depósito judicial dos honorários periciais de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da assistente social Adriane Lopes Batista de Oliveira (ev. 51), no prazo de 15 (quinze) dias; e) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, para manifestação sobre os pontos ora deliberados e sobre eventual necessidade de estudo psicossocial complementar e audiência de entrevista; f) Após, voltem os autos conclusos para deliberação subsequente, inclusive quanto ao mérito da substituição definitiva de curatela. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5443976-03.2023.8.09.0024 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela Polo Ativo: EVANILDA PEREIRA DE ARAUJO Polo Passivo: ILDA ANA PEREIRA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Evanilda Pereira de Araújo e Francisco Pereira de Araújo em face de Gisele Nascimento Machado, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, do Código Civil, visando à substituição da curatela da interditada Ilda Ana Pereira. O então Juízo da Vara de Família e Sucessões de Caldas Novas deferiu a tutela de urgência (mov. 31), nomeando os requerentes curadores provisórios, determinando a expedição de termo de curatela com validade de 1 (um) ano, a realização de estudo social e a juntada de relatório médico atualizado no prazo de 30 dias. Do estudo social apresentado (ev. 43) extraiu-se que: (i) a curadora provisória Evanilda Pereira de Araújo faleceu, fato não comunicado formalmente ao Juízo; (ii) a curatelada não reside com nenhum dos curadores nomeados, encontrando-se sob os cuidados de sua prima, Sra. Elaine Correia, em Rubiataba/GO, mediante repasses financeiros do curador sobrevivente Francisco e do irmão da curatelada, Joaquim Pereira dos Santos (este último estranho à lide). Diante da alteração de domicílio da curatelada, o Ministério Público requereu (mov. 72) e o Juízo de Caldas Novas declinou (mov. 74), com base no art. 50 do CPC, da competência para a Comarca de Rubiataba/GO, decisão que transitou em julgado sem impugnação das partes (certidão, mov. 79). Os autos foram redistribuídos (mov. 80/81) e vieram conclusos a este Juízo (mov. 82). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da competência. A decisão declinatória de competência (mov. 74) transitou em julgado, tendo-se operado a preclusão para qualquer insurgência das partes. Assim, não cabe a este Juízo reexaminar a matéria, impondo-se o recebimento do feito e o prosseguimento de seu processamento. Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, conservam-se os efeitos das decisões já proferidas pelo Juízo de Caldas Novas até que sejam eventualmente revistas por este Juízo, ora reconhecido como competente. Do fato superveniente e da necessidade de regularização da curatela. O falecimento de uma das curadoras provisórias nomeadas, associado à circunstância de que os cuidados diários da curatelada são atualmente prestados por terceira pessoa não integrante da relação processual, configura alteração substancial da situação fática que fundamentou a tutela provisória originalmente deferida. Tal circunstância deve ser formalmente esclarecida antes de qualquer deliberação de mérito sobre a nomeação definitiva de curador, em atenção ao princípio do melhor interesse do curatelado, que impõe que a curatela seja exercida, preferencialmente, por quem efetivamente acompanhe e cuide do incapaz. A possibilidade de curatela compartilhada, inclusive com a inclusão de outra pessoa apta e domiciliada próxima à curatelada, encontra amparo no art. 1.775-A do Código Civil. Da vigência do termo de curatela provisória. O termo expedido no evento 35, com validade de 1 (um) ano, está expirado desde 05/11/2025, sem que tenha havido qualquer providência de renovação, o que compromete a regularidade da representação da incapaz perante órgãos públicos e instituições financeiras, inclusive para fins de recebimento do benefício previdenciário do qual depende para sua subsistência. Diante da urgência em evitar solução de continuidade na proteção patrimonial da interditada, impõe-se a prorrogação provisória e precária do referido termo, exclusivamente em nome do curador sobrevivente, até que sobrevenha esclarecimento e eventual regularização. Das determinações pendentes de cumprimento. Persistem sem cumprimento a determinação de juntada de relatório médico atualizado (indispensável à formação do convencimento deste Juízo) e o depósito dos honorários periciais devidos pela realização do estudo social já efetivamente prestado, providências que devem ser reiteradas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação curador provisório Francisco Pereira de Araújo para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a.1) comprove, mediante certidão de óbito, o falecimento da curadora provisória Evanilda Pereira de Araújo, regularizando a qualificação processual; a.2) esclareça as atuais condições de exercício da curatela e de convivência da interditada, notadamente quanto aos cuidados prestados por Elaine Correia, manifestando-se sobre a conveniência de sua inclusão, ou de outra pessoa apta e domiciliada em Rubiataba/GO, para o exercício conjunto ou substitutivo da curatela (art. 1.775-A, CC); b) DETERMINO a expedição de novo termo de curatela provisória, sem prazo estabelecido, exclusivamente em nome de Francisco Pereira de Araújo, mantidos os demais limites e condições fixados no termo anteriormente expedido no evento 35 (cuja eficácia já se exauriu pelo decurso do prazo), sem prejuízo de nova deliberação após a manifestação determinada no item "b"; c) REITERO a determinação de apresentação de relatório médico atualizado sobre a condição de saúde e a capacidade civil de Ilda Ana Pereira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) REITERO a determinação de depósito judicial dos honorários periciais de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da assistente social Adriane Lopes Batista de Oliveira (ev. 51), no prazo de 15 (quinze) dias; e) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, para manifestação sobre os pontos ora deliberados e sobre eventual necessidade de estudo psicossocial complementar e audiência de entrevista; f) Após, voltem os autos conclusos para deliberação subsequente, inclusive quanto ao mérito da substituição definitiva de curatela. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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