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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5443965-49.2025.8.09.0138
11ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FESURV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
APELADOS: THAIANE MONTES REZENDE LOBATO
RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. ART. 256, § 3º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.338 DO STJ. AVALIAÇÃO CASUÍSTICA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. INSUFICIÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO COM O PRECEDENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME:
Juízo de retratação em apelação cível, determinado pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338 do STJ. O acórdão submetido a reexame manteve sentença proferida em querela nullitatis que declarou a nulidade da citação por edital realizada em ação monitória e dos atos processuais subsequentes, diante da insuficiência das diligências destinadas à localização da demandada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Verificar se o acórdão que reconheceu a nulidade da citação por edital, diante da insuficiência das diligências concretamente realizadas para localização da demandada, é incompatível com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.338.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O Tema nº 1.338 do STJ não estabelece rol obrigatório de diligências nem exige a expedição automática de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias, mas preserva a exigência de esgotamento razoável dos meios disponíveis, cuja suficiência deve ser avaliada casuisticamente. 2. No caso, as consultas ao BACENJUD e ao SIEL/TRE apenas reproduziram o endereço já sabidamente desatualizado, no qual se concentraram as sucessivas tentativas de citação, sem obtenção de endereço alternativo, embora permanecessem disponíveis outras ferramentas informatizadas potencialmente úteis. 3. A referência, no acórdão, à ausência de consultas ao INFOJUD e RENAJUD não instituiu tais sistemas como requisitos abstratos para a validade da citação editalícia, mas constituiu elemento concreto demonstrativo da insuficiência das diligências realizadas, em consonância com a avaliação casuística exigida pelo precedente repetitivo.
IV. TESES DE JULGAMENTO:
1. O Tema nº 1.338 do STJ exige avaliação casuística do esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do demandado, sem estabelecer rol abstrato e obrigatório de diligências prévias à citação por edital. 2. A utilização de sistemas informatizados não caracteriza, por si só, o esgotamento razoável quando as pesquisas apenas reproduzem endereço já sabidamente desatualizado e permanecem disponíveis outras ferramentas potencialmente úteis à localização da parte. 3. A referência à ausência de consulta a determinados sistemas informatizados não contraria o Tema nº 1.338 do STJ quando utilizada, à luz das circunstâncias concretas, como elemento demonstrativo da insuficiência das diligências efetivamente realizadas.
V. DISPOSITIVO: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves
gab.pcaneves@tjgo.jus.br
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JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5443965-49.2025.8.09.0138
11ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: FESURV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
APELADOS: THAIANE MONTES REZENDE LOBATO
RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES
VOTO
Consoante relatado, trata-se de juízo de retratação em recurso de apelação cível interposto por FESURV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDE, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Absoluta (Querela Nullitatis Insanabilis) de protocolo n. 5443965-49.2025.8.09.0138, ajuizada por THAIANE MONTES REZENDE LOBATO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade absoluta da citação por edital realizada na Ação Monitória nº 5193542-16.2018.8.09.0138, bem como da sentença e dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno do feito originário para a devida citação da demandada.
O recurso foi julgado pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível deste Sodalício, em sessão colegiada realizada no dia 16/04/2026, ocasião em que, por unanimidade, foi desprovido, nos termos do voto desta Relatoria, cujo acórdão ficou assim ementado:
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade absoluta (querela nullitatis), declarou a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes em ação monitória anterior. A autora argumentou que sua citação ficta nos autos da pretérita Ação Monitória foi prematura e inválida, pois não houve esgotamento dos meios de localização, notadamente a consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD. A sentença acolheu o pleito, anulando a citação, a sentença monitória e os atos executórios. A apelante sustenta a validade da citação por edital, a regularidade da atuação do curador especial e a ofensa à coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital realizada na ação monitória original foi válida, em face do esgotamento das diligências para localização da ré; e (ii) saber se a atuação de curador especial tem o condão de convalidar eventual nulidade da citação por edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital é medida de caráter excepcional, cabível apenas após o esgotamento de todos os meios razoáveis de localização do citando, incluindo a consulta a sistemas informatizados como INFOJUD e RENAJUD, conforme o artigo 256, § 3º, do CPC e Súmula n. 44 do TJGO.
4. As diligências prévias à citação editalícia na ação monitória original foram insuficientes, limitando-se a tentativas postais e por oficial de justiça em um único endereço e consultas aos sistemas BACENJUD e SIEL/TRE, sem abranger os sistemas INFOJUD e RENAJUD, cruciais para a localização da parte.
5. A ausência de consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, antes da citação por edital, constitui lacuna probatória e enseja a nulidade do ato citatório.
6. A nomeação de curador especial não convalida uma nulidade originária da citação, pois o vício impede a válida formação da relação jurídica processual, caracterizando nulidade absoluta e vício transrescisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento: '1. A citação por edital é medida excepcional, exigindo-se o esgotamento de todas as diligências razoáveis para a localização do citando, incluindo a consulta a sistemas informatizados como INFOJUD e RENAJUD, conforme o artigo 256, § 3º, do CPC e Súmula n. 44 do TJGO. 2. A ausência de esgotamento das diligências para localização do réu antes da citação por edital acarreta nulidade absoluta do ato citatório e dos atos processuais subsequentes. 3. A nomeação de curador especial não convalida a nulidade da citação por edital realizada sem o devido esgotamento das tentativas de localização do réu, por se tratar de vício transrescisório que afeta a formação da relação processual.'”
Irresignada, a requerida interpôs Recurso Especial. Ao proceder ao respectivo exame, o 1º Vice-Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338 (REsps nºs 2.166.983/AP e 2.162.483/AP), determinou o retorno dos autos a este órgão julgador, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual exercício do juízo de retratação.
Pois bem, reexaminando o voto condutor do acórdão à luz do precedente qualificado, não vislumbro incompatibilidade apta a ensejar a retratação.
A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.338 consistiu em definir, à luz do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se a validade da citação por edital pressupõe, necessariamente, a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu.
Por oportuno, trago à baila o que restou decidido no julgamento dos REsps nºs 2.166.983/AP e 2.162.483/AP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. (…) V. DISPOSITIVO: 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.(…).” (REsp n. 2.166.983/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026.)
Como se vê, a Corte Especial assentou que o artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil não estabelece rol exaustivo de diligências tampouco condiciona a validade da citação editalícia à prévia expedição de ofícios a determinados órgãos públicos ou concessionárias. O precedente, contudo, não dispensou o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do demandado. Ao revés, atribuiu ao julgador a aferição casuística da suficiência das providências efetivamente adotadas, consideradas as circunstâncias concretas do processo.
É justamente sob essa perspectiva que deve ser compreendido o acórdão submetido ao presente juízo de retratação.
Na apelação, a FESURV sustentou que haviam sido esgotados os meios razoáveis de localização da demandada, uma vez realizadas tentativas de citação postal, eletrônica e por oficial de justiça, além de consultas aos sistemas BACENJUD e SIEL/TRE, sendo desnecessária a utilização de todas as ferramentas de pesquisa existentes.
A insurgência foi afastada não porque esta Câmara tenha estabelecido a consulta específica aos sistemas INFOJUD e RENAJUD como requisito abstrato e indispensável à validade de toda citação por edital, mas porque, examinadas as diligências efetivamente realizadas na ação monitória, concluiu-se que, naquele contexto particular, não havia sido caracterizado o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização pessoal da demandada.
Com efeito, a primeira tentativa de citação postal, realizada em agosto de 2018, já retornou com a informação de que a ré havia se mudado do endereço indicado na petição inicial. As consultas posteriormente efetuadas por meio do BACENJUD e do SIEL/TRE não revelaram localização diversa, limitando-se a reproduzir o mesmo endereço que já se mostrara infrutífero.
Ainda assim, as novas tentativas postais realizadas nos anos seguintes e, posteriormente, a diligência por oficial de justiça permaneceram direcionadas ao mesmo endereço, sem êxito. As tentativas por e-mail e WhatsApp igualmente não permitiram a localização da demandada, sendo que, nesta última, constatou-se que o número informado sequer correspondia a uma conta vinculada ao aplicativo.
Tem-se, portanto, que, embora as diligências tenham se prolongado no tempo, nenhum endereço alternativo foi localizado e submetido a tentativa de citação pessoal. As buscas realizadas nos sistemas BACENJUD e SIEL/TRE tampouco acrescentaram elemento novo, pois apenas reconduziram ao endereço que já se sabia desatualizado.
Foi nesse contexto específico que o acórdão considerou relevante a ausência de utilização de outras ferramentas informatizadas então disponíveis ao juízo, a exemplo do INFOJUD e RENAJUD. A referência a esses sistemas não representou, por si só, a instituição de diligências obrigatórias previamente definidas, mas constituiu elemento concreto para demonstrar que, apesar da ineficácia das providências até então adotadas, ainda remanesciam meios razoavelmente disponíveis e potencialmente úteis à localização da demandada quando se optou pela citação ficta.
Essa compreensão, longe de contrariar o Tema nº 1.338/STJ, harmoniza-se com a premissa central do precedente repetitivo, segundo a qual compete ao magistrado, “à luz das circunstâncias do caso concreto”, avaliar a suficiência das diligências realizadas e concluir, motivadamente, acerca do esgotamento razoável dos meios disponíveis. O Superior Tribunal de Justiça igualmente consignou ser suficiente, “em regra”, a tentativa nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por intermédio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do juízo, ressalvando, portanto, a apreciação das peculiaridades concretamente verificadas.
A própria solução conferida aos recursos paradigmas evidencia essa orientação. Naqueles casos, a Corte Superior reputou válida a citação editalícia porque o Tribunal de origem havia reconhecido, diante das diligências concretamente realizadas, o esgotamento razoável dos meios de localização, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis, afastando apenas a necessidade de expedição adicional de ofícios a concessionárias de serviços públicos.
Diversa é a conformação destes autos. Aqui, as ferramentas efetivamente consultadas conduziram ao mesmo endereço já frustrado, no qual se concentraram as sucessivas tentativas físicas de citação, sem a obtenção de endereço alternativo e sem a utilização de outras ferramentas informatizadas disponíveis antes da adoção da medida excepcional.
Desse modo, a referência constante do acórdão recorrido à ausência de consultas ao INFOJUD e RENAJUD insere-se no contexto das particularidades então examinadas, como circunstância reveladora da insuficiência das diligências efetivamente realizadas, e não como imposição de requisito geral e abstrato à validade da citação por edital.
Essa distinção é relevante porque o Tema nº 1.338/STJ não estabelece que a utilização de qualquer sistema informatizado, independentemente do resultado obtido e das demais circunstâncias do processo, seja suficiente para autorizar automaticamente a citação ficta. O precedente afasta a necessidade de exaurimento absoluto das diligências, sem eliminar o caráter excepcional da citação editalícia ou dispensar a demonstração do esgotamento razoável dos meios disponíveis.
Em caso análogo, este Tribunal de Justiça, já sob a orientação firmada no Tema nº 1.338/STJ, reconheceu que a aferição do esgotamento razoável das diligências deve considerar as circunstâncias concretamente verificadas:
“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (…) CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. ENDEREÇO OFICIALMENTE LOCALIZADO E NÃO DILIGENCIADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (…) III. Razões de decidir: 3. A citação por edital constitui modalidade excepcional de integração da relação processual e pressupõe a prévia adoção de diligências suficientes para localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.338, exige-se o esgotamento razoável das medidas disponíveis, sendo desnecessário o exaurimento absoluto de todas as fontes de pesquisa. 4. No caso, embora tenham sido realizadas consultas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário, essas pesquisas localizaram endereços atribuídos ao réu que não foram submetidos à tentativa de citação pessoal por oficial de justiça. A ausência de diligência em endereço oficialmente identificado impede o reconhecimento do esgotamento razoável das medidas de localização e inviabiliza a utilização válida da citação por edital. (…) 6. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a invalidação dos atos processuais dela dependentes, inclusive da sentença e da decisão integrativa, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito a partir do comparecimento espontâneo da parte ré, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso. (…) Tese de julgamento: 1. A citação por edital exige o prévio esgotamento razoável dos meios de localização do réu, requisito que não se considera atendido quando endereço obtido por consulta oficial deixa de ser submetido à tentativa de citação pessoal. 2. A localização de endereço por sistema informatizado do Poder Judiciário impõe a realização da correspondente diligência citatória, sendo inválida a citação por edital decretada sem a prévia tentativa de citação nesse endereço. 3. A nulidade da citação por edital realizada sem observância do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil configura prejuízo presumido, por comprometer a formação válida da relação processual, não sendo afastada pela atuação de curador especial. (…).” (TJGO, Apelação Cível nº 5514592-13.2021.8.09.0011, Rel. Rodrigo De Silveira, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2026)
Dessarte, o precedente qualificado superveniente não infirma a premissa determinante do julgamento anteriormente realizado por esta Turma, porquanto o reconhecimento da nulidade não decorreu da adoção de um rol obrigatório de sistemas a serem consultados, mas da constatação, diante das particularidades da ação monitória originária, de que as providências empreendidas não haviam exaurido razoavelmente os meios disponíveis para localização da demandada antes da adoção da citação ficta.
A conclusão anteriormente alcançada permanece, portanto, compatível com a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.338, inexistindo razão para modificação do resultado do julgamento.
Ante o exposto, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC, mantendo incólume o acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível, por se encontrar em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.338.
Após as providências de estilo, restituam-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em exercer juízo negativo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Presidiu a sessão o relator, Desembargador Paulo César Alves das Neves.
Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Paulo César Alves das Neves
Relator