Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480
juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br
DECISÃO
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5443679-07.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Thiago Pereira De Carvalho Franco De Souza
REQUERIDO (S): Cinco Estrelas Empreendimentos E Participacoes Ltda
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por THIAGO PEREIRA DE CARVALHO FRANCO DE SOUZA em face de CINCO ESTRELAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA .
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a causa não se encontra madura para julgamento. Assim, determino a inclusão do processo na pauta de audiências de instrução e julgamento, diante da constatação da necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa.
Assim, nos termos do art. 357 do CPC c/c 33 da Lei n. 9.099/95, fixo como PONTO CONTROVERTIDO a ser esclarecido em audiência, qual foi a dinâmica do acidente envolvendo as partes.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Assim, estes deverão provar as suas razões por meio de prova oral a ser produzida em audiência de instrução e julgamento.
Destarte, DETERMINO a designação de data para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para que sejam produzidas provas pelas partes.
Seguindo determinação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), consulto às partes quanto à concordância de realização de audiência TELEPRESENCIAL (ZOOM), porém, havendo discordância de uma das partes, a mesma será de forma presencial e/ou híbrida.
Após, INTIMEM-SE as partes para o comparecimento obrigatório, sob pena da lei (arts. 20 e 51, I, ambos da Lei n. 9.099/95).
Para que todos os participantes possam ter acesso à sala virtual, as partes deverão apresentar o rol de até três testemunhas, com qualificação completa, número de telefone e endereço de e-mail, além de cópia de documento pessoal com fotografia, no prazo de 10 dias.
A testemunha será informada/intimada a ingressar na sala de audiências virtual pela parte que a arrolou, mediante o encaminhamento do link que será juntado ao processo, por e-mail ou mensagem de Whatsapp (art. 455 do CPC).
As partes, os prepostos, os advogados e as testemunhas deverão baixar o aplicativo Zoom, em aparelho celular que suporte a realização de uma chamada por vídeo ou computador que contenha webcam e microfone.
Deverão, ainda, na data e horário designados, ingressar na sala virtual para audiência de instrução e julgamento por meio do link que será informado no processo, assim que agendado na plataforma.
A ausência injustificada da parte autora à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, bem como poderá acarretar eventual condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Já o não comparecimento da parte ré importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor, nos termos do art. 20, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se e intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito
2
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480
juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br
DECISÃO
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROCESSO Nº: 5443679-07.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Thiago Pereira De Carvalho Franco De Souza
REQUERIDO (S): Cinco Estrelas Empreendimentos E Participacoes Ltda
Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, ajuizada por THIAGO PEREIRA DE CARVALHO FRANCO DE SOUZA em face de CINCO ESTRELAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA .
Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que a causa não se encontra madura para julgamento. Assim, determino a inclusão do processo na pauta de audiências de instrução e julgamento, diante da constatação da necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa.
Assim, nos termos do art. 357 do CPC c/c 33 da Lei n. 9.099/95, fixo como PONTO CONTROVERTIDO a ser esclarecido em audiência, qual foi a dinâmica do acidente envolvendo as partes.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Assim, estes deverão provar as suas razões por meio de prova oral a ser produzida em audiência de instrução e julgamento.
Destarte, DETERMINO a designação de data para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para que sejam produzidas provas pelas partes.
Seguindo determinação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), consulto às partes quanto à concordância de realização de audiência TELEPRESENCIAL (ZOOM), porém, havendo discordância de uma das partes, a mesma será de forma presencial e/ou híbrida.
Após, INTIMEM-SE as partes para o comparecimento obrigatório, sob pena da lei (arts. 20 e 51, I, ambos da Lei n. 9.099/95).
Para que todos os participantes possam ter acesso à sala virtual, as partes deverão apresentar o rol de até três testemunhas, com qualificação completa, número de telefone e endereço de e-mail, além de cópia de documento pessoal com fotografia, no prazo de 10 dias.
A testemunha será informada/intimada a ingressar na sala de audiências virtual pela parte que a arrolou, mediante o encaminhamento do link que será juntado ao processo, por e-mail ou mensagem de Whatsapp (art. 455 do CPC).
As partes, os prepostos, os advogados e as testemunhas deverão baixar o aplicativo Zoom, em aparelho celular que suporte a realização de uma chamada por vídeo ou computador que contenha webcam e microfone.
Deverão, ainda, na data e horário designados, ingressar na sala virtual para audiência de instrução e julgamento por meio do link que será informado no processo, assim que agendado na plataforma.
A ausência injustificada da parte autora à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, bem como poderá acarretar eventual condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Já o não comparecimento da parte ré importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do autor, nos termos do art. 20, do mesmo diploma legal.
Cumpra-se e intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas de Mendonça Lagares
Juiz de Direito
2