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5443651-73.2025.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Em suma, infere-se que, após a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, os autos foram remetidos à Central Única de Contadores para que, à luz do Convênio nº 02/2023 PGE/GO, fossem realizados os cálculos das deduções legais eventualmente incidentes, sendo certo que, ao se desincumbir do ônus que lhe competia, o órgão contábil apresentou o respectivo memorial do qual constou descontos a título de contribuição previdenciária. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme brevemente relatado, cuida-se de procedimento executório no bojo do qual se mostra necessário deliberar acerca das deduções legais. 1 Da fundamentação 1.1 Das deduções legais Já neste tópico, é importante ressaltar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, não se permitindo ao exequente locupletar-se indevidamente de valores que deveriam ser descontados de forma obrigatória por força de lei, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico. No tocante à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Logo, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Explico. Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório e de natureza transitória não se sujeitam a referidos descontos. É que as parcelas de natureza indenizatória têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica e os adicionais e gratificações eventuais têm natureza condicionada e propter laborem, enquanto que as verbas de natureza remuneratórias se referem à contraprestação pelos serviços prestados e revelam o acréscimo patrimonial capaz de configurar a ocorrência do fato gerador da incidência dos tributos. E foi sob esse prisma que, no que se refere ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emanou orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (AgInt no REsp 1647963/SP 2017/0005626-9, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 16/04/2019). Já no tocante à contribuição previdenciária, a sua incidência somente se justifica quando a parcela correspondente integrar a remuneração para fins de futura aposentadoria, já que a previdência social não é meramente social, mas também contributiva, o que pressupõe uma contraprestação futura (aposentadoria) em decorrência das contribuições mensais ao longo da carreira do servidor. Aliás, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo: Art. 39 (…) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF. RE nº 593.068/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019). Diante destas premissas, passo a analisar a situação em concreto. 1.2 Dos descontos sobre as diferenças do auxílio-alimentação Tendo como norte as balizas teóricas e jurisprudenciais acima apontadas, mostra-se pertinente analisar a situação concreta, cujo ponto de partida deve remontar aos termos da sentença prolatada, já que, a partir dela, será possível identificar a natureza da verba exequenda. Com efeito, após a angularização da relação jurídico-processual, este Juízo julgou procedente a pretensão inicial, tendo consignado na parte dispositiva: (...) 05. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para REFORMAR a sentença de origem e JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, no sentido de DECLARAR a natureza remuneratória do auxílio-alimentação percebido pela parte autora e CONDENAR o Estado de Goiás a incluir referida verba na base de cálculo das férias + 1/3 constitucional e 13º salário e a PAGAR as diferenças salariais devidas a esse título, observada a prescrição quinquenal. 06. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC. 07. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 08. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 09. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 10. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. (...) Como se visualizou, ao final da fase cognitiva, a parte requerida foi condenada ao pagamento de diferenças devidas a título de auxílio-alimentação. Nesse ponto, considerando a discussão existente no presente momento processual, mostra-se imperiosa a análise acerca da natureza jurídica da verba em questão, notadamente no que toca à incidência ou não do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre o montante apurado. Consoante já assentado na sentença, a Lei nº 19.951/2017 criou o programa de auxílio-alimentação no âmbito estadual: Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio-alimentação nos seguintes órgãos e entidades: I – Governadoria; II – Vice-Governadoria; III – Secretaria de Estado da Casa Civil; IV – Secretaria de Estado do Governo; V – Controladoria-Geral do Estado; VI – Procuradoria-Geral do Estado; VII – Secretaria de Estado da Casa Militar; VIII – Secretaria de Estado da Administração; IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação; X – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; XI – Secretaria de Estado da Segurança Pública; XII – Secretaria de Estado da Saúde; XIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social; XIV – Delegacia-Geral da Polícia Civil; XV – Polícia Militar; XVI - Corpo de Bombeiros Militar; XVII – Departamento Estadual de Trânsito; XVIII – Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO; XIX – Junta Comercial do Estado de Goiás -JUCEG; XX – Agência Brasil Central; XXI – Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos -AGR; XXII – Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA; XXIII – Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo; XXIV – Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA; XXV – Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER; XXVI – Goiás Previdência -GOIASPREV; XXVII – Universidade Estadual de Goiás; XXVIII – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás –FAPEG; XXIX – Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás –CASEGO- (em liquidação); XXX – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado –EMATER- (em liquidação); XXXI – Empresa Estadual de Processamento de Dados –PRODAGO- (em liquidação); XXXII – Metais de Goiás S/A – METAGO (em liquidação); XXXIII – Secretaria de Estado da Cultura; XXXIV – Secretaria de Estado de Esporte e Lazer; XXXV – Secretaria de Estado de Comunicação; XXXVI – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XXXVII – Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços; XXXVIII – Diretoria-Geral de Administração Penitenciária. Parágrafo único. O auxílio-alimentação será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício nos órgãos e/ou nas entidades especificados nos incisos deste artigo que percebem remuneração mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluindo parcelas eventuais. Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. Art. 3º O auxílio-alimentação destina-se aos servidores efetivos, inclusive àqueles que percebem sob o regime de subsídio, comissionados, empregados públicos e temporariamente contratados, todos em efetivo exercício nos órgãos e nas entidades mencionados nos incisos do art. 1º desta Lei e remunerados nas respectivas folhas de pagamento. (...) A partir da leitura dos referidos dispositivos, resta evidente que a quantia devida à parte exequente, a título de auxílio-alimentação, não configura base de cálculo do imposto de renda e da contribuição previdenciária, haja vista a sua natureza indenizatória, voltada unicamente ao ressarcimento dos custos tidos com alimentação pelos servidores estaduais. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual “não incide imposto de renda sobre os auxílios de alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E PROVENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que não incide imposto de renda sobre os auxílios alimentação e transporte, por possuírem natureza indenizatória. 3. Entendimento pacífico do STJ quanto à não incidência do imposto de renda sobre proventos de anistiados políticos, nos termos da Lei n. 10.559/2002. Registre-se que a referida isenção também se aplica aos declarados anistiados antes da vigência da Lei n. 10.559/2002, segundo disposto no Decreto n. 4.897/2002, ressalvado o dever de retenção em caso de posterior indeferimento da substituição para o regime de prestação mensal, permanente e continuada. 4. Recurso especial não provido (REsp n. 1.278.076/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 18/10/2011). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio alimentação por possuí natureza indenizatória. Precedentes: REsp 1.278.076/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011; AgRg no REsp 1.177.624/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 12/4/2018). Sob essa perspectiva, não pendem dúvidas de que referida quantia tem natureza indenizatória e, por não integrarem a remuneração, tampouco o subsídio do beneficiário, é indiscutível que não deva sofrer descontos do imposto de renda ou da contribuição previdenciária. Inclusive, no que toca ao tributo previdenciário, isso fica ainda mais claro quando da leitura do já discriminado artigo 2º da Lei nº 19.951/2017: Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, a sua remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) salário. Desta feita, tratando-se de natureza indenizatória, conclui-se que não devem incidir o desconto de imposto de renda ou as deduções da contribuição previdenciária em relação ao auxílio alimentação. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, prezando pelo princípio da celeridade processual e do impulso oficial, afasto, de ofício, a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o débito principal em execução. Como consequência, determino nova remessa dos autos à Central Única de Contadores para que sejam elaborados os cálculos das deduções legais, devendo o órgão contábil se atentar aos termos deste decisum, notadamente à não incidência das deduções legais sobre o crédito exequendo. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, se manifestarem sobre a tabela elaborada, sob pena de preclusão. Na sequência, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV para pagamento de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do Convênio nº 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Governo do Estado de Goiás. Nos casos em que o pagamento deva ser realizado através de Precatório (artigo 13, inciso II, da Lei nº 12.153/09), expeça-se ofício ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após, cumpridas tais determinações e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VII

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