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5443554-39.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5443554-39.2026.8.09.0051 Exequente: Jefferson Douglas Alves Executado: Carlos Eduardo De Souza Silva SENTENÇA/MANDADO[1] O acordo obedeceu aos preceitos legais pertinentes, nele encerrando a vontade soberana e espontânea das Partes. HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as Partes (mov. 20), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Em consequência, declaro extinto o processo, examinando o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC. As partes ficam cientes de que o acordo celebrado constitui título executivo judicial, podendo ensejar o cumprimento de sentença em caso de descumprimento da composição, bem como de que a presente sentença homologatória é irrecorrível, nos termos do artigo 41, da Lei 9.099/95. Certifique-se e anote-se o trânsito em julgado de imediato (art. 200, CPC). Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquive. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 2

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