2026-09-16 · TJGO
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5443531-93.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Francisco das Chagas Silva Santos Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos do art. 319 do CPC. Desnecessária a análise do pleito de gratuidade da justiça, eis que as ações dessa natureza são isentas do pagamento de custas e verbas sucumbenciais (parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91). O Ofício Circular nº 64/2016-SEC/CGJ do TJ/GO encaminhou a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, dispondo sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários. De acordo com a referida recomendação, para que as ações judiciais relativas à concessão de benefícios previdenciários sejam racionalizadas, deve ser dispensada a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334 do CPC, priorizando a realização de perícia médica. Por tal motivo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC), bem como em observância à razoável duração do processo (art. 4º do CPC), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do CPC. Cite-se o INSS eletronicamente para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183 do CPC). Em seguida, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, atenta às recomendações do CNJ, eis que o presente feito trata-se de AUXÍLIO-ACIDENTE / AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO e, que o seu julgamento passa necessariamente pela realização de perícia médica (visando aferir a existência ou não da incapacidade laborativa alegada pelo autor e a sua extensão) determino a realização de perícia médica na parte autora, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS. Destaca-se que a perícia médica será realizada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Faculto as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 (quinze) dias. Desde já, formulo os quesitos deste juízo, que deverão ser respondidos em primeiro lugar pelo(a) expert: 1º) o(a) autor(a) apresenta lesões em seu corpo? 2º) as lesões são decorrentes do acidente de trabalho indicado na petição inicial e documentos acostados ao processo? 3º) em razão destas lesões o(a) autor(a) se mostra atualmente incapacitado(a) para o trabalho? Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é total ou parcial (indicando o grau, se possível), definitiva ou temporária e ainda se é multiprofissional. 4º) existe possibilidade de reabilitação profissional? 5º) outras informações que o perito julgar convenientes. Expeça-se ofício à Junta Médica solicitando a designação de data e horário para realização da perícia, devendo a escrivania encaminhar o expediente através de malote digital. Desde já, determino que após a indicação de data para a perícia presencial, no que tange à intimação das partes para o comparecimento no dia, hora e local designados, friso que o CPC não faz nenhuma ressalva quanto a intimação pessoal, razão pela qual deve ser aplicada, por analogia, a regra prevista no caput do art. 455 do mencionado Diploma Legal, que impõe ao advogado o dever de intimação das testemunhas da audiência de instrução e julgamento. Se a testemunha deve ser intimada, em regra, pelo(a) advogado(a), é racional que se imponha o dever de intimação da parte também ao advogado, que mantém relação direta com seu cliente. Assim, fica desde já esclarecido que os advogados são responsáveis pela presença das partes e assistentes técnicos no dia e horário designados para início dos trabalhos periciais. Cumpridas todas as determinações acima e, juntado o respectivo laudo, ouçam-se as partes no prazo legal. A seguir, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.