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5443416-35.2022.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5443416-35.2022.8.09.0044 Polo ativo: Marilda De Andrade Silva Polo passivo: Município De Formosa Goiás Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Marilda de Andrade Silva em desfavor do Município de Formosa, todos devidamente qualificados nos autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer foi reconhecida como cumprida, prosseguindo-se quanto à obrigação de pagar. Diante da ausência de impugnação pelo executado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos no evento 141, apurando o montante de R$ 277.481,28 (duzentos e setenta e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) referente ao crédito da exequente, bem como o valor de R$ 27.748,13 (vinte e sete mil setecentos e quarenta e oito reais e treze centavos), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor apurado. A parte exequente manifestou expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, requerendo a expedição da ordem de pagamento pelo valor bruto apurado, bem como a reserva dos honorários contratuais. O executado, embora devidamente intimado, permaneceu inerte. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, elaborou o cálculo de liquidação no evento 141, apurando o montante de R$ 277.481,28 (duzentos e setenta e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) em favor da parte exequente. A parte exequente concordou expressamente com o valor apurado, enquanto a parte executada, embora devidamente intimada, manteve-se silente. Diante da preclusão e da concordância da credora, homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Quanto aos honorários sucumbenciais, o acórdão proferido no evento 57 determinou expressamente que o percentual da verba honorária fosse fixado somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Considerando que o valor da condenação se enquadra na primeira faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, e inexistindo circunstâncias que justifiquem a fixação em percentual superior, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 27.748,13 (vinte e sete mil setecentos e quarenta e oito reais e treze centavos). A parte exequente também pleiteou a reserva dos honorários contratuais, juntando o respectivo instrumento contratual aos autos. O pedido foi formulado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, cabível o seu deferimento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial no evento 141, para que o valor de R$ 277.481,28 (duzentos e setenta e sete mil quatrocentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos) sirva de base para a expedição da ordem de pagamento, devendo ser atualizado até a data da respectiva expedição. FIXO os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, correspondente ao montante de R$ 27.748,13 (vinte e sete mil setecentos e quarenta e oito reais e treze centavos), conforme cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. DEFIRO o pedido de reserva dos honorários contratuais, conforme requerido pela parte exequente, devendo o percentual previsto no instrumento contratual ser destacado do montante principal devido à constituinte e pago diretamente ao respectivo patrono. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do montante homologado e dos honorários sucumbenciais fixados neste ato. Com o retorno da Contadoria, INTIME-SE a parte executada para proceder ao pagamento do crédito principal e dos honorários sucumbenciais pela via adequada, observado o seguinte: (a) se o valor apurado estiver dentro do limite legal de Requisição de Pequeno Valor (RPV), EXPEÇA-SE a respectiva RPV em favor da parte autora, devendo os valores ser depositados em conta judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, com juntada do comprovante aos autos, sob pena de sequestro do montante; (b) se o valor apurado superar o limite de RPV, EXPEÇA-SE precatório, com o necessário ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Na requisição de pagamento a ser expedida, deverá constar o montante bruto devido à parte autora, observada a reserva dos honorários contratuais, conforme deferido. RESSALTO que, para o pagamento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser expedida RPV/Precatório autônoma, em favor do patrono da parte vencedora, observado o disposto no art. 100, § 14, da Constituição Federal. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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