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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5443331-86.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: NEURIVALDO BERNARDES DA ROCHA
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de constrição patrimonial e determinar a adequação da penhora ao valor da dívida. O agravante sustenta preclusão da matéria, inadequação da exceção de pré-executividade e inexistência de excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de penhora estava acobertada pela preclusão; (ii) saber se o excesso de penhora é matéria passível de ser analisada em exceção de pré-executividade; e (iii) verificar a ocorrência de excesso de constrição patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão do excesso de penhora já havia sido objeto de deliberação anterior com trânsito em julgado, o que impõe o reconhecimento da preclusão consumativa.
4. A alegação de excesso de penhora, via de regra, não se enquadra como matéria de ordem pública e demanda dilação probatória, sendo, portanto, inadequada para a via da exceção de pré-executividade.
5. O cotejo entre o valor dos bens constritos e o débito atualizado acrescido de 10% para custas e despesas futuras demonstra que as constrições são insuficientes para a garantia integral do crédito, inexistindo excesso.
IV. DISPOSITIVO
6. O recurso é provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5443331-86.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: NEURIVALDO BERNARDES DA ROCHA
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de constrição patrimonial e determinar a adequação da penhora ao valor da dívida. O agravante sustenta preclusão da matéria, inadequação da exceção de pré-executividade e inexistência de excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de penhora estava acobertada pela preclusão; (ii) saber se o excesso de penhora é matéria passível de ser analisada em exceção de pré-executividade; e (iii) verificar a ocorrência de excesso de constrição patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão do excesso de penhora já havia sido objeto de deliberação anterior com trânsito em julgado, o que impõe o reconhecimento da preclusão consumativa.
4. A alegação de excesso de penhora, via de regra, não se enquadra como matéria de ordem pública e demanda dilação probatória, sendo, portanto, inadequada para a via da exceção de pré-executividade.
5. O cotejo entre o valor dos bens constritos e o débito atualizado acrescido de 10% para custas e despesas futuras demonstra que as constrições são insuficientes para a garantia integral do crédito, inexistindo excesso.
IV. DISPOSITIVO
6. O recurso é provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão reformada.
Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
VOTO DO RELATOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra NEURIVALDO BERNARDES DA ROCHA, nos seguintes termos:
“No que se refere ao excesso de penhora, a excipiente sustenta que a constrição de múltiplos imóveis, somada às averbações premonitórias, supera em muito o valor da dívida. A execução deve ser equilibrada, de modo a satisfazer o crédito sem impor gravame excessivo ao devedor. O exequente atualizou o débito para R$ 1.648.059,99 e indicou à penhora dez imóveis, avaliados em R$ 121.794,43 cada, totalizando R$ 1.217.944,30, valor inferior ao débito. Contudo, as averbações premonitórias recaíram sobre outros seis imóveis, totalizando patrimônio manifestamente superior ao valor da execução, configurando excesso.
Assim, acolho parcialmente a exceção para reconhecer o excesso de constrição patrimonial e determino a adequação da penhora ao valor da dívida.
No tocante à litigância de má-fé, embora as teses da exceção tenham sido rejeitadas, a apresentação do incidente constitui exercício regular do direito de defesa, especialmente por versar sobre matérias de ordem pública. Não se vislumbra, até o momento, conduta dolosa ou com intuito protelatório que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de condenação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 805, 874, I, e 513 do CPC, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apenas para reconhecer o excesso de constrição patrimonial e indefiro o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé.
Intime as partes, por seus advogados, via DJe, do inteiro teor desta decisão, e intime o exequente para que, no prazo de quinze dias, indique de forma precisa quais imóveis, dentre os penhorados e aqueles com averbação premonitória, deverão permanecer constritos, até o limite do débito atualizado, acrescido de 10% para custas e despesas futuras, sob pena de liberação aleatória dos excedentes.
Após manifestação ou decurso do prazo, expeçam-se os ofícios necessários ao 2º CRI de Goiânia para cancelamento das penhoras e averbações excedentes.”
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de constrição patrimonial e determinar a adequação das penhoras e averbações ao valor da dívida.
Passo à análise.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da decisão que reconheceu o excesso de constrição patrimonial, determinando a liberação de parte dos bens penhorados e com averbação premonitória.
Da preclusão consumativa
A agravante argui, preliminarmente, a nulidade da decisão por deliberar sobre matéria já acobertada pela preclusão. Sustenta que a questão do excesso de penhora fora arguida pelos executados em petição anterior, sendo a tese afastada por decisão proferida na movimentação 116 dos autos de origem, contra a qual não consta interposição de recurso.
A preclusão é instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e o regular andamento do processo, impedindo que as partes rediscutam questões já decididas. Sobre o tema, dispõem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil:
Artigo 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Artigo 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso concreto, a agravante demonstra que a alegação de excesso de penhora foi objeto da decisão proferida na movimentação 116 do processo originário.
Naquela oportunidade, o magistrado condutor do feito deliberou que a análise do eventual excesso deveria ocorrer após a realização das avaliações judiciais dos imóveis.
Conforme alega a agravante, e não foi refutado pelos agravados (ausentes as contrarrazões), a avaliação já havia sido realizada (movimentação 92) e não ocorreram novas constrições após aquela deliberação.
Desse modo, a reiteração da matéria em sede de exceção de pré-executividade (movimentação 227) configura rediscussão de questão já decidida, o que é vedado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o excesso de execução, e por extensão o de penhora, é matéria sujeita à preclusão se não for arguida no momento processual oportuno.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O excesso de execução é questão suscetível de preclusão, competindo ao executado alegá-la em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1782814 SP 2020/0285400-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Portanto, assiste razão à agravante, pois a matéria se encontrava preclusa, não podendo o juízo de origem sobre ela deliberar novamente, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida neste ponto.
Do descabimento da exceção de pré-executividade
Adicionalmente, a agravante sustenta a inadequação da via eleita pelos executados para discutir o excesso de constrição.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Tal verbete, embora editado no âmbito da execução fiscal, é amplamente aplicado às execuções cíveis em geral.
A alegação de excesso de penhora, via de regra, não se enquadra como matéria de ordem pública, pois sua verificação depende da análise comparativa entre o valor do débito e o valor dos bens constritos, o que demanda atividade probatória, como a avaliação judicial. E
Dessa forma, a decisão agravada também merece reforma por ter conhecido e acolhido matéria imprópria para a via da exceção de pré-executividade.
Da inexistência de excesso de constrição
Ainda que superados os óbices processuais, no mérito, a tese de excesso de constrição não se sustenta.
A execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo da efetividade e da garantia da satisfação do crédito do exequente.
A decisão agravada incorreu em erro material ao consignar que as averbações premonitórias recaíram sobre "outros seis imóveis".
Conforme demonstrado pela agravante na petição recursal (movimentação 1, arquivo 1) e com base nos documentos dos autos de origem, foram realizadas penhoras em 10 (dez) imóveis e averbações premonitórias em outros 4 (quatro), totalizando 14 (quatorze) imóveis constritos.
Segundo o Laudo de Avaliação Judicial (movimentação 92 dos autos de origem), cada imóvel foi avaliado em R$ 121.794,43 (cento e vinte e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos).
Assim, o valor total dos bens constritos é de R$ 1.705.122,02 (um milhão, setecentos e cinco mil, cento e vinte e dois reais e dois centavos).
O débito exequendo, por sua vez, na data da decisão recorrida, totalizava R$ 1.686.997,81 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos).
A própria decisão agravada determinou a observância do limite do débito acrescido de 10% (dez por cento) para custas e despesas futuras, o que elevaria a garantia para R$ 1.855.697,59 (um milhão, oitocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos).
O cotejo entre o valor dos bens (R$ 1.705.122,02) e o valor da garantia necessária (R$ 1.855.697,59) evidencia que as constrições são, na verdade, insuficientes para saldar integralmente o crédito e as despesas processuais, não havendo excesso a ser declarado. Pelo contrário, a liberação de qualquer dos bens comprometeria a satisfação da execução.
Dispositivo
ANTE AO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a decisão agravada e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do excesso de constrição.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5443331-86.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: NEURIVALDO BERNARDES DA ROCHA
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de constrição patrimonial e determinar a adequação da penhora ao valor da dívida. O agravante sustenta preclusão da matéria, inadequação da exceção de pré-executividade e inexistência de excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de penhora estava acobertada pela preclusão; (ii) saber se o excesso de penhora é matéria passível de ser analisada em exceção de pré-executividade; e (iii) verificar a ocorrência de excesso de constrição patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão do excesso de penhora já havia sido objeto de deliberação anterior com trânsito em julgado, o que impõe o reconhecimento da preclusão consumativa.
4. A alegação de excesso de penhora, via de regra, não se enquadra como matéria de ordem pública e demanda dilação probatória, sendo, portanto, inadequada para a via da exceção de pré-executividade.
5. O cotejo entre o valor dos bens constritos e o débito atualizado acrescido de 10% para custas e despesas futuras demonstra que as constrições são insuficientes para a garantia integral do crédito, inexistindo excesso.
IV. DISPOSITIVO
6. O recurso é provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5443331-86.2026.8.09.0051
COMARCA: GOIÂNIA
3ª CÂMARA (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTE: FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: NEURIVALDO BERNARDES DA ROCHA
RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de constrição patrimonial e determinar a adequação da penhora ao valor da dívida. O agravante sustenta preclusão da matéria, inadequação da exceção de pré-executividade e inexistência de excesso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de excesso de penhora estava acobertada pela preclusão; (ii) saber se o excesso de penhora é matéria passível de ser analisada em exceção de pré-executividade; e (iii) verificar a ocorrência de excesso de constrição patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A questão do excesso de penhora já havia sido objeto de deliberação anterior com trânsito em julgado, o que impõe o reconhecimento da preclusão consumativa.
4. A alegação de excesso de penhora, via de regra, não se enquadra como matéria de ordem pública e demanda dilação probatória, sendo, portanto, inadequada para a via da exceção de pré-executividade.
5. O cotejo entre o valor dos bens constritos e o débito atualizado acrescido de 10% para custas e despesas futuras demonstra que as constrições são insuficientes para a garantia integral do crédito, inexistindo excesso.
IV. DISPOSITIVO
6. O recurso é provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo, nos termos do voto do relator. Decisão reformada.
Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator
VOTO DO RELATOR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLÁVIO CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada contra NEURIVALDO BERNARDES DA ROCHA, nos seguintes termos:
“No que se refere ao excesso de penhora, a excipiente sustenta que a constrição de múltiplos imóveis, somada às averbações premonitórias, supera em muito o valor da dívida. A execução deve ser equilibrada, de modo a satisfazer o crédito sem impor gravame excessivo ao devedor. O exequente atualizou o débito para R$ 1.648.059,99 e indicou à penhora dez imóveis, avaliados em R$ 121.794,43 cada, totalizando R$ 1.217.944,30, valor inferior ao débito. Contudo, as averbações premonitórias recaíram sobre outros seis imóveis, totalizando patrimônio manifestamente superior ao valor da execução, configurando excesso.
Assim, acolho parcialmente a exceção para reconhecer o excesso de constrição patrimonial e determino a adequação da penhora ao valor da dívida.
No tocante à litigância de má-fé, embora as teses da exceção tenham sido rejeitadas, a apresentação do incidente constitui exercício regular do direito de defesa, especialmente por versar sobre matérias de ordem pública. Não se vislumbra, até o momento, conduta dolosa ou com intuito protelatório que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de condenação.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 805, 874, I, e 513 do CPC, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade apenas para reconhecer o excesso de constrição patrimonial e indefiro o pedido de condenação da parte executada por litigância de má-fé.
Intime as partes, por seus advogados, via DJe, do inteiro teor desta decisão, e intime o exequente para que, no prazo de quinze dias, indique de forma precisa quais imóveis, dentre os penhorados e aqueles com averbação premonitória, deverão permanecer constritos, até o limite do débito atualizado, acrescido de 10% para custas e despesas futuras, sob pena de liberação aleatória dos excedentes.
Após manifestação ou decurso do prazo, expeçam-se os ofícios necessários ao 2º CRI de Goiânia para cancelamento das penhoras e averbações excedentes.”
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de constrição patrimonial e determinar a adequação das penhoras e averbações ao valor da dívida.
Passo à análise.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar o acerto da decisão que reconheceu o excesso de constrição patrimonial, determinando a liberação de parte dos bens penhorados e com averbação premonitória.
Da preclusão consumativa
A agravante argui, preliminarmente, a nulidade da decisão por deliberar sobre matéria já acobertada pela preclusão. Sustenta que a questão do excesso de penhora fora arguida pelos executados em petição anterior, sendo a tese afastada por decisão proferida na movimentação 116 dos autos de origem, contra a qual não consta interposição de recurso.
A preclusão é instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e o regular andamento do processo, impedindo que as partes rediscutam questões já decididas. Sobre o tema, dispõem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil:
Artigo 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Artigo 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso concreto, a agravante demonstra que a alegação de excesso de penhora foi objeto da decisão proferida na movimentação 116 do processo originário.
Naquela oportunidade, o magistrado condutor do feito deliberou que a análise do eventual excesso deveria ocorrer após a realização das avaliações judiciais dos imóveis.
Conforme alega a agravante, e não foi refutado pelos agravados (ausentes as contrarrazões), a avaliação já havia sido realizada (movimentação 92) e não ocorreram novas constrições após aquela deliberação.
Desse modo, a reiteração da matéria em sede de exceção de pré-executividade (movimentação 227) configura rediscussão de questão já decidida, o que é vedado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o excesso de execução, e por extensão o de penhora, é matéria sujeita à preclusão se não for arguida no momento processual oportuno.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O excesso de execução é questão suscetível de preclusão, competindo ao executado alegá-la em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1782814 SP 2020/0285400-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Portanto, assiste razão à agravante, pois a matéria se encontrava preclusa, não podendo o juízo de origem sobre ela deliberar novamente, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão recorrida neste ponto.
Do descabimento da exceção de pré-executividade
Adicionalmente, a agravante sustenta a inadequação da via eleita pelos executados para discutir o excesso de constrição.
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida para a arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Tal verbete, embora editado no âmbito da execução fiscal, é amplamente aplicado às execuções cíveis em geral.
A alegação de excesso de penhora, via de regra, não se enquadra como matéria de ordem pública, pois sua verificação depende da análise comparativa entre o valor do débito e o valor dos bens constritos, o que demanda atividade probatória, como a avaliação judicial. E
Dessa forma, a decisão agravada também merece reforma por ter conhecido e acolhido matéria imprópria para a via da exceção de pré-executividade.
Da inexistência de excesso de constrição
Ainda que superados os óbices processuais, no mérito, a tese de excesso de constrição não se sustenta.
A execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor, conforme o artigo 805 do Código de Processo Civil, mas sem prejuízo da efetividade e da garantia da satisfação do crédito do exequente.
A decisão agravada incorreu em erro material ao consignar que as averbações premonitórias recaíram sobre "outros seis imóveis".
Conforme demonstrado pela agravante na petição recursal (movimentação 1, arquivo 1) e com base nos documentos dos autos de origem, foram realizadas penhoras em 10 (dez) imóveis e averbações premonitórias em outros 4 (quatro), totalizando 14 (quatorze) imóveis constritos.
Segundo o Laudo de Avaliação Judicial (movimentação 92 dos autos de origem), cada imóvel foi avaliado em R$ 121.794,43 (cento e vinte e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos).
Assim, o valor total dos bens constritos é de R$ 1.705.122,02 (um milhão, setecentos e cinco mil, cento e vinte e dois reais e dois centavos).
O débito exequendo, por sua vez, na data da decisão recorrida, totalizava R$ 1.686.997,81 (um milhão, seiscentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos).
A própria decisão agravada determinou a observância do limite do débito acrescido de 10% (dez por cento) para custas e despesas futuras, o que elevaria a garantia para R$ 1.855.697,59 (um milhão, oitocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos).
O cotejo entre o valor dos bens (R$ 1.705.122,02) e o valor da garantia necessária (R$ 1.855.697,59) evidencia que as constrições são, na verdade, insuficientes para saldar integralmente o crédito e as despesas processuais, não havendo excesso a ser declarado. Pelo contrário, a liberação de qualquer dos bens comprometeria a satisfação da execução.
Dispositivo
ANTE AO EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a decisão agravada e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do excesso de constrição.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Itamar de Lima
Relator