Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5443287-48.2018.8.09.0051 DECISÃO Em atenção aos pedidos de evento 367, DECIDO: 1. RENAJUD: Requerido o sistema, apresentada planilha atualizada e providenciado o recolhimento das despesas judiciais pertinentes (exceto se a parte exequente for beneficiária da gratuidade processual), REMETAM-SE os autos à CENTRAL RENAJUD para busca de veículo(s) em nome da parte executada, via RENAJUD, procedendo-se à restrição nas modalidades circulação e transferência, independente da preexistência de outros gravames administrativos e judiciais, exceto no caso de veículo(s) garantido(s) por alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 7º-A), com a juntada aos autos da lista de bens encontrados e das informações sobre eventuais restrições. Se exitosa a pesquisa de veículo(s), LAVRE(M)-SE o(s) correspondente(s) termo(s) de penhora, se for o caso (CPC, artigo 838), e INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor impugnação à penhora, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525, § 11). 2. SREI/ONR: DEFIRO a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, que deverá ser efetivada apenas no caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita. Do contrário, a diligência é de incumbência da própria parte exequente, às suas expensas, podendo ser realizada pessoalmente ou por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pelo Provimento nº 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, disponível no sítio eletrônico do SAEC (https://registradores.onr.org.br/). 3. INFOJUD: REMETAM-SE os autos à CENOPES para consulta das declarações de imposto de renda da parte executada, referentes aos 3 (três) últimos anos/exercícios, com a juntada dos documentos em sua integralidade. 4. JUCEG/ RECEITA FEDERAL: A parte exequente requereu a consulta à JUCEG e/ou à base da Receita Federal do Brasil quanto à existência de participação societária do executado, com a consequente penhora das quotas sociais eventualmente localizadas (art. 861 e seguintes, CPC). Ocorre que a pesquisa quanto à existência de participação societária do executado pode ser feita por meio do sistema SNIPER, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição dos ofícios solicitados, porém DEFIRO a consulta de patrimônio e ativos em nome da parte executada via sistema SNIPER. Em atenção ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 16/1/2026), DETERMINO, desde já, seja providenciada a restrição do resultado da pesquisa, caso se trate de informações sigilosas – a exemplo de documentos sobre movimentações financeiras, que demandam prévia quebra de sigilo bancário –, a fim de assegurar a sua confidencialidade (CPC, artigo 773, parágrafo único). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5443287-48.2018.8.09.0051 DECISÃO Em atenção aos pedidos de evento 367, DECIDO: 1. RENAJUD: Requerido o sistema, apresentada planilha atualizada e providenciado o recolhimento das despesas judiciais pertinentes (exceto se a parte exequente for beneficiária da gratuidade processual), REMETAM-SE os autos à CENTRAL RENAJUD para busca de veículo(s) em nome da parte executada, via RENAJUD, procedendo-se à restrição nas modalidades circulação e transferência, independente da preexistência de outros gravames administrativos e judiciais, exceto no caso de veículo(s) garantido(s) por alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 7º-A), com a juntada aos autos da lista de bens encontrados e das informações sobre eventuais restrições. Se exitosa a pesquisa de veículo(s), LAVRE(M)-SE o(s) correspondente(s) termo(s) de penhora, se for o caso (CPC, artigo 838), e INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor impugnação à penhora, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525, § 11). 2. SREI/ONR: DEFIRO a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, que deverá ser efetivada apenas no caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita. Do contrário, a diligência é de incumbência da própria parte exequente, às suas expensas, podendo ser realizada pessoalmente ou por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pelo Provimento nº 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, disponível no sítio eletrônico do SAEC (https://registradores.onr.org.br/). 3. INFOJUD: REMETAM-SE os autos à CENOPES para consulta das declarações de imposto de renda da parte executada, referentes aos 3 (três) últimos anos/exercícios, com a juntada dos documentos em sua integralidade. 4. JUCEG/ RECEITA FEDERAL: A parte exequente requereu a consulta à JUCEG e/ou à base da Receita Federal do Brasil quanto à existência de participação societária do executado, com a consequente penhora das quotas sociais eventualmente localizadas (art. 861 e seguintes, CPC). Ocorre que a pesquisa quanto à existência de participação societária do executado pode ser feita por meio do sistema SNIPER, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição dos ofícios solicitados, porém DEFIRO a consulta de patrimônio e ativos em nome da parte executada via sistema SNIPER. Em atenção ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 16/1/2026), DETERMINO, desde já, seja providenciada a restrição do resultado da pesquisa, caso se trate de informações sigilosas – a exemplo de documentos sobre movimentações financeiras, que demandam prévia quebra de sigilo bancário –, a fim de assegurar a sua confidencialidade (CPC, artigo 773, parágrafo único). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.