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5443287-48.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5443287-48.2018.8.09.0051 DECISÃO Em atenção aos pedidos de evento 367, DECIDO: 1. RENAJUD: Requerido o sistema, apresentada planilha atualizada e providenciado o recolhimento das despesas judiciais pertinentes (exceto se a parte exequente for beneficiária da gratuidade processual), REMETAM-SE os autos à CENTRAL RENAJUD para busca de veículo(s) em nome da parte executada, via RENAJUD, procedendo-se à restrição nas modalidades circulação e transferência, independente da preexistência de outros gravames administrativos e judiciais, exceto no caso de veículo(s) garantido(s) por alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 7º-A), com a juntada aos autos da lista de bens encontrados e das informações sobre eventuais restrições. Se exitosa a pesquisa de veículo(s), LAVRE(M)-SE o(s) correspondente(s) termo(s) de penhora, se for o caso (CPC, artigo 838), e INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor impugnação à penhora, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525, § 11). 2. SREI/ONR: DEFIRO a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, que deverá ser efetivada apenas no caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita. Do contrário, a diligência é de incumbência da própria parte exequente, às suas expensas, podendo ser realizada pessoalmente ou por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pelo Provimento nº 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, disponível no sítio eletrônico do SAEC (https://registradores.onr.org.br/). 3. INFOJUD: REMETAM-SE os autos à CENOPES para consulta das declarações de imposto de renda da parte executada, referentes aos 3 (três) últimos anos/exercícios, com a juntada dos documentos em sua integralidade. 4. JUCEG/ RECEITA FEDERAL: A parte exequente requereu a consulta à JUCEG e/ou à base da Receita Federal do Brasil quanto à existência de participação societária do executado, com a consequente penhora das quotas sociais eventualmente localizadas (art. 861 e seguintes, CPC). Ocorre que a pesquisa quanto à existência de participação societária do executado pode ser feita por meio do sistema SNIPER, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição dos ofícios solicitados, porém DEFIRO a consulta de patrimônio e ativos em nome da parte executada via sistema SNIPER. Em atenção ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 16/1/2026), DETERMINO, desde já, seja providenciada a restrição do resultado da pesquisa, caso se trate de informações sigilosas – a exemplo de documentos sobre movimentações financeiras, que demandam prévia quebra de sigilo bancário –, a fim de assegurar a sua confidencialidade (CPC, artigo 773, parágrafo único). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5443287-48.2018.8.09.0051 DECISÃO Em atenção aos pedidos de evento 367, DECIDO: 1. RENAJUD: Requerido o sistema, apresentada planilha atualizada e providenciado o recolhimento das despesas judiciais pertinentes (exceto se a parte exequente for beneficiária da gratuidade processual), REMETAM-SE os autos à CENTRAL RENAJUD para busca de veículo(s) em nome da parte executada, via RENAJUD, procedendo-se à restrição nas modalidades circulação e transferência, independente da preexistência de outros gravames administrativos e judiciais, exceto no caso de veículo(s) garantido(s) por alienação fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 7º-A), com a juntada aos autos da lista de bens encontrados e das informações sobre eventuais restrições. Se exitosa a pesquisa de veículo(s), LAVRE(M)-SE o(s) correspondente(s) termo(s) de penhora, se for o caso (CPC, artigo 838), e INTIME-SE a parte executada para, querendo, opor impugnação à penhora, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525, § 11). 2. SREI/ONR: DEFIRO a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, que deverá ser efetivada apenas no caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita. Do contrário, a diligência é de incumbência da própria parte exequente, às suas expensas, podendo ser realizada pessoalmente ou por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), instituído pelo Provimento nº 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça, disponível no sítio eletrônico do SAEC (https://registradores.onr.org.br/). 3. INFOJUD: REMETAM-SE os autos à CENOPES para consulta das declarações de imposto de renda da parte executada, referentes aos 3 (três) últimos anos/exercícios, com a juntada dos documentos em sua integralidade. 4. JUCEG/ RECEITA FEDERAL: A parte exequente requereu a consulta à JUCEG e/ou à base da Receita Federal do Brasil quanto à existência de participação societária do executado, com a consequente penhora das quotas sociais eventualmente localizadas (art. 861 e seguintes, CPC). Ocorre que a pesquisa quanto à existência de participação societária do executado pode ser feita por meio do sistema SNIPER, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição dos ofícios solicitados, porém DEFIRO a consulta de patrimônio e ativos em nome da parte executada via sistema SNIPER. Em atenção ao entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 16/1/2026), DETERMINO, desde já, seja providenciada a restrição do resultado da pesquisa, caso se trate de informações sigilosas – a exemplo de documentos sobre movimentações financeiras, que demandam prévia quebra de sigilo bancário –, a fim de assegurar a sua confidencialidade (CPC, artigo 773, parágrafo único). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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