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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO Nº: 5443257-71.2024.8.09.0093
POLO ATIVO: Sicoob Cooprem
POLO PASSIVO: Imperio Madeira Moveis Jansen Ltda
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por Sicoob Cooprem em desfavor de Imperio Madeira Moveis Jansen Ltda, partes qualificadas.
Não localizada o representante legal da ré, foi deferida a citação por edital no mov. 90.
Publicado o edital (mov. 93) e transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial à parte requerida, na pessoa do Dr. Bruno César Cardoso Rezende, OAB/GO 77.396 (mov. 101), que aceitou o encargo no mov. 104 e ofereceu embargos monitórios limitados à negativa geral dos fatos, sem impugnação específica de qualquer documento e sem indicação de prova em sentido contrário (mov. 107).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos no mov. 110.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 111), tanto a parte autora (mov. 115) quanto a parte requerida, por seu curador (mov. 116), requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Passo a decidir e fundamentar.
Verifica-se que o feito se encontra apto para julgamento, haja vista o acervo documental acostado aos autos (mov. 01, docs. 05-07) não deixar dúvidas sobre a existência e a exigibilidade do crédito, tampouco há indicação, pelo curador especial, de fato específico ou de prova cujo aproveitamento justificasse a instrução processual. Portanto, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Preliminar de Nulidade da Citação Editalícia
A parte requerida, por meio de seu curador especial, suscita a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização.
Observo, contudo, que a preliminar não merece prosperar. A citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme dispõe o artigo 256 do CPC. O parágrafo 3º do mesmo artigo considera o réu em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Analisando detidamente os autos, vejo que a parte autora empreendeu diversas diligências na tentativa de localizar a parte ré. Foram expedidas cartas de citação para o endereço original e para outros dois endereços distintos (movs. 14, 25 e 29), todas retornando negativas. Posteriormente, foi tentada a citação por oficial de justiça em novo endereço (mov. 41), que também não obteve êxito. Houve, ainda, tentativa de citação por meio eletrônico (WhatsApp), igualmente frustrada (mov. 47). Além disso, foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 85), que apenas retornaram endereços já diligenciados.
O argumento de que a autora falhou ao oficiar a CELGPAR em vez da Equatorial Goiás não invalida o conjunto de diligências. A autora demonstrou ter oficiado diversas outras concessionárias e a própria Equatorial Goiás respondeu no mov. 67, informando não possuir dados da requerida. Fica evidente, portanto, o esgotamento dos meios razoáveis e disponíveis para a localização da parte ré, o que legitima a citação por edital, conforme autorizado na decisão de mov. 90.
Assim, diante do exaurimento das vias ordinárias de localização, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
Do Mérito
A ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo, mas apta a gerar razoável convicção quanto à existência do direito alegado (arts. 700 e seguintes do CPC).
No caso em tela, a parte autora instruiu a petição inicial com o "Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços" (mov. 01, doc. 05), faturas do cartão de crédito (mov. 01, doc. 07), documentos hábeis, na forma do art. 700, caput, do CPC, e que não sofreram impugnação específica quanto à autenticidade, à validade ou à eficácia (mov. 107). A citação da devedora nos presentes autos supre, ademais, eventual ausência de notificação prévia da cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil.
O curador especial, no legítimo exercício do múnus a que se refere o art. 72, II, do CPC, limitou-se à negativa geral autorizada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC (mov. 107). Tal prerrogativa dispensa o ônus de impugnação especificada, mas não inverte o ônus da prova em desfavor do autor, tampouco tem o condão de, por si só, infirmar prova documental idônea e não impugnada.
Analisando os embargos (mov. 107), constata-se que não houve alegação de pagamento, novação, compensação, prescrição, decadência ou qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do crédito, tampouco foi apontado vício formal nos documentos que instruem a monitória ou juntada de qualquer contraprova.
Assim, desincumbindo-se a parte autora do ônus do art. 373, I, do CPC, e não tendo a parte ré apresentado fato hábil a afastar o crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e nos artigos 700 e seguintes, todos do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por Imperio Madeira Moveis Jansen Ltda e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor consignado na inicial, incidindo, conjuntamente, correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada título/crédito até o efetivo pagamento, mediante aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observada a tese fixada pelo STJ no Tema 1.368, prosseguindo-se o feito na forma do cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte autora (art. 85, §2º, CPC).
Pelos serviços prestados, ARBITRO honorários dativos em favor do curador especial Dr. Bruno César Cardoso Rezende (OAB/GO 77.396), no importe de 6 (seis) UHD’s, correspondendo o valor de R$ 201,61 (duzentos e um reais e sessenta e um centavos) cada, a serem pagos pela Procuradoria Geral do Estado de Goiás, nos termos do Decreto nº 10.754/2025.
Expeça-se a respectiva certidão.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado:
ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”.
INTIME-SE a parte autora/exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida, a fim de iniciar a fase executiva correspondente (artigo 702, § 8º, do CPC), sob pena de arquivamento. Sem manifestação, arquive-se com as anotações de praxe.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte executada, via procurador(a) ou da mesma forma/endereço da citação, para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC).
Caso necessário, desde já, reputo VÁLIDA a intimação pessoal, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Nos termos do artigo 525 do CPC, fica a parte executada ciente de que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ouça-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Não havendo o pagamento e não apresentada impugnação, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do montante exequendo, em cujo cálculo já deverão incidir a multa e os honorários devidos em razão do inadimplemento.
Caso requerido, AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, com base nos arts. 782, §3º e 828 do CPC.
Na oportunidade, saliento que eventuais pedidos de restrição, via sistemas conveniados, ficarão condicionados ao recolhimento das custas necessárias, segundo provimentos 19/2018 e 01/2019, da CGJ/TJGO, atentando-se o interessado acerca da necessidade de indicação do número de CPF/CNPJ da parte executada, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR