2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5443254-32.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Instituto Brasileiro De Solidariedade - Ibs S/s Requerido: Richard Mark Costa Duarte A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. D E C I S Ã O 1. Considerando o teor da certidão retro (mov. 91.1), acolho parcialmente o pedido formulado e determino a expedição de novo mandado de intimação, a ser cumprido no mesmo endereço da diligência anterior pelo Sr. Oficial de Justiça. Destaco que a intimação por hora certa é incumbência do Sr. Oficial, caso haja suspeita de ocultação, não cabendo ao Juízo determinar tal providência, na forma do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Desde já, autorizo o Sr. Oficial de Justiça a comparecer ao local em finais de semana ou feriados, de modo a viabilizar a efetividade da diligência pendente, atentando-se, ainda, aos novos contatos telefônicos disponibilizados pela parte exequente (mov. 94.1), para tentativa de intimação eletrônica. 2. Quanto ao pedido de isenção de custas processuais formulado pelo i. causídico, por se tratar de execução de honorários advocatícios, nos termos do art. 82, § 3º do Código de Processo Civil, incluído pela lei n.º 15.109/2025, "o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Contudo, o referido dispositivo não isenta o exequente de efetuar o recolhimento das eventuais despesas processuais no curso do processo. Embora a lei n.º 15.109/2025 tenha incluído a dispensa de adiantamento de custas processuais por advogados em ações de cobrança e de execução de honorários, no Estado de Goiás já se encontrava em vigor, desde 11 de abril de 2024, a lei estadual n.º 22.615, que trata da mesma matéria e dispõe sobre a possibilidade de recolhimento das custas processuais ao final do processo. Nesse contexto, conforme já mencionado, o art. 114, §§ 12 e 13, da referida lei estadual estabelece expressamente que essa dispensa não se aplica às despesas relativas a atos de comunicação processual, como de constrição de bens, de avaliação e de realização de perícia, bem como aquelas necessárias para expedição de citação e intimação do executado e demais diligências necessárias no curso da ação. Tratando-se de taxas de competência estadual, prevalece a norma estadual, que excepciona da regra de recolhimento ao final as custas relativas aos atos mencionados. Não bastasse isso, cumpre destacar que, embora a lei n.º 15.109/2025 não delimite expressamente quais despesas estão incluídas entre as custas processuais cujo adiantamento estaria dispensado aos advogados, o uso do termo “adiantar” sugere que a dispensa se restringe às custas iniciais, vinculadas ao ajuizamento da demanda, e não às despesas decorrentes de atos subsequentes, tais como honorários periciais, diligências de oficial de justiça, despesas com citação, publicação de editais, entre outras. Dessa forma, a parte exequente deverá recolher as despesas processuais necessárias para andamento do feito, ficando, por ora, dispensada de recolher apenas as custas iniciais. 3. De mais a mais, à escrivania para integral cumprimento dos termos da decisão inicial (mov. 83.1). Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)