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5442994-07.2019.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E S P A C H O Processo n.º 5442994-07.2019.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: ÁLVARO BARBOSA DE SOUSA Polo Passivo: JOSELINO DA SILVA PEREIRA Trata-se de cumprimento de sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por ÁLVARO BARBOSA DE SOUSA em face de JOSELINO DA SILVA PEREIRA, ambos devidamente qualificados (mov. 58). Conforme se infere dos andamentos processuais, após a regular intimação do executado e certificação de sua inércia, houve o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas expropriatórias (eventos 76, 78, 84 e seguintes). No que diz respeito ao atual momento da lide, proferida decisão que apreciou impugnação à penhora, o juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao executado e acolheu parcialmente o incidente para reconhecer a impenhorabilidade de R$ 49.920,00, quantia esta vinculada a crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). Por outro lado, a constrição foi mantida sobre o importe remanescente de R$ 11.674,05, sob a premissa de que o numerário estaria desvinculado do aludido financiamento, sendo ordenada a expedição de alvarás para o respectivo levantamento pelas partes (mov. 119). Inconformada, a parte devedora opôs embargos de declaração apontando supostos vícios na análise fática, com pedido de efeitos infringentes e suspensão da liberação do numerário. O executado defendeu que o saldo retido decorreria integralmente do crédito agrícola, requerendo o afastamento total da penhora. O juízo rejeitou os aclaratórios, ratificando a decisão embargada em sua integralidade e determinando o prosseguimento do feito com a expedição da ordem de pagamento ao credor (mov. 133). Sobrevieram ofício comunicatório e cópia de decisão preliminar oriundos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, noticiando a interposição de agravo de instrumento pelo executado. Nos referidos documentos, consta que o Desembargador Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo postulado, obstando a eficácia do ato judicial recorrido e determinando a sustação da expedição de eventual alvará de levantamento da cifra de R$ 11.674,05 até o julgamento definitivo do recurso (mov. 137). Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. De início, declaro ciência acerca da interposição do agravo de instrumento e da respectiva decisão preliminar oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, noticiada no evento 137. Nesse contexto, a deliberação emanada da Instância Superior deve ser cumprida com absoluto rigor. Por essa razão, deverá permanecer sobrestada a expedição do alvará de levantamento referente à quantia de R$ 11.674,05 (onze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) em favor da parte exequente. O referido montante permanecerá depositado em conta judicial vinculada a estes autos, até o julgamento definitivo do mérito recursal. Para o regular andamento processual, cumpre destacar a sistemática adotada pelo diploma processual civil brasileiro quanto aos efeitos dos recursos. Em regra, o agravo de instrumento é desprovido de efeito suspensivo automático, conforme a dicção expressa do artigo 995, caput, combinado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Quando o Relator concede a suspensividade, amparado no parágrafo único do artigo 995 e no inciso I do artigo 1.019 da legislação adjetiva, a paralisação fica estritamente adstrita aos limites da decisão combatida e do pedido liminar formulado pelo recorrente. Sob essa ótica, constata-se que a ordem emanada do Tribunal obstou apenas a liberação do numerário bloqueado, inexistindo qualquer determinação de suspensão do cumprimento de sentença em sua totalidade. A marcha processual, portanto, não se encontra integralmente paralisada, pois a execução se realiza no interesse do credor, nos moldes delineados pelo artigo 797 do estatuto processual. Diante desse cenário, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da decisão proferida pelo Tribunal e esclareça se o valor atualmente penhorado e retido satisfaz a integralidade da dívida em execução. Sendo afirmativa a resposta, o credor deverá informar se possui interesse no sobrestamento do feito até o deslinde do processo na instância superior. Por outro turno, caso a quantia constrita não seja suficiente para a quitação do débito ou se houver interesse no prosseguimento da lide executiva, caberá ao exequente requerer a adoção de novas medidas expropriatórias, com a indicação objetiva e específica das diligências que pretende realizar para a satisfação do seu crédito. Por fim, impende advertir que a inércia injustificada do exequente no transcurso do prazo assinalado resultará na interpretação de desinteresse na promoção de novas medidas de coerção patrimonial neste momento. Caso não haja manifestação, determino, desde já, que os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, local onde o feito aguardará a prolação do acórdão definitivo no agravo de instrumento, sem prejuízo de posterior retomada da marcha processual a requerimento da parte interessada, bastando para tanto mero peticionamento. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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