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5442990-91.2026.8.09.0170

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  1. Intimação

    TJGO · Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5442990-91.2026.8.09.0170 Requerente: Elaine Soares De Souza Requerido: Municipio De Alto Horizonte Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ELAINE SOARES DE SOUZA em face de MUNICIPIO DE ALTO HORIZONTE, todos qualificados. A autora, servidora pública municipal, aduz fazer jus ao abono de incentivo à assiduidade, conforme previsto na conforme previstos na Lei Complementar Lei Municipal nº 367/2008. Pleiteia o reconhecimento desses direitos e o pagamento dos valores retroativos devidos, acrescidos de juros e correção monetária. A inicial foi regularmente recebida sob a mov. 5. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação na mov. 8, impugnando os argumentos da autora, pugnando pela improcedência da ação. Sustentou que a concessão do abono de incentivo depende de regulamentação por decreto do Chefe do Poder Executivo. Alega, ainda, a ausência de previsão orçamentária para a despesa, o que impediria o pagamento, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal, bem como a revogação da lei pela LC 1.051/2025, com efeitos retroativos. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 12. Instadas a especificarem provas (mov. 13), a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 19) e na mov. 21 a requerida requereu a produção de prova testemunhal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Inicialmente, observo que o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal. Ocorre que, na espécie, vejo que a pretensão de ouvir as testemunhas é somente ratificar o que já foi manifestado por via escrita. Com efeito, a questão discutida na presente ação reclama, em regra, produção de prova documental, uma vez que se trata de matéria eminentemente de direito, prescindindo da modalidade probatória requerida. Vale ressaltar que eventual pedido de prova testemunhal se mostra protelatório e desnecessário, notadamente diante da justificativa apresentada pelo Município de ausência de ponto eletrônico e a assinatura das folhas de ponto pelos próprios servidores, fatos que não invalidam a presunção de veracidade dos contracheques já emitidos pelo próprio Município, nos quais não constam nenhuma dedução por falta do servidor. E em sendo o juiz o destinatário da prova, possui a faculdade de indeferir aquela que considerar impertinente. Desta forma, com fundamento no artigo 370, do Código de Processo Civil, indefiro a prova testemunhal postulada. Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A doutrina e a jurisprudência pátria vêm sedimentando o entendimento segundo o qual o julgamento antecipado da lide não induz cerceamento do direito de defesa quando a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar a convicção do julgador sentenciante. 2 - Sendo o juiz destinatário das provas a ele compete aferir se as provas produzidas são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo falar em cerceamento de defesa caso entenda pela desnecessidade da oitiva de testemunha e depoimento pessoal das partes, considerando que as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde da lide. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5328549-69.2019.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2019, DJe de 09/10/2019) Portanto, no caso é desnecessária a produção de prova oral. Ultrapassada essa questão, ressalto que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Friso que os autos se encontram suficientemente instruídos para a prolação da sentença, não havendo necessidade de produção de mais provas, vez que a matéria colocada em discussão é meramente de direito, encontrando-se no bojo processual a documentação pertinente, razão pela qual, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Ausente preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte requerente possui direito ao recebimento do adicional de 10% sobre seu vencimento, previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008 de Alto Horizonte, e se a ausência de regulamentação e de dotação orçamentária constituem óbices ao pagamento. A fundamentação do pedido contido na inicial está na Lei Municipal nº 367/2008, que "Dispõe sobre instituição de abono de incentivo à qualificação do servidor municipal, e dá outras providências", que estabelece: Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a instituir a concessão de abono de incentivo à qualificação do servidor municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, nas condições básicas a saber: I - Aos servidores cujas exigências para o provimento do seu cargo foi a de ser alfabetizado, comprovando ter concluído o ensino fundamental, o abono será de 10% sobre o seu vencimento base: II - Aos servidores cujas exigências para o provimento do cargo foi a de possuir o ensino fundamental, comprovando ter concluído o ensino médio, o abono será de 15% sobre o seu vencimento base: III - Ao Servidor cuja exigência para o provimento do seu cargo foi a de possuir o ensino médio, comprovando ter concluído o ensino superior, o abono será de 20% sobre o seu vencimento base. Art. 2º Concede também incentivo de 10% (dez por cento) do vencimento, aos servidores que apresentar mensalmente frequência de 100% (cem por cento) nas atividades. Art. 3º A concessão do abono de incentivo previsto nesta lei terá sua regulamentação editada por decreto do Chefe do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias da publicação desta lei. Art. 4º O abono instituído por esta Lei terá sua concessão suspensa quando da ocorrência de ausência de compatibilidade da execução orçamentária, na forma da Lei complementar nº 101/2008. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. A defesa do Município se baseia em dois argumentos principais: a ausência de regulamentação da lei e a falta de previsão orçamentária. Ainda, o Município alega que tal dispositivo é norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação (Decreto) para produzir efeitos, conforme o art. 3º da mesma lei. Sustenta que tal regulamentação só ocorreu em 2025. No que tange à ausência de regulamentação, observa-se que o artigo 3º da referida lei de fato previa que a concessão do abono de incentivo teria sua regulamentação editada por decreto do Chefe do Poder Executivo. Com efeito, caberia ao regulamento indicado complementar a legislação, minudenciando as hipóteses e condições necessárias para que o servidor possa fazer jus ao adicional de formação educacional. A bem da verdade, trata-se de expressão do Poder Regulamentar da Administração Pública, que atribui a esta a criação de mecanismos para complementar a lei editada pelo legislativo, obviamente, não podendo ultrapassar a moldura legal, sob pena de inovação no ordenamento jurídico e ilegalidade do ato, invadindo competência que não lhe foi outorgada pela CRFB/88. Discorrendo sobre a matéria, o professor José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra “Manual de Direito Administrativo”, 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, esclarece: (...) ao desempenhar o poder regulamentar, a Administração exerce inegavelmente função normativa, porquanto expede normas de caráter geral e com grau de abstração e impessoalidade, malgrado tenham elas fundamento de validade na lei. Como assinala autorizada doutrina, a função normativa é gênero no qual se situa a função legislativa, o que significa que o Estado pode exercer aquela sem que tenha necessariamente que executar esta última. É na função normativa geral que se insere o poder regulamentar” (página 57) (...) Não raras vezes o legislador, ao instituir a lei, prevê que o Poder Executivo deve proceder a sua regulamentação. Quando o legislador contempla essa previsão, está implicitamente admitindo que a lei precisa ser complementada para merece devida e correta aplicação. E ao Poder Executivo, como regra, incumbe desempenhar essa função complementadora do mandamento legal através dos respectivos atos de regulamentação. (página 62) No caso em comento, revela-se, assim, manifesta a omissão do Chefe do Poder Executivo, pois a instituição de decreto regulamentar constitui ato da sua competência legal, não se tratando de ato discricionário mas, sim, poder-dever do agente político. Acerca do poder-dever de agir do administrador público, leciona HELY LOPES MEIRELLES: O poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos, no sentido de que quem o detém está sempre na obrigação de exercitá-lo. (...) Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade. É que o Direito Público ajunta ao poder do administrador o dever de administrar. A propósito, já proclamou o colendo TFR que 'o vocábulo poder significa dever quando se trata de atribuições de autoridades administrativas'. (...) Pouca ou nenhuma liberdade sobra ao administrador público para deixar de praticar atos de sua competência legal. Daí por que a omissão da autoridade ou o silêncio da Administração, quando deve agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do ato omitido por via judicial. (in "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, SP, págs. 105/106) Nesse mesmo sentido é a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, litteris: O Executivo não pode se eximir de regulamentar a lei no prazo que lhe foi assinado. Cuida-se de poder-dever de agir, não se reconhecendo àquele Poder mera faculdade de regulamentar a lei, mas sim dever de fazê-lo para propiciar sua execução. Na verdade, a omissão regulamentadora é inconstitucional, visto que, em última análise, seria o mesmo que atribuir ao Executivo o poder de legislação negativa em contrário, ou seja, de permitir que sua inércia tivesse o condão de estancar a aplicação da lei, o que, obviamente, ofenderia a estrutura de Poderes da República." (in "Manual de Direito Administrativo, 17ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 52). Portanto, havendo prazo estabelecido para a regulamentação e quedando-se inerte o administrador público em cumprir o comando legal no prazo fixado, os destinatários da lei podem invocar seus preceitos e reivindicarem os direitos dela decorrentes, até porque a concessão desses direitos pode ocorrer sem a edição do decreto regulamentar, porquanto, in casu, a própria lei estabeleceu alguns parâmetros para o pagamento do incentivo (art. 2º). Isso, pois, da análise do dispositivo legal, verifica-se que o legislador municipal estabeleceu um único requisito para a concessão do adicional, qual seja: a frequência mensal de 100% nas atividades. Assim, trata-se de um ato vinculado da Administração, que, uma vez preenchido o requisito pelo servidor, deve conceder o benefício. Dessa forma, a ausência de tal decreto não pode servir de óbice à fruição de um direito previsto em lei, especialmente quando os critérios para sua concessão são objetivos e de fácil comprovação, como a frequência do servidor. A omissão do Poder Executivo em regulamentar a norma não pode penalizar o servidor que cumpre os requisitos por ela estabelecidos. O controle de frequência é uma atividade rotineira da administração pública e pode ser facilmente verificado por meio de folhas de ponto ou outros registros funcionais. Ademais, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, devendo atuar em conformidade com a lei. A inércia em regulamentar a norma não a desobriga de cumpri-la, sob pena de violação a este princípio basilar do Direito Administrativo. Dessa forma, a omissão do Executivo em baixar o decreto regulamentador e realizar o pagamento do incentivo, havendo prazo fixado legalmente para adotar tal providência, assegura aos administrados os direitos que estiverem sujeitos a tal medida. É que embora a lei disponha que seja baixado decreto regulamentando a forma de pagamento do incentivo, a inércia do Chefe do Executivo em cumprir o comando legal, deixando de praticar ato de sua competência (editar o decreto regulamentador), não pode servir de óbice à percepção do benefício legitimamente assegurado em lei, sob pena de o Administrador, por omissão, revogar tacitamente a legislação aprovada pelo Legislativo, o que afronta o princípio da legalidade e a separação dos poderes. Ora, o servidor não pode ficar à mercê da boa vontade do Chefe do Executivo, aguardando indefinidamente que seja cumprida a obrigação de regulamentar a norma. É certo que a parte autora tinha apenas expectativa de direito à percepção da diferença antes de transcorrido o prazo estabelecido em lei para a edição do ato, mas, uma vez decorrido o prazo legal, sem que tenha sido editado o decreto regulamentador, o direito ao benefício passou a integrar o patrimônio da parte autora, constituindo-se em direito adquirido. Ressalte-se que o artigo 3º da mencionada lei, que previa a edição de um decreto em 30 dias, tinha por finalidade apenas detalhar os aspectos procedimentais e operacionais para a concessão do benefício, dessa forma, esse decreto teria natureza meramente regulamentar, e não constitutiva do direito. Ele serviria para dar fiel execução à lei, e não para criar o direito em si, que já existia desde a vigência da norma principal. Ou seja, o art. 3º da supracitada lei refere-se à regulamentação de aspectos procedimentais e operacionais, e não à constituição do direito em si. A inércia do Poder Executivo em editar tal decreto não pode servir de óbice ao exercício de um direito já estabelecido em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade, insculpido no Art. 37 da Constituição Federal. O administrador público está vinculado à lei e somente pode atuar nos limites expressamente autorizados. Se a lei já prevê o benefício e os requisitos são verificáveis, a omissão em regulamentar não pode postergar ou negar o cumprimento. Frise-se que o Município sustenta que o art. 3º da referida lei condicionava o pagamento à edição de um decreto regulamentador, o que tornaria a norma de eficácia limitada. Ocorre que a lei foi promulgada em 2008 e o decreto regulamentador (Decreto nº 698/2025) somente foi editado em 2025, ou seja, 17 anos depois. O Poder Judiciário não pode chancelar a conduta da Administração Pública que, valendo-se de sua própria inércia em regulamentar a lei, nega vigência a direito assegurado aos servidores. O requisito previsto na lei é objetivo: frequência de 100%. A ausência de regulamentação de aspectos procedimentais não pode servir de óbice para o gozo de um direito substantivo já previsto em lei, sob pena de violação aos princípios da moralidade e da legalidade. Ademais, trata-se de verba propter laborem. Se o servidor trabalhou com assiduidade integral, incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito ao recebimento do incentivo naquele mês de competência. Nesse sentido, colaciono julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que corroboram o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS PELA LEI ESTADUAL Nº 16.036/07. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE PRAZO PARA A EDIÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA. LEI Nº 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. omissis 2. omissis 3. Na esteira da jurisprudência consolidada por este Sodalício, previsto, na legislação estadual, o início do pagamento de diferença salarial oriunda de parcelamento de aumento de subsídio em favor de servidores militares, pode o Estado-Juiz executá-lo, mediante provocação do interessado, haja vista que o direito já foi garantido pelo próprio preceito legal. 4. Considerando que a Lei Estadual nº 16.036/07 assegura aos servidores públicos estaduais o recebimento de diferenças remuneratórias, tem o autor direito ao recebimento da verba pleiteada, todavia, referida quantia deve ser apurada em fase de liquidação de sentença. 5. A despeito do teor do inciso II, do art. 4º, da Lei nº 16.036/07, os valores reconhecidamente devidos em favor do servidor demandante deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, em vista da apurada omissão estatal ilegítima, desde a data em que cada diferença tornou-se devida, até 29.06.2009, e a partir do dia subsequente, a correção monetária e os juros de mora obedecerão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com incidência a partir da citação válida. Precedentes desta Corte. 6. Deve ser mantida a condenação nos honorários advocatícios fixada. 7. É mister ressaltar que dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo, razão pela qual não há que se falar em prequestionamento. 8. APELO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 45830-52.2013.8.09.0019, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2124 de 04/10/2016) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA SALARIAL. LEI ESTADUAL N. 16.036/07. AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR. OMISSÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. I - O decreto a que se refere o art. 4º, inciso I, da Lei nº 16.036/2007, relativo ao parcelamento e pagamento da diferença salarial do servidor público, constitui condição suspensiva de exequibilidade da lei somente até o prazo previsto, qual seja, maio de 2008. II - A omissão do Chefe do Poder Executivo, após decorrido o prazo legal previsto, no caso, torna-se ilegítima, porquanto sua inércia em editar o decreto regulamentador não tem a prerrogativa de impedir a aplicação da lei. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 205825-39.2012.8.09.0051, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTENTE GESTÃO ADMINISTRATIVA. DIFERENÇA VENCIMENTAL. DIREITO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTADOR. Na esteira da jurisprudência consolidada por este Sodalício, decorrido o lapso temporal sem a edição do decreto a que se refere o art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.036/2007, a omissão se torna ilegítima, visto ser o mesmo que atribuir ao Executivo o ‘poder de legislação negativa’, logo, determinado pela Lei o início do pagamento de diferença vencimental oriunda de parcelamento de aumento de servidor público, a inércia do chefe do executivo em editar decreto regulamentador das formas de sua fiel execução pode ser suprida pelo Estado-Juiz, mediante provocação do interessado, uma vez que o direito já foi garantido por preceito legal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO, APELACAO CIVEL 90737-50.2012.8.09.0051, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 01/03/2016, DJe 1986 de 10/03/2016) Ressalto, ainda, que, apesar de o requerido alegar que a referida lei não é autoaplicável, vez que possui eficácia limitada, pois também depende de uma análise do orçamento não merece prosperar. A discussão sobre a eficácia das normas não é nova. Inicialmente é importante esclarecer que a eficácia de uma norma é a aptidão, a possibilidade de produzir efeitos jurídicos. Para José Afonso da Silva todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica e são aplicáveis nos limites objetivos de seu teor normativo. Lastreando-se na lição de Ruy Barbosa, assentou que não há, em uma Constituição, cláusula a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos avisos ou lições. Todas possuem força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular a seus órgãos. Ao expor suas considerações sobre eficácia da norma, José Afonso da Silva elabora a classificação mais conhecida. Segundo o autor, as normas constitucionais se dividem em: normas Constitucionais de eficácia plena ou imediata, de eficácia contida e de eficácia limitada ou reduzida. Nesta última categoria se compreendem as normas definidas como programáticas. Importante nos atermos às normas programáticas, haja vista que a tese apresentada pelo Município requerido é justamente o fato de a norma ser de eficácia limitada a depender de regulamentação e de análise do orçamento público. Nesse sentido, a norma de eficácia limitada possui aplicabilidade indireta e mediata. Em outras palavras, o legislador constituinte previu um direito na Constituição, mas esse direito não pode ser exercido enquanto não surgir uma lei. O direito constitucional só terá aplicabilidade quando a lei prevista na própria Constituição Federal surgir. Em outras palavras, a aplicabilidade da norma está limitada ao aparecimento de uma norma infraconstitucional posterior. Aqui o legislador constituinte não normatizou a matéria a ponto de ensejar a necessidade de complemento e explicação do direito constitucional através de uma lei. O eminente professor José Afonso da Silva, divide a norma de eficácia limitada em duas: normas definidoras de princípio institutivo ou organizativo e normas definidoras de princípio programático. As normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei. Segundo José Afonso da Silva: “tais normas estabelecem apenas uma finalidade, um princípio, mas não impõe propriamente ao legislador a tarefa de atuá-la, mas requer uma política pertinente à satisfação dos fins positivos nela indicados” (SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais; Ed. Malheiros; 8ª edição; 2012). No entanto, apesar da característica programática insculpida no referido preceito constitucional, a doutrina moderna tem afirmado que tais normas devem, ao menos, assegurar o mínimo de existência condigna aos indivíduos, na sua vida em sociedade. Assim, o mínimo existencial deve ser garantido de plano por tais normas, independentemente de sua implementação por meio de políticas públicas. Do contrário, as normas programáticas não passariam de meros programas políticos ou apelos ao legislador, sem qualquer grau de vinculação jurídica. Nesse sentido, Canotilho deixa claro que “o fato de dependerem de providências institucionais para a sua realização não quer dizer que não tenham eficácia. Ao contrário, sua imperatividade direta é reconhecida, como imposição constitucional aos órgãos públicos”. E conclui: “[...] as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e vinculante nos casos seguintes: I – estabelecem um dever para o legislador ordinário; II – condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem; III – informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum; IV – constituem sentido teleológico para interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas.” V – condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário; VI – criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem” (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição; Ed. Almedina; 7ª Edição; 2003). Ademais, quanto à alegação de ausência de dotação orçamentária, observo que os limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de pretexto para o não cumprimento de direitos dos servidores assegurados em lei. O orçamento municipal deve englobar todas as despesas administrativas, inclusive a folha de pessoal e os adicionais previstos em legislação específica em benefício dos servidores públicos, de modo que eventual descuido ou irresponsabilidade do administrador em sua elaboração não autoriza a recusa de cumprimento da obrigação legal. Ademais, é certo que a teoria da reserva do possível não pode ser invocada para prorrogar o pagamento do direito da servidora pública. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR ESTADUAL. REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. LEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Omissis. II. Omissis. III. Omissis. IV. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença de procedência, por seus próprios fundamentos, consignando, ainda, que "a questão cinge-se ao cumprimento de acordo firmado entre o estado e servidores públicos, referente ao pagamento da reposição salarial, no percentual de 4,68%, concedida aos integrantes do Quadro da Polícia Militar do Estado do Tocantins. (...) Com efeito, a Administração Pública não pode se negar a implementar os acréscimos monetários, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público, diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei. Assim, considerando que aos servidores públicos são conferidos meios de evolução na carreira, e de reposição salarial para minorar os efeitos da inflação, as quais decorrem de previsão legal, tais questões não podem ser relativizadas em prol da alegação de orçamento público diminuto. (...) Ademais, os reajustes anuais e as progressões funcionais, oriundos de leis editadas há muito tempo, como no caso, geram presunção de reserva de valores pelo ente público, o que afasta a alegação de ausência de dotação orçamentária e de ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal. (…) Ainda, importante ressaltar que este Tribunal em recentes julgados enfrentou a questão, mantendo posicionamento firme no sentido de que cabe ao Estado do Tocantins efetivar o pagamento das diferenças salariais decorrente do percentual de 4,68% dado a título de reposição salarial, aos integrantes do Quadro da Polícia Militar do Estado do Tocantins". V. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelas instâncias de origem, com fundamento na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.946.002/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2022. VI. Merece registro, outrossim, que, em caso semelhante, conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VII. Demais disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.062.963/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). No mesmo sentido, segue o entendimento do E. TJGO: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE TITULARIDADE. LC 14/03. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VÍCIO EXTRA PETITA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DECOTADO DA SENTENÇA. 1. Com o certificado de conclusão do curso, e comprovados os fatos constitutivos do direito da Requerente (art. 373, inciso I do CPC), a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de titularidade, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 14/2003. 2. A ausência de previsão orçamentária e o limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de amparo ao descumprimento de direito de servidor público. [...]. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5359023-27.2018.8.09.0107, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, DJe de 13/04/2021). REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. RESPONSABILIDADE FISCAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal específica, impõe seja reconhecido o direito ao pagamento do adicional de titularidade, a partir da data do requerimento administrativo, em tese. [...]. 3. Tratando-se de despesas com pessoal do Ente Federativo, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o descumprimento de direitos do servidor público. [...]. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5488507-58.2019.8.09.0011, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, DJe de 23/02/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (30%). PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. VANTAGEM ADQUIRIDA POR LEI. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. TEMA 1075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍODO PERCEBIDO NO PERCENTUAL DE 20%. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ESTABELECER QUE, NESTE PERÍODO, O PERCENTUAL SERÁ DE 10%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CPC. (TJGO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5371460-66.2022.8.09.0170 COMARCA DE CAMPINORTE APELANTE: MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE APELADA: TNHAIANA MICHELI DOS SANTOS MORAIS RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO FÁVARO. Publicado Digitalmente em 23/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. GRATIFICAÇÃO INCENTIVO. GRATIFICAÇÃO TITULARIDADE. SUCUMBÊNCIA. (...) Não pode subsistir o argumento do ente público de que a inexistência de previsão orçamentária inviabiliza o pagamento das gratificações, por ultrapassar o limite de gastos fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o direito subjetivo do servidor se sobressai a tal justificativa. 3. É devida a Gratificação de Titularidade ao servidor que concluiu curso de especialização, com a carga horária exigida pela lei local e com pertinência temática ao cargo exercido, não havendo justificativa plausível para a negativa do benefício. Desse modo, igualmente devido ao servidor a Gratificação de Incentivo Educacional. (...)” (TJGO, 2ª C. Cível, A.C. Nº 176666-16.2015.8.09.0158, Rel. Dr. José Carlos de Oliveira, ac. unânime de 05/10/2017, DJ de 05/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO A DISTÂNCIA. SERVIDORA MUNICIPAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (...) Uma vez adquirido determinado direito, por expressa disposição legal, este não pode ser ilidido com fundamento na alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. (...)” (TJGO, 3ª C. Cível, A.C. nº 269151- 09.2012.8.09.0136, Rel. Des. Itamar de Lima, ac. unânime de 14/06/2016, DJ 2053 de 23/06/2016) Portanto, a alegação de limites orçamentários não pode servir de justificativa para o descumprimento de direitos dos servidores assegurados em lei. No presente caso, a autora juntou aos autos seus contracheques, que demonstram o não pagamento do adicional. Por outro lado, o Município não logrou êxito em comprovar que a servidora não possuía 100% de frequência, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Embora o Município tenha alegado, genericamente, a necessidade de prova testemunhal para aferir a frequência, cabe à Administração Pública o dever de guarda e controle dos registros de frequência de seus servidores (ônus da prova do réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo, art. 373, II, CPC). Observo que a assiduidade é um critério objetivo. Dessa forma, eventual existência de faltas injustificadas (que geraram desconto em folha) atrai a aplicação do próprio texto legal invocado. O requisito para a percepção dos 10% adicionais é "não faltar ao serviço". Todavia, ao analisar o conjunto probatório, especificamente os contracheques acostados aos autos, verifica-se a incidência da rubrica "0040 FALTAS" com os respectivos descontos pecuniários. A título de exemplo, citam-se os seguintes meses onde há registro expresso de faltas: SETEMBRO/2022, JULHO/2024, MARÇO/2025, JULHO/2025. Não obstante, constam contracheques do servidor, demonstrando o cumprimento da jornada sem faltas injustificadas em alguns meses dos períodos pleiteados. Ressalto que a Lei Municipal nº 367/2008 exige, no seu art. 2º, a "frequência de 100% (cem por cento)", as faltas injustificadas (aquelas que geram desconto no salário) afastam o direito ao benefício naquele mês específico. Isso, pois, o desconto financeiro sob a rubrica de "Faltas" denota ausência injustificada ao serviço. O servidor que falta injustificadamente ao trabalho não preenche o requisito legal da "assiduidade integral" ou "frequência de 100%" exigido pela norma para a percepção da gratificação naquele mês específico. Diferentemente ocorre com as ausências legais consideradas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores, não podendo prejudicar a contagem de frequência para fins de gratificação, sob pena de penalizar o servidor por exercer um direito legal ou por motivo de saúde devidamente comprovado. Portanto, o pagamento do adicional é devido, excetuando-se estritamente os meses em que eventualmente houve desconto de faltas injustificadas na folha de pagamento do servidor. Assim, tenho por comprovado o requisito de 100% de frequência mensal no período imprescrito pleiteado nos meses em que não houve faltas injustificadas. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do E. TJGO: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE. ABONO DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER ATOS DE SUA COMPETÊNCIA (REGULAMENTAÇÃO). DIREITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido (evento 46) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar o direito ao recebimento do incentivo de 10% sobre o vencimento, previsto na Lei Municipal n.º 367/2008, nos meses em que comprovou frequência de 100% e condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas (evento 40). Apresentadas contrarrazões (evento 50). 2. O recurso é próprio, tempestivo e tem o preparo dispensado (art. 1.007, parágrafo § 1º, do CPC). QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, (a) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal; e, no mérito, (b) se a ausência de regulamentação da Lei Municipal nº 367/2008 por decreto do Poder Executivo constitui óbice à concessão do abono de incentivo à assiduidade; e (c) se há ofensa aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de cerceamento de defesa não merece prosperar, pois os documentos constantes nos autos permitem a adequada análise do mérito, tornando desnecessária a prova testemunhal. Preliminar rejeitada. 5. Passando ao mérito, as teses recursais não convencem, como bem expresso na sentença, descabendo aqui repeti-los (inteligência do art. 46 da Lei 9099/95). 6. Todavia, vale frisar que a Lei Municipal nº 367/2008, em seu art. 2º, institui abono de incentivo à assiduidade correspondente a 10% do vencimento base ao servidor que comprove frequência mensal integral. Embora o art. 3º fixe prazo de trinta dias para edição de decreto regulamentar, a ausência desse ato não compromete a eficácia da norma, pois o requisito pode ser verificado pelo controle de ponto, sendo o decreto meramente administrativo, sem efeito constitutivo. 7. Assim, transcorrido o prazo regulamentar, consolidou-se para a recorrida o direito à percepção do benefício, exigível em face da Administração (art. 5º, XXXVI, da CF). 8. Por fim, a sentença está em conformidade com a jurisprudência pacífica de que o servidor não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, cenário que exige uma demonstração objetiva do comprometimento das finanças, o que não ocorreu no caso em análise. A propósito: STJ - AREsp: 2087960 AL 2022/0074483-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 11/05/2022; e TJ-GO - AC: 53405720920218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R). 9. Precedente: TJGO. RI nº 5391375-96.2025.8.09.0170, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator Fernando César Rodrigues Salgado, Publicado em 13/02/2026. DISPOSITIVO 10. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 11. Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). Sem custas processuais por ser ente público. 12. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO. Recurso Inominado nº: 5450925-22.2025.8.09.0170 Comarca de origem: Campinorte/GO Recorrente: Município De Alto Horizonte Procurador: Diogo Jacob Rakowski Recorrida: Rosimeire Carneiro De Abreu Advogado: Fariston Monterello Rodrigues Da Cruz Relator: Claudiney Alves de Melo. Dje 16/03/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ABONO DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER ATOS DE SUA COMPETÊNCIA (PROCESSO SELETIVO E REGULAMENTAÇÃO). DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. INOVAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE DE LEI POSTERIOR PREJUDICIAL. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJGO. Recurso Inominado n°: 5391375-96.2025.8.09.0170 Comarca de Origem: Juizado Especial Das Fazendas Públicas Da Comarca De Campinorte Magistrado (a) sentenciante: Thayane De Oliveira Albuquerque. Recorrente (s): Município De Alto Horizonte Recorrido (s): Maria Do Carmo Jose De Souza Frois Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO 4º Juiz da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Dje 09/02/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 367/2008. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ÓBICE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA ILEGÍTIMA. DECRETO SUPERVENIENTE E NOVA LEGISLAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: 1. Na petição inicial, a autora alegou ser servidora efetiva do Município de Alto Horizonte, exercendo o cargo de Psicóloga. Sustentou que a Lei Municipal nº 367/2008 assegura adicional de 10% sobre o vencimento aos servidores com frequência mensal de 100%, requisito que afirmou preencher regularmente, mas sem o respectivo pagamento pela Administração. Requereu o reconhecimento do direito e o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 2. A sentença de primeiro grau (mov. 46) julgou procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao adicional durante a vigência da Lei nº 367/2008, com exclusão dos meses em que houve faltas injustificadas comprovadas nos contracheques, e condenar o Município ao pagamento das parcelas vencidas respeitada a prescrição quinquenal, até a revogação pela Lei Municipal nº 1.051/2025. 3. Irresignado, o Município de Alto Horizonte interpôs recurso inominado (mov. 52) arguindo, em síntese: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, essencial ante a precariedade do controle manual de frequência; (ii) inexigibilidade do benefício por ausência de regulamentação, configurando norma de eficácia limitada; (iii) impossibilidade de aferição da frequência de 100% com segurança; (iv) superveniência do Decreto nº 698/2025 e da Lei nº 1.051/2025, que regulamentaram e revogaram o benefício, respectivamente; (v) violação ao princípio da separação dos poderes; (vi) ausência de dotação orçamentária e ofensa à LRF, argumentos impugnados pela recorrida em sede de contrarrazões (mov. 57). QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A controvérsia recursal consiste em definir se: (a) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (b) a ausência de regulamentação impede a exigibilidade do adicional de assiduidade; (c) a superveniência de decreto regulamentador e nova legislação afeta o direito reconhecido na sentença; (d) a alegação de limitação orçamentária constitui óbice válido ao pagamento. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Conforme previsão do art. 370 do CPC, o juiz é destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a instrução do processo e formação de seu convencimento, além de valorar as provas produzidas, não havendo nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado. Além disso, a matéria controvertida possui natureza eminentemente de direito, versando sobre a exigibilidade de vantagem prevista em lei municipal e o implemento de requisitos objetivos, revelando-se inadequada a prova testemunha pretendida diante da documentação apresentada nos autos. 6. Pois bem. A Lei Municipal nº 367/2008, que dispõe sobre a instituição de abono de incentivo à qualificação do servidor municipal, concede em seu art. 2º o “incentivo de 10% (dez por cento) do vencimento, aos servidores que apresentar mensalmente frequência de 100% (cem por cento) nas atividades”. 7. A norma em questão é autoaplicável, pois define com precisão o beneficiário (servidor com frequência integral), o valor (10% do vencimento) e a periodicidade (mensal). Trata-se de requisito objetivo e facilmente verificável pela Administração, que possui o dever ordinário de controlar a frequência de seus servidores. 8. A regulamentação prevista no artigo 3º destina-se a disciplinar aspectos procedimentais e operacionais da concessão, não a criar o direito em si, que emana diretamente da lei. O decreto regulamentar possui natureza secundária e subordinada, destinando-se a dar fiel execução à lei sem poder inovar no ordenamento jurídico. 9. Assim, transcorrido in albis o prazo de 30 dias estabelecido na lei para edição do decreto regulamentar, a negligência do Executivo tornou-se ilegítima, não podendo a inércia prolongada por mais de 17 anos ser oposta ao servidor que preenche os requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador, sob pena de permitir que o Executivo, por omissão, revogue tacitamente lei aprovada pelo Legislativo, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 10. A alegada ausência de sistema eletrônico de ponto não pode ser oposta ao servidor em seu prejuízo, pois eventual precariedade do sistema de controle manual constitui deficiência administrativa, uma vez que a Administração Pública possui o dever ordinário de controlar a frequência de seus servidores, mediante os meios disponíveis. 11. Além disso, os contracheques apresentados pela recorrida, emitidos mensalmente pelo próprio Município, não registram descontos por faltas na maioria dos períodos. Tais documentos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à Administração, que detém a guarda dos registros funcionais, apresentar prova em contrário (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 12. A pretensa retroatividade do Decreto nº 698/2025, que regulamentou a Lei nº 367/2008, configura extrapolação do poder regulamentar, pois busca atingir situações jurídicas já consolidadas, em violação ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Importa ressaltar que decretos regulamentares não podem retroagir para criar restrições, condições ou requisitos não previstos na lei que regulamentam. 13. A superveniência da Lei Municipal nº 1.051/2025, por sua vez, embora possua hierarquia normativa adequada para revogar lei anterior, produz efeitos ex nunc, isto é, para o futuro. A garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, CF) impede que lei posterior atinja situações consolidadas sob a vigência da legislação anterior. 14. No caso em análise, a servidora implementou os requisitos legais — frequência de 100% em diversos meses — durante a vigência da Lei nº 367/2008, incorporando ao seu patrimônio jurídico o direito às parcelas mensais correspondentes. Tais direitos não podem ser suprimidos ou reduzidos por alteração legislativa posterior, ainda que esta expressamente preveja retroatividade, pois tal previsão esbarra na vedação constitucional. 15. A sentença recorrida, com acerto, limitou a condenação ao período de vigência da Lei nº 367/2008, até sua revogação pela Lei nº 1.051/2025, respeitando tanto o direito adquirido quanto a impossibilidade de perpetuar a aplicação de norma revogada para efeitos futuros. 16. Registre-se, que a atuação do Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento da lei, não configura invasão da esfera de competência do Executivo, mas legítimo exercício da função jurisdicional de controle de legalidade dos atos administrativos, assegurando efetividade aos direitos previstos no ordenamento jurídico. 17. Por fim, a alegação genérica de insuficiência de recursos, desacompanhada de demonstração concreta e robusta de comprometimento dos limites legais de gastos com pessoal, não constitui fundamento válido para descumprimento de obrigação legal. DISPOSITIVO 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e por seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 19. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 20. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO. Recurso Inominado nº: 5436587-43.2025.8.09.0170 Recorrente: Município de Alto Horizonte Recorrida: Mickaella Vailda de Souza Oliveira Bento Juiz Relator: Leonardo Aprigio Chaves. Dje 13/04/2026) Quanto à limitação temporal e alteração legislativa, observo que o Município informou e comprovou a edição da Lei Municipal nº 1.051, de 17 de outubro de 2025, que "Institui o Prêmio por Assiduidade" e revoga as disposições em contrário (implicitamente revogando o sistema da Lei 367/2008). O Decreto nº 698/2025 também foi editado para regulamentar a questão. O art. 7º da Lei 1.051/2025 menciona retroatividade a 01 de janeiro de 2025. Vejamos: Art. 7" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2025, revogando-se na íntegra a Lei Complementar nº 21, de 30 de dezembro de 2010 e o art. 2º da Lei Municipal nº 367, de 20 de maio de 2008. Contudo, o direito do autor baseia-se na vigência da Lei 367/2008. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo a lei ser alterada, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. É entendimento pacificado que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível à Administração Pública promover alterações na estrutura remuneratória. Vejamos: “O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” (AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Ressalvam-se, contudo, as parcelas já constituídas sob a égide da legislação anterior, desde que implementados os requisitos legais à época, as quais permanecem exigíveis. Assim, o autor faz jus ao benefício nos moldes da Lei 367/2008 durante o período de sua vigência até a sua revogação ou alteração pela nova legislação. A lei nova só pode reger fatos posteriores à sua vigência, não podendo anular direitos já incorporados. Considerando que a ação cobra parcelas vencidas (respeitada a prescrição quinquenal) e que durante esse período a Lei 367/2008 estava vigente e válida, o pagamento é devido. Quanto às parcelas vincendas (obrigação de fazer), estas devem observar a legislação vigente no momento do pagamento. Se a Lei 367/2008 foi revogada pela Lei 1.051/2025, a implementação em folha deve cessar ou ser adequada aos moldes da nova lei a partir da sua vigência, não podendo o Judiciário perpetuar o pagamento de rubrica extinta. Ressalte-se que não prospera eventual tese de impossibilidade de revogação da Lei Complementar 367/2008 por meio de lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1352 da Repercussão Geral (ARE 1521802), firmou entendimento no sentido de que normas materialmente ordinárias podem ser alteradas ou revogadas por lei ordinária, ainda que originalmente veiculadas sob a forma de lei complementar, inexistindo, no caso, reserva constitucional de lei complementar quanto à matéria remuneratória de servidores municipais. Dessa forma, no que diz respeito a revogação da Lei Complementar nº 367/2008 pela Lei Municipal nº 1.051/2025, cumpre destacar que a superveniência da Lei Municipal n.º 1.051/2025, a qual revogou a norma instituidora, não atinge parcelas consolidadas no tempo, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal assegura a proteção ao direito adquirido. Até porque, a lei posterior possui efeitos apenas para o futuro, não podendo suprimir direitos patrimoniais já incorporados ao acervo da servidora. Assim, a despeito da entrada em vigor da Lei n. 1.051/2025, deve-se delimitar o direito da autora para recebimento da referida gratificação nos termos da LC n. 367/2008, quando preencheu os requisitos legais exigidos, no período de sua vigência e a implementação em folha deve cessar ou ser adequada aos moldes da nova lei a partir da sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum, observada a prescrição quinquenal e a entrada em vigor da Lei n. 1.051/2025. Nesse sentido, já decidiram as Turmas Recursais deste E. TJGO: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO VERTICAL. MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE. ABONO DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE. PROGRESSÃO VERTICAL. DIREITO ADQUIRIDO. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Alto Horizonte contra a sentença proferida pelo Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Campinorte/GO, que julgou parcialmente procedente a Ação de Reconhecimento de Direito à Progressão Vertical e Adicional de Assiduidade c/c Obrigação de Pagar ajuizada por Amarildo Fulgencio Pires. 2. Narrou o autor na inicial ser servidor público municipal, ocupante do cargo de operador de máquinas, matrícula 660, admitido em 01/04/2010. O recorrido formulou os seguintes pedidos: de reconhecimento do direito à progressão vertical, com enquadramento na Classe II e reconhecimento do direito ao Abono de Incentivo à Assiduidade de 10% sobre o vencimento; Por conseguinte, condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas desde o preenchimento dos requisitos, com juros, correção monetária e reflexos em férias, 13º salário e horas extras. 3. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à progressão vertical e ao abono de incentivo à assiduidade, condenando o Município ao pagamento das diferenças retroativas. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o Município interpôs o presente recurso inominado sustentando em síntese ilegalidade da concessão da progressão vertical, alegando que o servidor não preencheu todos os requisitos do art. 22 da LC 07/2006, especialmente o inciso III (aprovação em processo seletivo interno), e que o Judiciário não pode substituir a Administração na condução desse processo. Flagrante violação ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, CF), argumentando que a revogação do inciso III pelo art. 24 da LC 94/2024 não poderia retroagir para beneficiar situações pretéritas. Insurgência quanto à data inicial para concessão da progressão, questionando o marco temporal fixado na sentença para início das diferenças. Cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal (art. 5º, LV, CF e art. 373, I, CPC). Necessidade de regulamentação prévia da Lei Municipal nº 367/2008 para a concessão do abono de incentivo à assiduidade, citando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Impossibilidade de aferição da frequência pelo Judiciário (art. 373, II, CPC). Violação ao princípio da Separação dos Poderes. Fatos supervenientes à sentença: edição do Decreto Municipal nº 698/2025 (que regulamentou a Lei 367/2008, estabelecendo que o abono é anual e condicionado à ausência total de faltas) e da Lei Municipal nº 1.051/2025 (que revogou expressamente o art. 2º da Lei 367/2008, extinguindo o benefício nos termos anteriores). O Recorrente pugna pela reforma total da sentença. 5. Em sede de contrarrazões, o recorrido sustentou ausência de cerceamento de defesa, pois o juiz pode dispensar provas desnecessárias, com fundamento no art. 370 e parágrafo único do CPC; direito adquirido, uma vez que, preenchidos os requisitos legais, o direito se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, sendo vedada a retroação prejudicial (art. 6º da LINDB, art. 5º, XXXVI, CF); direito à progressão vertical: o art. 24 da LC 07/2006 foi revogado pela LC 94/2024, eliminando a exigência de processo seletivo interno, sendo inadmissível que a omissão administrativa prejudique o servidor; direito ao abono de incentivo à assiduidade: com fundamento no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, o benefício é devido independentemente de regulamentação superveniente; impossibilidade de aferição da frequência: ônus do Município de apresentar os registros funcionais, por estar na posse dos documentos; a regulamentação superveniente e a Lei 1.051/2025 não podem retroagir para prejudicar direito adquirido; por fim, fatos supervenientes não afastam o direito já constituído. III- RAZÕES PARA DECIDIR: 6. Afasto a tese de cerceamento de defesa. Nos Juizados Especiais, prevalecem os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade. O juiz é o destinatário da prova e pode dispensar aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, conforme o art. 370 do CPC. No caso em tela, o conjunto documental acostado aos autos era suficiente para formar o convencimento do juízo, tornando a prova testemunhal pleiteada pelo Município prescindível. 7. A Lei Complementar Municipal nº 07/2006, em seus arts. 21, 22 e 25, estabelece os requisitos para a progressão vertical. O art. 24 da referida lei, que previa a aprovação em processo seletivo interno como condição, foi expressamente revogado pela Lei Complementar Municipal nº 94/2024. O servidor preencheu os requisitos objetivos de tempo de serviço (8 anos de efetivo exercício). 8. A omissão administrativa em promover o processo seletivo, ou a posterior revogação do requisito, não pode prejudicar o servidor que já havia implementado as condições para a progressão. Trata-se de direito adquirido, incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não havendo que se falar em irretroatividade da lei para prejudicar o direito já constituído. O Judiciário, ao reconhecer tal direito, não substitui a Administração, mas coíbe a omissão ilegal e garante a efetividade dos direitos do servidor. 9. A sentença está em consonância com o entendimento pacificado, inclusive pelo Enunciado 01 das Fazendas Públicas do TJGO, que estabelece que as diferenças salariais decorrentes da progressão são devidas a partir da data em que o servidor completou os requisitos legais para a sua concessão, respeitada a prescrição quinquenal. Portanto, o marco inicial fixado na sentença deve ser mantido. 10. O direito ao abono de incentivo à assiduidade foi inicialmente reconhecido com base na Lei Municipal nº 367/2008. Contudo, o Município trouxe aos autos fatos supervenientes relevantes: a edição do Decreto Municipal nº 698/2025, que regulamentou a Lei 367/2008, estabelecendo que o abono é anual e condicionado à ausência total de faltas, e a Lei Municipal nº 1.051/2025, que revogou expressamente o art. 2º da Lei 367/2008, extinguindo o benefício nos termos anteriores. 11. É imperioso distinguir os períodos. Para o período anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.051/2025, o direito ao abono de incentivo à assiduidade deve ser mantido, conforme a Lei Municipal nº 367/2008, uma vez que o direito já estava consolidado sob a égide da legislação anterior. 12. Para o período posterior à vigência da Lei Municipal nº 1.051/2025, o direito ao abono de incentivo à assiduidade passa a ser regido pela nova legislação. A revogação expressa do artigo que fundamentava o benefício nos termos anteriores implica na sua extinção para o futuro. Ademais, o Decreto Municipal nº 698/2025 trouxe condições específicas para a concessão do abono, como a ausência total de faltas e a periodicidade anual, o que exige apuração administrativa da frequência do servidor. 13. Assim, o cálculo do abono de assiduidade deverá observar as normas supervenientes para os períodos a elas correspondentes, ou seja, para o período anterior à Lei Municipal nº 1.051/2025, aplica-se a Lei Municipal nº 367/2008 e o Decreto Municipal nº 698/2025 (no que tange à apuração da assiduidade), e para o período posterior, o benefício não é mais devido nos termos pleiteados. 14. A atuação do Poder Judiciário no presente caso não configura violação ao princípio da separação dos Poderes. O Judiciário não está substituindo a Administração Pública em suas prerrogativas discricionárias, mas sim atuando para coibir omissões ilegais e garantir o cumprimento da legislação vigente e os direitos subjetivos dos servidores, conforme o princípio da legalidade. IV- DISPOSITIVO: 15. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença apenas quanto à modulação do Abono de Incentivo à Assiduidade, determinando que o benefício seja devido nos termos da Lei Municipal nº 367/2008 e Decreto Municipal nº 698/2025 para o período anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.051/2025, e que não seja devido nos termos anteriores para o período posterior à sua vigência, mantendo a sentença nos demais termos. 16. Sem custas. Em razão do resultado deixo de condenar o recorrido em verbas sucumbenciais. 17. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO. Processo: 5470841-42.2025.8.09.0170 Origem: Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas Juiz Sentenciante: Filipe Augusto Caetano Sancho Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Município de Alto Horizonte Advogado: Diogo Jacob Rakowski Recorrido: Amarildo Fulgencio Pires Advogado: Fariston Monterello Rodrigues da Cruz Juiz Relator: Neiva Borges. 23/03/2026) Dessa forma, restou comprovado o direito da autora ao recebimento do adicional de 10% sobre seu vencimento, desde a data da publicação da Lei Municipal nº 367/2008, e durante o período que a Lei 367/2008 esteve vigente e válida, até a entrada em vigor da LC 1.051/2025, observada a prescrição quinquenal. Destarte, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício assegurado pelo artigo 2º, da Lei municipal nº 367/2008, nos exatos moldes delineados nesta decisão, não havendo que se falar, na espécie, em usurpação de competência, mas apenas de aplicação dos preceitos contidos na lei que assegurou o recebimento do adicional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, incido I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do Incentivo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento, previsto no art. 2º da Lei Municipal nº 367/2008, referente aos meses em que comprovou frequência de 100% (cem por cento) até a data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.051/2025; b) CONDENAR o Município requerido a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas a título do referido incentivo, respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos anteriores à propositura desta ação), até a data da revogação da Lei nº 367/2008 pela entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.051/2025. Ressalto que caso o requerido já tenha efetuado o pagamento retroativo, deve ser abatido do valor e comprovado nos autos. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública referente a verbas remuneratórias de servidor, cada uma das diferenças apontadas, deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, e acrescida de juros de mora, de forma simples, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113, até 31/07/2025. A partir de 01/08/2025, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa (EC 136/2025). Ademais, os valores deverão ser apurados em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, deduzindo-se eventuais valores já pagos sob o mesmo título. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil). No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, conclusos para decisão. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (artigo 42, § 2º, da lei n. 9.099/1995) e, após, conclusos para juízo de admissibilidade (artigo 43 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 166 do FONAJE). Com o retorno do julgamento do recurso ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 4319/2026 (assinado digitalmente)

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