Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
L
Autos nº 5442985-38.2026.8.09.0051
Requerente: Pedro Henrique Reis Rocha
Requerido: Empreza Gestao De Pessoas E Servicos - Falida
Natureza: Habilitação de Crédito
- S E N T E N Ç A -
PEDRO HENRIQUE REIS ROCHAedro Henrique Reis Rocha, qualificado, propõe HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS - FALIDA, igualmente qualificado.
Na decisão de mov. 18, foi determinada a emenda da petição inicial para regularização dos vícios constatados, sob pena de indeferimento.
Embora devidamente intimados, os requerentes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
É o necessário. Decido.
Os requerentes foram devidamente intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, mediante a regularização da representação processual de Pedro Henrique Reis Rocha, o esclarecimento acerca da atuação de Luiz Antonio Dias Silveira e a regularização da qualificação do primeiro requerente, diante da divergência constatada em seu CPF.
Na oportunidade, consignou-se expressamente que o descumprimento das determinações relativas à representação processual e à qualificação de Pedro Henrique Reis Rocha poderia acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Contudo, embora devidamente intimados, os requerentes deixaram transcorrer o prazo sem promover a regularização determinada.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, não cumprida a diligência destinada à emenda da petição inicial, esta será indeferida.
No presente caso, a ausência de instrumento de mandato impede a regular representação processual de Pedro Henrique Reis Rocha, ao passo que permanece, ainda, a inconsistência quanto à sua qualificação, vícios que não foram sanados apesar da oportunidade expressamente concedida.
Desse modo, diante do descumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os requerentes não apresentaram documentação suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, apesar da oportunidade anteriormente concedida para tanto. Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Custas processuais pelos requerentes.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual.
Na eventualidade de recurso de apelação, conclusos para as providências do art. 485, § 7º do CPC.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
L
Autos nº 5442985-38.2026.8.09.0051
Requerente: Pedro Henrique Reis Rocha
Requerido: Empreza Gestao De Pessoas E Servicos - Falida
Natureza: Habilitação de Crédito
- S E N T E N Ç A -
PEDRO HENRIQUE REIS ROCHAedro Henrique Reis Rocha, qualificado, propõe HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face de EMPREZA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS - FALIDA, igualmente qualificado.
Na decisão de mov. 18, foi determinada a emenda da petição inicial para regularização dos vícios constatados, sob pena de indeferimento.
Embora devidamente intimados, os requerentes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
É o necessário. Decido.
Os requerentes foram devidamente intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, mediante a regularização da representação processual de Pedro Henrique Reis Rocha, o esclarecimento acerca da atuação de Luiz Antonio Dias Silveira e a regularização da qualificação do primeiro requerente, diante da divergência constatada em seu CPF.
Na oportunidade, consignou-se expressamente que o descumprimento das determinações relativas à representação processual e à qualificação de Pedro Henrique Reis Rocha poderia acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Contudo, embora devidamente intimados, os requerentes deixaram transcorrer o prazo sem promover a regularização determinada.
O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que, não cumprida a diligência destinada à emenda da petição inicial, esta será indeferida.
No presente caso, a ausência de instrumento de mandato impede a regular representação processual de Pedro Henrique Reis Rocha, ao passo que permanece, ainda, a inconsistência quanto à sua qualificação, vícios que não foram sanados apesar da oportunidade expressamente concedida.
Desse modo, diante do descumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os requerentes não apresentaram documentação suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, apesar da oportunidade anteriormente concedida para tanto. Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.
Custas processuais pelos requerentes.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual.
Na eventualidade de recurso de apelação, conclusos para as providências do art. 485, § 7º do CPC.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.