Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo n.: 5442920-12.2025.8.09.0105
Requerente: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda
Requerido (a): Jefferson Silva Souza
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda. em face de Jefferson Silva Souza, fundada na Duplicata Eletrônica nº 29868, emitida em 31/10/2024, com vencimento em 15/12/2024, no valor nominal de R$ 4.900,00 e valor atualizado de R$ 5.729,13 (ev. 1).
A citação do executado foi efetivada por WhatsApp em 18/08/2025 (ev. 33), e o prazo transcorreu sem pagamento ou oposição de embargos à execução (ev. 35).
Em 17/10/2025, foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD (ev. 37), resultando no bloqueio parcial de R$ 5.007,38 na conta do executado junto ao Sicredi Celeiro Oeste (ev. 53).
O executado manifestou-se (ev. 64) requerendo a suspensão da execução e a revogação do bloqueio com a imediata liberação dos valores. Sustenta que integra o Grupo Líder, que teve deferido o processamento de sua recuperação judicial (autos nº 5182755-80.2025.8.09.0105, 3ª Vara Cível de Mineiros/GO), com stay period prorrogado até 06/08/2026. Juntou as decisões do juízo recuperacional (ev. 65, docs. 2, 3 e 4): a tutela cautelar antecedente deferida em 25/03/2025, o processamento da RJ deferido em 25/06/2025 e a prorrogação do stay period até 06/08/2026 concedida em 28/05/2026.
A exequente manifestou-se (ev. 69) opondo-se à suspensão e ao desbloqueio. Alega que não há comprovação de que o crédito está submetido à recuperação judicial, que o crédito não consta da relação de credores do processo recuperacional e que não há prova de vinculação da dívida à atividade rural recuperanda. Requer o regular prosseguimento da execução e a transferência do valor bloqueado em seu favor.
É o relatório. Decido.
OFICIE-SE ao juízo da recuperação judicial, solicitando que defina se o presente crédito está submetido à recuperação judicial (art. 11, §§ 1º a 3º do Provimento 216/2026, CNJ), e, ainda, se existe algum óbice ou impedimento ao prosseguimento da presente execução. Encaminhe-se o inteiro teor do processo.
Informe-se, no ofício, que existem valores bloqueados nestes autos, de titularidade de JEFFERSON SILVA SOUZA, e que se encontram à disposição para transferência à conta judicial vinculada ao juízo da recuperação judicial, solicitando-se que haja deliberação acerca da destinação desses valores.
Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo n.: 5442920-12.2025.8.09.0105
Requerente: Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda
Requerido (a): Jefferson Silva Souza
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Prime Agro Produtos Agrícolas Ltda. em face de Jefferson Silva Souza, fundada na Duplicata Eletrônica nº 29868, emitida em 31/10/2024, com vencimento em 15/12/2024, no valor nominal de R$ 4.900,00 e valor atualizado de R$ 5.729,13 (ev. 1).
A citação do executado foi efetivada por WhatsApp em 18/08/2025 (ev. 33), e o prazo transcorreu sem pagamento ou oposição de embargos à execução (ev. 35).
Em 17/10/2025, foi deferido o pedido de penhora via SISBAJUD (ev. 37), resultando no bloqueio parcial de R$ 5.007,38 na conta do executado junto ao Sicredi Celeiro Oeste (ev. 53).
O executado manifestou-se (ev. 64) requerendo a suspensão da execução e a revogação do bloqueio com a imediata liberação dos valores. Sustenta que integra o Grupo Líder, que teve deferido o processamento de sua recuperação judicial (autos nº 5182755-80.2025.8.09.0105, 3ª Vara Cível de Mineiros/GO), com stay period prorrogado até 06/08/2026. Juntou as decisões do juízo recuperacional (ev. 65, docs. 2, 3 e 4): a tutela cautelar antecedente deferida em 25/03/2025, o processamento da RJ deferido em 25/06/2025 e a prorrogação do stay period até 06/08/2026 concedida em 28/05/2026.
A exequente manifestou-se (ev. 69) opondo-se à suspensão e ao desbloqueio. Alega que não há comprovação de que o crédito está submetido à recuperação judicial, que o crédito não consta da relação de credores do processo recuperacional e que não há prova de vinculação da dívida à atividade rural recuperanda. Requer o regular prosseguimento da execução e a transferência do valor bloqueado em seu favor.
É o relatório. Decido.
OFICIE-SE ao juízo da recuperação judicial, solicitando que defina se o presente crédito está submetido à recuperação judicial (art. 11, §§ 1º a 3º do Provimento 216/2026, CNJ), e, ainda, se existe algum óbice ou impedimento ao prosseguimento da presente execução. Encaminhe-se o inteiro teor do processo.
Informe-se, no ofício, que existem valores bloqueados nestes autos, de titularidade de JEFFERSON SILVA SOUZA, e que se encontram à disposição para transferência à conta judicial vinculada ao juízo da recuperação judicial, solicitando-se que haja deliberação acerca da destinação desses valores.
Com a juntada da resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito