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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Autos nº 5442780-86.2022.8.09.0006
Polo Ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissão Do Centro Norte Goiano – Sicoob Unicent
Polo Passivo: Eder Joao Da Silva , nome fantasia CASA DE CARNE GOIAS
DECISÃO
EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO. CONSTRIÇÃO INFERIOR AO PARÂMETRO FIXADO EM DECISÃO ANTERIOR. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DA PENHORA NÃO EFETIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO INDEFERIDO. DESBLOQUEIO DETERMINADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO, SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO, em face de EDER JOÃO DA SILVA, nome fantasia CASA DE CARNE GOIÁS, e EDER JOÃO DA SILVA.
No curso da execução, foi determinada nova pesquisa de ativos financeiros em nome do executado pessoa física, mediante SISBAJUD, na modalidade de repetição programada. A decisão anteriormente proferida estabeleceu expressamente que, constatada indisponibilidade de quantia inferior a 10% do débito atualizado, o valor deveria ser desbloqueado de ofício. Posteriormente, ao apreciar novo requerimento de SISBAJUD, este Juízo determinou o cumprimento daquela decisão.
A exequente apresentou memória atualizada, indicando débito de R$ 125.601,14, e comprovou o recolhimento das despesas necessárias à diligência. A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio total de apenas R$ 900,16, em nome de Eder João da Silva.
Expedida carta para intimar o executado da constrição, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a diligência não foi efetivada.
Na movimentação 120, a exequente requereu que a intimação fosse reputada válida, ao fundamento de que a correspondência foi encaminhada ao mesmo endereço utilizado para a citação, invocando o art. 274, parágrafo único, do CPC.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O requerimento não comporta acolhimento.
O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte, já integrada à relação processual, deixa de comunicar sua modificação. A regra não autoriza, contudo, que se considere válida toda correspondência simplesmente encaminhada a endereço anteriormente indicado, independentemente da situação processual concreta do destinatário.
No caso, o histórico processual revela que foram expedidas, desde o início da execução, cartas distintas para os dois registros existentes no polo passivo. A correspondência destinada ao executado pessoa física, Eder João da Silva, restou frustrada, enquanto a movimentação de citação efetivada referiu-se à correspondência destinada ao executado identificado pelo nome fantasia Casa de Carne Goiás.
Também houve posterior tentativa de citação pessoal de Eder João da Silva no endereço da Rua Cônego Trindade, nº 80, Vila Góis, seguida da juntada do respectivo aviso de recebimento, sem registro de citação efetivada; posteriormente, a própria exequente voltou a requerer pesquisa de endereço para localização do executado.
Portanto, não se verifica nos autos prévia citação válida do executado pessoa física no endereço para o qual foi remetida a atual intimação da penhora. Não há, assim, suporte para aplicar a presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC e reconhecer como válida uma intimação que, objetivamente, não se aperfeiçoou.
Há, ademais, questão antecedente que impede a própria manutenção da constrição.
A decisão da movimentação 75 determinou expressamente o desbloqueio de ofício de valores considerados ínfimos, adotando como parâmetro quantias inferiores a 10% do débito atualizado. A decisão superveniente apenas determinou que aquele comando fosse cumprido.
O débito atualizado apresentado pela credora corresponde a R$ 125.601,14, ao passo que a repetição programada do SISBAJUD alcançou somente R$ 900,16, aproximadamente 0,72% da obrigação executada.
Logo, à luz da decisão já proferida nestes próprios autos, a quantia deveria ter sido liberada de ofício, sendo desnecessária a manutenção da constrição e, por consequência, ficando prejudicada a controvérsia acerca da intimação prevista no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido formulado na movimentação 120 para que seja reconhecida como válida a intimação do executado EDER JOÃO DA SILVA, pois não se encontram preenchidos os pressupostos para incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC.
2. DECLARO PREJUDICADA a intimação relativa à constrição realizada na movimentação 114, uma vez que o montante bloqueado, de R$ 900,16, enquadra-se no critério de valor ínfimo estabelecido na decisão da movimentação 75.
3. DETERMINO à UPJ/CACE o imediato desbloqueio dos valores constritos na movimentação 114. Caso alguma quantia já tenha sido transferida para conta judicial vinculada aos autos, CERTIFIQUE-SE a situação e PROCEDA-SE à restituição em favor do executado, vedado o levantamento pela parte exequente. Havendo impossibilidade técnica de restituição direta, certifique-se e venham os autos conclusos exclusivamente quanto a esse ponto.
4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar providência concreta e útil ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à regular citação do executado pessoa física, apresentando endereço atual diverso dos já diligenciados ou requerendo, de forma fundamentada, a modalidade citatória subsequente que entender cabível.
5. Decorrido o prazo sem manifestação útil, SUSPENDA-SE o processo na forma do art. 921, III, do CPC e ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, sem baixa definitiva, independentemente de nova conclusão.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito