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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5442754-49.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Itamar Sperandio PROMOVIDO (A): Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ITAMAR SPERANDIO em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que firmou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida e que, devido a dificuldades financeiras e problemas de saúde, incorreu em atraso no pagamento de algumas parcelas. Informou que, em 28 de abril de 2026, buscou uma solução administrativa perante o PROCON de Anápolis/GO para regularizar seu débito, mas foi surpreendido com a notícia de que a parte requerida já havia ajuizado uma ação de busca e apreensão. Aduziu que, apesar disso, as partes celebraram um acordo em 30 de abril de 2026, com o pagamento das parcelas então devidas, o que levou a própria instituição financeira a peticionar no processo de busca e apreensão (n. 5373882-79.2026.8.09.0006), reconhecendo a regularização da mora e requerendo a extinção do feito. Pontuou que, ao tentar quitar a parcela subsequente, com valor aproximado de R$ 1.325,75 (mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), foi-lhe apresentada uma cobrança no montante de R$ 5.733,09 (cinco mil, setecentos e trinta e três reais e nove centavos), sob a justificativa de que incluiria custos do processo judicial anterior. Argumentou que tal cobrança é abusiva e contraditória, configurando uma recusa injustificada em receber o valor incontroverso. Sustentou que a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discorreu sobre a violação da boa-fé objetiva e o comportamento contraditório da parte requerida, que, após reconhecer a regularização contratual, impôs nova cobrança excessiva como condição para o adimplemento. Explicou que a conduta da parte demandada ultrapassa o mero dissabor, gerando dano moral indenizável pela angústia e insegurança jurídica causadas. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a distribuição por dependência, a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para depositar o valor incontroverso, suspender medidas de constrição, abster-se de negativar seu nome e emitir os boletos futuros no valor correto. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade dos valores excessivos, confirmar a tutela e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência negada ao movimento 12. Regularmente citada (movimento 14), a parte requerida ofereceu contestação na movimentação 19. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual, ao argumento de que o promovente jamais teria contatado o banco por seus canais oficiais de atendimento (SAC, Ouvidoria, etc.) para tentar uma solução extrajudicial, judicializando a questão de forma precipitada e de má-fé. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, que o depósito judicial realizado é insuficiente. Argumentou que o contrato de financiamento possui cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, o que tornaria devido o valor integral do saldo devedor, e não apenas o da parcela em atraso. Sustentou que a ação de consignação em pagamento não seria a via adequada para discutir a abusividade de encargos contratuais. Relatou que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, pois o ajuizamento de ação de busca e apreensão constitui exercício regular de um direito. Informou que a mera propositura de uma ação judicial, por si só, não configura dano moral, tratando-se, no máximo, de mero dissabor cotidiano, inexistindo prova do abalo alegado pela parte demandante. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com o levantamento dos valores depositados em juízo. Houve réplica (movimento 22), na qual a parte requerente refutou a preliminar de falta de interesse processual, reiterando que a busca por solução no PROCON, devidamente documentada, comprova a tentativa de resolução amigável e a resistência da parte requerida. Adiante, sublinhou que a contestação é genérica e não impugnou especificamente os fatos centrais, como o reconhecimento da purgação da mora na ação anterior. Apresentou como fato superveniente o ajuizamento de uma nova ação de busca e apreensão pela parte requerida, mesmo após a citação neste processo, e o posterior pedido de extinção daquela nova ação, o que, segundo o promovente, reforça o comportamento contraditório e a abusividade da conduta da instituição financeira. Intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (movimento 23), a parte requerente, na movimentação 28, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando que os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A parte requerida, por sua vez, não se manifestou. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, convém analisar a preliminar suscitada. A parte requerida sustenta, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual, ao argumento de que o demandante não teria buscado previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa, junto aos canais de atendimento da própria instituição. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O interesse processual se manifesta pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito e a adequação do procedimento escolhido. No caso em tela, a parte requerente demonstrou, por meio do registro de atendimento no PROCON de Anápolis/GO (movimento 01, arquivo 09), que buscou uma solução administrativa para a quitação de seu débito antes de ajuizar a presente demanda. A ida ao órgão de defesa do consumidor configura uma clara tentativa de composição extrajudicial, que, segundo a narrativa inicial, restou infrutífera diante da cobrança de valores considerados abusivos pela parte requerida. Tal fato evidencia a pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Portanto, presente o interesse de agir, REJEITO a preliminar. Superada essa questão processual, prossigo. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da recusa da requerida em receber o valor incontroverso da parcela do financiamento e, por conseguinte, a legalidade da cobrança do montante adicional. Pois bem. A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o devedor que, com o intuito de adimplir sua obrigação, se depara com a recusa injustificada do credor em receber o pagamento, conforme dispõe o artigo 335, inciso I, do Código Civil. Nos autos, o requerente demonstrou sua intenção de pagar a parcela vencida em abril de 2026, no valor de R$ 1.325,75 (mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), e que a requerida condicionou a quitação ao pagamento de um valor muito acima, de R$ 5.733,09 (cinco mil setecentos e trinta e três reais e nove centavos), a título de supostos custos de uma ação de busca e apreensão anterior. A justificativa da requerida para a cobrança majorada e, consequentemente, para a recusa do valor incontroverso, revela-se manifestamente contraditória e abusiva. Conforme se extrai dos documentos juntados com a inicial e com a impugnação (movimentos 01 e 22), a própria requerida, em outra demanda judicial (processo n. 5599920-47.2026.8.09.0006), peticionou informando a "normalização da relação de crédito e débito" e a "manutenção do contrato de financiamento", requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto. Tal manifestação, homologada por sentença, faz lei entre as partes e cria a legítima expectativa no consumidor de que o contrato retomou sua normalidade. A conduta da requerida de, após reconhecer judicialmente a regularização da mora e a manutenção do contrato, passar a exigir valores decorrentes do mesmo evento para permitir a continuidade dos pagamentos, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos de lealdade e confiança, configurando o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (comportamento contraditório). A requerida não pode, em um processo, afirmar a regularidade do contrato para obter sua extinção e, em momento posterior, negar essa mesma regularidade para impor uma nova cobrança ao consumidor. Além disso, a requerida, em sua contestação, não se desincumbiu do ônus de provar a origem e a legalidade da cobrança adicional, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na verdade, limitou-se a invocar genericamente a cláusula de vencimento antecipado, sem apresentar qualquer memória de cálculo, demonstrativo de débito ou notificação que comprovasse a efetiva aplicação de tal cláusula e a composição do valor exigido. A exigência de vantagem manifestamente excessiva, desprovida de justificativa plausível, caracteriza prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a recusa da requerida em receber o valor da parcela foi injusta, o que torna procedente o pedido de consignação em pagamento e, por consequência, o pedido declaratório de inexigibilidade do valor excedente de R$ 4.407,34 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e trinta e quatro centavos). Quanto ao dano moral, no caso em testilha, ele não decorre do mero inadimplemento ou da simples cobrança indevida, mas da sucessão de atos abusivos e contraditórios praticados pela requerida, que submeteram o consumidor a uma situação de angústia e insegurança que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Conforme demonstrado, o requerente, na tentativa de manter seu contrato em dia, foi surpreendido por uma cobrança abusiva. Não bastasse, mesmo após o ajuizamento da presente ação consignatória e ciente do depósito judicial, a requerida promoveu uma nova ação de busca e apreensão (movimento 22), para, poucos dias depois, requerer novamente sua extinção com base em um acordo. Essa conduta processual reiterada e temerária, de ajuizar e desistir de ações de busca e apreensão enquanto cria óbices para o pagamento, expôs o requerente a uma constante e real ameaça de perda de seu veículo, gerando aflição, ansiedade e abalo psicológico que merecem reparação. A situação configura um claro desvio produtivo do consumidor, que foi forçado a despender tempo e recursos para resolver um problema criado unicamente pela conduta ilícita da fornecedora. Considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica da ofensora e a gravidade da conduta, entendo como justa a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, sem causa enriquecimento ilícito da vítima. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a suficiência do depósito judicial no valor de R$ 1.325,75 (mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), efetuado no movimento 04, e, por conseguinte, DECLARAR quitada a obrigação referente à parcela do contrato de financiamento com vencimento em abril de 2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte requerida. b) Por conseguinte, DECLARO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.407,34 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e trinta e quatro centavos), referente aos encargos adicionais cobrados pela financeira e CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), nos termos do artigo 406 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. c) Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma do valor declarado inexigível e da indenização por danos morais), nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios de atualização monetária estabelecidos para a condenação e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5442754-49.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Itamar Sperandio PROMOVIDO (A): Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ITAMAR SPERANDIO em desfavor de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que firmou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira requerida e que, devido a dificuldades financeiras e problemas de saúde, incorreu em atraso no pagamento de algumas parcelas. Informou que, em 28 de abril de 2026, buscou uma solução administrativa perante o PROCON de Anápolis/GO para regularizar seu débito, mas foi surpreendido com a notícia de que a parte requerida já havia ajuizado uma ação de busca e apreensão. Aduziu que, apesar disso, as partes celebraram um acordo em 30 de abril de 2026, com o pagamento das parcelas então devidas, o que levou a própria instituição financeira a peticionar no processo de busca e apreensão (n. 5373882-79.2026.8.09.0006), reconhecendo a regularização da mora e requerendo a extinção do feito. Pontuou que, ao tentar quitar a parcela subsequente, com valor aproximado de R$ 1.325,75 (mil, trezentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), foi-lhe apresentada uma cobrança no montante de R$ 5.733,09 (cinco mil, setecentos e trinta e três reais e nove centavos), sob a justificativa de que incluiria custos do processo judicial anterior. Argumentou que tal cobrança é abusiva e contraditória, configurando uma recusa injustificada em receber o valor incontroverso. Sustentou que a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discorreu sobre a violação da boa-fé objetiva e o comportamento contraditório da parte requerida, que, após reconhecer a regularização contratual, impôs nova cobrança excessiva como condição para o adimplemento. Explicou que a conduta da parte demandada ultrapassa o mero dissabor, gerando dano moral indenizável pela angústia e insegurança jurídica causadas. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a distribuição por dependência, a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para depositar o valor incontroverso, suspender medidas de constrição, abster-se de negativar seu nome e emitir os boletos futuros no valor correto. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade dos valores excessivos, confirmar a tutela e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência negada ao movimento 12. Regularmente citada (movimento 14), a parte requerida ofereceu contestação na movimentação 19. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse processual, ao argumento de que o promovente jamais teria contatado o banco por seus canais oficiais de atendimento (SAC, Ouvidoria, etc.) para tentar uma solução extrajudicial, judicializando a questão de forma precipitada e de má-fé. No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, que o depósito judicial realizado é insuficiente. Argumentou que o contrato de financiamento possui cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, o que tornaria devido o valor integral do saldo devedor, e não apenas o da parcela em atraso. Sustentou que a ação de consignação em pagamento não seria a via adequada para discutir a abusividade de encargos contratuais. Relatou que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, pois o ajuizamento de ação de busca e apreensão constitui exercício regular de um direito. Informou que a mera propositura de uma ação judicial, por si só, não configura dano moral, tratando-se, no máximo, de mero dissabor cotidiano, inexistindo prova do abalo alegado pela parte demandante. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com o levantamento dos valores depositados em juízo. Houve réplica (movimento 22), na qual a parte requerente refutou a preliminar de falta de interesse processual, reiterando que a busca por solução no PROCON, devidamente documentada, comprova a tentativa de resolução amigável e a resistência da parte requerida. Adiante, sublinhou que a contestação é genérica e não impugnou especificamente os fatos centrais, como o reconhecimento da purgação da mora na ação anterior. Apresentou como fato superveniente o ajuizamento de uma nova ação de busca e apreensão pela parte requerida, mesmo após a citação neste processo, e o posterior pedido de extinção daquela nova ação, o que, segundo o promovente, reforça o comportamento contraditório e a abusividade da conduta da instituição financeira. Intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir (movimento 23), a parte requerente, na movimentação 28, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, afirmando que os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A parte requerida, por sua vez, não se manifestou. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, convém analisar a preliminar suscitada. A parte requerida sustenta, em preliminar, a carência da ação por falta de interesse processual, ao argumento de que o demandante não teria buscado previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa, junto aos canais de atendimento da própria instituição. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O interesse processual se manifesta pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito e a adequação do procedimento escolhido. No caso em tela, a parte requerente demonstrou, por meio do registro de atendimento no PROCON de Anápolis/GO (movimento 01, arquivo 09), que buscou uma solução administrativa para a quitação de seu débito antes de ajuizar a presente demanda. A ida ao órgão de defesa do consumidor configura uma clara tentativa de composição extrajudicial, que, segundo a narrativa inicial, restou infrutífera diante da cobrança de valores considerados abusivos pela parte requerida. Tal fato evidencia a pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Portanto, presente o interesse de agir, REJEITO a preliminar. Superada essa questão processual, prossigo. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da recusa da requerida em receber o valor incontroverso da parcela do financiamento e, por conseguinte, a legalidade da cobrança do montante adicional. Pois bem. A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para o devedor que, com o intuito de adimplir sua obrigação, se depara com a recusa injustificada do credor em receber o pagamento, conforme dispõe o artigo 335, inciso I, do Código Civil. Nos autos, o requerente demonstrou sua intenção de pagar a parcela vencida em abril de 2026, no valor de R$ 1.325,75 (mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), e que a requerida condicionou a quitação ao pagamento de um valor muito acima, de R$ 5.733,09 (cinco mil setecentos e trinta e três reais e nove centavos), a título de supostos custos de uma ação de busca e apreensão anterior. A justificativa da requerida para a cobrança majorada e, consequentemente, para a recusa do valor incontroverso, revela-se manifestamente contraditória e abusiva. Conforme se extrai dos documentos juntados com a inicial e com a impugnação (movimentos 01 e 22), a própria requerida, em outra demanda judicial (processo n. 5599920-47.2026.8.09.0006), peticionou informando a "normalização da relação de crédito e débito" e a "manutenção do contrato de financiamento", requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto. Tal manifestação, homologada por sentença, faz lei entre as partes e cria a legítima expectativa no consumidor de que o contrato retomou sua normalidade. A conduta da requerida de, após reconhecer judicialmente a regularização da mora e a manutenção do contrato, passar a exigir valores decorrentes do mesmo evento para permitir a continuidade dos pagamentos, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos de lealdade e confiança, configurando o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (comportamento contraditório). A requerida não pode, em um processo, afirmar a regularidade do contrato para obter sua extinção e, em momento posterior, negar essa mesma regularidade para impor uma nova cobrança ao consumidor. Além disso, a requerida, em sua contestação, não se desincumbiu do ônus de provar a origem e a legalidade da cobrança adicional, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na verdade, limitou-se a invocar genericamente a cláusula de vencimento antecipado, sem apresentar qualquer memória de cálculo, demonstrativo de débito ou notificação que comprovasse a efetiva aplicação de tal cláusula e a composição do valor exigido. A exigência de vantagem manifestamente excessiva, desprovida de justificativa plausível, caracteriza prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a recusa da requerida em receber o valor da parcela foi injusta, o que torna procedente o pedido de consignação em pagamento e, por consequência, o pedido declaratório de inexigibilidade do valor excedente de R$ 4.407,34 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e trinta e quatro centavos). Quanto ao dano moral, no caso em testilha, ele não decorre do mero inadimplemento ou da simples cobrança indevida, mas da sucessão de atos abusivos e contraditórios praticados pela requerida, que submeteram o consumidor a uma situação de angústia e insegurança que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Conforme demonstrado, o requerente, na tentativa de manter seu contrato em dia, foi surpreendido por uma cobrança abusiva. Não bastasse, mesmo após o ajuizamento da presente ação consignatória e ciente do depósito judicial, a requerida promoveu uma nova ação de busca e apreensão (movimento 22), para, poucos dias depois, requerer novamente sua extinção com base em um acordo. Essa conduta processual reiterada e temerária, de ajuizar e desistir de ações de busca e apreensão enquanto cria óbices para o pagamento, expôs o requerente a uma constante e real ameaça de perda de seu veículo, gerando aflição, ansiedade e abalo psicológico que merecem reparação. A situação configura um claro desvio produtivo do consumidor, que foi forçado a despender tempo e recursos para resolver um problema criado unicamente pela conduta ilícita da fornecedora. Considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica da ofensora e a gravidade da conduta, entendo como justa a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto, sem causa enriquecimento ilícito da vítima. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a suficiência do depósito judicial no valor de R$ 1.325,75 (mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), efetuado no movimento 04, e, por conseguinte, DECLARAR quitada a obrigação referente à parcela do contrato de financiamento com vencimento em abril de 2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor da parte requerida. b) Por conseguinte, DECLARO a inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.407,34 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e trinta e quatro centavos), referente aos encargos adicionais cobrados pela financeira e CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), nos termos do artigo 406 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. c) Ainda, CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (soma do valor declarado inexigível e da indenização por danos morais), nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se os critérios de atualização monetária estabelecidos para a condenação e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, correspondentes à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil. 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