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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. QUITAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. OPOSIÇÃO DA MAIORIA DOS HERDEIROS. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. ARTIGO 619, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADAMENTE NEGADA. RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO NA PROPORÇÃO DOS QUINHÕES. PARTILHA JÁ SENTENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário com partilha já homologada por sentença, indeferiu o pedido de expedição de alvará para a venda de bem imóvel do acervo, destinado à quitação das custas processuais finais, e determinou a expedição de guias de custas de forma individualizada, na proporção do quinhão de cada herdeiro, condicionando a expedição dos formais de partilha à respectiva comprovação de pagamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se comporta exame, nesta sede recursal, a alegação de arquivamento indevido do feito de origem e o pedido subsidiário de penhora e avaliação do bem, não apreciados pelo juízo singular; (ii) saber se o artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil impõe a autorização judicial para a alienação de bem do espólio ainda que manifestada a oposição da maioria dos herdeiros; (iii) saber se a determinação de recolhimento individualizado das custas, na proporção dos quinhões, contraria os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a oposição dos herdeiros à venda configura abuso de direito e comportamento contraditório, com ofensa aos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que a cognição do tribunal se limita à matéria efetivamente decidida no pronunciamento recorrido, sob pena de supressão de instância.
3.2. As alegações de arquivamento indevido do feito e o requerimento subsidiário de penhora e avaliação do bem foram deduzidos em petição posterior à decisão recorrida e não foram apreciados na origem, o que impede o seu exame nesta instância.
3.3. O artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil não confere ao inventariante direito potestativo à alienação, condicionando-a à prévia oitiva dos interessados e à autorização judicial, cuja concessão ou denegação depende de juízo fundamentado de necessidade e conveniência.
3.4. Enquanto não ultimada a partilha, a herança defere-se como um todo unitário e indivisível, regendo-se pelas normas do condomínio, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, o que confere caráter excepcional à alienação de bem singularizado do acervo.
3.5. Os precedentes invocados pelo recorrente pressupõem a existência de bem único e a ausência de fonte alternativa de custeio, premissas inexistentes na espécie, em que o acervo é composto por pluralidade de bens e há solução de custeio já judicialmente definida.
3.6. Os elementos dos autos revelam que apenas uma herdeira anuiu ao pedido, ao passo que três sucessores manifestaram expressa e motivada discordância, ficando infirmada a alegação de equivalência numérica entre anuentes e opositores.
3.7. Homologada a partilha por sentença, a responsabilidade pelas dívidas passa a ser suportada pelos herdeiros, dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido, na forma dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, de sorte que a determinação de recolhimento individualizado apenas aplica o comando legal ao estágio do procedimento.
3.8. O exercício da faculdade legal de manifestar discordância, no âmbito da oitiva prevista em lei, não configura, por si só, abuso de direito ou comportamento contraditório, ausente conduta anterior apta a gerar legítima expectativa em sentido diverso.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não se conhece do agravo de instrumento na parte em que veicula matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alienação de bem do espólio antes de ultimada a partilha reveste-se de caráter excepcional e submete-se à prévia oitiva dos interessados e à autorização judicial, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, não configurando ilegalidade a deliberação fundamentada que a denega diante da oposição motivada da maioria dos herdeiros e da existência de fonte alternativa de custeio. 3. Homologada a partilha por sentença, é legítima a determinação de recolhimento das custas processuais finais de forma individualizada, na proporção do quinhão de cada herdeiro, a teor dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. 4. O exercício da faculdade legal de opor-se à alienação de bem do acervo hereditário não configura, por si só, abuso de direito ou comportamento contraditório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º; 6º; 373, inciso I; 619; 796; 835, inciso V; 1.015, parágrafo único; 1.016 a 1.019; CC, arts. 1.791 e 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.660.010/ES, publicado em 29/06/2017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5278188-10.2022.8.09.0011, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5260628-54.2023.8.09.0000, publicado em 2023.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442743-37.2026.8.09.0065
Comarca de Goiás
Agravante: José Fernando Alves
Agravados: Maria José Ribeiro Dias e outros
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, consoante adiante passo a expor.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por José Fernando Alves, na condição de inventariante, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões da Comarca de Goiás, Dra. Keylane Karla Baêta Rocha, nos autos da ação de inventário nº 5227149-69.2023.8.09.0065 dos bens deixados por José Dias, cujo teor é o seguinte:
"O inventariante formulou pedido de alvará judicial para a venda de um imóvel do espólio, visando levantar recursos para o pagamento das custas processuais finais, que são requisito para a expedição dos formais de partilha.
O inventariante justifica o pedido na falta de liquidez do espólio. Contudo, a maioria dos herdeiros manifestou expressa discordância com a venda, sem apresentar, no entanto, uma solução alternativa para o impasse criado.
A alienação de bens do espólio antes da efetiva partilha é medida excepcional. Até que se ultime a divisão, a herança é considerada um todo indivisível, formando um condomínio entre os herdeiros. Por essa razão, a venda de um bem específico, que altera a composição do patrimônio, deve, como regra, contar com a concordância de todos.
Diante da expressa oposição da maioria, forçar a venda neste momento poderia gerar novas disputas e tumulto processual, contrariando o objetivo de pacificação do inventário. Assim, indefiro o pedido de alienação.
(...)
a) INDEFIRO por ora, o pedido de expedição de alvará para a venda do bem imóvel realizado no ev. 208.
b) DETERMINO, com fundamento no dever de cooperação das partes e na necessidade de dar efetividade à sentença proferida, que a serventia expeça as guias de custas processuais finais de forma individualizada, na exata proporção do quinhão que coube a cada herdeiro, conforme a sentença de partilha de ev. 179 e 194 intimando-se as partes para realizarem o pagamento em 15 (quinze) dias.
A expedição dos respectivos formais de partilha ficará condicionada à comprovação do pagamento da guia correspondente por cada herdeiro."
Nas razões recursais, sustenta o agravante constituírem as custas e os encargos do inventário dívida da massa, a ser suportada pelo espólio e não pessoalmente pelo inventariante ou pelos herdeiros, na dicção dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, e autorizar o artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil a alienação de bens de qualquer espécie para o pagamento das dívidas do acervo, a prescindir de anuência unânime dos sucessores.
Assevera incidirem dois dos herdeiros em abuso de direito e em comportamento contraditório, por usufruírem com exclusividade dos bens e, ao oporem-se à venda, haverem atraído para si o dever de antecipar as custas, sem contudo adimpli-lo, em violação aos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Verbera, por fim, haver permanecido indevidamente arquivado o feito de origem, e pleiteia o desarquivamento, a autorização para a venda antecipada do imóvel e, subsidiariamente, a penhora e avaliação do bem para alienação em leilão judicial.
Pois bem.
De início, impende salientar ser o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, deve o Tribunal analisar tão somente as questões que foram objeto da decisão agravada, pronunciando-se acerca do acerto ou desacerto do decisum fustigado, sem extrapolar as teses jurídicas efetivamente decididas no juízo a quo, sob pena de manifesta supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Fixada essa premissa, verifica-se que o pronunciamento recorrido, proferido na movimentação nº 221 dos autos de origem, esgotou-se em dois comandos: o indeferimento, por ora, do pedido de expedição de alvará para a venda do bem imóvel e a determinação de expedição de guias de custas processuais finais de forma individualizada, na proporção do quinhão de cada herdeiro, com a expedição dos formais condicionada à respectiva comprovação de pagamento. Nada além disso foi decidido.
Sucede que as alegações de arquivamento indevido do feito originário e o pedido subsidiário de penhora e avaliação do bem, para alienação em leilão judicial, com fundamento no artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil, foram deduzidos pelo inventariante somente na petição encartada na movimentação nº 223 dos autos de origem, protocolizada em 8 de maio de 2026, ou seja, em momento posterior à decisão agravada, publicada em 4 de maio de 2026, e sobre eles não houve qualquer pronunciamento do juízo singular.
Não se desconhece a relevância prática do impasse noticiado pelo recorrente, tampouco se ignora a legítima expectativa de conclusão do procedimento sucessório. Ocorre que o exame originário, por esta instância revisora, de matéria ainda pendente de deliberação no primeiro grau importaria supressão de um grau de jurisdição e subtrairia das partes a possibilidade de impugnar, na via própria, o que viesse a ser decidido, o que a ordem processual não tolera.
Nesse particular, assiste razão ao agravado quando sustenta, nas contrarrazões da movimentação nº 27, não comportar exame nesta sede a alegação de arquivamento indevido, por não constituir objeto da decisão agravada e por configurar matéria estranha ao recurso. A ressalva não acarreta prejuízo ao recorrente, que dispõe da via do requerimento direto ao juízo da causa, ao qual incumbe deliberar, em primeira mão, sobre o desarquivamento e sobre a medida constritiva subsidiariamente aventada.
Por conseguinte, conheço do recurso, exceto quanto aos capítulos relativos ao pedido de desarquivamento do feito de origem e ao requerimento subsidiário de penhora e avaliação do imóvel, ficando o julgamento restrito ao acerto ou desacerto dos dois comandos efetivamente lançados na decisão de movimentação nº 221.
Superada a delimitação do objeto recursal, cumpre examinar a primeira tese de mérito, atinente à alegada imposição de autorização judicial para a alienação do lote de terras situado em Faina, avaliado em R$ 11.000,00 (onze mil reais), como única via de quitação das custas processuais finais.
A pretensão encontra assento normativo no artigo 619 do Código de Processo Civil, cuja literalidade merece transcrição:
"Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio."
A leitura do dispositivo revela que a alienação de bens do acervo pelo inventariante não constitui direito potestativo, tampouco ato de administração ordinária. Ao contrário, submete-se a dupla condicionante, a saber, a prévia oitiva dos interessados e a autorização judicial, o que traduz juízo de conveniência e de necessidade reservado ao magistrado, à luz das circunstâncias concretas do procedimento sucessório.
Tal exigência harmoniza-se com o regime jurídico da herança antes da partilha, tal como delineado no artigo 1.791 do Código Civil, segundo o qual a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, sendo indivisível, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse do acervo, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Daí decorre o caráter excepcional da alienação de bem singularizado, que altera a composição do patrimônio comum e repercute diretamente na esfera jurídica de todos os sucessores.
Nem mesmo os precedentes invocados pelo recorrente conduzem a desfecho diverso. O aresto desta Corte de Justiça colacionado nas razões recursais, longe de assegurar a alienação compulsória, subordina a excepcional autorização a requisito que, no caso, restou plenamente atendido, conforme se colhe do seguinte excerto:
"O pagamento das custas judiciais e do ITCD justifica a autorização para a venda do único bem de espólio que não possui recursos para o custeio dessas despesas, não devendo tais encargos recair pessoalmente sobre o inventariante. 3. A parte que se opõe à venda do único imóvel do espólio deve apresentar razão justificada para a objeção e apontar outra fonte de custeio para a quitação das dívidas do espólio." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5260628-54.2023.8.09.0000, publicado em 2023).
No mesmo sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça trazido pelo próprio agravante reconhece, de modo expresso, competir ao magistrado a deliberação sobre as razões apresentadas pelos interessados, com a faculdade de autorizar, ou não, a alienação pretendida:
"(…) O art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida." (STJ, AgInt no REsp nº 1.660.010/ES, publicado em 29/06/2017).
A documentação coligida nos autos revela oposição não apenas majoritária, mas amplamente predominante. Com efeito, intimados os sucessores pelo despacho de movimentação nº 208, apenas a herdeira Iza Adriane Alves manifestou concordância com o pedido, na movimentação nº 217, ao passo que o herdeiro Cláudio Cristiano Dias, na movimentação nº 218, e as herdeiras Maria José Ribeiro Dias e Lilian Cristiane Ribeiro Dias Costa, na movimentação nº 219, consignaram expressa discordância. Fica infirmada, portanto, a alegação recursal de equivalência numérica entre anuentes e opositores.
Demais disso, as objeções deduzidas não se revelam imotivadas ou meramente emulativas. As herdeiras que se manifestaram na movimentação nº 219 registraram não haver o inventariante apresentado os valores a serem dispendidos, sequer a simulação das custas processuais, o que corresponde à realidade dos autos, porquanto o pedido de movimentação nº 205 postulava, ele próprio, que o juízo determinasse a apresentação dos valores devidos e a avaliação do bem, providências que precederiam, logicamente, a deliberação sobre a conveniência da venda.
Não bastasse, o valor venal atribuído ao imóvel, R$ 11.000,00 (onze mil reais), decorre de estimativa constante da própria petição do inventariante, sem laudo de avaliação atualizado, e o requerimento recursal postula a venda pelo valor de mercado na data atual, o que evidencia a ausência de parâmetro objetivo apto a demonstrar a suficiência e a proporcionalidade entre o sacrifício patrimonial e o encargo a ser satisfeito, elementos indispensáveis ao juízo de necessidade a que alude o artigo 619 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, a deliberação negativa do juízo de origem constituiu regular exercício da competência que a lei e a jurisprudência lhe reconhecem, e não negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, o caráter expressamente provisório do indeferimento, lançado por ora, o que preserva a possibilidade de renovação do pleito perante o juízo natural da causa, uma vez apurado o valor exato do débito e demonstrada, de modo objetivo, a inviabilidade das demais soluções.
Passa-se ao exame da segunda tese de mérito, concernente à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais finais e à determinação de recolhimento individualizado na proporção dos quinhões hereditários.
Sustenta o agravante recair o encargo exclusivamente sobre o espólio, e não sobre os herdeiros, a teor dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, cuja dicção é a seguinte:
"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."
"Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube."
A leitura conjugada dos preceitos evidencia que a responsabilidade patrimonial pelas dívidas do acervo não é estática, mas se desloca conforme o estágio do procedimento sucessório. Antes da partilha, responde a universalidade; depois dela, respondem os herdeiros, cada qual dentro das forças da herança e na exata proporção do quinhão recebido. A ressalva contida na segunda parte de ambos os dispositivos, longe de figurar como exceção secundária, constitui a regra aplicável à fase em que se encontra o feito de origem.
In casu, a partilha já foi objeto de sentença de mérito, proferida na movimentação nº 179 dos autos de origem e integrada pelo acolhimento dos embargos de declaração na movimentação nº 194, com definição dos quinhões de cada sucessor.
Precisamente por isso, a decisão agravada, ao determinar a expedição de guias individualizadas na exata proporção do quinhão que coube a cada herdeiro, não inovou nem criou obrigação estranha ao ordenamento, limitando-se a aplicar o comando legal ao estágio processual efetivamente alcançado.
Não há falar, pois, em imposição pessoal e indevida de encargo aos sucessores. A responsabilidade determinada guarda estrita correspondência com o proveito econômico auferido por cada um deles na partilha homologada e permanece contida nas forças da herança, sem invadir o patrimônio pessoal dos herdeiros para além do que receberam, exatamente como preconizam os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil.
Tampouco se vislumbra ilegalidade no condicionamento da expedição dos formais de partilha à comprovação do recolhimento das custas correspondentes. Tal condicionamento não é novidade introduzida pela decisão agravada, mas reprodução de comando já lançado na própria sentença de partilha, que consignou serem as custas devidas pelo espólio proporcionalmente aos quinhões especificados e ficar a expedição dos formais condicionada ao pagamento das custas e taxas pendentes, providência não impugnada na oportunidade própria.
Sob outro prisma, a solução adotada revela-se, no plano prático, menos gravosa ao acervo do que a alienação pretendida, na medida em que viabiliza o encerramento do feito sem a mutação da composição patrimonial comum e sem o sacrifício de bem sobre o qual todos os coerdeiros ostentam direito indivisível até a ultimação da divisão. Existe, portanto, fonte alternativa de custeio já judicialmente definida, o que afasta a premissa do impasse insuperável sobre a qual se assenta a tese recursal.
Resta examinar a derradeira tese, relativa ao alegado abuso de direito e ao comportamento contraditório imputado aos herdeiros que se opuseram à venda, com suposta ofensa aos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, cujos teores são os seguintes:
"Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."
"Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
A boa-fé objetiva processual e o dever de cooperação, embora vetores de inegável densidade normativa, não autorizam qualificar como abusivo o simples exercício de faculdade expressamente assegurada em lei. A oitiva dos interessados prevista no artigo 619 do Código de Processo Civil seria destituída de sentido se a manifestação contrária, por si só, configurasse infração aos deveres de lealdade e de colaboração.
A caracterização do venire contra factum proprium reclama a demonstração de conduta anterior apta a gerar legítima expectativa na parte contrária, seguida de comportamento com ela incompatível. Nada disso restou evidenciado. Os herdeiros que se opuseram à alienação não praticaram, em momento algum, ato de anuência prévio à venda do lote de Faina, de sorte que a discordância manifestada nas movimentações nº 218 e 219 dos autos de origem não contradiz conduta pretérita alguma.
Também não colhe a assertiva de haverem os opositores usufruído com exclusividade dos bens do acervo, com indeferimento, pelo juízo de piso, de pedido de locação de imóvel rural e de cobrança em face do herdeiro ocupante. A alegação não veio acompanhada de qualquer suporte probatório nesta sede recursal e, ademais, remete a pronunciamentos judiciais diversos daquele ora impugnado, cujo reexame extravasaria os limites objetivos deste agravo, pelas razões já expostas quanto à natureza secundum eventum litis do recurso.
Quanto à inércia no recolhimento das guias, cumpre observar que o prazo de 15 (quinze) dias assinalado na decisão agravada pressupunha a prévia expedição das guias individualizadas pela serventia, providência cuja efetivação não restou demonstrada nos autos. Não se pode, por conseguinte, atribuir aos sucessores descumprimento de ônus cujo termo inicial sequer se comprovou implementado, muito menos extrair de tal circunstância a consequência de impor a alienação de bem comum.
Registre-se, por fim, não haver o recorrente demonstrado, com elementos objetivos, a absoluta impossibilidade de os herdeiros custearem, cada qual, a fração das custas correspondente ao respectivo quinhão, ônus que sobre ele recaía por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da expressiva monta do acervo partilhado e da modéstia do valor atribuído ao imóvel cuja venda se postula.
Do quanto exposto, extrai-se que a decisão agravada apreciou fundamentadamente as razões dos interessados, observou o procedimento do artigo 619 do Código de Processo Civil, aplicou corretamente os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil ao estágio em que se encontra o inventário e adotou solução idônea à conclusão do feito, sem qualquer mácula de ilegalidade ou de teratologia que autorize a intervenção desta instância revisora.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442743-37.2026.8.09.0065
Comarca de Goiás
Agravante: José Fernando Alves
Agravados: Maria José Ribeiro Dias e outros
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. QUITAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. OPOSIÇÃO DA MAIORIA DOS HERDEIROS. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. ARTIGO 619, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADAMENTE NEGADA. RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO NA PROPORÇÃO DOS QUINHÕES. PARTILHA JÁ SENTENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário com partilha já homologada por sentença, indeferiu o pedido de expedição de alvará para a venda de bem imóvel do acervo, destinado à quitação das custas processuais finais, e determinou a expedição de guias de custas de forma individualizada, na proporção do quinhão de cada herdeiro, condicionando a expedição dos formais de partilha à respectiva comprovação de pagamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se comporta exame, nesta sede recursal, a alegação de arquivamento indevido do feito de origem e o pedido subsidiário de penhora e avaliação do bem, não apreciados pelo juízo singular; (ii) saber se o artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil impõe a autorização judicial para a alienação de bem do espólio ainda que manifestada a oposição da maioria dos herdeiros; (iii) saber se a determinação de recolhimento individualizado das custas, na proporção dos quinhões, contraria os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a oposição dos herdeiros à venda configura abuso de direito e comportamento contraditório, com ofensa aos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que a cognição do tribunal se limita à matéria efetivamente decidida no pronunciamento recorrido, sob pena de supressão de instância.
3.2. As alegações de arquivamento indevido do feito e o requerimento subsidiário de penhora e avaliação do bem foram deduzidos em petição posterior à decisão recorrida e não foram apreciados na origem, o que impede o seu exame nesta instância.
3.3. O artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil não confere ao inventariante direito potestativo à alienação, condicionando-a à prévia oitiva dos interessados e à autorização judicial, cuja concessão ou denegação depende de juízo fundamentado de necessidade e conveniência.
3.4. Enquanto não ultimada a partilha, a herança defere-se como um todo unitário e indivisível, regendo-se pelas normas do condomínio, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, o que confere caráter excepcional à alienação de bem singularizado do acervo.
3.5. Os precedentes invocados pelo recorrente pressupõem a existência de bem único e a ausência de fonte alternativa de custeio, premissas inexistentes na espécie, em que o acervo é composto por pluralidade de bens e há solução de custeio já judicialmente definida.
3.6. Os elementos dos autos revelam que apenas uma herdeira anuiu ao pedido, ao passo que três sucessores manifestaram expressa e motivada discordância, ficando infirmada a alegação de equivalência numérica entre anuentes e opositores.
3.7. Homologada a partilha por sentença, a responsabilidade pelas dívidas passa a ser suportada pelos herdeiros, dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido, na forma dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, de sorte que a determinação de recolhimento individualizado apenas aplica o comando legal ao estágio do procedimento.
3.8. O exercício da faculdade legal de manifestar discordância, no âmbito da oitiva prevista em lei, não configura, por si só, abuso de direito ou comportamento contraditório, ausente conduta anterior apta a gerar legítima expectativa em sentido diverso.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não se conhece do agravo de instrumento na parte em que veicula matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alienação de bem do espólio antes de ultimada a partilha reveste-se de caráter excepcional e submete-se à prévia oitiva dos interessados e à autorização judicial, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, não configurando ilegalidade a deliberação fundamentada que a denega diante da oposição motivada da maioria dos herdeiros e da existência de fonte alternativa de custeio. 3. Homologada a partilha por sentença, é legítima a determinação de recolhimento das custas processuais finais de forma individualizada, na proporção do quinhão de cada herdeiro, a teor dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. 4. O exercício da faculdade legal de opor-se à alienação de bem do acervo hereditário não configura, por si só, abuso de direito ou comportamento contraditório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º; 6º; 373, inciso I; 619; 796; 835, inciso V; 1.015, parágrafo único; 1.016 a 1.019; CC, arts. 1.791 e 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.660.010/ES, publicado em 29/06/2017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5278188-10.2022.8.09.0011, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5260628-54.2023.8.09.0000, publicado em 2023.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5442743-37.2026.8.09.0065.
ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
(2)
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. QUITAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. OPOSIÇÃO DA MAIORIA DOS HERDEIROS. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. ARTIGO 619, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADAMENTE NEGADA. RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO NA PROPORÇÃO DOS QUINHÕES. PARTILHA JÁ SENTENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário com partilha já homologada por sentença, indeferiu o pedido de expedição de alvará para a venda de bem imóvel do acervo, destinado à quitação das custas processuais finais, e determinou a expedição de guias de custas de forma individualizada, na proporção do quinhão de cada herdeiro, condicionando a expedição dos formais de partilha à respectiva comprovação de pagamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se comporta exame, nesta sede recursal, a alegação de arquivamento indevido do feito de origem e o pedido subsidiário de penhora e avaliação do bem, não apreciados pelo juízo singular; (ii) saber se o artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil impõe a autorização judicial para a alienação de bem do espólio ainda que manifestada a oposição da maioria dos herdeiros; (iii) saber se a determinação de recolhimento individualizado das custas, na proporção dos quinhões, contraria os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a oposição dos herdeiros à venda configura abuso de direito e comportamento contraditório, com ofensa aos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que a cognição do tribunal se limita à matéria efetivamente decidida no pronunciamento recorrido, sob pena de supressão de instância.
3.2. As alegações de arquivamento indevido do feito e o requerimento subsidiário de penhora e avaliação do bem foram deduzidos em petição posterior à decisão recorrida e não foram apreciados na origem, o que impede o seu exame nesta instância.
3.3. O artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil não confere ao inventariante direito potestativo à alienação, condicionando-a à prévia oitiva dos interessados e à autorização judicial, cuja concessão ou denegação depende de juízo fundamentado de necessidade e conveniência.
3.4. Enquanto não ultimada a partilha, a herança defere-se como um todo unitário e indivisível, regendo-se pelas normas do condomínio, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, o que confere caráter excepcional à alienação de bem singularizado do acervo.
3.5. Os precedentes invocados pelo recorrente pressupõem a existência de bem único e a ausência de fonte alternativa de custeio, premissas inexistentes na espécie, em que o acervo é composto por pluralidade de bens e há solução de custeio já judicialmente definida.
3.6. Os elementos dos autos revelam que apenas uma herdeira anuiu ao pedido, ao passo que três sucessores manifestaram expressa e motivada discordância, ficando infirmada a alegação de equivalência numérica entre anuentes e opositores.
3.7. Homologada a partilha por sentença, a responsabilidade pelas dívidas passa a ser suportada pelos herdeiros, dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido, na forma dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, de sorte que a determinação de recolhimento individualizado apenas aplica o comando legal ao estágio do procedimento.
3.8. O exercício da faculdade legal de manifestar discordância, no âmbito da oitiva prevista em lei, não configura, por si só, abuso de direito ou comportamento contraditório, ausente conduta anterior apta a gerar legítima expectativa em sentido diverso.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não se conhece do agravo de instrumento na parte em que veicula matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alienação de bem do espólio antes de ultimada a partilha reveste-se de caráter excepcional e submete-se à prévia oitiva dos interessados e à autorização judicial, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, não configurando ilegalidade a deliberação fundamentada que a denega diante da oposição motivada da maioria dos herdeiros e da existência de fonte alternativa de custeio. 3. Homologada a partilha por sentença, é legítima a determinação de recolhimento das custas processuais finais de forma individualizada, na proporção do quinhão de cada herdeiro, a teor dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. 4. O exercício da faculdade legal de opor-se à alienação de bem do acervo hereditário não configura, por si só, abuso de direito ou comportamento contraditório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º; 6º; 373, inciso I; 619; 796; 835, inciso V; 1.015, parágrafo único; 1.016 a 1.019; CC, arts. 1.791 e 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.660.010/ES, publicado em 29/06/2017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5278188-10.2022.8.09.0011, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5260628-54.2023.8.09.0000, publicado em 2023.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442743-37.2026.8.09.0065
Comarca de Goiás
Agravante: José Fernando Alves
Agravados: Maria José Ribeiro Dias e outros
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
VOTO DO RELATOR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, consoante adiante passo a expor.
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por José Fernando Alves, na condição de inventariante, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões da Comarca de Goiás, Dra. Keylane Karla Baêta Rocha, nos autos da ação de inventário nº 5227149-69.2023.8.09.0065 dos bens deixados por José Dias, cujo teor é o seguinte:
"O inventariante formulou pedido de alvará judicial para a venda de um imóvel do espólio, visando levantar recursos para o pagamento das custas processuais finais, que são requisito para a expedição dos formais de partilha.
O inventariante justifica o pedido na falta de liquidez do espólio. Contudo, a maioria dos herdeiros manifestou expressa discordância com a venda, sem apresentar, no entanto, uma solução alternativa para o impasse criado.
A alienação de bens do espólio antes da efetiva partilha é medida excepcional. Até que se ultime a divisão, a herança é considerada um todo indivisível, formando um condomínio entre os herdeiros. Por essa razão, a venda de um bem específico, que altera a composição do patrimônio, deve, como regra, contar com a concordância de todos.
Diante da expressa oposição da maioria, forçar a venda neste momento poderia gerar novas disputas e tumulto processual, contrariando o objetivo de pacificação do inventário. Assim, indefiro o pedido de alienação.
(...)
a) INDEFIRO por ora, o pedido de expedição de alvará para a venda do bem imóvel realizado no ev. 208.
b) DETERMINO, com fundamento no dever de cooperação das partes e na necessidade de dar efetividade à sentença proferida, que a serventia expeça as guias de custas processuais finais de forma individualizada, na exata proporção do quinhão que coube a cada herdeiro, conforme a sentença de partilha de ev. 179 e 194 intimando-se as partes para realizarem o pagamento em 15 (quinze) dias.
A expedição dos respectivos formais de partilha ficará condicionada à comprovação do pagamento da guia correspondente por cada herdeiro."
Nas razões recursais, sustenta o agravante constituírem as custas e os encargos do inventário dívida da massa, a ser suportada pelo espólio e não pessoalmente pelo inventariante ou pelos herdeiros, na dicção dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, e autorizar o artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil a alienação de bens de qualquer espécie para o pagamento das dívidas do acervo, a prescindir de anuência unânime dos sucessores.
Assevera incidirem dois dos herdeiros em abuso de direito e em comportamento contraditório, por usufruírem com exclusividade dos bens e, ao oporem-se à venda, haverem atraído para si o dever de antecipar as custas, sem contudo adimpli-lo, em violação aos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Verbera, por fim, haver permanecido indevidamente arquivado o feito de origem, e pleiteia o desarquivamento, a autorização para a venda antecipada do imóvel e, subsidiariamente, a penhora e avaliação do bem para alienação em leilão judicial.
Pois bem.
De início, impende salientar ser o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, deve o Tribunal analisar tão somente as questões que foram objeto da decisão agravada, pronunciando-se acerca do acerto ou desacerto do decisum fustigado, sem extrapolar as teses jurídicas efetivamente decididas no juízo a quo, sob pena de manifesta supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Fixada essa premissa, verifica-se que o pronunciamento recorrido, proferido na movimentação nº 221 dos autos de origem, esgotou-se em dois comandos: o indeferimento, por ora, do pedido de expedição de alvará para a venda do bem imóvel e a determinação de expedição de guias de custas processuais finais de forma individualizada, na proporção do quinhão de cada herdeiro, com a expedição dos formais condicionada à respectiva comprovação de pagamento. Nada além disso foi decidido.
Sucede que as alegações de arquivamento indevido do feito originário e o pedido subsidiário de penhora e avaliação do bem, para alienação em leilão judicial, com fundamento no artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil, foram deduzidos pelo inventariante somente na petição encartada na movimentação nº 223 dos autos de origem, protocolizada em 8 de maio de 2026, ou seja, em momento posterior à decisão agravada, publicada em 4 de maio de 2026, e sobre eles não houve qualquer pronunciamento do juízo singular.
Não se desconhece a relevância prática do impasse noticiado pelo recorrente, tampouco se ignora a legítima expectativa de conclusão do procedimento sucessório. Ocorre que o exame originário, por esta instância revisora, de matéria ainda pendente de deliberação no primeiro grau importaria supressão de um grau de jurisdição e subtrairia das partes a possibilidade de impugnar, na via própria, o que viesse a ser decidido, o que a ordem processual não tolera.
Nesse particular, assiste razão ao agravado quando sustenta, nas contrarrazões da movimentação nº 27, não comportar exame nesta sede a alegação de arquivamento indevido, por não constituir objeto da decisão agravada e por configurar matéria estranha ao recurso. A ressalva não acarreta prejuízo ao recorrente, que dispõe da via do requerimento direto ao juízo da causa, ao qual incumbe deliberar, em primeira mão, sobre o desarquivamento e sobre a medida constritiva subsidiariamente aventada.
Por conseguinte, conheço do recurso, exceto quanto aos capítulos relativos ao pedido de desarquivamento do feito de origem e ao requerimento subsidiário de penhora e avaliação do imóvel, ficando o julgamento restrito ao acerto ou desacerto dos dois comandos efetivamente lançados na decisão de movimentação nº 221.
Superada a delimitação do objeto recursal, cumpre examinar a primeira tese de mérito, atinente à alegada imposição de autorização judicial para a alienação do lote de terras situado em Faina, avaliado em R$ 11.000,00 (onze mil reais), como única via de quitação das custas processuais finais.
A pretensão encontra assento normativo no artigo 619 do Código de Processo Civil, cuja literalidade merece transcrição:
"Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar dívidas do espólio;
IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio."
A leitura do dispositivo revela que a alienação de bens do acervo pelo inventariante não constitui direito potestativo, tampouco ato de administração ordinária. Ao contrário, submete-se a dupla condicionante, a saber, a prévia oitiva dos interessados e a autorização judicial, o que traduz juízo de conveniência e de necessidade reservado ao magistrado, à luz das circunstâncias concretas do procedimento sucessório.
Tal exigência harmoniza-se com o regime jurídico da herança antes da partilha, tal como delineado no artigo 1.791 do Código Civil, segundo o qual a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, sendo indivisível, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse do acervo, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Daí decorre o caráter excepcional da alienação de bem singularizado, que altera a composição do patrimônio comum e repercute diretamente na esfera jurídica de todos os sucessores.
Nem mesmo os precedentes invocados pelo recorrente conduzem a desfecho diverso. O aresto desta Corte de Justiça colacionado nas razões recursais, longe de assegurar a alienação compulsória, subordina a excepcional autorização a requisito que, no caso, restou plenamente atendido, conforme se colhe do seguinte excerto:
"O pagamento das custas judiciais e do ITCD justifica a autorização para a venda do único bem de espólio que não possui recursos para o custeio dessas despesas, não devendo tais encargos recair pessoalmente sobre o inventariante. 3. A parte que se opõe à venda do único imóvel do espólio deve apresentar razão justificada para a objeção e apontar outra fonte de custeio para a quitação das dívidas do espólio." (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5260628-54.2023.8.09.0000, publicado em 2023).
No mesmo sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça trazido pelo próprio agravante reconhece, de modo expresso, competir ao magistrado a deliberação sobre as razões apresentadas pelos interessados, com a faculdade de autorizar, ou não, a alienação pretendida:
"(…) O art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida." (STJ, AgInt no REsp nº 1.660.010/ES, publicado em 29/06/2017).
A documentação coligida nos autos revela oposição não apenas majoritária, mas amplamente predominante. Com efeito, intimados os sucessores pelo despacho de movimentação nº 208, apenas a herdeira Iza Adriane Alves manifestou concordância com o pedido, na movimentação nº 217, ao passo que o herdeiro Cláudio Cristiano Dias, na movimentação nº 218, e as herdeiras Maria José Ribeiro Dias e Lilian Cristiane Ribeiro Dias Costa, na movimentação nº 219, consignaram expressa discordância. Fica infirmada, portanto, a alegação recursal de equivalência numérica entre anuentes e opositores.
Demais disso, as objeções deduzidas não se revelam imotivadas ou meramente emulativas. As herdeiras que se manifestaram na movimentação nº 219 registraram não haver o inventariante apresentado os valores a serem dispendidos, sequer a simulação das custas processuais, o que corresponde à realidade dos autos, porquanto o pedido de movimentação nº 205 postulava, ele próprio, que o juízo determinasse a apresentação dos valores devidos e a avaliação do bem, providências que precederiam, logicamente, a deliberação sobre a conveniência da venda.
Não bastasse, o valor venal atribuído ao imóvel, R$ 11.000,00 (onze mil reais), decorre de estimativa constante da própria petição do inventariante, sem laudo de avaliação atualizado, e o requerimento recursal postula a venda pelo valor de mercado na data atual, o que evidencia a ausência de parâmetro objetivo apto a demonstrar a suficiência e a proporcionalidade entre o sacrifício patrimonial e o encargo a ser satisfeito, elementos indispensáveis ao juízo de necessidade a que alude o artigo 619 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, a deliberação negativa do juízo de origem constituiu regular exercício da competência que a lei e a jurisprudência lhe reconhecem, e não negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, o caráter expressamente provisório do indeferimento, lançado por ora, o que preserva a possibilidade de renovação do pleito perante o juízo natural da causa, uma vez apurado o valor exato do débito e demonstrada, de modo objetivo, a inviabilidade das demais soluções.
Passa-se ao exame da segunda tese de mérito, concernente à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais finais e à determinação de recolhimento individualizado na proporção dos quinhões hereditários.
Sustenta o agravante recair o encargo exclusivamente sobre o espólio, e não sobre os herdeiros, a teor dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, cuja dicção é a seguinte:
"Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."
"Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube."
A leitura conjugada dos preceitos evidencia que a responsabilidade patrimonial pelas dívidas do acervo não é estática, mas se desloca conforme o estágio do procedimento sucessório. Antes da partilha, responde a universalidade; depois dela, respondem os herdeiros, cada qual dentro das forças da herança e na exata proporção do quinhão recebido. A ressalva contida na segunda parte de ambos os dispositivos, longe de figurar como exceção secundária, constitui a regra aplicável à fase em que se encontra o feito de origem.
In casu, a partilha já foi objeto de sentença de mérito, proferida na movimentação nº 179 dos autos de origem e integrada pelo acolhimento dos embargos de declaração na movimentação nº 194, com definição dos quinhões de cada sucessor.
Precisamente por isso, a decisão agravada, ao determinar a expedição de guias individualizadas na exata proporção do quinhão que coube a cada herdeiro, não inovou nem criou obrigação estranha ao ordenamento, limitando-se a aplicar o comando legal ao estágio processual efetivamente alcançado.
Não há falar, pois, em imposição pessoal e indevida de encargo aos sucessores. A responsabilidade determinada guarda estrita correspondência com o proveito econômico auferido por cada um deles na partilha homologada e permanece contida nas forças da herança, sem invadir o patrimônio pessoal dos herdeiros para além do que receberam, exatamente como preconizam os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil.
Tampouco se vislumbra ilegalidade no condicionamento da expedição dos formais de partilha à comprovação do recolhimento das custas correspondentes. Tal condicionamento não é novidade introduzida pela decisão agravada, mas reprodução de comando já lançado na própria sentença de partilha, que consignou serem as custas devidas pelo espólio proporcionalmente aos quinhões especificados e ficar a expedição dos formais condicionada ao pagamento das custas e taxas pendentes, providência não impugnada na oportunidade própria.
Sob outro prisma, a solução adotada revela-se, no plano prático, menos gravosa ao acervo do que a alienação pretendida, na medida em que viabiliza o encerramento do feito sem a mutação da composição patrimonial comum e sem o sacrifício de bem sobre o qual todos os coerdeiros ostentam direito indivisível até a ultimação da divisão. Existe, portanto, fonte alternativa de custeio já judicialmente definida, o que afasta a premissa do impasse insuperável sobre a qual se assenta a tese recursal.
Resta examinar a derradeira tese, relativa ao alegado abuso de direito e ao comportamento contraditório imputado aos herdeiros que se opuseram à venda, com suposta ofensa aos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, cujos teores são os seguintes:
"Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."
"Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
A boa-fé objetiva processual e o dever de cooperação, embora vetores de inegável densidade normativa, não autorizam qualificar como abusivo o simples exercício de faculdade expressamente assegurada em lei. A oitiva dos interessados prevista no artigo 619 do Código de Processo Civil seria destituída de sentido se a manifestação contrária, por si só, configurasse infração aos deveres de lealdade e de colaboração.
A caracterização do venire contra factum proprium reclama a demonstração de conduta anterior apta a gerar legítima expectativa na parte contrária, seguida de comportamento com ela incompatível. Nada disso restou evidenciado. Os herdeiros que se opuseram à alienação não praticaram, em momento algum, ato de anuência prévio à venda do lote de Faina, de sorte que a discordância manifestada nas movimentações nº 218 e 219 dos autos de origem não contradiz conduta pretérita alguma.
Também não colhe a assertiva de haverem os opositores usufruído com exclusividade dos bens do acervo, com indeferimento, pelo juízo de piso, de pedido de locação de imóvel rural e de cobrança em face do herdeiro ocupante. A alegação não veio acompanhada de qualquer suporte probatório nesta sede recursal e, ademais, remete a pronunciamentos judiciais diversos daquele ora impugnado, cujo reexame extravasaria os limites objetivos deste agravo, pelas razões já expostas quanto à natureza secundum eventum litis do recurso.
Quanto à inércia no recolhimento das guias, cumpre observar que o prazo de 15 (quinze) dias assinalado na decisão agravada pressupunha a prévia expedição das guias individualizadas pela serventia, providência cuja efetivação não restou demonstrada nos autos. Não se pode, por conseguinte, atribuir aos sucessores descumprimento de ônus cujo termo inicial sequer se comprovou implementado, muito menos extrair de tal circunstância a consequência de impor a alienação de bem comum.
Registre-se, por fim, não haver o recorrente demonstrado, com elementos objetivos, a absoluta impossibilidade de os herdeiros custearem, cada qual, a fração das custas correspondente ao respectivo quinhão, ônus que sobre ele recaía por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo diante da expressiva monta do acervo partilhado e da modéstia do valor atribuído ao imóvel cuja venda se postula.
Do quanto exposto, extrai-se que a decisão agravada apreciou fundamentadamente as razões dos interessados, observou o procedimento do artigo 619 do Código de Processo Civil, aplicou corretamente os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil ao estágio em que se encontra o inventário e adotou solução idônea à conclusão do feito, sem qualquer mácula de ilegalidade ou de teratologia que autorize a intervenção desta instância revisora.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442743-37.2026.8.09.0065
Comarca de Goiás
Agravante: José Fernando Alves
Agravados: Maria José Ribeiro Dias e outros
Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ALVARÁ PARA ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO. QUITAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. OPOSIÇÃO DA MAIORIA DOS HERDEIROS. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. ARTIGO 619, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADAMENTE NEGADA. RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO NA PROPORÇÃO DOS QUINHÕES. PARTILHA JÁ SENTENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário com partilha já homologada por sentença, indeferiu o pedido de expedição de alvará para a venda de bem imóvel do acervo, destinado à quitação das custas processuais finais, e determinou a expedição de guias de custas de forma individualizada, na proporção do quinhão de cada herdeiro, condicionando a expedição dos formais de partilha à respectiva comprovação de pagamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se comporta exame, nesta sede recursal, a alegação de arquivamento indevido do feito de origem e o pedido subsidiário de penhora e avaliação do bem, não apreciados pelo juízo singular; (ii) saber se o artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil impõe a autorização judicial para a alienação de bem do espólio ainda que manifestada a oposição da maioria dos herdeiros; (iii) saber se a determinação de recolhimento individualizado das custas, na proporção dos quinhões, contraria os artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a oposição dos herdeiros à venda configura abuso de direito e comportamento contraditório, com ofensa aos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que a cognição do tribunal se limita à matéria efetivamente decidida no pronunciamento recorrido, sob pena de supressão de instância.
3.2. As alegações de arquivamento indevido do feito e o requerimento subsidiário de penhora e avaliação do bem foram deduzidos em petição posterior à decisão recorrida e não foram apreciados na origem, o que impede o seu exame nesta instância.
3.3. O artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil não confere ao inventariante direito potestativo à alienação, condicionando-a à prévia oitiva dos interessados e à autorização judicial, cuja concessão ou denegação depende de juízo fundamentado de necessidade e conveniência.
3.4. Enquanto não ultimada a partilha, a herança defere-se como um todo unitário e indivisível, regendo-se pelas normas do condomínio, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, o que confere caráter excepcional à alienação de bem singularizado do acervo.
3.5. Os precedentes invocados pelo recorrente pressupõem a existência de bem único e a ausência de fonte alternativa de custeio, premissas inexistentes na espécie, em que o acervo é composto por pluralidade de bens e há solução de custeio já judicialmente definida.
3.6. Os elementos dos autos revelam que apenas uma herdeira anuiu ao pedido, ao passo que três sucessores manifestaram expressa e motivada discordância, ficando infirmada a alegação de equivalência numérica entre anuentes e opositores.
3.7. Homologada a partilha por sentença, a responsabilidade pelas dívidas passa a ser suportada pelos herdeiros, dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido, na forma dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, de sorte que a determinação de recolhimento individualizado apenas aplica o comando legal ao estágio do procedimento.
3.8. O exercício da faculdade legal de manifestar discordância, no âmbito da oitiva prevista em lei, não configura, por si só, abuso de direito ou comportamento contraditório, ausente conduta anterior apta a gerar legítima expectativa em sentido diverso.
IV. DISPOSITIVO E TESES
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Teses de julgamento: "1. Não se conhece do agravo de instrumento na parte em que veicula matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alienação de bem do espólio antes de ultimada a partilha reveste-se de caráter excepcional e submete-se à prévia oitiva dos interessados e à autorização judicial, nos termos do artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, não configurando ilegalidade a deliberação fundamentada que a denega diante da oposição motivada da maioria dos herdeiros e da existência de fonte alternativa de custeio. 3. Homologada a partilha por sentença, é legítima a determinação de recolhimento das custas processuais finais de forma individualizada, na proporção do quinhão de cada herdeiro, a teor dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil. 4. O exercício da faculdade legal de opor-se à alienação de bem do acervo hereditário não configura, por si só, abuso de direito ou comportamento contraditório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º; 6º; 373, inciso I; 619; 796; 835, inciso V; 1.015, parágrafo único; 1.016 a 1.019; CC, arts. 1.791 e 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.660.010/ES, publicado em 29/06/2017; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5278188-10.2022.8.09.0011, Rel. Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/08/2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5260628-54.2023.8.09.0000, publicado em 2023.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5442743-37.2026.8.09.0065.
ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.
Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
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