Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5442485-69.2026.8.09.0051
Parte Autora: William James Flaherty e outra
Parte Ré: Transportes Aereos Portugueses Sa
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por WILLIAM JAMES FLAHERTY e THAIS DE FARIA MACHADO em face de TAP AIR PORTUGAL, todos já qualificados nos autos.
Em sua inicial, os Autores alegam que adquiriram passagens aéreas da Ré para retorno definitivo da Irlanda ao Brasil, no trecho Dublin–Lisboa–Brasília, previsto para 15/03/2026, incluindo o transporte da cadela Maya, Golden Retriever de seis meses e Animal de Suporte Emocional (ESA) da Autora Thais. Aduzem que, em 02/02/2026, contataram a Ré para tratar do transporte do animal e, em 20/02/2026, informaram as dimensões da caixa e seu peso, tendo recebido confirmação acerca da inclusão de Maya no bilhete.
Alegam que, na antevéspera da viagem, o Autor William entrou em contato com a Ré para confirmar o transporte e somente então foi informado de que a empresa parceira, Portugália, havia recusado o embarque do animal, em razão das dimensões da caixa. Sustentam que a Ré não lhes comunicou previamente o impedimento nem ofereceu solução viável, tendo a informação sido prestada apenas 56 horas e 26 minutos antes do embarque.
Aduzem que a Ré forneceu informações inadequadas acerca das dimensões da caixa de transporte, sem respaldo oficial em seu sítio eletrônico, circunstância que teria frustrado o planejamento da viagem. Relatam que buscaram solucionar administrativamente a questão mediante reclamação à Ré, ao Livro de Reclamações, à ANAC e ao Procon, sem êxito, permanecendo impossibilitado o transporte de Maya junto aos Autores.
Suscitam que a impossibilidade de embarque da cadela ocasionou grave abalo emocional à Autora Thais, que possui transtorno de ansiedade e crises de pânico e utiliza Maya como animal de suporte emocional, conforme laudo psicológico juntado aos autos. Alegam, ainda, que foram obrigados a deixar o animal na Irlanda, diante dos custos estimados de R$ 34.000,00 para seu transporte desacompanhado ou R$ 16.000,00 para buscá-lo posteriormente, além das despesas com veterinário e aquisição da caixa.
Por fim, aduzem a existência de falha na prestação do serviço, com danos materiais e morais decorrentes da conduta da Ré, bem como a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência. Requerem, assim, que a Ré seja compelida a transportar Maya de Dublin a Brasília, sem custos adicionais, em aeronave compatível, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Na mov.12 o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial foi indeferida, porquanto ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie (fumus boni iuris e periculum in mora).
Citada, a requerida apresentou contestação (mov.20) em que sustenta que não houve contratação do serviço de transporte da cadela Maya, pois a solicitação dependia de validação técnica da companhia operadora do trecho Dublin-Lisboa, não tendo havido confirmação definitiva nem pagamento. Aduz que a caixa de transporte excedia em 2 cm o limite de altura da aeronave, circunstância reconhecida pela ANAC, e que os autores foram previamente informados e optaram por embarcar sem o animal. Defende a ausência de nexo causal e de danos materiais ou morais indenizáveis, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação na mov 27, e apresentou novos documentos e requereu a compensação dos danos materiais por gastos preparatórios e prejuízo tributário.
Intimada a se manifestar sobre os documentos, na mov.33, a requerida requer que não seja conhecido o pedido de indenização por alegada perda de isenção fiscal e o correlato pedido de condenação ao pagamento de R$ 43.687,70, por se tratar de inovação do pedido e da causa de pedir vedada após a citação e a contestação.
É o sucinto relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras (art. 335, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Dublin–Lisboa–Brasília, com embarque previsto para 15/03/2026, pretendendo transportar a cadela Maya, que os acompanharia na mudança para o Brasil.
A controvérsia consiste em verificar se houve contratação definitiva do transporte do animal e se a requerida praticou conduta capaz de ensejar sua responsabilização pelos danos materiais e morais alegados.
Assim, quanto ao transporte da cadela Maya, os autores sustentam que o transporte dela teria sido confirmado pela requerida e que, posteriormente, foram surpreendidos com a informação de que o animal não poderia embarcar em razão das dimensões da caixa de transporte.
A prova produzida, contudo, não demonstra a existência de contratação definitiva do transporte do animal.
Na ligação realizada em 20/02/2026 (doc5 da mov 20) os autores forneceram as dimensões da caixa e foram expressamente informados de que a solicitação ainda dependia de validação pela companhia aérea responsável pelo primeiro trecho, a Portugália. Também foi esclarecido que, somente após a aprovação, seria encaminhado o link para pagamento do serviço.
A gravação confirma, portanto, que o procedimento ainda se encontrava em fase de análise e que o transporte não estava definitivamente confirmado.
Não houve pagamento pelo transporte do animal, tampouco emissão de confirmação definitiva.
O fato de o pedido ter sido inserido no sistema da companhia não é suficiente para demonstrar a conclusão do contrato, pois a própria atendente deixou claro que a confirmação dependia de validação pela transportadora responsável pelo primeiro trecho.
Assim, não se reconhece a existência de contrato definitivo de transporte de Maya.
Também não se verifica ilicitude na negativa de transporte nas condições apresentadas.
Conforme demonstrado nos autos, a caixa possuía 73 cm de altura, enquanto o compartimento de carga da aeronave Embraer E195 que operaria o trecho Dublin–Lisboa admitia altura máxima de 71 cm.
A documentação apresentada indica, ainda, que a incompatibilidade entre as dimensões da caixa e a capacidade do compartimento da aeronave foi reconhecida pela ANAC.
Não se mostra juridicamente possível impor à companhia aérea o transporte de animal em desacordo com limitações técnicas e operacionais aplicáveis à aeronave.
A condição de animal de suporte emocional, embora relevante no contexto pessoal dos autores, não afasta as exigências técnicas e de segurança aplicáveis ao transporte aéreo.
Desse modo, a negativa de transporte da cadela na caixa apresentada não configura, por si só, falha na prestação do serviço.
Em relação ao dever de informação, a despeito da inexistência de contratação definitiva, deve ser analisada a forma como a requerida conduziu as tratativas.
Na ligação de 20/02/2026, a preposta informou que realizaria a validação junto à Portugália e se comprometeu a retornar ao consumidor após a obtenção da resposta.
O retorno, entretanto, não ocorreu no prazo informado.
Nesse ponto, é possível reconhecer falha pontual no atendimento prestado pela requerida, uma vez que a providência anunciada ao consumidor não foi realizada no tempo inicialmente indicado.
A conclusão, contudo, não encerra a análise da responsabilidade civil.
Isso porque os autores tinham ciência de que o transporte ainda não estava confirmado, tendo sido expressamente informados de que a solicitação dependia de validação pela companhia responsável pelo primeiro trecho e de posterior pagamento.
Não receberam, portanto, confirmação definitiva que posteriormente tivesse sido cancelada.
Ao contrário, sabiam que havia uma pendência a ser solucionada.
Apesar disso, após o contato realizado em 20/02/2026, os autores permaneceram aproximadamente vinte dias sem novo contato com a requerida, somente retornando a procurar a companhia em 12/03/2026, (doc 6 da mov.20) quando faltavam apenas três dias para o embarque.
Tal circunstância não configura culpa exclusiva dos consumidores, tampouco afasta, por si só, a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Constitui, porém, elemento relevante para a análise do nexo causal e da extensão das consequências efetivamente atribuíveis à falha de atendimento.
Aqui temos que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, mas não prescinde da comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso concreto, embora tenha havido falha pontual da requerida quanto ao retorno prometido, não ficou demonstrado que essa falha tenha sido causa adequada e suficiente dos prejuízos narrados.
Com efeito, quando os autores realizaram o primeiro contato, o transporte ainda estava sujeito à validação técnica. Não havia pagamento pelo serviço nem confirmação definitiva.
Além disso, os próprios autores, cientes da pendência, permaneceram por aproximadamente vinte dias sem buscar novo esclarecimento.
Não se pode afirmar, portanto, que a requerida tenha confirmado o transporte e, posteriormente, de maneira unilateral, cancelado serviço já contratado.
A impossibilidade final do transporte decorreu de circunstância técnica objetiva, relacionada às dimensões da caixa e à aeronave que operaria o primeiro trecho, e não da falha de comunicação.
A ausência de retorno tempestivo pode ter contribuído para que os autores somente obtivessem a informação definitiva em momento próximo ao embarque, mas não há elementos suficientes para concluir que, caso o retorno tivesse ocorrido no prazo inicialmente informado, o transporte necessariamente teria sido realizado ou que os prejuízos posteriormente alegados seriam evitados.
Tampouco é possível atribuir exclusivamente à requerida a circunstância de os consumidores terem chegado às vésperas da viagem sem solução definida, quando tinham conhecimento de que a contratação estava pendente e não realizaram novo contato durante período significativo.
Assim, não se encontra demonstrado o nexo causal necessário entre a falha pontual de atendimento e os danos materiais e morais postulados.
Em relação aos danos materiais, os autores pleitearam o ressarcimento de € 363,13, referentes à aquisição da caixa de transporte e a despesas veterinárias.
O pedido não procede.
Quanto à caixa de transporte, a documentação demonstra que sua aquisição ocorreu em 23/01/2026, antes da aquisição das passagens, realizada em 02/02/2026, e antes de os autores informarem à requerida as dimensões do equipamento, em 20/02/2026.
Não há, portanto, relação causal entre a aquisição da caixa e a conduta da requerida.
A despesa foi realizada antes mesmo das tratativas relativas ao transporte do animal, não havendo prova de que a compra tenha sido determinada ou orientada pela TAP.
Quanto às despesas veterinárias, embora os documentos demonstrem a realização dos pagamentos, não estabelecem de forma suficiente que tais valores tenham sido despendidos em consequência direta da conduta da requerida.
Os comprovantes bancários, isoladamente, não demonstram a natureza dos procedimentos nem estabelecem vínculo causal com a impossibilidade de transporte do animal.
Ausente, portanto, demonstração suficiente do nexo causal, não há fundamento para o ressarcimento pretendido.
Em relação à pretensão de R$ 43.687,70 (quarenta e três mil e seiscentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), em sua impugnação, os autores apresentaram documentação relativa a cotação de transporte desacompanhado da cadela e passaram a sustentar prejuízo de R$ 43.687,70, relacionado à alegada perda de isenção tributária.
A requerida teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre os documentos e alegações apresentados, tendo se oposto à ampliação da demanda.
O contraditório, contudo, não autoriza a modificação dos limites objetivos da demanda fora das hipóteses previstas no art. 329 do CPC.
Na petição inicial, os autores delimitaram os danos materiais pretendidos ao valor de € 363,13, referente à caixa de transporte e às despesas veterinárias.
A pretensão de ressarcimento de R$ 43.687,70 constitui pedido indenizatório novo, apresentado apenas no curso do processo.
Além disso, a documentação apresentada consiste em cotação/estimativa, não comprovando desembolso efetivamente realizado pelos autores.
Assim, a pretensão de condenação ao pagamento de R$ 43.687,70 não integra os limites objetivos desta demanda, não sendo objeto de apreciação como pedido condenatório.
Quanto aos danos morais, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento.
Não se desconhece que a impossibilidade de transportar a cadela Maya, especialmente em contexto de mudança internacional, possa ter causado frustração e transtornos aos autores.
Entretanto, para que haja indenização, é necessário que o dano extrapatrimonial esteja relacionado causalmente a conduta imputável à requerida.
No caso, a impossibilidade de transporte decorreu de restrição técnica legítima, diante da incompatibilidade das dimensões da caixa com a aeronave responsável pelo primeiro trecho.
Não houve contratação definitiva do transporte, pagamento pelo serviço ou confirmação inequívoca de embarque.
A falha de atendimento identificada — ausência de retorno no prazo inicialmente informado — não se confunde com a causa que efetivamente impediu o transporte do animal.
Ademais, os autores tinham ciência da pendência e permaneceram aproximadamente vinte dias sem novo contato com a companhia, circunstância que também contribuiu para que a definição sobre o transporte ocorresse apenas poucos dias antes da viagem.
Não se trata, portanto, de hipótese em que o consumidor tenha recebido confirmação definitiva do serviço e, posteriormente, sido surpreendido com seu cancelamento às vésperas do embarque.
Também não há prova suficiente de que a conduta da requerida tenha causado ou agravado diretamente o quadro psiquiátrico da segunda autora.
A documentação médica revela tratamento anterior, sem elementos suficientes para estabelecer nexo causal específico entre a atuação da TAP e eventual agravamento do estado de saúde.
A condição de Maya como animal de suporte emocional deve ser considerada no contexto fático, mas não é suficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral indenizável imputável à requerida.
Nesse contexto, a falha pontual de atendimento reconhecida nos autos não se mostra suficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável, sobretudo diante da ausência de contratação definitiva, da existência de impedimento técnico legítimo e da contribuição relevante dos próprios consumidores para a demora na obtenção da solução.
Por fim em relação à obrigação de fazer, o pedido de transporte da cadela foi formulado em caráter de tutela de urgência, anteriormente indeferida.
Não há fundamento para sua confirmação em sentença.
Não comprovada a contratação definitiva do serviço e demonstrada a incompatibilidade técnica da caixa apresentada com a aeronave responsável pelo primeiro trecho, não se verifica obrigação contratual de fazer a ser imposta à requerida.
É o quanto basta.
Ante o exposto, confirmo a tutela anteriormente deferida, resolvo o mérito e com fulcro nas motivações acima delineadas e normas regentes da espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
À consideração da MMª Juíza de Direito, titular deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Alessandra Lehenbauer Thome
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso, concluso para análise.
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.
Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) jl408
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5442485-69.2026.8.09.0051
Parte Autora: William James Flaherty e outra
Parte Ré: Transportes Aereos Portugueses Sa
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por WILLIAM JAMES FLAHERTY e THAIS DE FARIA MACHADO em face de TAP AIR PORTUGAL, todos já qualificados nos autos.
Em sua inicial, os Autores alegam que adquiriram passagens aéreas da Ré para retorno definitivo da Irlanda ao Brasil, no trecho Dublin–Lisboa–Brasília, previsto para 15/03/2026, incluindo o transporte da cadela Maya, Golden Retriever de seis meses e Animal de Suporte Emocional (ESA) da Autora Thais. Aduzem que, em 02/02/2026, contataram a Ré para tratar do transporte do animal e, em 20/02/2026, informaram as dimensões da caixa e seu peso, tendo recebido confirmação acerca da inclusão de Maya no bilhete.
Alegam que, na antevéspera da viagem, o Autor William entrou em contato com a Ré para confirmar o transporte e somente então foi informado de que a empresa parceira, Portugália, havia recusado o embarque do animal, em razão das dimensões da caixa. Sustentam que a Ré não lhes comunicou previamente o impedimento nem ofereceu solução viável, tendo a informação sido prestada apenas 56 horas e 26 minutos antes do embarque.
Aduzem que a Ré forneceu informações inadequadas acerca das dimensões da caixa de transporte, sem respaldo oficial em seu sítio eletrônico, circunstância que teria frustrado o planejamento da viagem. Relatam que buscaram solucionar administrativamente a questão mediante reclamação à Ré, ao Livro de Reclamações, à ANAC e ao Procon, sem êxito, permanecendo impossibilitado o transporte de Maya junto aos Autores.
Suscitam que a impossibilidade de embarque da cadela ocasionou grave abalo emocional à Autora Thais, que possui transtorno de ansiedade e crises de pânico e utiliza Maya como animal de suporte emocional, conforme laudo psicológico juntado aos autos. Alegam, ainda, que foram obrigados a deixar o animal na Irlanda, diante dos custos estimados de R$ 34.000,00 para seu transporte desacompanhado ou R$ 16.000,00 para buscá-lo posteriormente, além das despesas com veterinário e aquisição da caixa.
Por fim, aduzem a existência de falha na prestação do serviço, com danos materiais e morais decorrentes da conduta da Ré, bem como a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência. Requerem, assim, que a Ré seja compelida a transportar Maya de Dublin a Brasília, sem custos adicionais, em aeronave compatível, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
Na mov.12 o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial foi indeferida, porquanto ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie (fumus boni iuris e periculum in mora).
Citada, a requerida apresentou contestação (mov.20) em que sustenta que não houve contratação do serviço de transporte da cadela Maya, pois a solicitação dependia de validação técnica da companhia operadora do trecho Dublin-Lisboa, não tendo havido confirmação definitiva nem pagamento. Aduz que a caixa de transporte excedia em 2 cm o limite de altura da aeronave, circunstância reconhecida pela ANAC, e que os autores foram previamente informados e optaram por embarcar sem o animal. Defende a ausência de nexo causal e de danos materiais ou morais indenizáveis, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação na mov 27, e apresentou novos documentos e requereu a compensação dos danos materiais por gastos preparatórios e prejuízo tributário.
Intimada a se manifestar sobre os documentos, na mov.33, a requerida requer que não seja conhecido o pedido de indenização por alegada perda de isenção fiscal e o correlato pedido de condenação ao pagamento de R$ 43.687,70, por se tratar de inovação do pedido e da causa de pedir vedada após a citação e a contestação.
É o sucinto relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, portanto, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras (art. 335, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do artigo 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores adquiriram passagens aéreas para o trecho Dublin–Lisboa–Brasília, com embarque previsto para 15/03/2026, pretendendo transportar a cadela Maya, que os acompanharia na mudança para o Brasil.
A controvérsia consiste em verificar se houve contratação definitiva do transporte do animal e se a requerida praticou conduta capaz de ensejar sua responsabilização pelos danos materiais e morais alegados.
Assim, quanto ao transporte da cadela Maya, os autores sustentam que o transporte dela teria sido confirmado pela requerida e que, posteriormente, foram surpreendidos com a informação de que o animal não poderia embarcar em razão das dimensões da caixa de transporte.
A prova produzida, contudo, não demonstra a existência de contratação definitiva do transporte do animal.
Na ligação realizada em 20/02/2026 (doc5 da mov 20) os autores forneceram as dimensões da caixa e foram expressamente informados de que a solicitação ainda dependia de validação pela companhia aérea responsável pelo primeiro trecho, a Portugália. Também foi esclarecido que, somente após a aprovação, seria encaminhado o link para pagamento do serviço.
A gravação confirma, portanto, que o procedimento ainda se encontrava em fase de análise e que o transporte não estava definitivamente confirmado.
Não houve pagamento pelo transporte do animal, tampouco emissão de confirmação definitiva.
O fato de o pedido ter sido inserido no sistema da companhia não é suficiente para demonstrar a conclusão do contrato, pois a própria atendente deixou claro que a confirmação dependia de validação pela transportadora responsável pelo primeiro trecho.
Assim, não se reconhece a existência de contrato definitivo de transporte de Maya.
Também não se verifica ilicitude na negativa de transporte nas condições apresentadas.
Conforme demonstrado nos autos, a caixa possuía 73 cm de altura, enquanto o compartimento de carga da aeronave Embraer E195 que operaria o trecho Dublin–Lisboa admitia altura máxima de 71 cm.
A documentação apresentada indica, ainda, que a incompatibilidade entre as dimensões da caixa e a capacidade do compartimento da aeronave foi reconhecida pela ANAC.
Não se mostra juridicamente possível impor à companhia aérea o transporte de animal em desacordo com limitações técnicas e operacionais aplicáveis à aeronave.
A condição de animal de suporte emocional, embora relevante no contexto pessoal dos autores, não afasta as exigências técnicas e de segurança aplicáveis ao transporte aéreo.
Desse modo, a negativa de transporte da cadela na caixa apresentada não configura, por si só, falha na prestação do serviço.
Em relação ao dever de informação, a despeito da inexistência de contratação definitiva, deve ser analisada a forma como a requerida conduziu as tratativas.
Na ligação de 20/02/2026, a preposta informou que realizaria a validação junto à Portugália e se comprometeu a retornar ao consumidor após a obtenção da resposta.
O retorno, entretanto, não ocorreu no prazo informado.
Nesse ponto, é possível reconhecer falha pontual no atendimento prestado pela requerida, uma vez que a providência anunciada ao consumidor não foi realizada no tempo inicialmente indicado.
A conclusão, contudo, não encerra a análise da responsabilidade civil.
Isso porque os autores tinham ciência de que o transporte ainda não estava confirmado, tendo sido expressamente informados de que a solicitação dependia de validação pela companhia responsável pelo primeiro trecho e de posterior pagamento.
Não receberam, portanto, confirmação definitiva que posteriormente tivesse sido cancelada.
Ao contrário, sabiam que havia uma pendência a ser solucionada.
Apesar disso, após o contato realizado em 20/02/2026, os autores permaneceram aproximadamente vinte dias sem novo contato com a requerida, somente retornando a procurar a companhia em 12/03/2026, (doc 6 da mov.20) quando faltavam apenas três dias para o embarque.
Tal circunstância não configura culpa exclusiva dos consumidores, tampouco afasta, por si só, a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Constitui, porém, elemento relevante para a análise do nexo causal e da extensão das consequências efetivamente atribuíveis à falha de atendimento.
Aqui temos que a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, mas não prescinde da comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos.
No caso concreto, embora tenha havido falha pontual da requerida quanto ao retorno prometido, não ficou demonstrado que essa falha tenha sido causa adequada e suficiente dos prejuízos narrados.
Com efeito, quando os autores realizaram o primeiro contato, o transporte ainda estava sujeito à validação técnica. Não havia pagamento pelo serviço nem confirmação definitiva.
Além disso, os próprios autores, cientes da pendência, permaneceram por aproximadamente vinte dias sem buscar novo esclarecimento.
Não se pode afirmar, portanto, que a requerida tenha confirmado o transporte e, posteriormente, de maneira unilateral, cancelado serviço já contratado.
A impossibilidade final do transporte decorreu de circunstância técnica objetiva, relacionada às dimensões da caixa e à aeronave que operaria o primeiro trecho, e não da falha de comunicação.
A ausência de retorno tempestivo pode ter contribuído para que os autores somente obtivessem a informação definitiva em momento próximo ao embarque, mas não há elementos suficientes para concluir que, caso o retorno tivesse ocorrido no prazo inicialmente informado, o transporte necessariamente teria sido realizado ou que os prejuízos posteriormente alegados seriam evitados.
Tampouco é possível atribuir exclusivamente à requerida a circunstância de os consumidores terem chegado às vésperas da viagem sem solução definida, quando tinham conhecimento de que a contratação estava pendente e não realizaram novo contato durante período significativo.
Assim, não se encontra demonstrado o nexo causal necessário entre a falha pontual de atendimento e os danos materiais e morais postulados.
Em relação aos danos materiais, os autores pleitearam o ressarcimento de € 363,13, referentes à aquisição da caixa de transporte e a despesas veterinárias.
O pedido não procede.
Quanto à caixa de transporte, a documentação demonstra que sua aquisição ocorreu em 23/01/2026, antes da aquisição das passagens, realizada em 02/02/2026, e antes de os autores informarem à requerida as dimensões do equipamento, em 20/02/2026.
Não há, portanto, relação causal entre a aquisição da caixa e a conduta da requerida.
A despesa foi realizada antes mesmo das tratativas relativas ao transporte do animal, não havendo prova de que a compra tenha sido determinada ou orientada pela TAP.
Quanto às despesas veterinárias, embora os documentos demonstrem a realização dos pagamentos, não estabelecem de forma suficiente que tais valores tenham sido despendidos em consequência direta da conduta da requerida.
Os comprovantes bancários, isoladamente, não demonstram a natureza dos procedimentos nem estabelecem vínculo causal com a impossibilidade de transporte do animal.
Ausente, portanto, demonstração suficiente do nexo causal, não há fundamento para o ressarcimento pretendido.
Em relação à pretensão de R$ 43.687,70 (quarenta e três mil e seiscentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), em sua impugnação, os autores apresentaram documentação relativa a cotação de transporte desacompanhado da cadela e passaram a sustentar prejuízo de R$ 43.687,70, relacionado à alegada perda de isenção tributária.
A requerida teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre os documentos e alegações apresentados, tendo se oposto à ampliação da demanda.
O contraditório, contudo, não autoriza a modificação dos limites objetivos da demanda fora das hipóteses previstas no art. 329 do CPC.
Na petição inicial, os autores delimitaram os danos materiais pretendidos ao valor de € 363,13, referente à caixa de transporte e às despesas veterinárias.
A pretensão de ressarcimento de R$ 43.687,70 constitui pedido indenizatório novo, apresentado apenas no curso do processo.
Além disso, a documentação apresentada consiste em cotação/estimativa, não comprovando desembolso efetivamente realizado pelos autores.
Assim, a pretensão de condenação ao pagamento de R$ 43.687,70 não integra os limites objetivos desta demanda, não sendo objeto de apreciação como pedido condenatório.
Quanto aos danos morais, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento.
Não se desconhece que a impossibilidade de transportar a cadela Maya, especialmente em contexto de mudança internacional, possa ter causado frustração e transtornos aos autores.
Entretanto, para que haja indenização, é necessário que o dano extrapatrimonial esteja relacionado causalmente a conduta imputável à requerida.
No caso, a impossibilidade de transporte decorreu de restrição técnica legítima, diante da incompatibilidade das dimensões da caixa com a aeronave responsável pelo primeiro trecho.
Não houve contratação definitiva do transporte, pagamento pelo serviço ou confirmação inequívoca de embarque.
A falha de atendimento identificada — ausência de retorno no prazo inicialmente informado — não se confunde com a causa que efetivamente impediu o transporte do animal.
Ademais, os autores tinham ciência da pendência e permaneceram aproximadamente vinte dias sem novo contato com a companhia, circunstância que também contribuiu para que a definição sobre o transporte ocorresse apenas poucos dias antes da viagem.
Não se trata, portanto, de hipótese em que o consumidor tenha recebido confirmação definitiva do serviço e, posteriormente, sido surpreendido com seu cancelamento às vésperas do embarque.
Também não há prova suficiente de que a conduta da requerida tenha causado ou agravado diretamente o quadro psiquiátrico da segunda autora.
A documentação médica revela tratamento anterior, sem elementos suficientes para estabelecer nexo causal específico entre a atuação da TAP e eventual agravamento do estado de saúde.
A condição de Maya como animal de suporte emocional deve ser considerada no contexto fático, mas não é suficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral indenizável imputável à requerida.
Nesse contexto, a falha pontual de atendimento reconhecida nos autos não se mostra suficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável, sobretudo diante da ausência de contratação definitiva, da existência de impedimento técnico legítimo e da contribuição relevante dos próprios consumidores para a demora na obtenção da solução.
Por fim em relação à obrigação de fazer, o pedido de transporte da cadela foi formulado em caráter de tutela de urgência, anteriormente indeferida.
Não há fundamento para sua confirmação em sentença.
Não comprovada a contratação definitiva do serviço e demonstrada a incompatibilidade técnica da caixa apresentada com a aeronave responsável pelo primeiro trecho, não se verifica obrigação contratual de fazer a ser imposta à requerida.
É o quanto basta.
Ante o exposto, confirmo a tutela anteriormente deferida, resolvo o mérito e com fulcro nas motivações acima delineadas e normas regentes da espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
À consideração da MMª Juíza de Direito, titular deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Alessandra Lehenbauer Thome
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso, concluso para análise.
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.
Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) jl408
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.