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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Mineiros - Juizado Especial Cível
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Processo nº: 5442443-49.2026.8.09.0106
Autor(es): Rogerio Guimaraes Dos Santos
Requerido(os): Patricia Santos Campos
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Sobre o requerimento do executado, vejamos o que dispõe a lei adjetiva:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
§ 1º O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput , e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.
§ 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
Ora, observa-se que a parte executada apenas depositou a quantia correspondente ao percentual de 30%.
Logo, determino a expedição de alvará referente ao valor depositado nos autos, bem como a intimação da parte exequente para requerer o que entender oportuno, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Cumpra-se.
MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM
Juiz de Direito