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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara de Família e Sucessões DECISÃO Autos n°: 5442420-14.2026.8.09.0168 Polo Ativo: Vanilson Da Rocha Oliveira Polo Passivo: Francisca Maria Freitas De Sousa Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com revisão de guarda e regulamentação de visitas com pedido de tutela de urgência, proposta por Vanilson da Rocha Oliveira em face de Francisca Maria Freitas de Sousa, ambos qualificados. Narra o autor que as partes mantiveram união estável desde 2005, vindo a contrair matrimônio em 14 de dezembro de 2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato desde 09 de fevereiro de 2024, sem qualquer possibilidade de reconciliação. Informa que da relação nasceram três filhos, sendo um maior e dois menores. No tocante aos bens, relacionou os direitos sobre um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal e um veículo Chevrolet Cobalt (ano 2013/2014), manifestando expressa renúncia à meação sobre tais bens em favor da requerida. Aduz que o regime de convivência vigente decorre de acordo homologado judicialmente, em que foram fixadas visitas assistidas após alegações de violência doméstica que restaram superadas pela revogação das medidas protetivas, postulando a readequação das visitas para os períodos de férias escolares, feriados alternados e contato telefônico livre com os filhos menores. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a decretação liminar do divórcio em sede de tutela de urgência. Instado a emendar a petição inicial (mov. 6), o autor apresentou manifestação e documentos (mov. 9). É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial e a emenda de mov. 9, pois atendem aos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. DETERMINO que o feito se processe em segredo de justiça (artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil). DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente (artigo 98 do Código de Processo Civil). 1. DO DIVÓRCIO O pedido de decretação imediata do divórcio comporta acolhimento. A Emenda Constitucional nº 66/2010 conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, estabelecendo simplesmente que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”, eliminando os antigos requisitos temporais e qualquer necessidade de demonstração da causa da ruptura conjugal. A partir da alteração constitucional, o divórcio passou a constituir direito potestativo, dependente exclusivamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges. Não se exige concordância do outro consorte, demonstração de culpa, prévia separação judicial ou de fato, tampouco o transcurso de qualquer prazo. Em outras palavras, manifestada inequivocamente por um dos cônjuges a vontade de não mais permanecer casado, inexiste questão de mérito passível de oposição pela outra parte quanto à própria dissolução do vínculo matrimonial. No caso, a manifestação da parte autora é inequívoca. Além de afirmar que se encontra separada de fato da requerida desde fevereiro de 2024, requereu expressamente a dissolução definitiva do vínculo matrimonial. A pretensão encontra-se, ademais, documentalmente amparada pela certidão de casamento acostada à inicial, não havendo controvérsia juridicamente relevante que possa impedir o exercício do direito ao divórcio. A circunstância de ainda não ter ocorrido a citação da requerida não constitui óbice à imediata dissolução do vínculo. Isso porque eventual resistência da demandada não possui aptidão jurídica para impedir a decretação do divórcio, razão pela qual a postergação da tutela apenas prolongaria, sem utilidade prática, vínculo conjugal que uma das partes expressamente não deseja manter. Nesse contexto, mostra-se cabível a concessão da tutela da evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 311 do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. A concessão da medida antes da oitiva da requerida não implica violação ao contraditório substancial, porquanto esta não dispõe de defesa juridicamente capaz de obstar a dissolução do casamento. O contraditório permanece assegurado quanto às questões acessórias pendentes de instrução. Consequentemente, não há razão jurídica para condicionar a dissolução do vínculo matrimonial à prévia citação ou anuência da requerida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 294, 311 e 356, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DA EVIDÊNCIA e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de Vanilson da Rocha Oliveira e Francisca Maria Freitas de Sousa, declarando dissolvido, desde já, o vínculo matrimonial existente entre as partes. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à averbação do divórcio, fazendo constar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, inclusive para fins dos emolumentos abrangidos pelo artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Considerando a existência de matéria pendente de solução quanto à partilha de bens e à convivência dos filhos menores, o feito terá regular prosseguimento. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA QUANTO À REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS No que concerne ao pleito de alteração liminar do regime de convivência paterna e contato com os filhos menores, o pedido não comporta deferimento neste momento processual. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, constata-se a existência de título executivo judicial anterior transitado em julgado decorrente de acordo formalizado perante o CEJUSC nos autos nº 5392779-28.2024.8.09.0168, em que se convencionou a convivência assistida do genitor com os filhos menores. A despeito da revogação das medidas protetivas outrora deferidas, a modificação do regime de convivência sem a prévia oitiva da genitora e sem a manifestação do Ministério Público mostra-se prematura, devendo-se priorizar o princípio do melhor interesse da criança e a prudência necessária à estabilidade das relações familiares. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência referente à regulamentação de convivência e visitas formulado em sede liminar, ressalvando-se a reapreciação da matéria após o contraditório e a instrução probatória. DESIGNO audiência de mediação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflito e Cidadania – CEJUSCC, de forma virtual, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador ou mediador deste Juízo (CPC, artigo 334, §1º). PROCEDA-SE à marcação da referida audiência, conforme disponibilidade da pauta. Logo, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para participação obrigatória à audiência de conciliação/mediação, observando-se o que segue: a) o mandado de citação deverá ser instruído com cópia desta decisão interlocutória e obrigatoriamente estar desacompanhado da cópia da petição inicial, dele constando estar assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (CPC, artigo 695, §1º), bem como de que, não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, artigo 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, artigo 334); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 695, §2º), devendo ser feita na pessoa da parte requerida (CPC, artigo 695, §3º); c) a parte requerida pode manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência de conciliação; d) o comparecimento, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatório (CPC, artigo 695, §4º); e) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, §8º), podendo as partes, no entanto, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, §10). Após, INTIME-SE a parte requerente da audiência de conciliação/mediação, na pessoa de seu(ua) advogado(a) (CPC, artigo 334, §3º), para participação obrigatória, advertindo-a de que a ausência injustificada da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º). Em caso de ausência de confirmação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, PROCEDA-SE à tentativa de citação e intimação da parte demandada, via carta com AR, atentando-se ao endereço indicado na peça de ingresso. Frustrada a tentativa de citação e intimação via carta/correio, desde logo, EXPEÇA-SE mandado e/ou carta precatória, conforme o caso. Não obtida a conciliação e havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, artigos 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. DÊ-SE ciência às partes acerca das instruções para realização da sessão. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, inc. I). Com efeito, a parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Nesta hipótese, RETIRE-SE de pauta a audiência agendada. Do mesmo modo, caso infrutíferas as tentativas de citação e intimação da parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, CERTIFIQUE-SE e RETIRE-SE de pauta a audiência designada, cientificando atempadamente o CEJUSCC. Após, ABRA-SE vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que informe o atual endereço da parte requerida, ou ainda, requeira o que lhe aprouver. INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão, para cumprimento na forma da lei, sob pena de execução. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data do sistema. Camila de Carvalho Gonçalves Juíza de Direito em respondência (assinado digitalmente)
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