Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença
Comarca de Catalão
2ª Vara Cível
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância
Autos: 5442369-32.2026.8.09.0029
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor: Cleiber Custódio Lima
Réu: Banco Facta Financeira S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEIBER CUSTÓDIO LIMA em desfavor do BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega, em síntese que dirigir-se à instituição bancária para o saque de seu benefício previdenciário, tendo constatado uma redução injustificada em seus proventos de natureza alimentar, e que diante da nítida discrepância, diligenciou junto ao INSS para a obtenção dos extratos de histórico de créditos (HISCRE) e de consignações (HISCON), momento em que identificou a averbação de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a um cartão de crédito em favor do BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
Destaca que as referidas reservas, implementadas em 15/07/2025 e 02/02/2024, geraram descontos mensais nos valores de R$ 370,92 (trezentos e setenta reais e noventa e dois centavos) e R$200,53 (duzentos reais e cinquenta e três centavos), restando evidenciada venda casada no ato da contratação do empréstimo consignado.
Relata que aproveitando-se da vulnerabilidade da Autora no momento da contratação, a Requerida embutiu, de forma compulsória e sem o devido esclarecimento prévio, o denominado Seguro Prestamista e que tal encargo, que totaliza R$ 571,45 (quinhentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), foi parcelado em 96 (noventa e seis) prestações lançadas diretamente na fatura do cartão de crédito, conforme as provas documentais apresentadas pela própria Ré, evidenciando o vício de consentimento e a onerosidade excessiva da operação.
No mérito, requereu a procedência do pedido para fins de: determinar a restituição em dobro dos valores pagos a título de Seguro, Artigo 42, parágrafo único, do CDC; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento, (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária (evento 05).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 19), oportunidade em que alegou falta de interesse de agir. No mérito, afirmou a regularidade na contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação apresentada em evento 20.
Oportunizada a produção de prova, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 26) A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 27).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Primeiramente, passo a análise da preliminar apresentada pela parte requerida em sede de defesa.
Como ponto preliminar, a parte requerida alegou ausência de interesse processual. Contudo, tenho que a alegação não merece prosperar.
Com efeito, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que a parte autora não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
Há que se destacar, que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Portanto, verifica-se que na espécie, a rejeição da preliminar é medida imperativa.
Assim, REJEITO a preliminar em comento.
Seguindo, analisando os autos, tos autos, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa.
Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, inexistindo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Antes porém, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal. É de trivial conhecimento que o fornecedor responde objetivamente pela falha no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido”.
Consoante se observa do dispositivo acima transcrito, a responsabilidade imposta pelo artigo 14 é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal.
É importante destacar que a referida teoria da responsabilidade objetiva teve inspiração nos princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, como forma de propiciar a entrega de uma tutela jurisdicional mais justa e tem buscado suporte na teoria do risco. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como se houve falha na prestação de serviços da parte requerida que configurou ato ilícito passível de gerar à restituição em dobro do valor por ela cobrado e dano moral indenizável.
A parte ré sustenta a regularidade da contratação do seguro prestamista pela parte autora.
Com efeito, é importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso especial submetido ao rito repetitivo para consolidar tese no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972).
O caso atual, contudo, não se amolda ao precedente citado, uma vez que, conforme se extrai dos autos houve a anuência da parte autora na contratação do seguro prestamista, situação que derrui a pretensão veiculada, conseguintemente.
Nesse contexto, nota-se que não houve nenhuma ilegalidade por parte do banco réu, tendo em vista que o seguro prestamista foi contratado pela parte autora, não havendo que se falar em venda casada e, por consequência, na restituição de valores e muito menos em danos morais indenizáveis. Nesse sentido, eis os seguintes julgados:
“ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista, cumulado com restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro prestamista por meio de ligação telefônica; e (ii) saber se há configuração de venda casada ou vício de consentimento que autorize a declaração de nulidade do contrato, a repetição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o consumidor e instituição financeira. 4. Existência de prova nos autos acerca da anuência do consumidor na contratação do seguro prestamista, com manifestação expressa em ligação telefônica gravada. 5. Ausência de elementos que comprovem vício de consentimento ou prática abusiva por parte da instituição financeira, não se configurando a venda casada. 6. A contratação voluntária do seguro, por meio de instrumento apartado e com informações claras, afasta a nulidade do negócio jurídico e a pretensão de repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista por meio de ligação telefônica é válida quando evidenciada a manifestação expressa de vontade do consumidor, com informações claras sobre o serviço. 2. Não se caracteriza venda casada quando o seguro prestamista é contratado voluntariamente, por instrumento apartado e com consentimento informado. 3. A contratação legítima do seguro afasta a repetição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; TJGO, Apelação Cível nº 5527993-79.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Sebastião Luiz Fleury, j. 12.06.2023, DJe 12.06.2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5718794-15.2022.8.09.0011, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 06/07/2025 14:33:28) Destaquei
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO APRESENTADA. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de danos materiais e morais. O apelante alega descontos indevidos em sua conta bancária por seguro não contratado. A apelada apresentou gravação telefônica comprovando a contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a contratação do seguro pelo apelante, com a consequente responsabilidade pelo débito em sua conta-corrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gravação apresentada pela apelada demonstra que o apelante anuiu à contratação do seguro por telefone, com explicação clara sobre o valor, benefícios e forma de pagamento.4. Não restou comprovada a inexistência da relação jurídica nem qualquer falha no processo de contratação que ensejasse o dever de indenizar.5. O ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, foi adequadamente cumprido pela apelada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro por meio de gravação telefônica, com anuência clara do contratante, valida a relação jurídica e afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível, 5553216-94.2023.8.09.0130, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 11/10/2024 12:42:41) Destaquei
Assim sendo, não restando comprovado pela parte autora, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).
Após intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Catalão/GO, datado e assinado digitalmente.
(assinado eletronicamente)
ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto n.º 3696/2026
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Sentença
Comarca de Catalão
2ª Vara Cível
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância
Autos: 5442369-32.2026.8.09.0029
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor: Cleiber Custódio Lima
Réu: Banco Facta Financeira S/A
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEIBER CUSTÓDIO LIMA em desfavor do BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte autora alega, em síntese que dirigir-se à instituição bancária para o saque de seu benefício previdenciário, tendo constatado uma redução injustificada em seus proventos de natureza alimentar, e que diante da nítida discrepância, diligenciou junto ao INSS para a obtenção dos extratos de histórico de créditos (HISCRE) e de consignações (HISCON), momento em que identificou a averbação de uma Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a um cartão de crédito em favor do BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
Destaca que as referidas reservas, implementadas em 15/07/2025 e 02/02/2024, geraram descontos mensais nos valores de R$ 370,92 (trezentos e setenta reais e noventa e dois centavos) e R$200,53 (duzentos reais e cinquenta e três centavos), restando evidenciada venda casada no ato da contratação do empréstimo consignado.
Relata que aproveitando-se da vulnerabilidade da Autora no momento da contratação, a Requerida embutiu, de forma compulsória e sem o devido esclarecimento prévio, o denominado Seguro Prestamista e que tal encargo, que totaliza R$ 571,45 (quinhentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), foi parcelado em 96 (noventa e seis) prestações lançadas diretamente na fatura do cartão de crédito, conforme as provas documentais apresentadas pela própria Ré, evidenciando o vício de consentimento e a onerosidade excessiva da operação.
No mérito, requereu a procedência do pedido para fins de: determinar a restituição em dobro dos valores pagos a título de Seguro, Artigo 42, parágrafo único, do CDC; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido de acordo com o índice INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento, (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária (evento 05).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 19), oportunidade em que alegou falta de interesse de agir. No mérito, afirmou a regularidade na contratação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação apresentada em evento 20.
Oportunizada a produção de prova, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 26) A parte ré, por sua vez, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 27).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Primeiramente, passo a análise da preliminar apresentada pela parte requerida em sede de defesa.
Como ponto preliminar, a parte requerida alegou ausência de interesse processual. Contudo, tenho que a alegação não merece prosperar.
Com efeito, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Haverá necessidade sempre que a parte autora não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
Há que se destacar, que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Portanto, verifica-se que na espécie, a rejeição da preliminar é medida imperativa.
Assim, REJEITO a preliminar em comento.
Seguindo, analisando os autos, tos autos, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa.
Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento deste magistrado, inexistindo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.
Antes porém, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do referido Diploma Legal. É de trivial conhecimento que o fornecedor responde objetivamente pela falha no serviço prestado, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1°. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido”.
Consoante se observa do dispositivo acima transcrito, a responsabilidade imposta pelo artigo 14 é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal.
É importante destacar que a referida teoria da responsabilidade objetiva teve inspiração nos princípios da boa-fé, da equidade, da reparação do dano, como forma de propiciar a entrega de uma tutela jurisdicional mais justa e tem buscado suporte na teoria do risco. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como se houve falha na prestação de serviços da parte requerida que configurou ato ilícito passível de gerar à restituição em dobro do valor por ela cobrado e dano moral indenizável.
A parte ré sustenta a regularidade da contratação do seguro prestamista pela parte autora.
Com efeito, é importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de recurso especial submetido ao rito repetitivo para consolidar tese no sentido de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972).
O caso atual, contudo, não se amolda ao precedente citado, uma vez que, conforme se extrai dos autos houve a anuência da parte autora na contratação do seguro prestamista, situação que derrui a pretensão veiculada, conseguintemente.
Nesse contexto, nota-se que não houve nenhuma ilegalidade por parte do banco réu, tendo em vista que o seguro prestamista foi contratado pela parte autora, não havendo que se falar em venda casada e, por consequência, na restituição de valores e muito menos em danos morais indenizáveis. Nesse sentido, eis os seguintes julgados:
“ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VIA TELEFONE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista, cumulado com restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro prestamista por meio de ligação telefônica; e (ii) saber se há configuração de venda casada ou vício de consentimento que autorize a declaração de nulidade do contrato, a repetição de valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o consumidor e instituição financeira. 4. Existência de prova nos autos acerca da anuência do consumidor na contratação do seguro prestamista, com manifestação expressa em ligação telefônica gravada. 5. Ausência de elementos que comprovem vício de consentimento ou prática abusiva por parte da instituição financeira, não se configurando a venda casada. 6. A contratação voluntária do seguro, por meio de instrumento apartado e com informações claras, afasta a nulidade do negócio jurídico e a pretensão de repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista por meio de ligação telefônica é válida quando evidenciada a manifestação expressa de vontade do consumidor, com informações claras sobre o serviço. 2. Não se caracteriza venda casada quando o seguro prestamista é contratado voluntariamente, por instrumento apartado e com consentimento informado. 3. A contratação legítima do seguro afasta a repetição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; TJGO, Apelação Cível nº 5527993-79.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). Sebastião Luiz Fleury, j. 12.06.2023, DJe 12.06.2023. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5718794-15.2022.8.09.0011, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, publicado em 06/07/2025 14:33:28) Destaquei
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR TELEFONE. GRAVAÇÃO DE ÁUDIO APRESENTADA. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de danos materiais e morais. O apelante alega descontos indevidos em sua conta bancária por seguro não contratado. A apelada apresentou gravação telefônica comprovando a contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a contratação do seguro pelo apelante, com a consequente responsabilidade pelo débito em sua conta-corrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gravação apresentada pela apelada demonstra que o apelante anuiu à contratação do seguro por telefone, com explicação clara sobre o valor, benefícios e forma de pagamento.4. Não restou comprovada a inexistência da relação jurídica nem qualquer falha no processo de contratação que ensejasse o dever de indenizar.5. O ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, foi adequadamente cumprido pela apelada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro por meio de gravação telefônica, com anuência clara do contratante, valida a relação jurídica e afasta a pretensão de indenização por danos morais e materiais.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5122579-53.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Jeova Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2022, DJe de 28/11/2022. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - > Apelação Cível, 5553216-94.2023.8.09.0130, RICARDO PRATA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, publicado em 11/10/2024 12:42:41) Destaquei
Assim sendo, não restando comprovado pela parte autora, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, a improcedência do pedido dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil).
Após intimem-se as partes para se manifestarem. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Catalão/GO, datado e assinado digitalmente.
(assinado eletronicamente)
ALESSANDRO LUIZ DE SOUZA
Juiz de Direito em Auxílio
Decreto n.º 3696/2026