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5442280-51.2021.8.09.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5442280-51.2021.8.09.0104 Autor(a): Jéssica Da Silva Alves CPF/CNPJ: 041.973.961-04 Ré(u): Autovip Associação Dos Proprietários De Veículos Pesados Do Brasil CPF/CNPJ: 19.529.677/0001-40 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Jéssica Da Silva Alves em face de Autovip Associação Dos Proprietários De Veículos Pesados Do Brasil, partes já devidamente qualificadas. No mov. 229, foi deferida a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, com determinação de juntada das declarações de imposto de renda da parte executada referentes aos últimos três anos e posterior intimação da parte exequente para indicação de bens passíveis de penhora. Sobreveio manifestação da parte exequente no mov. 237, por meio da qual requer a expedição de mandado de penhora e avaliação na sede da executada, com a finalidade de localizar bens móveis que guarneçam o estabelecimento, bem como a realização de pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em busca de eventuais imóveis registrados em nome da executada. Pois bem. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo determinar as medidas necessárias à localização e constrição de bens suficientes à satisfação do crédito, observados os princípios da efetividade, celeridade e menor onerosidade. Considerando as diligências já realizadas nos autos e a ausência, até o momento, de localização de patrimônio suficiente para satisfação do débito, mostra-se pertinente o prosseguimento dos atos executivos postulados. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado no mov. 237. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido na sede da parte executada, devendo o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens móveis de propriedade da executada que guarneçam o estabelecimento e que sejam passíveis de constrição, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Efetivada a penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder, desde logo, à avaliação dos bens constritos, lavrando-se o respectivo auto, com descrição suficiente para sua individualização, nos termos dos artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, a realização de consulta por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em nome da parte executada, para verificação da existência de eventual patrimônio imobiliário. Havendo resultado positivo, JUNTE-SE aos autos e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Caso as diligências resultem infrutíferas, INTIME-SE igualmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medida executiva útil ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Minaçu - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível Gabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5442280-51.2021.8.09.0104 Autor(a): Jéssica Da Silva Alves CPF/CNPJ: 041.973.961-04 Ré(u): Autovip Associação Dos Proprietários De Veículos Pesados Do Brasil CPF/CNPJ: 19.529.677/0001-40 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por Jéssica Da Silva Alves em face de Autovip Associação Dos Proprietários De Veículos Pesados Do Brasil, partes já devidamente qualificadas. No mov. 229, foi deferida a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, com determinação de juntada das declarações de imposto de renda da parte executada referentes aos últimos três anos e posterior intimação da parte exequente para indicação de bens passíveis de penhora. Sobreveio manifestação da parte exequente no mov. 237, por meio da qual requer a expedição de mandado de penhora e avaliação na sede da executada, com a finalidade de localizar bens móveis que guarneçam o estabelecimento, bem como a realização de pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em busca de eventuais imóveis registrados em nome da executada. Pois bem. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao Juízo determinar as medidas necessárias à localização e constrição de bens suficientes à satisfação do crédito, observados os princípios da efetividade, celeridade e menor onerosidade. Considerando as diligências já realizadas nos autos e a ausência, até o momento, de localização de patrimônio suficiente para satisfação do débito, mostra-se pertinente o prosseguimento dos atos executivos postulados. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado no mov. 237. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprido na sede da parte executada, devendo o Oficial de Justiça proceder à penhora de bens móveis de propriedade da executada que guarneçam o estabelecimento e que sejam passíveis de constrição, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Efetivada a penhora, deverá o Oficial de Justiça proceder, desde logo, à avaliação dos bens constritos, lavrando-se o respectivo auto, com descrição suficiente para sua individualização, nos termos dos artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, a realização de consulta por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, em nome da parte executada, para verificação da existência de eventual patrimônio imobiliário. Havendo resultado positivo, JUNTE-SE aos autos e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Caso as diligências resultem infrutíferas, INTIME-SE igualmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer medida executiva útil ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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