Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Posse/GO
1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Processo n.º: 5442275-37.2024.8.09.0132
Parte Autora: JOHN KUDIESS
Parte ré: AGROPECUÁRIA CHAMPLAN LTDA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais ajuizada por JOHN KUDIESS em desfavor de AGROPECUÁRIA CHAMPLAN LTDA., todos devidamente qualificados.
Por meio da petição constante do evento n.º 159, a parte ré noticiou a ocorrência de suposto fato novo, consubstanciado na distribuição e conclusão do Inquérito Policial n.º 5729820-93.2026.8.09.0132, em trâmite perante a Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, pugnando pela valoração da referida prova nos autos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação no evento n.º 160, sustentando, em síntese, a impertinência temática do procedimento inquisitorial, a precariedade do indiciamento, a violação ao princípio da presunção de inocência e o caráter meramente protelatório da manifestação adversa, pugnando pela rejeição do incidente e julgamento imediato do mérito.
No evento n.º 161, foi acostado ofício comunicatório, referente a decisão monocrática liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 5806592-08.2026.8.09.0000, por meio da qual foi deferido efeito suspensivo ao recurso, determinado a suspensão da decisão de evento n.º 154 até o julgamento colegiado do recurso.
Pois bem!
Diante da comunicação formal da decisão proferida pelo eminente Desembargador Relator no Agravo de Instrumento n.º 5806592-08.2026.8.09.0000 (evento n.º 161), impõe-se a este juízo a estrita observância da determinação da instância superior, a qual concedeu efeito suspensivo à decisão de evento n.º 154.
Dessa forma, fica obstada a prática de qualquer ato de prosseguimento ou de prolação de sentença de mérito enquanto não sobrevier o julgamento definitivo do agravo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No tocante à documentação carreada pela parte ré no evento n.º 159 e à resposta ofertada pelo autor no evento n.º 160, constata-se que o contraditório restou plenamente aperfeiçoado, nos termos dos artigos 9º, 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A matéria veiculada no aludido procedimento policial diz respeito à conduta das partes, à legitimidade sobre a safra e à configuração da responsabilidade civil, matérias estas que se confundem com o próprio mérito da demanda indenizatória.
Assim, o alcance, a pertinência e o efetivo valor probatório de tais elementos informativos serão apreciados e sopesados motivadamente em conjunto com todo o acervo probatório quando da prolação da sentença definitiva.
No mais, determino que a Serventia Judicial certifique periodicamente nos autos o andamento do Agravo de Instrumento, promovendo-se a imediata conclusão tão logo comunicado o julgamento colegiado.
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.
Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito
TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Posse/GO
1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental
Processo n.º: 5442275-37.2024.8.09.0132
Parte Autora: JOHN KUDIESS
Parte ré: AGROPECUÁRIA CHAMPLAN LTDA
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026).
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais ajuizada por JOHN KUDIESS em desfavor de AGROPECUÁRIA CHAMPLAN LTDA., todos devidamente qualificados.
Por meio da petição constante do evento n.º 159, a parte ré noticiou a ocorrência de suposto fato novo, consubstanciado na distribuição e conclusão do Inquérito Policial n.º 5729820-93.2026.8.09.0132, em trâmite perante a Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, pugnando pela valoração da referida prova nos autos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação no evento n.º 160, sustentando, em síntese, a impertinência temática do procedimento inquisitorial, a precariedade do indiciamento, a violação ao princípio da presunção de inocência e o caráter meramente protelatório da manifestação adversa, pugnando pela rejeição do incidente e julgamento imediato do mérito.
No evento n.º 161, foi acostado ofício comunicatório, referente a decisão monocrática liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 5806592-08.2026.8.09.0000, por meio da qual foi deferido efeito suspensivo ao recurso, determinado a suspensão da decisão de evento n.º 154 até o julgamento colegiado do recurso.
Pois bem!
Diante da comunicação formal da decisão proferida pelo eminente Desembargador Relator no Agravo de Instrumento n.º 5806592-08.2026.8.09.0000 (evento n.º 161), impõe-se a este juízo a estrita observância da determinação da instância superior, a qual concedeu efeito suspensivo à decisão de evento n.º 154.
Dessa forma, fica obstada a prática de qualquer ato de prosseguimento ou de prolação de sentença de mérito enquanto não sobrevier o julgamento definitivo do agravo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No tocante à documentação carreada pela parte ré no evento n.º 159 e à resposta ofertada pelo autor no evento n.º 160, constata-se que o contraditório restou plenamente aperfeiçoado, nos termos dos artigos 9º, 10 e 493, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A matéria veiculada no aludido procedimento policial diz respeito à conduta das partes, à legitimidade sobre a safra e à configuração da responsabilidade civil, matérias estas que se confundem com o próprio mérito da demanda indenizatória.
Assim, o alcance, a pertinência e o efetivo valor probatório de tais elementos informativos serão apreciados e sopesados motivadamente em conjunto com todo o acervo probatório quando da prolação da sentença definitiva.
No mais, determino que a Serventia Judicial certifique periodicamente nos autos o andamento do Agravo de Instrumento, promovendo-se a imediata conclusão tão logo comunicado o julgamento colegiado.
Expeça-se e proceda-se com o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.
Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito