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5442176-83.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM TERCEIRO. PREJUÍZO MERAMENTE REFLEXO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. DANO MATERIAL COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. DISTINÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.078 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 01. (1.1). Trata-se de duplo Recurso Inominado interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e CAIO CESAR FERREIRA DE AQUINO em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por PATRICIA ALVES DA CRUZ SILVA e pelo segundo recorrente. A ação originária visava à baixa de gravame de alienação fiduciária sobre veículo, além de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a instituição financeira, mesmo após a quitação integral do débito reconhecida judicialmente, não promoveu a liberação do ônus no prazo legal, o que impediu a venda do bem e causou prejuízos. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Caio Cesar Ferreira de Aquino, extinguindo o feito em relação a ele, e, no mérito, condenou a ré a pagar à autora Patrícia danos materiais de R$ 7.135,96 (sete mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) e danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) O recorrente Caio pugna pelo reconhecimento de sua legitimidade ativa, na condição de consumidor por equiparação, e pela condenação da ré em danos morais. A recorrente Itaú, por sua vez, reitera a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, nega a falha no serviço, o nexo causal para os danos materiais e a ocorrência de dano moral, invocando o Tema 1.078 do STJ, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Ambas as partes recorridas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado nos pontos que lhes são favoráveis. II. Questão em discussão 02. As questões em discussão nos recursos são: (I) Aferir a legitimidade ativa do coautor Caio César Ferreira de Aquino, fiador em contrato de mútuo acessório, para pleitear indenização por danos decorrentes da falha na prestação de serviço em relação de consumo da qual não fez parte diretamente, à luz da teoria da asserção e do conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC); (II) Verificar se a demora de mais de 180 (cento e oitenta) dias da instituição financeira em promover a baixa do gravame, após a quitação judicial do débito, configura falha na prestação de serviço (art. 14, CDC) passível de reparação por danos materiais e morais; e (III) Analisar se as circunstâncias do caso concreto, notadamente a frustração da venda do veículo e os prejuízos financeiros dela decorrentes, são suficientes para afastar a aplicação da tese firmada no Tema 1.078 do STJ e caracterizar o dano moral indenizável. 03. A recorrida Patrícia, em contrarrazões, defende a adequação da via eleita, comprovando que o juízo da ação de busca e apreensão se recusou a determinar a baixa do gravame, e sustenta a robustez das provas quanto à falha da ré e aos danos sofridos, pugnando pela manutenção integral da sentença. (ii) A recorrida Itaú, em suas contrarrazões ao recurso de Caio, reitera a tese de ilegitimidade ativa, argumentando que a condição de fiador em contrato com terceiro não o qualifica como vítima direta do evento danoso para fins de equiparação a consumidor. III. Razões de decidir 4. DO MÉRITO. (4.1.) Analisando os autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inicialmente, quanto ao recurso de Caio Cesar Ferreira de Aquino, a preliminar de ilegitimidade ativa foi corretamente acolhida. A figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, abrange todas as vítimas do evento danoso decorrente de um fato do produto ou do serviço. Contudo, a jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, interpreta tal dispositivo de forma a alcançar apenas as vítimas diretas do acidente de consumo (bystanders), e não aqueles que sofrem prejuízos de forma meramente reflexa ou indireta. (4.2) No caso, o recorrente Caio figura como fiador em um contrato de mútuo celebrado pela autora Patrícia com um terceiro, negócio jurídico autônomo e distinto da relação de consumo original (contrato de consórcio). O prejuízo que alega ter sofrido não decorre diretamente da falha da ré (demora na baixa do gravame), mas de sua condição de garante em uma relação contratual paralela. Assim, não se enquadra na definição de vítima do evento, carecendo de legitimidade para pleitear indenização em nome próprio. A Teoria da Asserção, embora flexibilize a análise das condições da ação, não pode suprir a ausência de titularidade do direito material afirmado, que, no caso, pertence à contratante principal, vítima direta do dano. (4.3). Passando ao recurso da instituição financeira Itaú Administradora de Consórcios Ltda., a preliminar de inadequação da via eleita não prospera. Conforme demonstrado pela autora em contrarrazões (Mov. 52, doc. 05), o pedido de baixa do gravame foi expressamente indeferido nos autos da Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que extrapolava o objeto daquela demanda. Tal decisão judicial torna evidente o interesse de agir da consumidora na propositura de uma nova ação para ver seu direito efetivado, sendo esta a via adequada e necessária. (4.4). No mérito, a falha na prestação do serviço é incontroversa. A quitação integral do débito foi reconhecida por sentença transitada em julgado (Mov. 1, doc. 11) e o alvará para levantamento dos valores pela ré foi expedido em 12/02/2026 (Mov. 25, doc. 02). A Resolução CONTRAN n° 807/2020 estabelece o prazo de 10 (dez) dias para a baixa do gravame após o cumprimento das obrigações por parte do devedor. A ré, contudo, permaneceu inerte por mais de 180 (cento e oitenta) dias, conforme demonstram as consultas ao DETRAN e SNG (Mov. 1, docs. 12 e 13). A alegação genérica de que a baixa depende do "efetivo levantamento" não se sustenta, pois a disponibilização dos valores por meio de alvará judicial equivale ao pagamento, cabendo, à credora, as providências para recebê-lo. A omissão prolongada e injustificada configura clara falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando o dever de indenizar. (4.5). O dano material está devidamente comprovado e possui nexo de causalidade direto com a conduta da ré. A impossibilidade de vender o veículo, em razão da pendência do gravame, frustrou a quitação de um contrato de mútuo que a autora celebrara justamente para saldar a dívida originária. Os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento desse segundo contrato (Mov. 1, doc. 10) representam um prejuízo direto e imediato da falha da ré, devendo ser por ela ressarcidos. Quanto ao dano moral, o caso dos autos se distingue da tese firmada pelo STJ no Tema 1.078. O referido precedente afasta o dano moral in re ipsa (presumido) pela simples demora na baixa, mas não impede seu reconhecimento quando comprovadas circunstâncias que extrapolem o mero dissabor. Na hipótese, a autora demonstrou que a omissão da ré frustrou uma negociação de venda do veículo (Mov. 1, arq. 19), gerou prejuízos financeiros concretos e a submeteu a um calvário para a resolução de um problema ao qual não deu causa, necessitando, inclusive, ajuizar nova demanda. Tal quadro fático evidencia angústia, frustração e abalo psicológico que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação extrapatrimonial. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. (4.6). Acerca do tema, eis o entendimento deste TJGO, inclusive desta 2ª Turma Recursal, 5801110-43.2025.8.09.0088 (Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - 12/02/2026 ) 5126914-78.2019.8.09.0051 (Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA – 04/02/2026), 5194255-92.2017.8.09.0051, (Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS – 17/05/2021), 5584721-78.2025.8.09.0051 (Rel. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 12/05/2026) IV. Dispositivo 05. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 06. Condeno ambos os recorrentes, por restarem vencidos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em desfavor do recorrente Caio Cesar Ferreira de Aquino em 15% (quinze por cento) sobre o valor almejado em seu recurso (R$ 4.000,00 – quatro mil reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários em desfavor da recorrente Itaú Administradora de Consórcios Ltda. em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 11.135,96 – onze mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 07. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 08. Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 09. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n°: 5442176-83.2026.8.09.0007 Comarca de Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO Magistrado(a) sentenciante: Juíza Leiga (Projeto de Sentença homologado por Juiz de Direito) Recorrente(s): Itaú Administradora de Consórcios Ltda. e Caio César Ferreira de Aquino Recorrido(s): Patricia Alves da Cruz Silva e Itaú Administradora de Consórcios Ltda. Relator em substituição: André Reis Lacerda EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM TERCEIRO. PREJUÍZO MERAMENTE REFLEXO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. DANO MATERIAL COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. DISTINÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.078 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 01. (1.1). Trata-se de duplo Recurso Inominado interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e CAIO CESAR FERREIRA DE AQUINO em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por PATRICIA ALVES DA CRUZ SILVA e pelo segundo recorrente. A ação originária visava à baixa de gravame de alienação fiduciária sobre veículo, além de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a instituição financeira, mesmo após a quitação integral do débito reconhecida judicialmente, não promoveu a liberação do ônus no prazo legal, o que impediu a venda do bem e causou prejuízos. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Caio Cesar Ferreira de Aquino, extinguindo o feito em relação a ele, e, no mérito, condenou a ré a pagar à autora Patrícia danos materiais de R$ 7.135,96 (sete mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) e danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) O recorrente Caio pugna pelo reconhecimento de sua legitimidade ativa, na condição de consumidor por equiparação, e pela condenação da ré em danos morais. A recorrente Itaú, por sua vez, reitera a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, nega a falha no serviço, o nexo causal para os danos materiais e a ocorrência de dano moral, invocando o Tema 1.078 do STJ, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Ambas as partes recorridas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado nos pontos que lhes são favoráveis. II. Questão em discussão 02. As questões em discussão nos recursos são: (I) Aferir a legitimidade ativa do coautor Caio César Ferreira de Aquino, fiador em contrato de mútuo acessório, para pleitear indenização por danos decorrentes da falha na prestação de serviço em relação de consumo da qual não fez parte diretamente, à luz da teoria da asserção e do conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC); (II) Verificar se a demora de mais de 180 (cento e oitenta) dias da instituição financeira em promover a baixa do gravame, após a quitação judicial do débito, configura falha na prestação de serviço (art. 14, CDC) passível de reparação por danos materiais e morais; e (III) Analisar se as circunstâncias do caso concreto, notadamente a frustração da venda do veículo e os prejuízos financeiros dela decorrentes, são suficientes para afastar a aplicação da tese firmada no Tema 1.078 do STJ e caracterizar o dano moral indenizável. 03. A recorrida Patrícia, em contrarrazões, defende a adequação da via eleita, comprovando que o juízo da ação de busca e apreensão se recusou a determinar a baixa do gravame, e sustenta a robustez das provas quanto à falha da ré e aos danos sofridos, pugnando pela manutenção integral da sentença. (ii) A recorrida Itaú, em suas contrarrazões ao recurso de Caio, reitera a tese de ilegitimidade ativa, argumentando que a condição de fiador em contrato com terceiro não o qualifica como vítima direta do evento danoso para fins de equiparação a consumidor. III. Razões de decidir 4. DO MÉRITO. (4.1.) Analisando os autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inicialmente, quanto ao recurso de Caio Cesar Ferreira de Aquino, a preliminar de ilegitimidade ativa foi corretamente acolhida. A figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, abrange todas as vítimas do evento danoso decorrente de um fato do produto ou do serviço. Contudo, a jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, interpreta tal dispositivo de forma a alcançar apenas as vítimas diretas do acidente de consumo (bystanders), e não aqueles que sofrem prejuízos de forma meramente reflexa ou indireta. (4.2) No caso, o recorrente Caio figura como fiador em um contrato de mútuo celebrado pela autora Patrícia com um terceiro, negócio jurídico autônomo e distinto da relação de consumo original (contrato de consórcio). O prejuízo que alega ter sofrido não decorre diretamente da falha da ré (demora na baixa do gravame), mas de sua condição de garante em uma relação contratual paralela. Assim, não se enquadra na definição de vítima do evento, carecendo de legitimidade para pleitear indenização em nome próprio. A Teoria da Asserção, embora flexibilize a análise das condições da ação, não pode suprir a ausência de titularidade do direito material afirmado, que, no caso, pertence à contratante principal, vítima direta do dano. (4.3). Passando ao recurso da instituição financeira Itaú Administradora de Consórcios Ltda., a preliminar de inadequação da via eleita não prospera. Conforme demonstrado pela autora em contrarrazões (Mov. 52, doc. 05), o pedido de baixa do gravame foi expressamente indeferido nos autos da Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que extrapolava o objeto daquela demanda. Tal decisão judicial torna evidente o interesse de agir da consumidora na propositura de uma nova ação para ver seu direito efetivado, sendo esta a via adequada e necessária. (4.4). No mérito, a falha na prestação do serviço é incontroversa. A quitação integral do débito foi reconhecida por sentença transitada em julgado (Mov. 1, doc. 11) e o alvará para levantamento dos valores pela ré foi expedido em 12/02/2026 (Mov. 25, doc. 02). A Resolução CONTRAN n° 807/2020 estabelece o prazo de 10 (dez) dias para a baixa do gravame após o cumprimento das obrigações por parte do devedor. A ré, contudo, permaneceu inerte por mais de 180 (cento e oitenta) dias, conforme demonstram as consultas ao DETRAN e SNG (Mov. 1, docs. 12 e 13). A alegação genérica de que a baixa depende do "efetivo levantamento" não se sustenta, pois a disponibilização dos valores por meio de alvará judicial equivale ao pagamento, cabendo, à credora, as providências para recebê-lo. A omissão prolongada e injustificada configura clara falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando o dever de indenizar. (4.5). O dano material está devidamente comprovado e possui nexo de causalidade direto com a conduta da ré. A impossibilidade de vender o veículo, em razão da pendência do gravame, frustrou a quitação de um contrato de mútuo que a autora celebrara justamente para saldar a dívida originária. Os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento desse segundo contrato (Mov. 1, doc. 10) representam um prejuízo direto e imediato da falha da ré, devendo ser por ela ressarcidos. Quanto ao dano moral, o caso dos autos se distingue da tese firmada pelo STJ no Tema 1.078. O referido precedente afasta o dano moral in re ipsa (presumido) pela simples demora na baixa, mas não impede seu reconhecimento quando comprovadas circunstâncias que extrapolem o mero dissabor. Na hipótese, a autora demonstrou que a omissão da ré frustrou uma negociação de venda do veículo (Mov. 1, arq. 19), gerou prejuízos financeiros concretos e a submeteu a um calvário para a resolução de um problema ao qual não deu causa, necessitando, inclusive, ajuizar nova demanda. Tal quadro fático evidencia angústia, frustração e abalo psicológico que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação extrapatrimonial. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. (4.6). Acerca do tema, eis o entendimento deste TJGO, inclusive desta 2ª Turma Recursal, 5801110-43.2025.8.09.0088 (Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - 12/02/2026 ) 5126914-78.2019.8.09.0051 (Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA – 04/02/2026), 5194255-92.2017.8.09.0051, (Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS – 17/05/2021), 5584721-78.2025.8.09.0051 (Rel. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 12/05/2026) IV. Dispositivo 05. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 06. Condeno ambos os recorrentes, por restarem vencidos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em desfavor do recorrente Caio Cesar Ferreira de Aquino em 15% (quinze por cento) sobre o valor almejado em seu recurso (R$ 4.000,00 – quatro mil reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários em desfavor da recorrente Itaú Administradora de Consórcios Ltda. em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 11.135,96 – onze mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 07. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 08. Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 09. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição Dr. André Reis Lacerda, que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Junior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição Vitor Umbelino Soares Junior Juiz Vogal Geovana Mendes Baía Moisés Juíza Vogal LC.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM TERCEIRO. PREJUÍZO MERAMENTE REFLEXO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. DANO MATERIAL COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. DISTINÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.078 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 01. (1.1). Trata-se de duplo Recurso Inominado interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e CAIO CESAR FERREIRA DE AQUINO em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por PATRICIA ALVES DA CRUZ SILVA e pelo segundo recorrente. A ação originária visava à baixa de gravame de alienação fiduciária sobre veículo, além de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a instituição financeira, mesmo após a quitação integral do débito reconhecida judicialmente, não promoveu a liberação do ônus no prazo legal, o que impediu a venda do bem e causou prejuízos. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Caio Cesar Ferreira de Aquino, extinguindo o feito em relação a ele, e, no mérito, condenou a ré a pagar à autora Patrícia danos materiais de R$ 7.135,96 (sete mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) e danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) O recorrente Caio pugna pelo reconhecimento de sua legitimidade ativa, na condição de consumidor por equiparação, e pela condenação da ré em danos morais. A recorrente Itaú, por sua vez, reitera a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, nega a falha no serviço, o nexo causal para os danos materiais e a ocorrência de dano moral, invocando o Tema 1.078 do STJ, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Ambas as partes recorridas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado nos pontos que lhes são favoráveis. II. Questão em discussão 02. As questões em discussão nos recursos são: (I) Aferir a legitimidade ativa do coautor Caio César Ferreira de Aquino, fiador em contrato de mútuo acessório, para pleitear indenização por danos decorrentes da falha na prestação de serviço em relação de consumo da qual não fez parte diretamente, à luz da teoria da asserção e do conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC); (II) Verificar se a demora de mais de 180 (cento e oitenta) dias da instituição financeira em promover a baixa do gravame, após a quitação judicial do débito, configura falha na prestação de serviço (art. 14, CDC) passível de reparação por danos materiais e morais; e (III) Analisar se as circunstâncias do caso concreto, notadamente a frustração da venda do veículo e os prejuízos financeiros dela decorrentes, são suficientes para afastar a aplicação da tese firmada no Tema 1.078 do STJ e caracterizar o dano moral indenizável. 03. A recorrida Patrícia, em contrarrazões, defende a adequação da via eleita, comprovando que o juízo da ação de busca e apreensão se recusou a determinar a baixa do gravame, e sustenta a robustez das provas quanto à falha da ré e aos danos sofridos, pugnando pela manutenção integral da sentença. (ii) A recorrida Itaú, em suas contrarrazões ao recurso de Caio, reitera a tese de ilegitimidade ativa, argumentando que a condição de fiador em contrato com terceiro não o qualifica como vítima direta do evento danoso para fins de equiparação a consumidor. III. Razões de decidir 4. DO MÉRITO. (4.1.) Analisando os autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inicialmente, quanto ao recurso de Caio Cesar Ferreira de Aquino, a preliminar de ilegitimidade ativa foi corretamente acolhida. A figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, abrange todas as vítimas do evento danoso decorrente de um fato do produto ou do serviço. Contudo, a jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, interpreta tal dispositivo de forma a alcançar apenas as vítimas diretas do acidente de consumo (bystanders), e não aqueles que sofrem prejuízos de forma meramente reflexa ou indireta. (4.2) No caso, o recorrente Caio figura como fiador em um contrato de mútuo celebrado pela autora Patrícia com um terceiro, negócio jurídico autônomo e distinto da relação de consumo original (contrato de consórcio). O prejuízo que alega ter sofrido não decorre diretamente da falha da ré (demora na baixa do gravame), mas de sua condição de garante em uma relação contratual paralela. Assim, não se enquadra na definição de vítima do evento, carecendo de legitimidade para pleitear indenização em nome próprio. A Teoria da Asserção, embora flexibilize a análise das condições da ação, não pode suprir a ausência de titularidade do direito material afirmado, que, no caso, pertence à contratante principal, vítima direta do dano. (4.3). Passando ao recurso da instituição financeira Itaú Administradora de Consórcios Ltda., a preliminar de inadequação da via eleita não prospera. Conforme demonstrado pela autora em contrarrazões (Mov. 52, doc. 05), o pedido de baixa do gravame foi expressamente indeferido nos autos da Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que extrapolava o objeto daquela demanda. Tal decisão judicial torna evidente o interesse de agir da consumidora na propositura de uma nova ação para ver seu direito efetivado, sendo esta a via adequada e necessária. (4.4). No mérito, a falha na prestação do serviço é incontroversa. A quitação integral do débito foi reconhecida por sentença transitada em julgado (Mov. 1, doc. 11) e o alvará para levantamento dos valores pela ré foi expedido em 12/02/2026 (Mov. 25, doc. 02). A Resolução CONTRAN n° 807/2020 estabelece o prazo de 10 (dez) dias para a baixa do gravame após o cumprimento das obrigações por parte do devedor. A ré, contudo, permaneceu inerte por mais de 180 (cento e oitenta) dias, conforme demonstram as consultas ao DETRAN e SNG (Mov. 1, docs. 12 e 13). A alegação genérica de que a baixa depende do "efetivo levantamento" não se sustenta, pois a disponibilização dos valores por meio de alvará judicial equivale ao pagamento, cabendo, à credora, as providências para recebê-lo. A omissão prolongada e injustificada configura clara falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando o dever de indenizar. (4.5). O dano material está devidamente comprovado e possui nexo de causalidade direto com a conduta da ré. A impossibilidade de vender o veículo, em razão da pendência do gravame, frustrou a quitação de um contrato de mútuo que a autora celebrara justamente para saldar a dívida originária. Os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento desse segundo contrato (Mov. 1, doc. 10) representam um prejuízo direto e imediato da falha da ré, devendo ser por ela ressarcidos. Quanto ao dano moral, o caso dos autos se distingue da tese firmada pelo STJ no Tema 1.078. O referido precedente afasta o dano moral in re ipsa (presumido) pela simples demora na baixa, mas não impede seu reconhecimento quando comprovadas circunstâncias que extrapolem o mero dissabor. Na hipótese, a autora demonstrou que a omissão da ré frustrou uma negociação de venda do veículo (Mov. 1, arq. 19), gerou prejuízos financeiros concretos e a submeteu a um calvário para a resolução de um problema ao qual não deu causa, necessitando, inclusive, ajuizar nova demanda. Tal quadro fático evidencia angústia, frustração e abalo psicológico que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação extrapatrimonial. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. (4.6). Acerca do tema, eis o entendimento deste TJGO, inclusive desta 2ª Turma Recursal, 5801110-43.2025.8.09.0088 (Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - 12/02/2026 ) 5126914-78.2019.8.09.0051 (Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA – 04/02/2026), 5194255-92.2017.8.09.0051, (Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS – 17/05/2021), 5584721-78.2025.8.09.0051 (Rel. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 12/05/2026) IV. Dispositivo 05. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 06. Condeno ambos os recorrentes, por restarem vencidos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em desfavor do recorrente Caio Cesar Ferreira de Aquino em 15% (quinze por cento) sobre o valor almejado em seu recurso (R$ 4.000,00 – quatro mil reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários em desfavor da recorrente Itaú Administradora de Consórcios Ltda. em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 11.135,96 – onze mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 07. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 08. Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 09. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br Recurso Inominado n°: 5442176-83.2026.8.09.0007 Comarca de Origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis/GO Magistrado(a) sentenciante: Juíza Leiga (Projeto de Sentença homologado por Juiz de Direito) Recorrente(s): Itaú Administradora de Consórcios Ltda. e Caio César Ferreira de Aquino Recorrido(s): Patricia Alves da Cruz Silva e Itaú Administradora de Consórcios Ltda. Relator em substituição: André Reis Lacerda EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO FIADOR DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO COM TERCEIRO. PREJUÍZO MERAMENTE REFLEXO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. DANO MATERIAL COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. FRUSTRAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. DISTINÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.078 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 01. (1.1). Trata-se de duplo Recurso Inominado interposto por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e CAIO CESAR FERREIRA DE AQUINO em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por PATRICIA ALVES DA CRUZ SILVA e pelo segundo recorrente. A ação originária visava à baixa de gravame de alienação fiduciária sobre veículo, além de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a instituição financeira, mesmo após a quitação integral do débito reconhecida judicialmente, não promoveu a liberação do ônus no prazo legal, o que impediu a venda do bem e causou prejuízos. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Caio Cesar Ferreira de Aquino, extinguindo o feito em relação a ele, e, no mérito, condenou a ré a pagar à autora Patrícia danos materiais de R$ 7.135,96 (sete mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) e danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) O recorrente Caio pugna pelo reconhecimento de sua legitimidade ativa, na condição de consumidor por equiparação, e pela condenação da ré em danos morais. A recorrente Itaú, por sua vez, reitera a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, nega a falha no serviço, o nexo causal para os danos materiais e a ocorrência de dano moral, invocando o Tema 1.078 do STJ, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Ambas as partes recorridas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado nos pontos que lhes são favoráveis. II. Questão em discussão 02. As questões em discussão nos recursos são: (I) Aferir a legitimidade ativa do coautor Caio César Ferreira de Aquino, fiador em contrato de mútuo acessório, para pleitear indenização por danos decorrentes da falha na prestação de serviço em relação de consumo da qual não fez parte diretamente, à luz da teoria da asserção e do conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC); (II) Verificar se a demora de mais de 180 (cento e oitenta) dias da instituição financeira em promover a baixa do gravame, após a quitação judicial do débito, configura falha na prestação de serviço (art. 14, CDC) passível de reparação por danos materiais e morais; e (III) Analisar se as circunstâncias do caso concreto, notadamente a frustração da venda do veículo e os prejuízos financeiros dela decorrentes, são suficientes para afastar a aplicação da tese firmada no Tema 1.078 do STJ e caracterizar o dano moral indenizável. 03. A recorrida Patrícia, em contrarrazões, defende a adequação da via eleita, comprovando que o juízo da ação de busca e apreensão se recusou a determinar a baixa do gravame, e sustenta a robustez das provas quanto à falha da ré e aos danos sofridos, pugnando pela manutenção integral da sentença. (ii) A recorrida Itaú, em suas contrarrazões ao recurso de Caio, reitera a tese de ilegitimidade ativa, argumentando que a condição de fiador em contrato com terceiro não o qualifica como vítima direta do evento danoso para fins de equiparação a consumidor. III. Razões de decidir 4. DO MÉRITO. (4.1.) Analisando os autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inicialmente, quanto ao recurso de Caio Cesar Ferreira de Aquino, a preliminar de ilegitimidade ativa foi corretamente acolhida. A figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, abrange todas as vítimas do evento danoso decorrente de um fato do produto ou do serviço. Contudo, a jurisprudência consolidada, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, interpreta tal dispositivo de forma a alcançar apenas as vítimas diretas do acidente de consumo (bystanders), e não aqueles que sofrem prejuízos de forma meramente reflexa ou indireta. (4.2) No caso, o recorrente Caio figura como fiador em um contrato de mútuo celebrado pela autora Patrícia com um terceiro, negócio jurídico autônomo e distinto da relação de consumo original (contrato de consórcio). O prejuízo que alega ter sofrido não decorre diretamente da falha da ré (demora na baixa do gravame), mas de sua condição de garante em uma relação contratual paralela. Assim, não se enquadra na definição de vítima do evento, carecendo de legitimidade para pleitear indenização em nome próprio. A Teoria da Asserção, embora flexibilize a análise das condições da ação, não pode suprir a ausência de titularidade do direito material afirmado, que, no caso, pertence à contratante principal, vítima direta do dano. (4.3). Passando ao recurso da instituição financeira Itaú Administradora de Consórcios Ltda., a preliminar de inadequação da via eleita não prospera. Conforme demonstrado pela autora em contrarrazões (Mov. 52, doc. 05), o pedido de baixa do gravame foi expressamente indeferido nos autos da Ação de Busca e Apreensão, sob o fundamento de que extrapolava o objeto daquela demanda. Tal decisão judicial torna evidente o interesse de agir da consumidora na propositura de uma nova ação para ver seu direito efetivado, sendo esta a via adequada e necessária. (4.4). No mérito, a falha na prestação do serviço é incontroversa. A quitação integral do débito foi reconhecida por sentença transitada em julgado (Mov. 1, doc. 11) e o alvará para levantamento dos valores pela ré foi expedido em 12/02/2026 (Mov. 25, doc. 02). A Resolução CONTRAN n° 807/2020 estabelece o prazo de 10 (dez) dias para a baixa do gravame após o cumprimento das obrigações por parte do devedor. A ré, contudo, permaneceu inerte por mais de 180 (cento e oitenta) dias, conforme demonstram as consultas ao DETRAN e SNG (Mov. 1, docs. 12 e 13). A alegação genérica de que a baixa depende do "efetivo levantamento" não se sustenta, pois a disponibilização dos valores por meio de alvará judicial equivale ao pagamento, cabendo, à credora, as providências para recebê-lo. A omissão prolongada e injustificada configura clara falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando o dever de indenizar. (4.5). O dano material está devidamente comprovado e possui nexo de causalidade direto com a conduta da ré. A impossibilidade de vender o veículo, em razão da pendência do gravame, frustrou a quitação de um contrato de mútuo que a autora celebrara justamente para saldar a dívida originária. Os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento desse segundo contrato (Mov. 1, doc. 10) representam um prejuízo direto e imediato da falha da ré, devendo ser por ela ressarcidos. Quanto ao dano moral, o caso dos autos se distingue da tese firmada pelo STJ no Tema 1.078. O referido precedente afasta o dano moral in re ipsa (presumido) pela simples demora na baixa, mas não impede seu reconhecimento quando comprovadas circunstâncias que extrapolem o mero dissabor. Na hipótese, a autora demonstrou que a omissão da ré frustrou uma negociação de venda do veículo (Mov. 1, arq. 19), gerou prejuízos financeiros concretos e a submeteu a um calvário para a resolução de um problema ao qual não deu causa, necessitando, inclusive, ajuizar nova demanda. Tal quadro fático evidencia angústia, frustração e abalo psicológico que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação extrapatrimonial. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. (4.6). Acerca do tema, eis o entendimento deste TJGO, inclusive desta 2ª Turma Recursal, 5801110-43.2025.8.09.0088 (Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - 12/02/2026 ) 5126914-78.2019.8.09.0051 (Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA – 04/02/2026), 5194255-92.2017.8.09.0051, (Rel. Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS – 17/05/2021), 5584721-78.2025.8.09.0051 (Rel. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 12/05/2026) IV. Dispositivo 05. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 06. Condeno ambos os recorrentes, por restarem vencidos, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em desfavor do recorrente Caio Cesar Ferreira de Aquino em 15% (quinze por cento) sobre o valor almejado em seu recurso (R$ 4.000,00 – quatro mil reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Fixo os honorários em desfavor da recorrente Itaú Administradora de Consórcios Ltda. em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 11.135,96 – onze mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 07. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 08. Serve a ementa como voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 09. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria às devidas baixas desta Relatoria e ao retorno dos autos à origem, dispensada nova conclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL, em CONHECER E NÃO PROVER O RECURSO, por unanimidade, nos termos do voto acima ementado, da lavra do relator em substituição Dr. André Reis Lacerda, que foi acompanhado pelos excelentíssimos Juízes Dr. Vitor Umbelino Soares Junior e Dra. Geovana Mendes Baía Moisés. Goiânia, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição Vitor Umbelino Soares Junior Juiz Vogal Geovana Mendes Baía Moisés Juíza Vogal LC.

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