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5442113-57.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5442113-57.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Pan S/a Requerido: Elisangela Alves Custodio SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, ajuizada pelo Banco Pan S.A. em desfavor de Elisângela Alves Custódio, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o autor alega que, por meio da Cédula de Crédito Bancário n. 110045290R01, firmada em 15/04/2024, concedeu à requerida financiamento para aquisição de veículo, no valor financiado de R$ 53.596,45 (cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.718,13 (mil, setecentos e dezoito reais e treze centavos). Em garantia, a requerida alienou fiduciariamente o veículo marca FIAT, modelo ARGO DRIVE 1.0, chassi n. 9BD358AFVPYM30143, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor branca, placa RVG8D35, renavam 01324750100. Sustenta que a requerida deixou de adimplir a prestação vencida em 03/02/2025, vencendo-se antecipadamente a dívida, e que foi regularmente constituída em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Requereu a busca e apreensão do bem e a consolidação da propriedade. Juntou documentos. Recebida a inicial e deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 8), reconheceu este Juízo, em cognição sumária, a demonstração do vínculo obrigacional e da mora, esta comprovada pelo envio da notificação ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a informação de endereço insuficiente, na esteira da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.132 do mesmo Tribunal. Cumprido o mandado, o veículo foi apreendido e depositado nas mãos do depositário indicado pelo autor, com a citação da requerida (mov. 14). Citada, a requerida ofertou contestação (mov. 16). Requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a descaracterização da mora, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem indicar a respectiva taxa diária, o que, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, configuraria abusividade apta a afastar a mora e, por consequência, a improcedência da busca e apreensão. Postulou a inversão do ônus da prova, a total improcedência do pedido exordial, a restituição do bem e, sucessivamente, para a hipótese de alienação do veículo, a restituição do respectivo valor pela Tabela FIPE e a multa de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69. Em réplica (mov. 20), o autor impugnou a gratuidade pleiteada, sustentou a preclusão do direito de purgar a mora e defendeu a legalidade da capitalização e a caracterização da mora, pugnando pela procedência do pedido. Intimadas as partes a especificarem provas (mov. 22), tanto o autor (mov. 27) quanto a requerida (mov. 28) manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado. Convertido o julgamento em diligência para comprovação da hipossuficiência (mov. 30), a requerida juntou documentação financeira (movs. 33 e 34). Designada audiência de conciliação no CEJUSC (mov. 36), esta restou frustrada ante a ausência de ambas as partes (mov. 64). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões pendentes. 1. Das questões processuais, preliminares e prejudiciais 1.1. Da inexistência de reconvenção Impõe-se, de início, afastar a premissa adotada no despacho de mov. 66. Conforme corretamente esclarecido pela requerida (mov. 71), a peça de mov. 16 constitui exclusivamente contestação, inexistindo pedido reconvencional autônomo. Os requerimentos de aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69 e de eventual apuração de perdas e danos não configuram reconvenção, mas consequências legais que decorrem diretamente da eventual improcedência da busca e apreensão, tal como delineadas na própria lei de regência. Não há, portanto, reconvenção a emendar, a valorar ou a contestar, ficando prejudicadas as determinações do despacho de mov. 66 nesse ponto. 1.2. Da gratuidade da justiça Cediço que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV). O verbete constante da Súmula 25 do TJGO segue a mesma exegese constitucional. Consoante o referido enunciado, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional. Assentadas essas premissas iniciais, importante destacar que ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça compete ao magistrado avaliar o contexto fático e processual com o escopo de averiguar a atual condição financeira do requerente, decidindo assim, pela concessão ou não da benesse. No caso, instada a demonstrar a alegada insuficiência de recursos (mov. 30), a requerida trouxe documentação que revela renda bruta mensal de R$ 9.824,20 e renda líquida de R$ 7.341,35 (mov. 34). A circunstância de parte expressiva dessa remuneração advir de comissões, bem como a existência de financiamento habitacional de R$ 3.125,39 mensais, não infirma a conclusão de capacidade econômica para o custeio das despesas processuais, sobretudo porque o comprometimento de renda com aquisição patrimonial não se confunde com incapacidade de arcar com os ônus do processo. A renda demonstrada supera, com folga, os parâmetros ordinariamente admitidos para a presunção de hipossuficiência. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. 1.3. Da inversão do ônus da prova Cuidando-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII). Na hipótese, contudo, a controvérsia é de índole eminentemente documental e jurídica, resolvendo-se pelo exame do próprio instrumento contratual carreado aos autos, o que torna despicienda a inversão para o deslinde da lide. Fica, pois, prejudicado o pedido. 2. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão é de direito e de fato documentalmente provado, e ambas as partes, expressamente, manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram a prolação de sentença (movs. 27, 28 e 71). Incide, ainda, o enunciado da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, que afasta o cerceamento de defesa quando existentes nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 3. Do mérito 3.1. Da relação de consumo e do requisito da mora É incontroverso o vínculo contratual entre as partes, decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 110045290R01, garantida por alienação fiduciária (mov. 1, arquivo 6). A relação é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária tem por pressuposto específico e imprescindível a comprovação da mora do devedor, a teor do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A questão central destes autos consiste, portanto, em definir se subsiste a mora que autoriza a medida, ou se ela restou descaracterizada pela abusividade apontada na defesa. 3.2. Da mora formal e da mora substancial Sob o aspecto estritamente formal, a constituição em mora foi validamente aperfeiçoada. A notificação extrajudicial foi remetida ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante, para tal fim, a devolução com a anotação de endereço insuficiente, conforme a tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço contratual, dispensada a prova do recebimento. A validade formal da notificação, entretanto, não encerra a análise. A mora que legitima a busca e apreensão é também a mora substancial, que pressupõe a exigibilidade regular do débito. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS (Tema 28), assentou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, entre eles os juros remuneratórios e a capitalização, descaracteriza a mora do devedor. 3.3. Da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária Examinado o instrumento (mov. 1, arquivo 6), verifica-se que a cláusula 1.1 da Cédula de Crédito Bancário prevê o pagamento do crédito acrescido de “juros remuneratórios capitalizados diariamente”, ao passo que o quadro de características da operação informa tão somente a taxa de juros de 25,61% ao ano e 1,92% ao mês, além do Custo Efetivo Total de 29,03% ao ano e 2,12% ao mês. Em nenhum ponto do contrato consta a taxa diária de juros efetivamente aplicada. A situação amolda-se com exatidão à orientação consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.826.463/SC (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020), segundo a qual, pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor a respectiva taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual. A cláusula genérica de capitalização diária, desacompanhada da taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de aferir previamente a evolução da dívida e a equivalência entre as taxas, configurando descumprimento do dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor) e, por isso, abusividade. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA. ABUSIVIDADE. MORA DEBENDI AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou ser desnecessária a indicação da taxa de juros diária, por entender suficiente a pactuação do anatocismo, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a capitalização diária de juros, sem a expressa indicação da respectiva taxa, viola o dever de informação e configura prática abusiva, por impedir o prévio conhecimento do custo efetivo da operação pelo consumidor. 3. A abusividade dos encargos contratuais afasta a mora, pressuposto constitutivo do direito à busca e apreensão, o que gera a improcedência do pedido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.784/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.). (negritei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 4. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 5. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes. 6. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.269.036/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.). (negritei) Importa distinguir. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é, em regra, lícita, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, bastando, para a capitalização mensal, que a taxa anual supere o duodécuplo da mensal, o que aqui se verifica (25,61% ao ano ante 1,92% ao mês). Preservam-se, pois, a capitalização mensal e anual. O vício reside especificamente na previsão de capitalização diária sem a indicação da correspondente taxa diária, encargo que, por integrar o período de normalidade contratual e revelar-se abusivo, descaracteriza a mora, nos exatos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido é a orientação reiterada deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em julgados recentes de suas diversas Câmaras Cíveis, tem reconhecido que a ausência de indicação expressa da taxa diária, em contrato que prevê capitalização diária, configura abusividade que descaracteriza a mora e obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e impõe dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, e 46; Súmula 297/STJ). 3.4. A capitalização de juros inferior à anual exige pactuação expressa e clara, incluindo a indicação das taxas incidentes (Súmulas 539 e 541/STJ). 3.5 A previsão de capitalização diária sem indicação da taxa correspondente viola o dever de transparência e impede o controle prévio da evolução da dívida pelo consumidor. Como consequência, a abusividade da capitalização diária sem taxa expressa descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28). 3.6. A não ocorrência de mora válida compromete o fundamento da ação de busca e apreensão, impondo sua improcedência, devendo ocorrer a restituição do bem ao devedor ou conversão em perdas e danos e aplicação de multa legal caso inviável a devolução (art. 3º, §§ 6º e 7º, Decreto-lei 911/1969). [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5310557-41.2025.8.09.0144, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2026). (negritei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MULTA LEGAL E ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A previsão contratual de capitalização diária de juros exige informação clara e adequada acerca da respectiva taxa diária aplicável, em observância ao dever de transparência nas relações de consumo. 5. A ausência de indicação expressa da taxa diária impede a plena ciência do consumidor acerca da extensão do encargo contratado, circunstância que caracteriza abusividade da cláusula contratual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pactuação de capitalização diária sem informação da taxa diária descaracteriza a mora quando o encargo abusivo incide no período da normalidade contratual. 7. A descaracterização da mora inviabiliza a procedência da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, impondo o recálculo do débito mediante capitalização mensal validamente pactuada. 8. Mantêm-se as consequências decorrentes da improcedência da ação principal, inclusive a restituição do bem apreendido ou a incidência das sanções legais cabíveis em caso de alienação do veículo.9. Inexistem elementos aptos a justificar a exclusão ou redução das astreintes e dos honorários advocatícios fixados na origem, porquanto observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5158439-79.2025.8.09.0112, Rel. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026). (negritei) DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, impondo às instituições financeiras o dever de fornecer informações claras, precisas e ostensivas acerca dos encargos incidentes na operação de crédito. 5. Embora seja admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, na hipótese de capitalização diária, a indicação expressa da correspondente taxa diária de juros, a fim de possibilitar ao consumidor o controle prévio dos encargos assumidos. 6. A mera previsão contratual da capitalização diária desacompanhada da informação da taxa diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC e torna abusiva a cláusula contratual, por comprometer a transparência da contratação. 7. Reconhecida a abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28 dos recursos repetitivos. 8. Ausente a mora, fica inviabilizada a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, impondo-se a restituição do bem apreendido ou, sendo impossível sua devolução, a conversão da obrigação em perdas e danos, com incidência da multa legal prevista no art. 3º, § 6º, do referido diploma. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5503070-44.2023.8.09.0067, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026). (negritei) A réplica autoral, ao defender a legalidade da capitalização mensal e a validade genérica da pactuação de juros compostos, não enfrenta o ponto específico da controvérsia, que não diz respeito à capitalização mensal, tida por válida, mas à ausência de informação da taxa diária, exigência que o autor não demonstrou ter cumprido, ônus que lhe competia (art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Destarte, reconhecida a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, por ausência de indicação da taxa diária, e sendo tal encargo próprio do período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora da requerida. Ausente a mora, falece o pressuposto específico e imprescindível da ação de busca e apreensão (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça), impondo-se a improcedência do pedido, com a revogação da liminar e a restituição do bem à requerida. 3.4. Das consequências patrimoniais da improcedência Julgada improcedente a busca e apreensão, a consequência primária é a restituição do veículo à requerida, no estado em que apreendido. Não há nos autos prova de que o bem tenha sido alienado a terceiros, permanecendo depositado em poder do autor, razão pela qual a restituição deve dar-se em espécie. Para a hipótese de restar demonstrado, em cumprimento de sentença, que o veículo foi alienado, incide o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, que comina ao credor fiduciário multa em favor do devedor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos (art. 3º, § 7º), estas apuráveis pela via própria, ante a inexistência de pedido reconvencional específico de liquidação nos presentes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado por Banco Pan S.A. em desfavor de Elisangela Alves Custodio, ante a descaracterização da mora, e, por conseguinte: a) REVOGO a liminar de busca e apreensão concedida no mov. 8; b) DETERMINO que o autor restitua à requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, o veículo marca FIAT, modelo ARGO DRIVE 1.0, chassi n. 9BD358AFVPYM30143, placa RVG8D35, renavam 01324750100, no estado em que apreendido, procedendo-se, ainda, à baixa das restrições lançadas via RENAJUD; c) para a hipótese de restar comprovado, em fase de cumprimento de sentença, que o bem foi alienado a terceiro, CONDENO o autor ao pagamento da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado (R$ 53.596,45), devidamente atualizado, ressalvada a apuração de perdas e danos pela via própria (art. 3º, § 7º). INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, na forma da fundamentação. CONDENO o autor, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada no prazo legal e, após, retornem os autos conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade recursal neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas, nas contrarrazões, preliminares acerca de matérias decididas no curso do processo que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou, ainda, havendo a parte contrária já se manifestado sobre estas, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5442113-57.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Pan S/a Requerido: Elisangela Alves Custodio SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, ajuizada pelo Banco Pan S.A. em desfavor de Elisângela Alves Custódio, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1), o autor alega que, por meio da Cédula de Crédito Bancário n. 110045290R01, firmada em 15/04/2024, concedeu à requerida financiamento para aquisição de veículo, no valor financiado de R$ 53.596,45 (cinquenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.718,13 (mil, setecentos e dezoito reais e treze centavos). Em garantia, a requerida alienou fiduciariamente o veículo marca FIAT, modelo ARGO DRIVE 1.0, chassi n. 9BD358AFVPYM30143, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor branca, placa RVG8D35, renavam 01324750100. Sustenta que a requerida deixou de adimplir a prestação vencida em 03/02/2025, vencendo-se antecipadamente a dívida, e que foi regularmente constituída em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Requereu a busca e apreensão do bem e a consolidação da propriedade. Juntou documentos. Recebida a inicial e deferida a liminar de busca e apreensão (mov. 8), reconheceu este Juízo, em cognição sumária, a demonstração do vínculo obrigacional e da mora, esta comprovada pelo envio da notificação ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a informação de endereço insuficiente, na esteira da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.132 do mesmo Tribunal. Cumprido o mandado, o veículo foi apreendido e depositado nas mãos do depositário indicado pelo autor, com a citação da requerida (mov. 14). Citada, a requerida ofertou contestação (mov. 16). Requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a descaracterização da mora, ao argumento de que a Cédula de Crédito Bancário prevê capitalização diária de juros remuneratórios sem indicar a respectiva taxa diária, o que, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, configuraria abusividade apta a afastar a mora e, por consequência, a improcedência da busca e apreensão. Postulou a inversão do ônus da prova, a total improcedência do pedido exordial, a restituição do bem e, sucessivamente, para a hipótese de alienação do veículo, a restituição do respectivo valor pela Tabela FIPE e a multa de 50% (cinquenta por cento) prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69. Em réplica (mov. 20), o autor impugnou a gratuidade pleiteada, sustentou a preclusão do direito de purgar a mora e defendeu a legalidade da capitalização e a caracterização da mora, pugnando pela procedência do pedido. Intimadas as partes a especificarem provas (mov. 22), tanto o autor (mov. 27) quanto a requerida (mov. 28) manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado. Convertido o julgamento em diligência para comprovação da hipossuficiência (mov. 30), a requerida juntou documentação financeira (movs. 33 e 34). Designada audiência de conciliação no CEJUSC (mov. 36), esta restou frustrada ante a ausência de ambas as partes (mov. 64). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões pendentes. 1. Das questões processuais, preliminares e prejudiciais 1.1. Da inexistência de reconvenção Impõe-se, de início, afastar a premissa adotada no despacho de mov. 66. Conforme corretamente esclarecido pela requerida (mov. 71), a peça de mov. 16 constitui exclusivamente contestação, inexistindo pedido reconvencional autônomo. Os requerimentos de aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69 e de eventual apuração de perdas e danos não configuram reconvenção, mas consequências legais que decorrem diretamente da eventual improcedência da busca e apreensão, tal como delineadas na própria lei de regência. Não há, portanto, reconvenção a emendar, a valorar ou a contestar, ficando prejudicadas as determinações do despacho de mov. 66 nesse ponto. 1.2. Da gratuidade da justiça Cediço que a gratuidade da justiça somente deve ser concedida quando a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu próprio sustento ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a mera apresentação da declaração de hipossuficiência econômica (CF, art. 5º, LXXIV). O verbete constante da Súmula 25 do TJGO segue a mesma exegese constitucional. Consoante o referido enunciado, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, o acesso à justiça é um direito amplamente garantido pela Constituição Federal, o qual a ela deve-se estar atento, em razão do poder e dever do Estado em prestar aos interessados a tutela jurisdicional, em especial àqueles desprovidos de renda. Entretanto, não se deve deixar de lado que existem casos especiais em que se faz necessária a comprovação do estado de insuficiência financeira de quem dela precisa, a fim de se evitar a má distribuição da prestação jurisdicional. Assentadas essas premissas iniciais, importante destacar que ao apreciar o pedido de gratuidade da justiça compete ao magistrado avaliar o contexto fático e processual com o escopo de averiguar a atual condição financeira do requerente, decidindo assim, pela concessão ou não da benesse. No caso, instada a demonstrar a alegada insuficiência de recursos (mov. 30), a requerida trouxe documentação que revela renda bruta mensal de R$ 9.824,20 e renda líquida de R$ 7.341,35 (mov. 34). A circunstância de parte expressiva dessa remuneração advir de comissões, bem como a existência de financiamento habitacional de R$ 3.125,39 mensais, não infirma a conclusão de capacidade econômica para o custeio das despesas processuais, sobretudo porque o comprometimento de renda com aquisição patrimonial não se confunde com incapacidade de arcar com os ônus do processo. A renda demonstrada supera, com folga, os parâmetros ordinariamente admitidos para a presunção de hipossuficiência. Por essa razão, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida. 1.3. Da inversão do ônus da prova Cuidando-se de relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII). Na hipótese, contudo, a controvérsia é de índole eminentemente documental e jurídica, resolvendo-se pelo exame do próprio instrumento contratual carreado aos autos, o que torna despicienda a inversão para o deslinde da lide. Fica, pois, prejudicado o pedido. 2. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão é de direito e de fato documentalmente provado, e ambas as partes, expressamente, manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram a prolação de sentença (movs. 27, 28 e 71). Incide, ainda, o enunciado da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, que afasta o cerceamento de defesa quando existentes nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 3. Do mérito 3.1. Da relação de consumo e do requisito da mora É incontroverso o vínculo contratual entre as partes, decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 110045290R01, garantida por alienação fiduciária (mov. 1, arquivo 6). A relação é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária tem por pressuposto específico e imprescindível a comprovação da mora do devedor, a teor do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A questão central destes autos consiste, portanto, em definir se subsiste a mora que autoriza a medida, ou se ela restou descaracterizada pela abusividade apontada na defesa. 3.2. Da mora formal e da mora substancial Sob o aspecto estritamente formal, a constituição em mora foi validamente aperfeiçoada. A notificação extrajudicial foi remetida ao endereço indicado no contrato, sendo irrelevante, para tal fim, a devolução com a anotação de endereço insuficiente, conforme a tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), no sentido de que basta o envio da notificação ao endereço contratual, dispensada a prova do recebimento. A validade formal da notificação, entretanto, não encerra a análise. A mora que legitima a busca e apreensão é também a mora substancial, que pressupõe a exigibilidade regular do débito. Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS (Tema 28), assentou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, entre eles os juros remuneratórios e a capitalização, descaracteriza a mora do devedor. 3.3. Da capitalização diária de juros sem indicação da taxa diária Examinado o instrumento (mov. 1, arquivo 6), verifica-se que a cláusula 1.1 da Cédula de Crédito Bancário prevê o pagamento do crédito acrescido de “juros remuneratórios capitalizados diariamente”, ao passo que o quadro de características da operação informa tão somente a taxa de juros de 25,61% ao ano e 1,92% ao mês, além do Custo Efetivo Total de 29,03% ao ano e 2,12% ao mês. Em nenhum ponto do contrato consta a taxa diária de juros efetivamente aplicada. A situação amolda-se com exatidão à orientação consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.826.463/SC (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020), segundo a qual, pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor a respectiva taxa diária, sendo insuficiente a mera indicação das taxas efetivas mensal e anual. A cláusula genérica de capitalização diária, desacompanhada da taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de aferir previamente a evolução da dívida e a equivalência entre as taxas, configurando descumprimento do dever de informação (arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor) e, por isso, abusividade. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA. ABUSIVIDADE. MORA DEBENDI AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou ser desnecessária a indicação da taxa de juros diária, por entender suficiente a pactuação do anatocismo, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a capitalização diária de juros, sem a expressa indicação da respectiva taxa, viola o dever de informação e configura prática abusiva, por impedir o prévio conhecimento do custo efetivo da operação pelo consumidor. 3. A abusividade dos encargos contratuais afasta a mora, pressuposto constitutivo do direito à busca e apreensão, o que gera a improcedência do pedido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.784/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.). (negritei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] 4. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 5. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes. 6. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.269.036/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.). (negritei) Importa distinguir. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é, em regra, lícita, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, bastando, para a capitalização mensal, que a taxa anual supere o duodécuplo da mensal, o que aqui se verifica (25,61% ao ano ante 1,92% ao mês). Preservam-se, pois, a capitalização mensal e anual. O vício reside especificamente na previsão de capitalização diária sem a indicação da correspondente taxa diária, encargo que, por integrar o período de normalidade contratual e revelar-se abusivo, descaracteriza a mora, nos exatos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido é a orientação reiterada deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em julgados recentes de suas diversas Câmaras Cíveis, tem reconhecido que a ausência de indicação expressa da taxa diária, em contrato que prevê capitalização diária, configura abusividade que descaracteriza a mora e obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e impõe dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III, e 46; Súmula 297/STJ). 3.4. A capitalização de juros inferior à anual exige pactuação expressa e clara, incluindo a indicação das taxas incidentes (Súmulas 539 e 541/STJ). 3.5 A previsão de capitalização diária sem indicação da taxa correspondente viola o dever de transparência e impede o controle prévio da evolução da dívida pelo consumidor. Como consequência, a abusividade da capitalização diária sem taxa expressa descaracteriza a mora do devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 28). 3.6. A não ocorrência de mora válida compromete o fundamento da ação de busca e apreensão, impondo sua improcedência, devendo ocorrer a restituição do bem ao devedor ou conversão em perdas e danos e aplicação de multa legal caso inviável a devolução (art. 3º, §§ 6º e 7º, Decreto-lei 911/1969). [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5310557-41.2025.8.09.0144, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2026). (negritei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MULTA LEGAL E ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A previsão contratual de capitalização diária de juros exige informação clara e adequada acerca da respectiva taxa diária aplicável, em observância ao dever de transparência nas relações de consumo. 5. A ausência de indicação expressa da taxa diária impede a plena ciência do consumidor acerca da extensão do encargo contratado, circunstância que caracteriza abusividade da cláusula contratual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pactuação de capitalização diária sem informação da taxa diária descaracteriza a mora quando o encargo abusivo incide no período da normalidade contratual. 7. A descaracterização da mora inviabiliza a procedência da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, impondo o recálculo do débito mediante capitalização mensal validamente pactuada. 8. Mantêm-se as consequências decorrentes da improcedência da ação principal, inclusive a restituição do bem apreendido ou a incidência das sanções legais cabíveis em caso de alienação do veículo.9. Inexistem elementos aptos a justificar a exclusão ou redução das astreintes e dos honorários advocatícios fixados na origem, porquanto observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5158439-79.2025.8.09.0112, Rel. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2026). (negritei) DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, impondo às instituições financeiras o dever de fornecer informações claras, precisas e ostensivas acerca dos encargos incidentes na operação de crédito. 5. Embora seja admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, na hipótese de capitalização diária, a indicação expressa da correspondente taxa diária de juros, a fim de possibilitar ao consumidor o controle prévio dos encargos assumidos. 6. A mera previsão contratual da capitalização diária desacompanhada da informação da taxa diária viola o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC e torna abusiva a cláusula contratual, por comprometer a transparência da contratação. 7. Reconhecida a abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28 dos recursos repetitivos. 8. Ausente a mora, fica inviabilizada a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, impondo-se a restituição do bem apreendido ou, sendo impossível sua devolução, a conversão da obrigação em perdas e danos, com incidência da multa legal prevista no art. 3º, § 6º, do referido diploma. [...] (TJGO, Apelação Cível nº 5503070-44.2023.8.09.0067, Rel. ROBERTA NASSER LEONE, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026). (negritei) A réplica autoral, ao defender a legalidade da capitalização mensal e a validade genérica da pactuação de juros compostos, não enfrenta o ponto específico da controvérsia, que não diz respeito à capitalização mensal, tida por válida, mas à ausência de informação da taxa diária, exigência que o autor não demonstrou ter cumprido, ônus que lhe competia (art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Destarte, reconhecida a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, por ausência de indicação da taxa diária, e sendo tal encargo próprio do período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora da requerida. Ausente a mora, falece o pressuposto específico e imprescindível da ação de busca e apreensão (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça), impondo-se a improcedência do pedido, com a revogação da liminar e a restituição do bem à requerida. 3.4. Das consequências patrimoniais da improcedência Julgada improcedente a busca e apreensão, a consequência primária é a restituição do veículo à requerida, no estado em que apreendido. Não há nos autos prova de que o bem tenha sido alienado a terceiros, permanecendo depositado em poder do autor, razão pela qual a restituição deve dar-se em espécie. Para a hipótese de restar demonstrado, em cumprimento de sentença, que o veículo foi alienado, incide o art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, que comina ao credor fiduciário multa em favor do devedor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos (art. 3º, § 7º), estas apuráveis pela via própria, ante a inexistência de pedido reconvencional específico de liquidação nos presentes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de busca e apreensão formulado por Banco Pan S.A. em desfavor de Elisangela Alves Custodio, ante a descaracterização da mora, e, por conseguinte: a) REVOGO a liminar de busca e apreensão concedida no mov. 8; b) DETERMINO que o autor restitua à requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, o veículo marca FIAT, modelo ARGO DRIVE 1.0, chassi n. 9BD358AFVPYM30143, placa RVG8D35, renavam 01324750100, no estado em que apreendido, procedendo-se, ainda, à baixa das restrições lançadas via RENAJUD; c) para a hipótese de restar comprovado, em fase de cumprimento de sentença, que o bem foi alienado a terceiro, CONDENO o autor ao pagamento da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado (R$ 53.596,45), devidamente atualizado, ressalvada a apuração de perdas e danos pela via própria (art. 3º, § 7º). INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, na forma da fundamentação. CONDENO o autor, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada no prazo legal e, após, retornem os autos conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade recursal neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas, nas contrarrazões, preliminares acerca de matérias decididas no curso do processo que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou, ainda, havendo a parte contrária já se manifestado sobre estas, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 3

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