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5442093-32.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5442093-32.2026.8.09.0051 Requerente(s): Jullianna Portela Da Silva Requerido(a)(s): Banco Santander (brasil) S.a. DECISÃO Trata-se de ação proposta por JULLIANNA PORTELA DA SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, visando a declaração da inexistência de débito e a condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais. A parte requerente nega a legitimidade da inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes pela instituição requerida por força dos contratos de empréstimo nº UG313732000029181032 (R$ 8.031,29) e DE03137010943184 (R$ 1.778,99), bem como crédito de cartão MP313766000041887066 (R$ 1.156,11 – arquivo 04 do evento nº 01). Já a parte requerida sustenta a legitimidade da cobrança, apresentando apenas documentos referentes à abertura de conta-corrente, extratos nos quais não constam lançamentos referentes às dívidas discutidas na petição inicial, e apenas uma fatura de cartão de crédito no valor de R$ 158,20. Também não houve comprovação de que a parte requerente se beneficiou de eventuais valores contratados. Se a parte nega a legitimidade da contratação e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve a parte requerida comprovar a legitimidade da obrigação. Sendo assim, dada a complexidade da comprovação pelo(a) requerente dos fatos narrados e com fincas no instituto da inversão do ônus probatório, defiro a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII do CDC) para determinar que a parte requerida apresente os contratos , comprovantes de eventual transferência/depósito do valor do empréstimo em favor do(a) autor(a) e faturas do cartão de crédito demonstrando a legitimidade das dívidas inseridas em cadastros de inadimplentes. Prazo: 05 dias. I. Goiânia, 25 de agosto de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito

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