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5442066-80.2025.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5442066-80.2025.8.09.0149 Requerente(s): Aurea Mirela Mesquita Brasil De Queiroz Requerido(s): Cleido Claudino Pereira DECISÃO Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte exequente, no evento 53, requereu a reconsideração da sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do feito, ao argumento de que o inadimplemento das custas processuais decorreu de dificuldades financeiras momentâneas, posteriormente superadas. Sustenta, ainda, que regularizou sua representação processual, que o executado sequer foi citado e que o restabelecimento do processo atenderia aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, da boa-fé, da economia processual e da duração razoável do processo, comprometendo-se a efetuar o recolhimento das custas após o acolhimento de sua pretensão. Pois bem. O pronunciamento judicial que cancela a distribuição e extingue o processo possui natureza de sentença terminativa, sendo impugnável mediante apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA TERMINATIVA. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] 3. A decisão que determina o cancelamento da distribuição possui natureza jurídica de sentença terminativa, impugnável por meio de apelação, sendo inadequada a interposição de agravo de instrumento. 4. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. Não foram apresentados fatos novos que justifiquem a reconsideração da decisão agravada. [...]” (TJGO, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 5882614-82.2025.8.09.0149, Comarca de Trindade, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião de Assis Neto). Assim, o pedido de reconsideração não constitui sucedâneo recursal e, por não possuir natureza de recurso, não suspende nem interrompe o prazo para interposição da apelação. Ademais, nos termos do art. 494 do CPC, publicada a sentença, o magistrado somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração, ressalvadas as hipóteses legais de retratação. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a retratação da sentença extintiva fundada na ausência de recolhimento das custas iniciais, exige-se que a parte manifeste sua insurgência dentro do prazo recursal e promova a efetiva regularização do vício mediante o correspondente pagamento. Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. [...] 2. Fato relevante. A parte autora apresentou pedido de reconsideração dentro do prazo recursal e promoveu o recolhimento das custas inadimplidas, sanando o vício processual. [...] 5. A retratação judicial de sentença extintiva é possível quando há manifestação expressa da parte dentro do prazo recursal, acompanhada da regularização do vício processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. [...] 7. A postura diligente e cooperativa da parte autora, ao recolher as custas inadimplidas e apresentar pedido de reconsideração dentro do prazo recursal, demonstra boa-fé processual e evita a reiteração da mesma ação, promovendo a racionalização da atividade jurisdicional.” (STJ, REsp n.º 2.198.413/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). Essa situação, contudo, não se verifica nos autos. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente foi indeferido no evento 10. Posteriormente, a própria exequente requereu o parcelamento das custas, o qual foi deferido no evento 15, em dez prestações mensais e sucessivas. Após a retificação do valor atribuído à causa, foram expedidas novas guias e concedido novo prazo para o recolhimento da primeira parcela, ficando a parte expressamente advertida, no evento 42, acerca do cancelamento da distribuição em caso de inadimplemento. No caso, apesar das sucessivas oportunidades concedidas, a exequente não efetuou o pagamento da primeira parcela nem comprovou a ocorrência de justa causa que efetivamente a tivesse impedido de praticar o ato no prazo assinalado, conforme exige o art. 223, § 1.º, do CPC. O pedido de redução das custas formulado no evento 48, além de ter sido apresentado após o esgotamento do prazo concedido para pagamento, não foi acompanhado do recolhimento de qualquer parcela e não possui efeito suspensivo, razão pela qual não afasta o inadimplemento anteriormente configurado. Por sua vez, no pedido de reconsideração, a exequente limitou-se a reiterar a existência de dificuldades financeiras, sem apresentar documentos novos ou supervenientes e sem promover o efetivo pagamento das custas. A mera promessa de pagamento futuro, condicionada ao restabelecimento do processo, não equivale ao efetivo recolhimento das custas e, portanto, não constitui regularização superveniente apta a justificar a desconstituição da sentença. A posterior regularização da representação processual igualmente não altera essa conclusão, pois não guarda relação com o fundamento que ocasionou o cancelamento da distribuição, consistente na ausência de recolhimento das custas iniciais. Ressalto, ainda, que a ausência de citação da parte executada e a inexistência de abandono da causa não impedem o cancelamento da distribuição. A hipótese é regida especificamente pelo art. 290 do CPC e decorre da falta de recolhimento das custas de ingresso, sendo suficiente a prévia intimação da parte autora na pessoa de seu advogado. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, da boa-fé e da economia processual não autorizam o afastamento de requisito processual expressamente previsto em lei, sobretudo quando a parte foi regularmente intimada, obteve o parcelamento das custas e, mesmo após a concessão de novo prazo, permaneceu inadimplente. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 53 e mantenho integralmente a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do feito. Transitada em julgado a sentença do evento 49, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. Cumpra-se. Trindade, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)

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