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TJGO · Itumbiara - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5441597-31.2022.8.09.0087 Polo Ativo: BANCO J SAFRA SA Polo Passivo: Renato Ramos da Silva DECISÃO INDEFIRO, por ora, os pedidos de pesquisa e constrição patrimonial, considerando que o executado foi citado por edital e ainda não houve atuação de curador especial, deverá ser previamente regularizada sua representação processual, nos termos do art. 72, II, do CPC. Diante da inércia do(a) curador (a) especial nomeado(a) no evento 191, REVOGO sua nomeação. Ainda, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como, em observância ao Decreto Judiciário 2.904/2025, NOMEIO o(a) Dr(a). JUAREZ EUFRASIO DA SILVA FILHO, inscrito(a) na OAB/GO sob o n.º 63.414, advogado(a) devidamente habilitado(a) no Banco de Advogados Dativos - BAD e escolhido(a) por meio de sistema no próprio sistema informatizado. OFICIE-SE à OAB/GO acerca da inércia do(a) advogado(a) dativo(a) anteriormente nomeado(a), Dr(a). INDIANARA BIANGE DE SOUZA, inscrito(a) na OAB/GO sob o n.º 72880, para as providências cabíveis no âmbito do sistema de nomeação. CUMPRA-SE nos termos da decisão de evento 191. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito
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