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5441585-42.2025.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - Vara de Fazendas Públicas -Execução Fiscal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR CANEDO VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL e-mail: gabfazenda.sencanedo@tjgo.jus.br Protocolo: 5441585-42.2025.8.09.0174 DECISÃO Verifica-se que o STF, no julgamento do Tema 1217, assentou a seguinte tese, in verbis: Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. Nesse contexto, não há se falar na incidência dos percentuais cobrados pela parte exequente, sem a observância de tais balizas. De outro turno, o STJ vem afastando a aplicação do Tema 677 às execuções fiscais, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO IMEDIATA EM DEPÓSITO JUDICIAL. MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE. DISTINÇÃO DO TEMA 677/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. A tese do Tema 677/STJ refere-se à responsabilidade do devedor pelos consectários da mora após a realização de depósito judicial em garantia do juízo ou após penhora de ativos financeiros já convertida em depósito, em cumprimento de sentença entre particulares, não alcançando a específica situação de execução fiscal em que há hiato temporal entre o bloqueio via SISBAJUD e a posterior conversão em depósito judicial remunerado. 3. Em execução fiscal incidem, por critério de especialidade, as normas da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, de modo que, uma vez efetivada a constrição judicial em valor suficiente para a integral satisfação do crédito, não se pode deslocar para o executado a responsabilidade por encargos decorrentes de demora na adoção, pelo juízo ou pela exequente, das providências necessárias à conversão do bloqueio em depósito judicial. Precedentes. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 2.232.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) Desta forma, curvo-me à orientação daquela corte para, doravante, seguir o mesmo entendimento. Ante o exposto, resolvo limitar os índices de correção monetária e as taxas de juros moratórios, de toda a dívida, à Taxa Selic. Desta forma, intime-se o ente municipal a apresentar o valor atual do débito, de acordo com o referido enunciado vinculante do STF, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, observando-se, outrossim, que eventuais abatimentos de pagamentos parciais deverão ocorrer nas suas respectivas datas. Em seus cálculos, outrossim, deverá anotar o pagamento do valor de R$ 7.153,52 como ocorrido no dia 21/08/2025 (evento 31). Por último, indefiro o pedido de realização de audiência conciliatória, conforme pleiteado no evento 79, vez que eventual parcelamento deve ser solicitado no setor próprio da Prefeitura de Senador Canedo, observando-se as condições, valores e número de parcelas previstas na legislação municipal. Intimem-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. THULIO MARCO MIRANDA Juiz de Direito

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