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TJGO · Itaberaí - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
Ação: ${processo.acao.tipo} Processo n.º: ${processo.numero} Promovente(s): ${processo.poloativo.nome} Promovido(s): ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Inicialmente, seguindo a orientação do Enunciado n.º 166 do FONAJE, ao contrário do previsto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/15, exaro o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto nestes autos. Regem o procedimento do Juizado Especial das Fazendas Públicas as Leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/09, sendo que o único recurso cabível contra sentença proferida em primeiro grau, é aquele previsto no artigo 41, caput, da Lei n.º 9.099/95, também denominado Recurso Inominado. Em análise ao caderno processual, denoto que a parte recorrente protocolou recurso inominado dentro do prazo legal, o qual faz parte do rito que rege os Juizados Especiais, atendendo assim o requisito intrínseco de cabimento e, restando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade do recurso mencionado, o seu recebimento é medida que se impõe. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, RECEBO o recurso e, por conseguinte, atribuo-lhe apenas o efeito devolutivo por não vislumbrar dano de difícil reparação, apto a suspender os efeitos da sentença prolatada (artigo 43, da Lei n.º 9.099/95). Assim, com fulcro no artigo 41, §2º do CPC/2015, DETERMINO a intimação do recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal com as cautelas de praxe. Às providências. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito
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