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5441469-80.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5441469-80.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Olimpio Jose De Campos - CPF/CNPJ n. 136.586.971-72. Polo passivo: Itau Unibanco Holding S.a. - CPF/CNPJ n. 60.872.504/0001-23. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Olímpio José de Campos em face da sentença de mov. 24, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial. O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa e omissão no decisum, sob dois aspectos: (i) omissão quanto ao exame das provas; e (ii) omissão quanto aos efeitos da inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para desconstituir a sentença e reabrir a instrução processual ou, subsidiariamente, para nova apreciação do mérito (mov. 29). Contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 32. É o relatório do necessário. Decido. No juízo de mérito dos embargos declaratórios, cabe a análise das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que descreve os vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material do ato judicial capazes de ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado expungir do ato decisório o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado deve ser preservada, na medida em que os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, sendo eventualmente inevitável, contudo, alguma alteração pontual em seu conteúdo, decorrente do próprio saneamento do vício reconhecido. As correções introduzidas no ato decisório, portanto, não podem exceder o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, dirimir a contradição, suprir a omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir eventual erro material. No caso em exame, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 489, §3º, do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, não se exigindo do julgador o enfrentamento exaustivo e individualizado de cada argumento, prova ou petição isoladamente considerados, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar a conclusão alcançada. Na hipótese, o que o embargante pretende, sob o rótulo de esclarecimento, é a reanálise dos fundamentos de mérito já enfrentados na sentença, providência que evidencia mera irresignação com os critérios adotados no julgado. Constata-se, assim, que os presentes embargos de declaração foram manejados como indevido sucedâneo recursal, com o nítido propósito de rediscutir matéria já examinada e decidida por este Juízo, sem que a pretensão encontre amparo em qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito do tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. […] (TJGO, Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023, grifos meus). Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, por tempestivos, MAS OS REJEITO, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade. ADVIRTO que, havendo reiteração de embargos manifestamente incabíveis ou protelatórios, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil será aplicada. Findo o prazo recursal, sem novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5441469-80.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Olimpio Jose De Campos - CPF/CNPJ n. 136.586.971-72. Polo passivo: Itau Unibanco Holding S.a. - CPF/CNPJ n. 60.872.504/0001-23. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Olímpio José de Campos em face da sentença de mov. 24, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial. O embargante sustenta, em síntese, a existência de erro de premissa e omissão no decisum, sob dois aspectos: (i) omissão quanto ao exame das provas; e (ii) omissão quanto aos efeitos da inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para desconstituir a sentença e reabrir a instrução processual ou, subsidiariamente, para nova apreciação do mérito (mov. 29). Contrarrazões aos embargos de declaração na mov. 32. É o relatório do necessário. Decido. No juízo de mérito dos embargos declaratórios, cabe a análise das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que descreve os vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material do ato judicial capazes de ensejar a propositura do referido recurso, autorizando ao magistrado expungir do ato decisório o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado deve ser preservada, na medida em que os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, sendo eventualmente inevitável, contudo, alguma alteração pontual em seu conteúdo, decorrente do próprio saneamento do vício reconhecido. As correções introduzidas no ato decisório, portanto, não podem exceder o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, dirimir a contradição, suprir a omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir eventual erro material. No caso em exame, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 489, §3º, do CPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, não se exigindo do julgador o enfrentamento exaustivo e individualizado de cada argumento, prova ou petição isoladamente considerados, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar a conclusão alcançada. Na hipótese, o que o embargante pretende, sob o rótulo de esclarecimento, é a reanálise dos fundamentos de mérito já enfrentados na sentença, providência que evidencia mera irresignação com os critérios adotados no julgado. Constata-se, assim, que os presentes embargos de declaração foram manejados como indevido sucedâneo recursal, com o nítido propósito de rediscutir matéria já examinada e decidida por este Juízo, sem que a pretensão encontre amparo em qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A propósito do tema, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO MERITÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não aconteceu no caso em tela. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. […] (TJGO, Apelação Cível 5218063-71.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023, grifos meus). Destarte, inexistem vícios que ensejem a reforma do pronunciamento judicial ora combatido. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, por tempestivos, MAS OS REJEITO, mantendo a sentença impugnada em sua integralidade. ADVIRTO que, havendo reiteração de embargos manifestamente incabíveis ou protelatórios, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil será aplicada. Findo o prazo recursal, sem novas manifestações, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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