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5441400-73.2021.8.09.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5441400-73.2021.8.09.0164 Polo Ativo: Residencial Viver Bem Polo Passivo: UELTON GOMES DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta por Residencial Viver Bem em face de UELTON GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora anexou documentos no evento n.º 01. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte requerida, foram realizadas pesquisas de endereço através dos sistemas conveniados ao judiciário, e ainda, através de expedição de ofícios, foi deferido a citação por edital. A parte requerida foi devidamente citada por edital, sendo nomeado curador especial para apresentar sua defesa. A curadora especial apresentou embargos à execução. Foram rejeitados os embargos à execução (ev. 126). A parte executada opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 131 e 135). Foram acolhidos os embargos de declaração opostos (ev. 146). Foi deferido parcialmente o pedido de desbloqueio de valores arrestados (ev. 177). Foi acolhido o pedido de penhora dos direitos aquisitivos (ev. 221). As partes entabularam acordo (evento 274). É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido. As partes formalizaram um acordo, considerando que nos termos do artigo 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas" e o artigo 841 do mesmo diploma reza que "quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação", o acordo deve ser homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado (evento 274), para que produza todos os efeitos legais, com isso, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários de sucumbência. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3

  2. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5441400-73.2021.8.09.0164 Polo Ativo: Residencial Viver Bem Polo Passivo: UELTON GOMES DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta por Residencial Viver Bem em face de UELTON GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora anexou documentos no evento n.º 01. Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte requerida, foram realizadas pesquisas de endereço através dos sistemas conveniados ao judiciário, e ainda, através de expedição de ofícios, foi deferido a citação por edital. A parte requerida foi devidamente citada por edital, sendo nomeado curador especial para apresentar sua defesa. A curadora especial apresentou embargos à execução. Foram rejeitados os embargos à execução (ev. 126). A parte executada opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 131 e 135). Foram acolhidos os embargos de declaração opostos (ev. 146). Foi deferido parcialmente o pedido de desbloqueio de valores arrestados (ev. 177). Foi acolhido o pedido de penhora dos direitos aquisitivos (ev. 221). As partes entabularam acordo (evento 274). É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido. As partes formalizaram um acordo, considerando que nos termos do artigo 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas" e o artigo 841 do mesmo diploma reza que "quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação", o acordo deve ser homologado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado (evento 274), para que produza todos os efeitos legais, com isso, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários de sucumbência. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3

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