Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL
GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ
61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br
Autos n°.: 5441400-73.2021.8.09.0164
Polo Ativo: Residencial Viver Bem
Polo Passivo: UELTON GOMES DA SILVA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta por Residencial Viver Bem em face de UELTON GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora anexou documentos no evento n.º 01.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte requerida, foram realizadas pesquisas de endereço através dos sistemas conveniados ao judiciário, e ainda, através de expedição de ofícios, foi deferido a citação por edital.
A parte requerida foi devidamente citada por edital, sendo nomeado curador especial para apresentar sua defesa.
A curadora especial apresentou embargos à execução.
Foram rejeitados os embargos à execução (ev. 126).
A parte executada opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 131 e 135).
Foram acolhidos os embargos de declaração opostos (ev. 146).
Foi deferido parcialmente o pedido de desbloqueio de valores arrestados (ev. 177).
Foi acolhido o pedido de penhora dos direitos aquisitivos (ev. 221).
As partes entabularam acordo (evento 274).
É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido.
As partes formalizaram um acordo, considerando que nos termos do artigo 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas" e o artigo 841 do mesmo diploma reza que "quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação", o acordo deve ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado (evento 274), para que produza todos os efeitos legais, com isso, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários de sucumbência.
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cidade Ocidental-GO.
(assinado e datado eletronicamente)
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Juiz de Direito
Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
TJGO · Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL
GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ
61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br
Autos n°.: 5441400-73.2021.8.09.0164
Polo Ativo: Residencial Viver Bem
Polo Passivo: UELTON GOMES DA SILVA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta por Residencial Viver Bem em face de UELTON GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora anexou documentos no evento n.º 01.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte requerida, foram realizadas pesquisas de endereço através dos sistemas conveniados ao judiciário, e ainda, através de expedição de ofícios, foi deferido a citação por edital.
A parte requerida foi devidamente citada por edital, sendo nomeado curador especial para apresentar sua defesa.
A curadora especial apresentou embargos à execução.
Foram rejeitados os embargos à execução (ev. 126).
A parte executada opôs embargos de declaração, tendo sido contrarrazoado (ev. 131 e 135).
Foram acolhidos os embargos de declaração opostos (ev. 146).
Foi deferido parcialmente o pedido de desbloqueio de valores arrestados (ev. 177).
Foi acolhido o pedido de penhora dos direitos aquisitivos (ev. 221).
As partes entabularam acordo (evento 274).
É o relatório. Passo a fundamentar e a seguir decido.
As partes formalizaram um acordo, considerando que nos termos do artigo 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas" e o artigo 841 do mesmo diploma reza que "quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação", o acordo deve ser homologado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado (evento 274), para que produza todos os efeitos legais, com isso, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários de sucumbência.
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cidade Ocidental-GO.
(assinado e datado eletronicamente)
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Juiz de Direito
Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3