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5441295-71.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5441295-71.2026.8.09.0051 SENTENÇA THIAGO DA SILVA MAIA propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais em face de PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, já qualificados. Em sua peça exordial (mov. 01), a parte autora alega ser consumidora final e afirma que jamais manteve qualquer relação jurídica ou contratual com a instituição financeira demandada, tampouco autorizou a abertura de conta bancária ou a constituição de qualquer outro vínculo em seu nome. Sustenta que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, constatou a existência de registros de relacionamento bancário vinculados ao seu CPF junto à ré, os quais desconhece. Aduz que buscou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, circunstância que, a seu ver, evidencia falha na prestação do serviço e indício de fraude. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão ou baixa da conta impugnada, bem como a proibição de realização de novos registros em seu nome. No mérito, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da abertura indevida da conta, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização autônoma pela violação e pelo uso indevido de seus dados pessoais. Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. Decisão proferida na mov. 07 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a mera inclusão no sistema CCS não configura, por si só, fator de desabono ou restrição creditícia imediata. Na mesma oportunidade, o juízo determinou a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré, além de manifestar oposição à conversão do feito para o "Juízo 100% Digital". Citada (mov. 12), a requerida apresentou contestação na mov. 14. Preliminarmente, arguiu a oposição ao juízo 100% digital, a ocorrência de litigância de má-fé e advocacia predatória, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentou a falta de interesse de agir por perda do objeto (afirmando que a conta foi encerrada por inatividade em 19/07/2023, antes do ajuizamento da ação) e a ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta de pagamento pré-paga, alegando que esta foi criada com o consentimento do autor através da plataforma "Serasa Limpa Nome", mediante aceite eletrônico dos termos de uso para viabilizar o pagamento de acordos. Negou a existência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 17, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Afirmou que a ré não apresentou contrato assinado, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, e reafirmou que o dano moral no caso de fraude bancária é in re ipsa. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 18), a parte ré manifestou-se na mov. 23 informando não possuir novas provas a produzir, reforçando a tese de que a conta decorreu de aceite eletrônico em plataforma parceira e que já se encontrava baixada no sistema CCS/Registrato sem gerar prejuízo concreto. É o relatório. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES I.a - Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação não merece acolhimento. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Esta presunção é relativa, mas para afastá-la é necessário que a parte impugnante traga aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte contrária. A requerida não apresentou prova contundente capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Razão pela qual MANTENHO em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça. I.b - Falta de Interesse de Agir A ré sustenta que em razão da conta ter sido encerrada em 19/07/2023, antes mesmo da propositura da ação, retiraria o interesse de agir do autor, visto que n]ao há necessidade de provimento judicial para “encerrar” algo que já deixou de existir. No entanto, verifico que a petição inicial veicula pedido declaratório de inexistência da relação jurídica desde a origem, ao qual o autor afirma que nunca contratou, o que impacta o histórico de dados do Banco Central, bem como acumula pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta falha de segurança, pretensão esta que não se extingue com o mero encerramento administrativo da conta. Assim, rejeito a preliminar. I.c - Da Ausência de Documentos Essenciais para a Propositura da Ação Reputo que a alegação se encontra infundada, visto que a discordância quanto à documentação juntada pela parte requerente e que seriam insuficientes para comprovar o pleito não tem o condão de ensejar tal incidente, visto que se trata de análise de mérito, ao passo que constam os documentos suficientes ao julgamento do feito, razão que não se amolda a nenhuma das previsões do §1º do art. 330, do CPC, para tanto, motivo que afasto a referida preliminar. II - DO MÉRITO Ausentes outras preliminares a serem dirimidas, constato que foram observadas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, portanto, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo que passo ao mérito da ação. Reputo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que são notoriamente aplicáveis aos serviços bancários, bem como resta patente a hipossuficiência do consumidor perante tais instituições financeiras, partindo, ainda, do pressuposto contido no artigo 3º do CDC que define a caracterização de fornecedores. Logo, deve ser analisada a concepção de hipossuficiência do consumidor, com base em princípios constitucionais e dispositivos protetivos no CDC, no sentido de se estabelecer o real equilíbrio entre as partes, em obediência aos ditames legais. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. No entanto, no presente caso, denota-se que a parte autora afirma que não possui relação com o réu, assim, não há possibilidade de possuir os documentos de eventual pacto, cabendo à parte ré - que abriu a conta em nome do autor - demonstrar tal existência. No tocante à (IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, em análise do feito, em sede de contestação e/ou fase probatória, a parte ré não trouxe aos autos comprovação suficiente de que houve contrato de abertura de conta bancária, visto que limitou-se a juntar documento denominado “resumo de contrato da conta digital” (mov. 14, arq. 3), de caráter genérico e desprovido de elementos capazes de vinculá-lo, de forma segura, à pessoa do autor. Competia à instituição financeira, diante da negativa expressa de contratação, demonstrar não apenas a existência formal do instrumento contratual, mas também que foram observados os procedimentos de identificação e validação necessários à abertura da conta e que o ato decorreu de manifestação de vontade da autora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A simples apresentação de documento contratual genérico, desacompanhado de elementos de validação capazes de estabelecer vínculo entre a autora e o ato de abertura da conta — tais como registros de aceite eletrônico, documentos utilizados na identificação, biometria, registros de autenticação ou outros mecanismos de segurança — não se mostra suficiente, no caso concreto, para comprovar a regularidade da contratação. Diante da negativa categórica da autora quanto à contratação, e da ausência de prova em contrário pela ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à conta em questão, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença declaratória, neste passo, possui valor jurídico próprio, prestando-se a resguardar a esfera jurídica da autora perante eventuais consequências pretéritas ou futuras que possam ser atribuídas àquela conta. No tocante aos DANOS MORAIS, é assente o princípio de que deflui do cometimento de ato ilícito, proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimentos que superam os dissabores do cotidiano. No entanto, é cediço que não é todo e qualquer ato ilegal praticado que enseja dano moral, devendo ser analisado cada caso em sua particularidade. A correlata indenização, com previsão expressa nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e art. 186 do Código Civil, reclama a coexistência dos pressupostos permissivos estabelecidos na lei civil, a saber: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade — não evidenciados no caso em epígrafe. No caso concreto, houve abertura de conta de pagamento em nome da parte autora, no entanto, sem qualquer movimentação financeira registrada e com cancelamento em 19/07/2023, consoante demonstrado nos autos e ausente comprovação pela parte autora do contrário. A parte autora não narrou, tampouco comprovou, nenhum prejuízo concreto — econômico ou moral — diretamente decorrente da abertura da referida conta. Não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, não houve cobrança indevida, não houve movimentação irregular de valores, não houve ação de cobrança ou execução fundada na conta em questão, e não se verificou qualquer restrição ao crédito ou à imagem da autora. O que reforça a ausência de repercussão concreta na esfera jurídica e pessoal da demandante. Portanto, ainda que se reconheça a inexistência de relação jurídica — e, por consequência, a irregularidade formal da abertura da conta —, no caso concreto não há que se falar em danos morais indenizáveis, pois não se verificou qualquer prejuízo capaz de afetar os direitos de personalidade da parte autora a ponto de comprometer sua honra, dignidade, idoneidade ou imagem, expondo-a a situação concretamente constrangedora e vexatória. A mera existência pretérita de conta bancária ou de pagamento, regularmente encerrada, sem cobrança indevida, movimentação irregular ou restrição de crédito, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. O simples fato de ter existido um cadastro em nome da autora, encerrado antes mesmo que ela tivesse conhecimento — ou ao menos antes de qualquer efeito deletério —, não ultrapassa o limiar do mero aborrecimento ou da insegurança subjetiva, situações que, por si sós, não se equiparam ao dano moral indenizável. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA NÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes da abertura de conta de pagamento não autorizada, e de afastamento de multa por não comparecimento à audiência de conciliação.1.1. A apelante busca a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e anular a penalidade processual aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples abertura de conta de pagamento não consentida, que permaneceu inativa e não gerou débitos ou negativação, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se é devida a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa).3.1. A instituição financeira demonstrou que a conta permaneceu inativa, com saldo zerado, sem qualquer transação, e foi encerrada antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo repercussão negativa na esfera patrimonial ou creditícia da consumidora.3.2. A inscrição do nome da consumidora no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui natureza meramente informativa, de acesso restrito, não se confundindo com órgão de restrição ao crédito, sendo insuficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral.3.3. O dano moral exige a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor. Cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.3.4. É legítima a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) quando a parte, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência de conciliação sem apresentar justificativa plausível e comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: 4.1. A abertura de conta de pagamento sem o consentimento do consumidor, embora irregular, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada a ocorrência de repercussões negativas, como débitos, cobranças ou inscrição em cadastros de inadimplentes.4.2. A inscrição em cadastro meramente informativo do Banco Central (CCS/Registrato), que não possui caráter público de restrição ao crédito, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.4.3. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5850937-56.2025.8.09.0174, Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, j. em 06/03/2026 14:07:06) (Grifei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. CCS/BACEN. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidora que, ao consultar cadastros financeiros, constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à instituição financeira ré, registrada no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS). A autora alegou desconhecer a origem da conta e não tê-la autorizado, pleiteando a declaração de inexistência da relação contratual, o encerramento da conta e a condenação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora apelou, sustentando a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a falha na prestação do serviço pela abertura indevida da conta e o dano moral *in re ipsa*, requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao proceder à abertura de conta digital em nome da apelante; e (ii) saber se dessa circunstância exsurge o dever de indenizar por danos morais, ainda que ausente comprovação de prejuízo concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, afastando o ato ilícito.4. A simples existência de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que possui natureza meramente informativa, não configura, por si só, ato ilícito nem gera dano moral in re ipsa.5. Não há nos autos prova de dano concreto, como negativação indevida, cobrança vexatória ou qualquer outra consequência lesiva que transcenda o mero dissabor.6. A configuração do dever de indenizar exige a presença de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade, não preenchidos no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento:"1. A mera existência de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por si só, não configura ato ilícito nem enseja dano moral *in re ipsa*, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto.""2. Não se configura dever de indenizar quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação e não há demonstração de dano concreto ao consumidor. (TJGO, Apelação Cível 5810815-98.2025.8.09.0174, Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, j. em 09/02/2026) (Grifei) Há de se distinguir o mero aborrecimento, ou insegurança subjetiva, do efetivo dano — ou, ao menos, do risco concreto —, situações estas que gerariam o direito à indenização. No caso sob exame, a narrativa da inicial evidencia, em essência, uma preocupação de natureza preventiva e hipotética, sem lastro em fato consumado que tenha efetivamente atingido a honra objetiva ou subjetiva da autora, sua reputação perante terceiros ou sua esfera patrimonial. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da conduta e do nexo causal, a existência de dano efetivo e demonstrado. Ausente este último elemento, inviável o reconhecimento do dever de indenizar, independentemente do regime de responsabilidade adotado. Por fim, quanto ao pedido de indenização autônoma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da suposta violação de dados pessoais e privacidade (fundada na LGPD), verifico que este também não merece prosperar. A utilização dos dados do autor para a abertura da conta irregular, embora configure tratamento de dados sem base legal adequada ante a inexistência de prova da contratação, não gera dever de indenizar de forma automática. Para que houvesse condenação autônoma, seria necessária a prova de que tal vazamento ou tratamento indevido de dados gerou um dano extrapatrimonial específico e distinto daquele já analisado no tópico da conta bancária. No caso dos autos, os dados foram utilizados para criar um registro que permaneceu inativo e foi baixado sem qualquer exposição pública ou compartilhamento lesivo com terceiros. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que o mero descumprimento de normas de proteção de dados, sem a prova de prejuízo real ao titular, configura "dano hipotético", sendo insuscetível de reparação pecuniária autônoma, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. É o quanto basta. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, determinando o encerramento definitivo da conta bancária, bem como de quaisquer registros a ela vinculados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Ainda, AFASTAR o pedido de danos morais. Por consequência, dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (proporcionalmente - 50% em desfavor de cada parte) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ex adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, e art. 86, ambos do CPC, ressaltando a exigibilidade suspensa da parte autora, visto que se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3°). Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5441295-71.2026.8.09.0051 SENTENÇA THIAGO DA SILVA MAIA propôs a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais em face de PAGUEVELOZ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, já qualificados. Em sua peça exordial (mov. 01), a parte autora alega ser consumidora final e afirma que jamais manteve qualquer relação jurídica ou contratual com a instituição financeira demandada, tampouco autorizou a abertura de conta bancária ou a constituição de qualquer outro vínculo em seu nome. Sustenta que, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, constatou a existência de registros de relacionamento bancário vinculados ao seu CPF junto à ré, os quais desconhece. Aduz que buscou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, circunstância que, a seu ver, evidencia falha na prestação do serviço e indício de fraude. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão ou baixa da conta impugnada, bem como a proibição de realização de novos registros em seu nome. No mérito, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da abertura indevida da conta, além de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização autônoma pela violação e pelo uso indevido de seus dados pessoais. Os documentos que acompanham a exordial foram colacionados na mov. 01. Decisão proferida na mov. 07 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a mera inclusão no sistema CCS não configura, por si só, fator de desabono ou restrição creditícia imediata. Na mesma oportunidade, o juízo determinou a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré, além de manifestar oposição à conversão do feito para o "Juízo 100% Digital". Citada (mov. 12), a requerida apresentou contestação na mov. 14. Preliminarmente, arguiu a oposição ao juízo 100% digital, a ocorrência de litigância de má-fé e advocacia predatória, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentou a falta de interesse de agir por perda do objeto (afirmando que a conta foi encerrada por inatividade em 19/07/2023, antes do ajuizamento da ação) e a ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta de pagamento pré-paga, alegando que esta foi criada com o consentimento do autor através da plataforma "Serasa Limpa Nome", mediante aceite eletrônico dos termos de uso para viabilizar o pagamento de acordos. Negou a existência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 17, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Afirmou que a ré não apresentou contrato assinado, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, e reafirmou que o dano moral no caso de fraude bancária é in re ipsa. Instadas as partes a especificarem provas (mov. 18), a parte ré manifestou-se na mov. 23 informando não possuir novas provas a produzir, reforçando a tese de que a conta decorreu de aceite eletrônico em plataforma parceira e que já se encontrava baixada no sistema CCS/Registrato sem gerar prejuízo concreto. É o relatório. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES I.a - Impugnação à Gratuidade da Justiça A impugnação não merece acolhimento. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Esta presunção é relativa, mas para afastá-la é necessário que a parte impugnante traga aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da parte contrária. A requerida não apresentou prova contundente capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Razão pela qual MANTENHO em favor da parte autora o benefício da gratuidade da justiça. I.b - Falta de Interesse de Agir A ré sustenta que em razão da conta ter sido encerrada em 19/07/2023, antes mesmo da propositura da ação, retiraria o interesse de agir do autor, visto que n]ao há necessidade de provimento judicial para “encerrar” algo que já deixou de existir. No entanto, verifico que a petição inicial veicula pedido declaratório de inexistência da relação jurídica desde a origem, ao qual o autor afirma que nunca contratou, o que impacta o histórico de dados do Banco Central, bem como acumula pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta falha de segurança, pretensão esta que não se extingue com o mero encerramento administrativo da conta. Assim, rejeito a preliminar. I.c - Da Ausência de Documentos Essenciais para a Propositura da Ação Reputo que a alegação se encontra infundada, visto que a discordância quanto à documentação juntada pela parte requerente e que seriam insuficientes para comprovar o pleito não tem o condão de ensejar tal incidente, visto que se trata de análise de mérito, ao passo que constam os documentos suficientes ao julgamento do feito, razão que não se amolda a nenhuma das previsões do §1º do art. 330, do CPC, para tanto, motivo que afasto a referida preliminar. II - DO MÉRITO Ausentes outras preliminares a serem dirimidas, constato que foram observadas as formalidades legais exigíveis à espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, portanto, restam presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo que passo ao mérito da ação. Reputo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, visto que são notoriamente aplicáveis aos serviços bancários, bem como resta patente a hipossuficiência do consumidor perante tais instituições financeiras, partindo, ainda, do pressuposto contido no artigo 3º do CDC que define a caracterização de fornecedores. Logo, deve ser analisada a concepção de hipossuficiência do consumidor, com base em princípios constitucionais e dispositivos protetivos no CDC, no sentido de se estabelecer o real equilíbrio entre as partes, em obediência aos ditames legais. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo, na qual é possível aplicar a inversão do ônus da prova, consoante previsto no artigo 6º, inciso VIII da Lei Consumerista, o Magistrado também deve observar as regras de distribuição do ônus da prova, conforme o artigo 373 e incisos do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. No entanto, no presente caso, denota-se que a parte autora afirma que não possui relação com o réu, assim, não há possibilidade de possuir os documentos de eventual pacto, cabendo à parte ré - que abriu a conta em nome do autor - demonstrar tal existência. No tocante à (IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, em análise do feito, em sede de contestação e/ou fase probatória, a parte ré não trouxe aos autos comprovação suficiente de que houve contrato de abertura de conta bancária, visto que limitou-se a juntar documento denominado “resumo de contrato da conta digital” (mov. 14, arq. 3), de caráter genérico e desprovido de elementos capazes de vinculá-lo, de forma segura, à pessoa do autor. Competia à instituição financeira, diante da negativa expressa de contratação, demonstrar não apenas a existência formal do instrumento contratual, mas também que foram observados os procedimentos de identificação e validação necessários à abertura da conta e que o ato decorreu de manifestação de vontade da autora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A simples apresentação de documento contratual genérico, desacompanhado de elementos de validação capazes de estabelecer vínculo entre a autora e o ato de abertura da conta — tais como registros de aceite eletrônico, documentos utilizados na identificação, biometria, registros de autenticação ou outros mecanismos de segurança — não se mostra suficiente, no caso concreto, para comprovar a regularidade da contratação. Diante da negativa categórica da autora quanto à contratação, e da ausência de prova em contrário pela ré, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange à conta em questão, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença declaratória, neste passo, possui valor jurídico próprio, prestando-se a resguardar a esfera jurídica da autora perante eventuais consequências pretéritas ou futuras que possam ser atribuídas àquela conta. No tocante aos DANOS MORAIS, é assente o princípio de que deflui do cometimento de ato ilícito, proveniente de ação direta ou indireta do agente, configurado por gravames à dignidade, sentimentos e valores éticos/subjetivos do ofendido, suscetíveis de acarretar-lhe constrangimentos que superam os dissabores do cotidiano. No entanto, é cediço que não é todo e qualquer ato ilegal praticado que enseja dano moral, devendo ser analisado cada caso em sua particularidade. A correlata indenização, com previsão expressa nos arts. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e art. 186 do Código Civil, reclama a coexistência dos pressupostos permissivos estabelecidos na lei civil, a saber: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade — não evidenciados no caso em epígrafe. No caso concreto, houve abertura de conta de pagamento em nome da parte autora, no entanto, sem qualquer movimentação financeira registrada e com cancelamento em 19/07/2023, consoante demonstrado nos autos e ausente comprovação pela parte autora do contrário. A parte autora não narrou, tampouco comprovou, nenhum prejuízo concreto — econômico ou moral — diretamente decorrente da abertura da referida conta. Não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, não houve cobrança indevida, não houve movimentação irregular de valores, não houve ação de cobrança ou execução fundada na conta em questão, e não se verificou qualquer restrição ao crédito ou à imagem da autora. O que reforça a ausência de repercussão concreta na esfera jurídica e pessoal da demandante. Portanto, ainda que se reconheça a inexistência de relação jurídica — e, por consequência, a irregularidade formal da abertura da conta —, no caso concreto não há que se falar em danos morais indenizáveis, pois não se verificou qualquer prejuízo capaz de afetar os direitos de personalidade da parte autora a ponto de comprometer sua honra, dignidade, idoneidade ou imagem, expondo-a a situação concretamente constrangedora e vexatória. A mera existência pretérita de conta bancária ou de pagamento, regularmente encerrada, sem cobrança indevida, movimentação irregular ou restrição de crédito, não configura, por si só, violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação moral. O simples fato de ter existido um cadastro em nome da autora, encerrado antes mesmo que ela tivesse conhecimento — ou ao menos antes de qualquer efeito deletério —, não ultrapassa o limiar do mero aborrecimento ou da insegurança subjetiva, situações que, por si sós, não se equiparam ao dano moral indenizável. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA DE PAGAMENTO. ABERTURA NÃO SOLICITADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes da abertura de conta de pagamento não autorizada, e de afastamento de multa por não comparecimento à audiência de conciliação.1.1. A apelante busca a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais e anular a penalidade processual aplicada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples abertura de conta de pagamento não consentida, que permaneceu inativa e não gerou débitos ou negativação, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se é devida a manutenção da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples abertura de conta de pagamento sem autorização do consumidor, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa).3.1. A instituição financeira demonstrou que a conta permaneceu inativa, com saldo zerado, sem qualquer transação, e foi encerrada antes mesmo do ajuizamento da ação, não havendo repercussão negativa na esfera patrimonial ou creditícia da consumidora.3.2. A inscrição do nome da consumidora no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui natureza meramente informativa, de acesso restrito, não se confundindo com órgão de restrição ao crédito, sendo insuficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral.3.3. O dano moral exige a comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade, que extrapole o mero dissabor. Cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu.3.4. É legítima a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC) quando a parte, devidamente intimada, deixa de comparecer à audiência de conciliação sem apresentar justificativa plausível e comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: 4.1. A abertura de conta de pagamento sem o consentimento do consumidor, embora irregular, não configura dano moral indenizável quando não demonstrada a ocorrência de repercussões negativas, como débitos, cobranças ou inscrição em cadastros de inadimplentes.4.2. A inscrição em cadastro meramente informativo do Banco Central (CCS/Registrato), que não possui caráter público de restrição ao crédito, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.4.3. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação, o que autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5850937-56.2025.8.09.0174, Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, j. em 06/03/2026 14:07:06) (Grifei) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA INDEVIDA DE CONTA BANCÁRIA. CCS/BACEN. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidora que, ao consultar cadastros financeiros, constatou a existência de conta aberta em seu nome junto à instituição financeira ré, registrada no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS). A autora alegou desconhecer a origem da conta e não tê-la autorizado, pleiteando a declaração de inexistência da relação contratual, o encerramento da conta e a condenação por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora apelou, sustentando a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a falha na prestação do serviço pela abertura indevida da conta e o dano moral *in re ipsa*, requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao proceder à abertura de conta digital em nome da apelante; e (ii) saber se dessa circunstância exsurge o dever de indenizar por danos morais, ainda que ausente comprovação de prejuízo concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, afastando o ato ilícito.4. A simples existência de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que possui natureza meramente informativa, não configura, por si só, ato ilícito nem gera dano moral in re ipsa.5. Não há nos autos prova de dano concreto, como negativação indevida, cobrança vexatória ou qualquer outra consequência lesiva que transcenda o mero dissabor.6. A configuração do dever de indenizar exige a presença de ato ilícito, dano efetivo e nexo de causalidade, não preenchidos no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido. Teses de julgamento:"1. A mera existência de registro no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), por si só, não configura ato ilícito nem enseja dano moral *in re ipsa*, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto.""2. Não se configura dever de indenizar quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação e não há demonstração de dano concreto ao consumidor. (TJGO, Apelação Cível 5810815-98.2025.8.09.0174, Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, j. em 09/02/2026) (Grifei) Há de se distinguir o mero aborrecimento, ou insegurança subjetiva, do efetivo dano — ou, ao menos, do risco concreto —, situações estas que gerariam o direito à indenização. No caso sob exame, a narrativa da inicial evidencia, em essência, uma preocupação de natureza preventiva e hipotética, sem lastro em fato consumado que tenha efetivamente atingido a honra objetiva ou subjetiva da autora, sua reputação perante terceiros ou sua esfera patrimonial. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, além da conduta e do nexo causal, a existência de dano efetivo e demonstrado. Ausente este último elemento, inviável o reconhecimento do dever de indenizar, independentemente do regime de responsabilidade adotado. Por fim, quanto ao pedido de indenização autônoma de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da suposta violação de dados pessoais e privacidade (fundada na LGPD), verifico que este também não merece prosperar. A utilização dos dados do autor para a abertura da conta irregular, embora configure tratamento de dados sem base legal adequada ante a inexistência de prova da contratação, não gera dever de indenizar de forma automática. Para que houvesse condenação autônoma, seria necessária a prova de que tal vazamento ou tratamento indevido de dados gerou um dano extrapatrimonial específico e distinto daquele já analisado no tópico da conta bancária. No caso dos autos, os dados foram utilizados para criar um registro que permaneceu inativo e foi baixado sem qualquer exposição pública ou compartilhamento lesivo com terceiros. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que o mero descumprimento de normas de proteção de dados, sem a prova de prejuízo real ao titular, configura "dano hipotético", sendo insuscetível de reparação pecuniária autônoma, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. É o quanto basta. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, determinando o encerramento definitivo da conta bancária, bem como de quaisquer registros a ela vinculados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Ainda, AFASTAR o pedido de danos morais. Por consequência, dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (proporcionalmente - 50% em desfavor de cada parte) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ex adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do art. 85, § 2º e incisos I a IV, e art. 86, ambos do CPC, ressaltando a exigibilidade suspensa da parte autora, visto que se encontra sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3°). Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on-line do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. Cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito

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