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5441241-08.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5441241-08.2026.8.09.0051 Requerente(s): Rodella Sociedade Individual De Advocacia Requerido(s): Gm Performance Comercial Ltda D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹ Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por Rodella Sociedade Individual De Advocacia em face de Gm Performance Comercial Ltda. e GUILHERME FERNANDES CAETANO e MURILO FERNANDES CAETANO, todos devidamente qualificados. Em razão da não quitação do débito pela parte ré, ora executada, no processo n. 5088443-80.2025.8.09.0051, bem como não localizados bens e valores pelos sistemas de busca conveniados, a parte autora, ora exequente, pugnou pela Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada para atingimento dos bens dos sócios. Devidamente citadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, as partes rés apresentaram contestação. Em suas contestações (ev. 49, 50 e 51), argumentam, em suma, que a relação jurídica é de natureza estritamente civil/empresarial, o que afastaria a aplicação da Teoria Menor. Defendem a aplicação da Teoria Maior, sustentando a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alegam que a mera insolvência da empresa não é suficiente para autorizar a medida excepcional. O sócio Murilo Fernandes Caetano aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva, por não exercer atos de administração. A requerente apresentou réplica (ev. 55), rebatendo os argumentos e reiterando o pedido de desconsideração. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem plena aplicação em sede dos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelece o art. 1.062 do Código de Processo Civil: Art. 1.062 do CPC - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. Pois bem. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional em que há uma mitigação aos Princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Desse modo, há a possibilidade dos efeitos de certas e determinadas relações de obrigações da pessoa jurídica serem estendidos também aos seus sócios. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). Extrai-se que a relação entre as partes, nesta específica situação, é decorrente de relação de consumo, inclusive reconhecida na própria sentença de mérito dos autos principais. Desse modo, aplica-se, portanto, a Teoria Menor, de modo que, com base no art. 28 do CDC, a mera insolvência do devedor e/ou a ausência de bens autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, permite-se o redirecionamento da execução para os sócios quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nesse sentido: A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). Ademais, a alegação do sócio Murilo Fernandes Caetano de que não exercia atos de gestão não o exime de responsabilidade sob a ótica da Teoria Menor. Diferentemente da Teoria Maior, que direciona a responsabilidade aos administradores ou sócios que se beneficiaram do abuso, a Teoria Menor autoriza o alcance do patrimônio de todos os sócios, independentemente de sua função na administração, uma vez que a lei não faz tal distinção. A condição de sócio, por si só, o torna passível de responder pela dívida da sociedade quando esta se torna um empecilho ao direito do consumidor. Logo, sendo incontroversa a relação de consumo, tendo sido esgotadas a localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, com inexistência de bens penhoráveis, de modo a formar obstáculo à parte exequente ao ressarcimento dos prejuízos causados, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado é medida que se impõe. Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 133, do Código de Processo Civil, e, portanto, AUTORIZO, de pronto, a prática de atos de expropriação em face dos sócios GUILHERME FERNANDES CAETANO (CPF: 026.572.091-57) e MURILO FERNANDES CAETANO (CPF: 026.572.161-02). JUNTE-SE cópia da presente decisão ao Processo Principal em apenso (5088443-80.2025.8.09.0051), e INTIME-SE, naqueles autos, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento/extinção, apresentar planilha de débito atualizada, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 07

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5441241-08.2026.8.09.0051 Requerente(s): Rodella Sociedade Individual De Advocacia Requerido(s): Gm Performance Comercial Ltda D E C I S Ã O / M A N D A D O ¹ Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por Rodella Sociedade Individual De Advocacia em face de Gm Performance Comercial Ltda. e GUILHERME FERNANDES CAETANO e MURILO FERNANDES CAETANO, todos devidamente qualificados. Em razão da não quitação do débito pela parte ré, ora executada, no processo n. 5088443-80.2025.8.09.0051, bem como não localizados bens e valores pelos sistemas de busca conveniados, a parte autora, ora exequente, pugnou pela Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada para atingimento dos bens dos sócios. Devidamente citadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, as partes rés apresentaram contestação. Em suas contestações (ev. 49, 50 e 51), argumentam, em suma, que a relação jurídica é de natureza estritamente civil/empresarial, o que afastaria a aplicação da Teoria Menor. Defendem a aplicação da Teoria Maior, sustentando a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alegam que a mera insolvência da empresa não é suficiente para autorizar a medida excepcional. O sócio Murilo Fernandes Caetano aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva, por não exercer atos de administração. A requerente apresentou réplica (ev. 55), rebatendo os argumentos e reiterando o pedido de desconsideração. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem plena aplicação em sede dos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelece o art. 1.062 do Código de Processo Civil: Art. 1.062 do CPC - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais. Pois bem. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional em que há uma mitigação aos Princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. Desse modo, há a possibilidade dos efeitos de certas e determinadas relações de obrigações da pessoa jurídica serem estendidos também aos seus sócios. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). Extrai-se que a relação entre as partes, nesta específica situação, é decorrente de relação de consumo, inclusive reconhecida na própria sentença de mérito dos autos principais. Desse modo, aplica-se, portanto, a Teoria Menor, de modo que, com base no art. 28 do CDC, a mera insolvência do devedor e/ou a ausência de bens autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, permite-se o redirecionamento da execução para os sócios quando a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Nesse sentido: A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 2. Segundo entendimento perfilhado pelo c. STJ, a teoria menor pode ser aplicada na hipótese de comprovação da insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). Ademais, a alegação do sócio Murilo Fernandes Caetano de que não exercia atos de gestão não o exime de responsabilidade sob a ótica da Teoria Menor. Diferentemente da Teoria Maior, que direciona a responsabilidade aos administradores ou sócios que se beneficiaram do abuso, a Teoria Menor autoriza o alcance do patrimônio de todos os sócios, independentemente de sua função na administração, uma vez que a lei não faz tal distinção. A condição de sócio, por si só, o torna passível de responder pela dívida da sociedade quando esta se torna um empecilho ao direito do consumidor. Logo, sendo incontroversa a relação de consumo, tendo sido esgotadas a localização de bens passíveis de penhora em nome do devedor, com inexistência de bens penhoráveis, de modo a formar obstáculo à parte exequente ao ressarcimento dos prejuízos causados, o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado é medida que se impõe. Na confluência do exposto, DEFIRO o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 133, do Código de Processo Civil, e, portanto, AUTORIZO, de pronto, a prática de atos de expropriação em face dos sócios GUILHERME FERNANDES CAETANO (CPF: 026.572.091-57) e MURILO FERNANDES CAETANO (CPF: 026.572.161-02). JUNTE-SE cópia da presente decisão ao Processo Principal em apenso (5088443-80.2025.8.09.0051), e INTIME-SE, naqueles autos, a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento/extinção, apresentar planilha de débito atualizada, indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 07

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