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5441159-34.2021.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás | Comarca de Caldas Novas 2ª Vara (Cível, Faz Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) Avenida C, 1385, Itaguai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 | Whatsapp: (64) 3454-9614 | E-mail: cart2varacaldas@tjgo.jus.br PROCESSO: 5441159-34.2021.8.09.0024 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Condominio Residencial Jardins Das Thermas Promovido: Thermas Das Caldas Construtora E Incorporadora Ltda. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial | 2025 Decreto Judiciário nº 2.775/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás) Parte Promovente Intime-se para comprovar o pagamento da despesa postal. Guia nº --------------, disponível no sistema, em "Opções Processo". Prazo: 15 (quinze) dias. Caldas Novas, 9 de setembro de 2026. Iris Kelen Soares Neves Técnico Judiciário - Matrícula 705864 (Assinado Digitalmente) Como Gerar a Guia de Pagamento Acesse o Projudi. Vá até a opção "Guias de Serviço". Escolha a opção correta conforme o tipo de consulta. Preencha os dados: Uma taxa para cada endereço ou parte. Verifique o valor total e gere a guia. Sistemas e Taxas Correspondentes Descrição do Ato Inciso Sistema Despesas postais, por postagem 16.VI Correios

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5441159-34.2021.8.09.0024 Autor: Condominio Residencial Jardins Das Thermas Réu: Thermas Das Caldas Construtora E Incorporadora Ltda. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Analiso os pedidos pendentes formulados pelo exequente e pelos arrematantes do imóvel. Do Pedido de Levantamento de Valores e Intimação da Executada O exequente sustenta que a parte executada teria sido intimada no ev. 110 acerca da planilha de débito do ev. 85 e permaneceu inerte, operando-se a preclusão, pelo que reitera a expedição de alvará para levantamento dos valores penhorados. Sem razão o exequente. Compulsando os atos processuais, constata-se que a intimação realizada no evento 110 teve como destinatária a própria parte autora/exequente, e não a parte executada. Diante disso, não há falar em transcurso de prazo ou preclusão em desfavor da executada em relação à certidão/publicação do ev. 110, visto que esta sequer foi intimada naquela oportunidade. Deste modo, INDEFIRO por ora o pedido de expedição de alvará levantamento pleiteado no ev. 110. DETERMINO a intimação pessoal da parte executada no endereço que consta nos autos para que tome ciência expressa da decisão do ev. 87 e se manifeste sobre a planilha de débito atualizada do ev. 85 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, em estrito cumprimento ao comando judicial anterior. Dos Pedidos Formulados pelos Arrematantes (Cancelamento de Indisponibilidades e Ofícios) Trata-se de petição atravessada por ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES e Outro, arrematantes do imóvel objeto da Matrícula nº 59.264 do CRI de Caldas Novas/GO (Unidade UH nº B 205 do Residencial Jardins das Thermas), requerendo: O cancelamento e a baixa de todas as averbações de indisponibilidade, penhoras e gravames anteriores sobre o imóvel arrematado; A expedição de mandado/ofício de cancelamento ao Cartório de Registro de Imóveis; A expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental de Caldas Novas/GO (autos nº 5497465-52.2023.8.09.0024) e demais juízos gravantes comunicando a arrematação e a sub-rogação dos créditos no preço depositado. Acolho os pedidos dos arrematantes. A arrematação em hasta pública constitui forma originária de aquisição da propriedade, hipótese em que os ônus, penhoras e débitos incidentes sobre o bem se sub-rogam no preço depositado nos autos, nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Assim, operada e aperfeiçoada a arrematação, cabe ao juízo onde se realizou a alienação determinar a desconstituição das constrições e a baixa das averbações que venham a embaraçar a transferência do domínio aos arrematantes. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MÉRITO. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. BEM IMÓVEL. CANCELAMENTO DOS GRAVAMES ANTERIORMENTE A ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO DO BEM. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Requestada a expedição de alvará para pagamento de IPTU, o magistrado determinou a apuração dos valores atrasados a fim que sejam pagos com o saldo obtido no leilão do próprio imóvel, de modo que entendo sem necessidade e utilidade o pronunciamento desta corte, uma vez que ausente o interesse recursal. 2. A doutrina considera a aquisição de bem em hasta pública como forma de aquisição originária, razão pela qual não existe nenhuma relação jurídica entre o arrematante e o antigo proprietário do bem, assim como todos os débitos existentes sub-rogam-se no preço avençado, tendo em vista a natureza jurídica de aquisição originária que possui a arrematação. 3. Imperioso destacar, assim, que as garantias sobre o imóvel arrematado passam para o preço da arrematação, ou seja, o valor das dívidas existentes está incluído no montante pago pelo bem imóvel arrematado, razão pela qual o juízo que promoveu a arrematação será o competente para ordenar o cancelamento das penhoras, independentemente do juízo que as ordenou, no momento em que há o registro da carta, que transfere a propriedade (art. 901. § 2º, CPC), devendo, ainda, comunicar aos respectivos juízos acerca do cancelamento dos registros anteriores. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AI: 54200207120238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Pelo exposto, DEFIRO os pedidos da parte arrematante para: DETERMINAR o cancelamento e a baixa de todas as averbações de indisponibilidade, penhoras e constrições judiciais anteriores gravadas na Matrícula nº 59.264 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO incidentes sobre a Unidade UH nº B 205 do Residencial Jardins das Thermas. EXPEDIR mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO determinando o cumprimento da baixa aqui ordenada. EXPEDIR ofício ao M.M. Juízo da 3ª Vara Cível, Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas/GO (referente à Execução Fiscal nº 5497465-52.2023.8.09.0024) e a demais juízos com ordens averbadas na referida matrícula, informando-os acerca do aperfeiçoamento da arrematação e da sub-rogação dos créditos no preço depositado nestes autos. Consigne-se que o cancelamento registral não extingue os créditos eventualmente existentes contra o executado, nem prejudica a competência dos respectivos juízos para deliberarem sobre habilitação, preferência e levantamento de valores no produto da arrematação. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Intime-se a parte ré/executada pessoalmente para cumprir a determinação constante no evento 87 (manifestar-se sobre a planilha do ev. 85 no prazo de 5 dias). Expeçam-se os ofícios/mandados necessários ao Cartório de Registro de Imóveis competente e ao Juízo da 3ª Vara Cível local, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes e os arrematantes desta decisão. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

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