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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianésia
2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões
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Processo: 5441120-88.2023.8.09.0049
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Volkswagen Truck & Bus Industria e Comercio de Veiculos Ltda
Requerido: Luana e Lorrana Transportes Ltda
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada em desfavor de LUANA E LORRANA TRANSPORTES LTDA (ev. 147).
Aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença proferida incorreu em contradição. Sustenta que, embora o juízo tenha reconhecido a procedência da ação de cobrança, que tem como base uma obrigação líquida e certa, o dispositivo da sentença determinou a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora a contar da citação. Defende que, por se tratar de mora ex re, os consectários legais deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, não da citação ou do ajuizamento. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes (ev. 152).
A parte embargada, por meio de sua Curadora Especial, apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da sentença (ev. 156).
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Assim, o instituto jurídico dos embargos de declaração não tem por objetivo a rediscussão ou modificação de decisão/sentença proferida, devendo ser utilizado somente nas hipóteses acima mencionadas.
Com razão a parte embargante.
A sentença reconheceu que a obrigação decorre de mensalidades com vencimentos certos, o que configura mora ex re, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, dispensada qualquer interpelação para sua constituição. No entanto, o dispositivo fixou os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir da data do cálculo juntado com a inicial (ev. 1.12), em contradição com essa premissa.
O contrato firmado entre as partes prevê juros de 1% ao mês, calculados pro rata die (cláusula 10.1, ev. 1.5). O demonstrativo de débito (ev. 1.12) confirma a incidência desses encargos desde o vencimento de cada parcela, sem qualquer atualização monetária embutida, de modo que também a correção pelo IPCA deve observar o mesmo termo inicial, sob pena de deixar sem recomposição o período entre o vencimento e o ajuizamento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos por VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., com efeitos infringentes, para retificar o dispositivo da sentença (ev. 147), que passa a vigorar:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face de LUANA E LORRANA TRANSPORTES LTDA., para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do débito decorrente das parcelas inadimplidas, devendo o montante ser apurado a partir dos valores originários de cada parcela, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, nos termos da cláusula 10.1 do contrato (ev. 1.5), ambos incidentes desde o vencimento de cada parcela inadimplida até o efetivo pagamento.
Os demais termos da sentença permanecem inalterados.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goianésia, datado pelo sistema.
Giulia Pastório Matheus
Juíza de Direito
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