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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5441117-25.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : JOANA DARQUE CARDOSO
RECORRIDO : ESPÓLIO DE EDUARDO ROMANO GONÇALVES STIVAL
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 51 por JOANA DARQUE CARDOSO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 34 pela 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2ª Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, assim ementado:
"Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação de divórcio. Fase de cumprimento de sentença. Acordo judicial. Plano de saúde. Natureza alimentar. Restabelecimento. Réu falecido. Obrigação transmissível aos herdeiros. Limite da herança.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou ao Espólio a imediata reinclusão da Agravada no plano de saúde da AFFEGO ou outro de padrão similar, com fundamento em acordo judicial firmado na ação de divórcio, pelo qual o falecido ex-cônjuge se comprometeu a mantê-la no referido plano enquanto permanecesse viva e solteira.
II. Questão em discussão
2. Saber se: (I) é possível analisar a tese da Suppressio, arguida apenas no recurso de agravo de instrumento, ou falta dialeticidade recursal; e (II) a obrigação de manter a ex-cônjuge em plano de saúde, assumida judicialmente no bojo do divórcio, tem natureza personalíssima e se extingue com o falecimento do titular, ou se, ao contrário, transmite-se ao espólio e aos herdeiros, até o limite da herança.
III. Razões de decidir
3. A tese da suppressio, por não ter sido suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença em primeiro grau, não constitui impugnação específica à decisão recorrida, carecendo o recurso, nesse ponto, do pressuposto recursal previsto no art. 1.016, inc. III, do CPC, razão pela qual dele não se conhece nessa extensão.
4. A manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde, prevista em acordo judicial de divórcio, ostenta caráter alimentar, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
5. A obrigação alimentar possui natureza personalíssima e extingue-se com a morte do alimentante, transmitindo-se aos herdeiros, no limite da herança, apenas o eventual débito pretérito não adimplido em vida pelo devedor.
6. Inexistindo, no caso, pleito de cobrança de débitos pretéritos ao óbito, e tendo o plano de saúde permanecido inativo por quase dez anos, não subsiste o dever do espólio de restabelecê-lo, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC, e o consequente afastamento da multa (astreinte) cominada.
IV. Dispositivo
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. III, art. 1.015, parágrafo único, e art. 1.016, inc. III, do CPC; CC, art. 1.694, art. 1.700 e art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 67.430/BA, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 43.662/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.534/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/6/2024; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/4/2025; TJGO, AI n. 00890624720178090000, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 2ª Câmara Cível, j. 15/12/2017.”
Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para complementar a fundamentação do acórdão embargado, na mov. 45, assim ementado:
"Processo Civil. Embargos de declaração no agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Acordo judicial de divórcio. Compromisso de manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde. Obrigação de natureza alimentar. Falecimento do devedor. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. Decisão surpresa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Omissão quanto à fungibilidade da cobertura. Acolhimento parcial. Ausência de efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Joana Darque Cardoso contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Eduardo Romano Gonçalves Stival, para reformar a decisão de origem e extinguir o cumprimento de sentença que determinara a reinclusão da Embargante no plano de saúde da AFFEGO ou em outro de padrão similar, ao fundamento de que a obrigação, prevista em acordo judicial de divórcio, ostenta natureza alimentar e personalíssima, extinta com o óbito do ex-cônjuge devedor. II. Questão em discussão 2. Definir se: (I) a ausência de intimação da Embargante para se manifestar sobre a notícia do encerramento do inventário do falecido, comunicada aos autos antes da sessão de julgamento, caracteriza cerceamento de defesa por decisão surpresa; (II) subsistem, no acórdão embargado, as omissões e contradições apontadas pela Embargante quanto à natureza da obrigação assumida no acordo de divórcio, à cláusula de manutenção em plano de saúde similar e à necessidade de sucessão processual pelos herdeiros. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação prévia sobre a notícia do encerramento do inventário do devedor, porquanto essa informação não foi utilizada como fundamento do julgamento, cujo desate decorreu do reconhecimento da natureza alimentar e personalíssima da obrigação de manutenção da ex-cônjuge em plano de saúde. 4. Afastam-se as arguições de omissões e contradições quanto à distinção entre obrigação alimentar stricto sensu e obrigação patrimonial decorrente de acordo de divórcio, e quanto à ausência de determinação de sucessão processual pelos herdeiros, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente ambas as matérias, atribuindo natureza alimentar à obrigação e reconhecendo sua extinção com o óbito do devedor, o que torna prejudicada a sucessão processual pretendida. 5. Impõe-se, todavia, o acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação quanto à cláusula de manutenção em plano de saúde 'similar', esclarecendo que, ainda que se reconhecesse a fungibilidade da obrigação, o lapso temporal de quase dez anos de inatividade constituiria, por si só, óbice prático ao restabelecimento da cobertura, e que, superado esse óbice, subsistiria o óbice jurídico da natureza alimentar e personalíssima da obrigação, extinta com o falecimento do devedor, seja em relação ao plano originário, seja em relação a plano similar. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para complementar a fundamentação do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, art. 1.022 e art. 1.023; CC, art. 1.694, art. 1.700 e art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 67.430/BA, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 43.662/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.534/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/6/2024; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/4/2025."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e 1.700 do CC, alega ainda, divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas na mov. 62, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
A análise da controvérsia, tal como posta pela recorrente, demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas do acordo de divórcio homologado judicialmente, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, para acolher a tese de que a obrigação de custeio do plano de saúde não possuía natureza alimentar, mas sim de composição patrimonial, e que, portanto, seria transmissível ao espólio, seria imprescindível reinterpretar o conteúdo do acordo firmado em 2005, notadamente a cláusula que estipulou a obrigação "enquanto vida tiver e solteira". Definir o alcance e a natureza jurídica dessa pactuação, contrapondo-a à conclusão do Tribunal de origem, é tarefa que encontra óbice na Súmula 5/STJ, que enuncia: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."
Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (mov. 45), fundamentou sua decisão não apenas na natureza jurídica da obrigação, mas também em uma premissa fática relevante: "o lapso temporal de quase dez anos de inatividade constituiria, por si só, óbice prático ao restabelecimento da cobertura". Aferir se tal período de inatividade seria ou não um obstáculo, ou se a exclusão do plano foi devida, implicaria reavaliar as provas e as circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2912289/SE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 1812/2025).
Ainda que superados tais óbices, o recurso encontraria o impedimento da Súmula 83/STJ. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, conforme citado no próprio julgado e nas contrarrazões, firmou-se no sentido de que a obrigação de prestar alimentos, por seu caráter personalíssimo, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio apenas os débitos não quitados em vida. A tentativa da recorrente de distinguir a obrigação como patrimonial não afasta a orientação geral aplicada pela Corte de origem com base em precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.401.534/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Dje 27/6/2024 e REsp n. 2.141.447/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 27/8/2026).
Em asserção derradeira, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2816300/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 22/9/2025).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
9
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5441117-25.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : JOANA DARQUE CARDOSO
RECORRIDO : ESPÓLIO DE EDUARDO ROMANO GONÇALVES STIVAL
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com pedido de efeito suspensivo interposto na mov. 52 por JOANA DARQUE CARDOSO, qualificada e regularmente representada, com fundamento nos arts. 102, III, alínea "a", da CF c/c 1.029, § 5º, III, do CPC, em face do acórdão unânime proferido na mov. 34 pela 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2ª Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, assim ementado:
"Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação de divórcio. Fase de cumprimento de sentença. Acordo judicial. Plano de saúde. Natureza alimentar. Restabelecimento. Réu falecido. Obrigação transmissível aos herdeiros. Limite da herança.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou ao Espólio a imediata reinclusão da Agravada no plano de saúde da AFFEGO ou outro de padrão similar, com fundamento em acordo judicial firmado na ação de divórcio, pelo qual o falecido ex-cônjuge se comprometeu a mantê-la no referido plano enquanto permanecesse viva e solteira.
II. Questão em discussão
2. Saber se: (I) é possível analisar a tese da Suppressio, arguida apenas no recurso de agravo de instrumento, ou falta dialeticidade recursal; e (II) a obrigação de manter a ex-cônjuge em plano de saúde, assumida judicialmente no bojo do divórcio, tem natureza personalíssima e se extingue com o falecimento do titular, ou se, ao contrário, transmite-se ao espólio e aos herdeiros, até o limite da herança.
III. Razões de decidir
3. A tese da suppressio, por não ter sido suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença em primeiro grau, não constitui impugnação específica à decisão recorrida, carecendo o recurso, nesse ponto, do pressuposto recursal previsto no art. 1.016, inc. III, do CPC, razão pela qual dele não se conhece nessa extensão.
4. A manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde, prevista em acordo judicial de divórcio, ostenta caráter alimentar, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
5. A obrigação alimentar possui natureza personalíssima e extingue-se com a morte do alimentante, transmitindo-se aos herdeiros, no limite da herança, apenas o eventual débito pretérito não adimplido em vida pelo devedor.
6. Inexistindo, no caso, pleito de cobrança de débitos pretéritos ao óbito, e tendo o plano de saúde permanecido inativo por quase dez anos, não subsiste o dever do espólio de restabelecê-lo, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC, e o consequente afastamento da multa (astreinte) cominada.
IV. Dispositivo
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. III, art. 1.015, parágrafo único, e art. 1.016, inc. III, do CPC; CC, art. 1.694, art. 1.700 e art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 67.430/BA, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 43.662/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.534/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/6/2024; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/4/2025; TJGO, AI n. 00890624720178090000, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 2ª Câmara Cível, j. 15/12/2017.”
Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para complementar a fundamentação do acórdão embargado, na mov. 45, assim ementado:
"Processo Civil. Embargos de declaração no agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Acordo judicial de divórcio. Compromisso de manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde. Obrigação de natureza alimentar. Falecimento do devedor. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. Decisão surpresa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Omissão quanto à fungibilidade da cobertura. Acolhimento parcial. Ausência de efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Joana Darque Cardoso contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Eduardo Romano Gonçalves Stival, para reformar a decisão de origem e extinguir o cumprimento de sentença que determinara a reinclusão da Embargante no plano de saúde da AFFEGO ou em outro de padrão similar, ao fundamento de que a obrigação, prevista em acordo judicial de divórcio, ostenta natureza alimentar e personalíssima, extinta com o óbito do ex-cônjuge devedor. II. Questão em discussão 2. Definir se: (I) a ausência de intimação da Embargante para se manifestar sobre a notícia do encerramento do inventário do falecido, comunicada aos autos antes da sessão de julgamento, caracteriza cerceamento de defesa por decisão surpresa; (II) subsistem, no acórdão embargado, as omissões e contradições apontadas pela Embargante quanto à natureza da obrigação assumida no acordo de divórcio, à cláusula de manutenção em plano de saúde similar e à necessidade de sucessão processual pelos herdeiros. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação prévia sobre a notícia do encerramento do inventário do devedor, porquanto essa informação não foi utilizada como fundamento do julgamento, cujo desate decorreu do reconhecimento da natureza alimentar e personalíssima da obrigação de manutenção da ex-cônjuge em plano de saúde. 4. Afastam-se as arguições de omissões e contradições quanto à distinção entre obrigação alimentar stricto sensu e obrigação patrimonial decorrente de acordo de divórcio, e quanto à ausência de determinação de sucessão processual pelos herdeiros, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente ambas as matérias, atribuindo natureza alimentar à obrigação e reconhecendo sua extinção com o óbito do devedor, o que torna prejudicada a sucessão processual pretendida. 5. Impõe-se, todavia, o acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação quanto à cláusula de manutenção em plano de saúde 'similar', esclarecendo que, ainda que se reconhecesse a fungibilidade da obrigação, o lapso temporal de quase dez anos de inatividade constituiria, por si só, óbice prático ao restabelecimento da cobertura, e que, superado esse óbice, subsistiria o óbice jurídico da natureza alimentar e personalíssima da obrigação, extinta com o falecimento do devedor, seja em relação ao plano originário, seja em relação a plano similar. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para complementar a fundamentação do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, art. 1.022 e art. 1.023; CC, art. 1.694, art. 1.700 e art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 67.430/BA, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 43.662/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.534/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/6/2024; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/4/2025."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da CF.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas na mov. 63, requerendo a não admissão do recurso, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, porquanto para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora. (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Dito isso, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso.
Assim, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
De plano, verifico que o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal não foi objeto de discussão no acórdão atacado, deixando de ocorrer o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que enseja a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
No que concerne ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pertinente aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tem-se que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Lado outro, em relação ao artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, porquanto o julgamento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal, cuja questão constitucional nele suscitada foi reconhecida como de Repercussão Geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339), decidida em consonância com o entendimento esposado no acórdão recorrido, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Posto isso, por um lado, deixo de admitir o recurso, com fulcro na Súmula n. 282 do STF, por outro lado, nego-lhe seguimento com espeque nos Temas 339 e 660 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
9/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5441117-25.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : JOANA DARQUE CARDOSO
RECORRIDO : ESPÓLIO DE EDUARDO ROMANO GONÇALVES STIVAL
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 51 por JOANA DARQUE CARDOSO, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 34 pela 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2ª Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, assim ementado:
"Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação de divórcio. Fase de cumprimento de sentença. Acordo judicial. Plano de saúde. Natureza alimentar. Restabelecimento. Réu falecido. Obrigação transmissível aos herdeiros. Limite da herança.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou ao Espólio a imediata reinclusão da Agravada no plano de saúde da AFFEGO ou outro de padrão similar, com fundamento em acordo judicial firmado na ação de divórcio, pelo qual o falecido ex-cônjuge se comprometeu a mantê-la no referido plano enquanto permanecesse viva e solteira.
II. Questão em discussão
2. Saber se: (I) é possível analisar a tese da Suppressio, arguida apenas no recurso de agravo de instrumento, ou falta dialeticidade recursal; e (II) a obrigação de manter a ex-cônjuge em plano de saúde, assumida judicialmente no bojo do divórcio, tem natureza personalíssima e se extingue com o falecimento do titular, ou se, ao contrário, transmite-se ao espólio e aos herdeiros, até o limite da herança.
III. Razões de decidir
3. A tese da suppressio, por não ter sido suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença em primeiro grau, não constitui impugnação específica à decisão recorrida, carecendo o recurso, nesse ponto, do pressuposto recursal previsto no art. 1.016, inc. III, do CPC, razão pela qual dele não se conhece nessa extensão.
4. A manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde, prevista em acordo judicial de divórcio, ostenta caráter alimentar, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
5. A obrigação alimentar possui natureza personalíssima e extingue-se com a morte do alimentante, transmitindo-se aos herdeiros, no limite da herança, apenas o eventual débito pretérito não adimplido em vida pelo devedor.
6. Inexistindo, no caso, pleito de cobrança de débitos pretéritos ao óbito, e tendo o plano de saúde permanecido inativo por quase dez anos, não subsiste o dever do espólio de restabelecê-lo, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC, e o consequente afastamento da multa (astreinte) cominada.
IV. Dispositivo
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. III, art. 1.015, parágrafo único, e art. 1.016, inc. III, do CPC; CC, art. 1.694, art. 1.700 e art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 67.430/BA, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 43.662/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.534/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/6/2024; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/4/2025; TJGO, AI n. 00890624720178090000, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 2ª Câmara Cível, j. 15/12/2017.”
Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para complementar a fundamentação do acórdão embargado, na mov. 45, assim ementado:
"Processo Civil. Embargos de declaração no agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Acordo judicial de divórcio. Compromisso de manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde. Obrigação de natureza alimentar. Falecimento do devedor. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. Decisão surpresa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Omissão quanto à fungibilidade da cobertura. Acolhimento parcial. Ausência de efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Joana Darque Cardoso contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Eduardo Romano Gonçalves Stival, para reformar a decisão de origem e extinguir o cumprimento de sentença que determinara a reinclusão da Embargante no plano de saúde da AFFEGO ou em outro de padrão similar, ao fundamento de que a obrigação, prevista em acordo judicial de divórcio, ostenta natureza alimentar e personalíssima, extinta com o óbito do ex-cônjuge devedor. II. Questão em discussão 2. Definir se: (I) a ausência de intimação da Embargante para se manifestar sobre a notícia do encerramento do inventário do falecido, comunicada aos autos antes da sessão de julgamento, caracteriza cerceamento de defesa por decisão surpresa; (II) subsistem, no acórdão embargado, as omissões e contradições apontadas pela Embargante quanto à natureza da obrigação assumida no acordo de divórcio, à cláusula de manutenção em plano de saúde similar e à necessidade de sucessão processual pelos herdeiros. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação prévia sobre a notícia do encerramento do inventário do devedor, porquanto essa informação não foi utilizada como fundamento do julgamento, cujo desate decorreu do reconhecimento da natureza alimentar e personalíssima da obrigação de manutenção da ex-cônjuge em plano de saúde. 4. Afastam-se as arguições de omissões e contradições quanto à distinção entre obrigação alimentar stricto sensu e obrigação patrimonial decorrente de acordo de divórcio, e quanto à ausência de determinação de sucessão processual pelos herdeiros, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente ambas as matérias, atribuindo natureza alimentar à obrigação e reconhecendo sua extinção com o óbito do devedor, o que torna prejudicada a sucessão processual pretendida. 5. Impõe-se, todavia, o acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação quanto à cláusula de manutenção em plano de saúde 'similar', esclarecendo que, ainda que se reconhecesse a fungibilidade da obrigação, o lapso temporal de quase dez anos de inatividade constituiria, por si só, óbice prático ao restabelecimento da cobertura, e que, superado esse óbice, subsistiria o óbice jurídico da natureza alimentar e personalíssima da obrigação, extinta com o falecimento do devedor, seja em relação ao plano originário, seja em relação a plano similar. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para complementar a fundamentação do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, art. 1.022 e art. 1.023; CC, art. 1.694, art. 1.700 e art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 67.430/BA, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 43.662/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.534/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/6/2024; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/4/2025."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e 1.700 do CC, alega ainda, divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas na mov. 62, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025).
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
A análise da controvérsia, tal como posta pela recorrente, demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas do acordo de divórcio homologado judicialmente, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, para acolher a tese de que a obrigação de custeio do plano de saúde não possuía natureza alimentar, mas sim de composição patrimonial, e que, portanto, seria transmissível ao espólio, seria imprescindível reinterpretar o conteúdo do acordo firmado em 2005, notadamente a cláusula que estipulou a obrigação "enquanto vida tiver e solteira". Definir o alcance e a natureza jurídica dessa pactuação, contrapondo-a à conclusão do Tribunal de origem, é tarefa que encontra óbice na Súmula 5/STJ, que enuncia: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial."
Ademais, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração (mov. 45), fundamentou sua decisão não apenas na natureza jurídica da obrigação, mas também em uma premissa fática relevante: "o lapso temporal de quase dez anos de inatividade constituiria, por si só, óbice prático ao restabelecimento da cobertura". Aferir se tal período de inatividade seria ou não um obstáculo, ou se a exclusão do plano foi devida, implicaria reavaliar as provas e as circunstâncias fáticas do caso, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2912289/SE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 1812/2025).
Ainda que superados tais óbices, o recurso encontraria o impedimento da Súmula 83/STJ. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, conforme citado no próprio julgado e nas contrarrazões, firmou-se no sentido de que a obrigação de prestar alimentos, por seu caráter personalíssimo, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio apenas os débitos não quitados em vida. A tentativa da recorrente de distinguir a obrigação como patrimonial não afasta a orientação geral aplicada pela Corte de origem com base em precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.401.534/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Dje 27/6/2024 e REsp n. 2.141.447/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 27/8/2026).
Em asserção derradeira, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2816300/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 22/9/2025).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5441117-25.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE : JOANA DARQUE CARDOSO
RECORRIDO : ESPÓLIO DE EDUARDO ROMANO GONÇALVES STIVAL
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com pedido de efeito suspensivo interposto na mov. 52 por JOANA DARQUE CARDOSO, qualificada e regularmente representada, com fundamento nos arts. 102, III, alínea "a", da CF c/c 1.029, § 5º, III, do CPC, em face do acórdão unânime proferido na mov. 34 pela 4ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2ª Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, assim ementado:
"Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação de divórcio. Fase de cumprimento de sentença. Acordo judicial. Plano de saúde. Natureza alimentar. Restabelecimento. Réu falecido. Obrigação transmissível aos herdeiros. Limite da herança.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou ao Espólio a imediata reinclusão da Agravada no plano de saúde da AFFEGO ou outro de padrão similar, com fundamento em acordo judicial firmado na ação de divórcio, pelo qual o falecido ex-cônjuge se comprometeu a mantê-la no referido plano enquanto permanecesse viva e solteira.
II. Questão em discussão
2. Saber se: (I) é possível analisar a tese da Suppressio, arguida apenas no recurso de agravo de instrumento, ou falta dialeticidade recursal; e (II) a obrigação de manter a ex-cônjuge em plano de saúde, assumida judicialmente no bojo do divórcio, tem natureza personalíssima e se extingue com o falecimento do titular, ou se, ao contrário, transmite-se ao espólio e aos herdeiros, até o limite da herança.
III. Razões de decidir
3. A tese da suppressio, por não ter sido suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença em primeiro grau, não constitui impugnação específica à decisão recorrida, carecendo o recurso, nesse ponto, do pressuposto recursal previsto no art. 1.016, inc. III, do CPC, razão pela qual dele não se conhece nessa extensão.
4. A manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde, prevista em acordo judicial de divórcio, ostenta caráter alimentar, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
5. A obrigação alimentar possui natureza personalíssima e extingue-se com a morte do alimentante, transmitindo-se aos herdeiros, no limite da herança, apenas o eventual débito pretérito não adimplido em vida pelo devedor.
6. Inexistindo, no caso, pleito de cobrança de débitos pretéritos ao óbito, e tendo o plano de saúde permanecido inativo por quase dez anos, não subsiste o dever do espólio de restabelecê-lo, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC, e o consequente afastamento da multa (astreinte) cominada.
IV. Dispositivo
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. III, art. 1.015, parágrafo único, e art. 1.016, inc. III, do CPC; CC, art. 1.694, art. 1.700 e art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 67.430/BA, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 43.662/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.534/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/6/2024; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/4/2025; TJGO, AI n. 00890624720178090000, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 2ª Câmara Cível, j. 15/12/2017.”
Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para complementar a fundamentação do acórdão embargado, na mov. 45, assim ementado:
"Processo Civil. Embargos de declaração no agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Acordo judicial de divórcio. Compromisso de manutenção de ex-cônjuge em plano de saúde. Obrigação de natureza alimentar. Falecimento do devedor. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO. Decisão surpresa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Omissão quanto à fungibilidade da cobertura. Acolhimento parcial. Ausência de efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Joana Darque Cardoso contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Eduardo Romano Gonçalves Stival, para reformar a decisão de origem e extinguir o cumprimento de sentença que determinara a reinclusão da Embargante no plano de saúde da AFFEGO ou em outro de padrão similar, ao fundamento de que a obrigação, prevista em acordo judicial de divórcio, ostenta natureza alimentar e personalíssima, extinta com o óbito do ex-cônjuge devedor. II. Questão em discussão 2. Definir se: (I) a ausência de intimação da Embargante para se manifestar sobre a notícia do encerramento do inventário do falecido, comunicada aos autos antes da sessão de julgamento, caracteriza cerceamento de defesa por decisão surpresa; (II) subsistem, no acórdão embargado, as omissões e contradições apontadas pela Embargante quanto à natureza da obrigação assumida no acordo de divórcio, à cláusula de manutenção em plano de saúde similar e à necessidade de sucessão processual pelos herdeiros. III. Razões de decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação prévia sobre a notícia do encerramento do inventário do devedor, porquanto essa informação não foi utilizada como fundamento do julgamento, cujo desate decorreu do reconhecimento da natureza alimentar e personalíssima da obrigação de manutenção da ex-cônjuge em plano de saúde. 4. Afastam-se as arguições de omissões e contradições quanto à distinção entre obrigação alimentar stricto sensu e obrigação patrimonial decorrente de acordo de divórcio, e quanto à ausência de determinação de sucessão processual pelos herdeiros, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente ambas as matérias, atribuindo natureza alimentar à obrigação e reconhecendo sua extinção com o óbito do devedor, o que torna prejudicada a sucessão processual pretendida. 5. Impõe-se, todavia, o acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação quanto à cláusula de manutenção em plano de saúde 'similar', esclarecendo que, ainda que se reconhecesse a fungibilidade da obrigação, o lapso temporal de quase dez anos de inatividade constituiria, por si só, óbice prático ao restabelecimento da cobertura, e que, superado esse óbice, subsistiria o óbice jurídico da natureza alimentar e personalíssima da obrigação, extinta com o falecimento do devedor, seja em relação ao plano originário, seja em relação a plano similar. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para complementar a fundamentação do acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10, art. 1.022 e art. 1.023; CC, art. 1.694, art. 1.700 e art. 1.997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 67.430/BA, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 43.662/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 1/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.534/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/6/2024; STJ, REsp n. 2.141.447/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/4/2025."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da CF.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas na mov. 63, requerendo a não admissão do recurso, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, porquanto para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora. (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2012/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe.
Dito isso, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso.
Assim, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
De plano, verifico que o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal não foi objeto de discussão no acórdão atacado, deixando de ocorrer o prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso extraordinário, o que enseja a incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
No que concerne ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pertinente aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tem-se que a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia (ARE n. 748.371/MT – Tema 660), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Logo, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Lado outro, em relação ao artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, pertinente à “obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais”, porquanto o julgamento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal, cuja questão constitucional nele suscitada foi reconhecida como de Repercussão Geral (AI n. 791.292/PE – Tema 339), decidida em consonância com o entendimento esposado no acórdão recorrido, não há como conferir trânsito ao recurso extraordinário, nessa parte, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Posto isso, por um lado, deixo de admitir o recurso, com fulcro na Súmula n. 282 do STF, por outro lado, nego-lhe seguimento com espeque nos Temas 339 e 660 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
9/sl