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5440979-58.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Autos do Processo: 5440979-58.2026.8.09.0051 R8 Natureza: Procedimento Comum Cível Parte Autora: Joao Charlesdan Amorim Silva; 495.967.567-53 Endereço: ZECA ALFAIATE, , QD 10 LT 13, BOA VISTA, MINEIROS, GO, 75830289, (62) 99169-9932 Parte Ré: Estado De Goias, 495.967.567-53 Endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74015908, 6232017321 D E C I S Ã O Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. I. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAS O parcelamento das custas é medida que visa conciliar o princípio do acesso à justiça com a necessidade de recolhimento das despesas processuais. Ante ao exposto, defiro a redução das custas processuais em 50% (trinta por cento) e autorizo o parcelamento do valor remanescente em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. II. ADEQUAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Determino à Secretaria que proceda à adequação das custas processuais, considerando o parcelamento em 10 (dez) vezes. Ill. CITAÇÃO DA PARTE RÉ Cite-se a parte ré para responder aos termos da inicial, observando-se a contagem do prazo em dobro prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. lV. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAÇÃO Em seguida, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. V. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou mero requerimento genérico de produção de prova faz precluir o direito à produção probatória, implicando em desistência do pedido genérico de produção de prova formulado na inicial, nos termos do REsp 329.034/MG. Havendo requerimento de produção de provas, conclusos para decisão de saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. VI. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Não havendo requerimento de produção de provas, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, conclusos para sentença. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Giuliano Morais Alberici Juiz de Direito - em substituição

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