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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5440916-33.2026.8.09.0051 Promovente: Gabriel Benfica Fiuza Lima Promovido: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a. PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Gabriel Benfica Fiuza Lima em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o Promovente que adquiriu passagens aéreas operadas pela Promovida para o trecho Goiânia com destino ao Rio de Janeiro e conexão em São Paulo, no dia 21 de dezembro de 2025. Relata que a viagem tinha como finalidade comparecer à final da Copa do Brasil de 2025, no Estádio do Maracanã. Informa que, após pousar pontualmente em São Paulo para a conexão, foi impedido de embarcar no segundo trecho sob a alegação de encerramento do embarque, tendo a Promovida efetuado reacomodação unilateral para voo cujo horário de chegada inviabilizaria o compromisso. Diante da recusa de alternativa satisfatória no balcão de atendimento, o Promovente viu-se compelido a adquirir, por meios próprios e de forma emergencial, novas passagens junto a outra companhia aérea para viabilizar sua chegada ao destino, suportando o custo individual de R$ 3.632,64. Sob esses fundamentos, pugnou pela condenação da Promovida ao ressarcimento, a título de danos materiais no montante de R$ 3.632,64, ao pagamento da compensação financeira por preterição regulamentada pela ANAC no equivalente a 250 Direitos Especiais de Saque, totalizando R$ 1.883,22, e à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação (mov. 20) sustentando, como tese principal defensiva, a ausência de ato ilícito e a inexistência de defeito na prestação do serviço, fundamentando que as alterações e o encerramento do embarque decorreram do cumprimento de rigorosos protocolos de segurança de voo e de readequação da malha aérea decorrente de motivos operacionais, o que configuraria hipótese de excludente de responsabilidade. Defendeu, ainda, a estrita observância das normas regulamentares da ANAC pela prestação de assistência e oferta de reacomodação em voo próprio, aduzindo que a compra de novas passagens em companhia diversa constituiu ato voluntário do passageiro, o que afastaria o dever de indenizar danos materiais e a incidência da penalidade em Direitos Especiais de Saque. Por fim, asseverou a inexistência de abalo aos direitos da personalidade, sustentando tratar-se de mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da comprovação de que o Promovente compareceu ao evento pretendido, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou pela fixação comedida de eventual indenização moral. Instado a se manifestar, o Promovente apresentou impugnação à contestação (mov. 24), rebatendo pontualmente as teses defensivas e reiterando integralmente os termos e pleitos formulados na petição inicial. É o relatório. Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando o Promovente como destinatário final do serviço de transporte aéreo (art. 2º do CDC) e o Promovido como fornecedor (art. 3º do CDC). Assim, a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao Promovente por defeitos relativos à prestação dos serviços. Restou demonstrado nos autos que o itinerário contratado pelo Promovente consistia no trecho doméstico Goiânia (GYN) a São Paulo (GRU), com conexão para o Rio de Janeiro (GIG), com previsão de partida para o dia 21 de dezembro de 2025, às 06h40min, no voo G3 1497, e chegada em Guarulhos às 08h15min, de onde seguiria, às 08h50min, na conexão original operada pelo voo G3 1922, com pouso estimado no Aeroporto do Galeão às 09h55min do mesmo dia (mov. 01, arq. 05). Contudo, a regular execução do transporte aéreo foi profundamente frustrada. Conforme relatado pelo Promovente e corroborado pelos registros eletrônicos de comunicação emitidos pela própria Promovida, enquanto o primeiro trecho operava regularmente, o passageiro foi surpreendido com comunicado digital informando a alteração unilateral de seu itinerário. Ao desembarcar em Guarulhos e comparecer ao portão de embarque dentro da janela da conexão, o Promovente foi impedido de embarcar no voo G3 1922 sob a alegação de encerramento do procedimento de embarque, inserindo o consumidor em patente cenário de desorganização e desamparo. O quadro fático revela contornos ainda mais gravosos quando se constata que a Promovida não ofereceu no balcão de atendimento qualquer solução viável e imediata compatível com a urgência do passageiro. A reacomodação imposta de forma unilateral previa voo com partida de outro aeroporto (Congonhas/CGH) e chegada ao Rio de Janeiro somente às 18h55min, horário posterior ao início do compromisso agendado pelo consumidor, qual seja, a final da Copa do Brasil de 2025 no Estádio do Maracanã (mov. 01, arq. 10). Diante da omissão da transportadora em prestar o devido auxílio e disponibilizar alternativa tempestiva, o Promovente viu-se forçado a realizar a compra emergencial de nova passagem aérea junto a companhia terceira (LATAM Airlines) com recursos próprios (mov. 01, arq. 06), vindo a alcançar o destino final por volta das 14h10min, acumulando atraso superior a 4 horas em relação ao horário originalmente pactuado. A Promovida sustenta que o evento decorreu de necessidade de readequação da malha aérea por motivos operacionais e observância a procedimentos de segurança, o que configuraria força maior e excludente de sua responsabilidade civil. Entretanto, tal tese não prospera. As intercorrências de ordem operacional, reajustes de malha ou impedimentos de embarque decorrentes da dinâmica da atividade aeronáutica não configuram fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade. Trata-se, em verdade, de fortuito interno, intimamente atrelado aos riscos inerentes à exploração econômica do transporte aéreo, o qual não afasta o dever de indenizar quando verificado o defeito na prestação do serviço e a violação aos direitos básicos do consumidor. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial consolidado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 20 HORAS. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM ANÁLISE (...) 9. A readequação da malha aérea, assim como problemas operacionais, técnicos ou logísticos, constitui fortuito interno, ou seja, evento inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Não se trata de força maior ou caso fortuito externo, capaz de romper o nexo de causalidade. 10. A Resolução 400/2016 da ANAC estabelece em seus arts. 26 e 27 que, em casos de atraso superior a 4 horas, a companhia deve fornecer serviço de hospedagem e traslado. No presente caso, os autores aguardaram por mais de 20 horas, sendo reacomodados apenas no dia seguinte, com alteração de aeroporto. Competia à recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo do direito dos autores, demonstrando que prestou a assistência devida. Não o fez. A contestação limitou-se a afirmações genéricas, sem qualquer documento comprobatório (vouchers, comprovantes de hospedagem, alimentação, etc.). 11. O contrato de transporte aéreo envolve obrigação de resultado, comprometendo-se a companhia a transportar o passageiro são e salvo ao destino, no horário contratado. O descumprimento dessa obrigação configura inadimplemento contratual. A falha na prestação do serviço pela recorrente é manifesta, caracterizando o dever de indenizar. 12. No presente caso, as circunstâncias específicas evidenciam a configuração do dano moral: a) Atraso expressivo: superior a 20 horas, muito além do razoável; b) Alteração de aeroporto: de Congonhas para Guarulhos, gerando transtornos adicionais; c) Ausência de assistência comprovada: não houve demonstração de fornecimento de alimentação, hospedagem ou suporte adequado; d) Falta de informações: conforme narrativa dos autores, não receberam informações precisas sobre a resolução do problema. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva violação à dignidade dos consumidores, à boa-fé objetiva e ao direito à informação adequada. [...] 14. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença, somente para reduzir o valor da indenização de danos morais, fixando-a em R$ 6.000,00 para cada autor. [...] (TJGO - Recurso Inominado nº 5527818-94.2025.8.09.0092, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. LEONARDO APRÍGIO CHAVES, julgado em 29/01/2026 11:09:37) - grifo nosso O contrato de transporte constitui típica obrigação de resultado, de modo que não basta à empresa transportadora conduzir o passageiro ao destino pactuado, fazendo-se imperiosa a prestação do serviço nas exatas condições e horários contratados. A pontualidade e a segurança no itinerário integram a própria essência do negócio jurídico firmado. Portanto, diante do impedimento injustificado de embarque na conexão e da patente omissão da Promovida em viabilizar alternativa tempestiva, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço, surgindo o dever indeclinável de reparar os prejuízos suportados pelo Promovente. Nesse diapasão, no que tange aos danos materiais, o prejuízo financeiro experimentado restou amplamente comprovado nos autos. Diante da inércia da Promovida em prestar o devido suporte e assegurar o transporte a tempo de resguardar a finalidade da viagem, o Promovente foi compelido a adquirir, às suas próprias expensas, novo bilhete aéreo junto a companhia diversa para alcançar a localidade de destino. Desse modo, impõe-se a restituição integral do montante desembolsado pelo consumidor para a sua cota individual da passagem emergencial, no valor de R$ 3.632,64, como medida necessária para restaurar o estado patrimonial anterior ao ato lesivo. No que se refere aos danos morais, é consabido que o mero aborrecimento cotidiano não enseja, por si só, o dever de indenizar. Todavia, o quadro retratado na presente lide extrapola em muito a esfera do simples inadimplemento contratual. O Promovente suportou um atraso superior a 4 (quatro) horas na chegada ao destino final, vivenciando momentos de extrema aflição, incerteza e desgaste emocional na tentativa de não perder compromisso pessoal inadiável e de relevância singular, consubstanciado no comparecimento à final de campeonato esportivo previamente programada e custeada. Agrava-se a conduta da Promovida a expressa inobservância ao disposto no artigo 28, inciso II, da Resolução de número 400 da ANAC, que prevê expressamente o dever da transportadora de assegurar a reacomodação em voo de terceira companhia aérea que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, caso não haja disponibilidade em voo próprio que atenda à necessidade do passageiro. Em vez de cumprir com sua obrigação regulamentar e fornecer o bilhete na empresa concorrente que decolava em horário oportuno, a Promovida limitou-se a ofertar realocação desproporcional que culminaria na perda do evento, forçando o passageiro a assumir por conta própria uma responsabilidade que competia exclusivamente à fornecedora. O descaso operacional, a angústia de ver o planejamento frustrado e a necessidade de gerenciar sozinho o próprio transporte em pleno terminal aeroportuário violaram frontalmente os direitos da personalidade do consumidor, caracterizando dano moral passível de compensação pecuniária. Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025), além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa. Por outro lado, o pedido de condenação ao pagamento de 250 DES (Direitos Especiais de Saque) deve ser rejeitado. A referida compensação financeira, prevista no artigo 24 da Resolução número 400 de 2016 da ANAC, aplica-se estritamente aos casos em que se configura a preterição involuntária de passageiro, comumente associada à prática de overbooking ou excesso de capacidade da aeronave, situação que não restou efetivamente demonstrada no caderno processual. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia decorreu de falha operacional consubstanciada no encerramento intempestivo do procedimento de embarque e na readequação unilateral do itinerário do consumidor em conexão, e não da recusa deliberada de assento por excesso de lotação de passageiros confirmados. A desídia no manejo da conexão e a oferta inadequada de alternativas impõem o dever de indenizar as perdas materiais e os abalos morais suportados, mas não autorizam a imposição da penalidade tarifada específica da preterição. Portanto, embora tenha havido evidente falha na prestação do serviço que culminou em atraso expressivo e obrigou o passageiro a buscar a própria reacomodação, os fatos narrados não se subsumem à hipótese estrita de preterição de embarque por overbooking. Desse modo, o Promovente não faz jus ao recebimento da compensação financeira tarifada em 250 DES, devendo o pleito ser julgado improcedente quanto a este ponto. Ante o exposto, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a Promovida a pagar ao Promovente, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 3.632,64 (três mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a contar da data do desembolso (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a Promovida a pagar ao Promovente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. MATEUS MIRANDA BRAGA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 0§
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5440916-33.2026.8.09.0051 Promovente: Gabriel Benfica Fiuza Lima Promovido: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a. PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Gabriel Benfica Fiuza Lima em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o Promovente que adquiriu passagens aéreas operadas pela Promovida para o trecho Goiânia com destino ao Rio de Janeiro e conexão em São Paulo, no dia 21 de dezembro de 2025. Relata que a viagem tinha como finalidade comparecer à final da Copa do Brasil de 2025, no Estádio do Maracanã. Informa que, após pousar pontualmente em São Paulo para a conexão, foi impedido de embarcar no segundo trecho sob a alegação de encerramento do embarque, tendo a Promovida efetuado reacomodação unilateral para voo cujo horário de chegada inviabilizaria o compromisso. Diante da recusa de alternativa satisfatória no balcão de atendimento, o Promovente viu-se compelido a adquirir, por meios próprios e de forma emergencial, novas passagens junto a outra companhia aérea para viabilizar sua chegada ao destino, suportando o custo individual de R$ 3.632,64. Sob esses fundamentos, pugnou pela condenação da Promovida ao ressarcimento, a título de danos materiais no montante de R$ 3.632,64, ao pagamento da compensação financeira por preterição regulamentada pela ANAC no equivalente a 250 Direitos Especiais de Saque, totalizando R$ 1.883,22, e à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação (mov. 20) sustentando, como tese principal defensiva, a ausência de ato ilícito e a inexistência de defeito na prestação do serviço, fundamentando que as alterações e o encerramento do embarque decorreram do cumprimento de rigorosos protocolos de segurança de voo e de readequação da malha aérea decorrente de motivos operacionais, o que configuraria hipótese de excludente de responsabilidade. Defendeu, ainda, a estrita observância das normas regulamentares da ANAC pela prestação de assistência e oferta de reacomodação em voo próprio, aduzindo que a compra de novas passagens em companhia diversa constituiu ato voluntário do passageiro, o que afastaria o dever de indenizar danos materiais e a incidência da penalidade em Direitos Especiais de Saque. Por fim, asseverou a inexistência de abalo aos direitos da personalidade, sustentando tratar-se de mero dissabor cotidiano, sobretudo diante da comprovação de que o Promovente compareceu ao evento pretendido, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou pela fixação comedida de eventual indenização moral. Instado a se manifestar, o Promovente apresentou impugnação à contestação (mov. 24), rebatendo pontualmente as teses defensivas e reiterando integralmente os termos e pleitos formulados na petição inicial. É o relatório. Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando o Promovente como destinatário final do serviço de transporte aéreo (art. 2º do CDC) e o Promovido como fornecedor (art. 3º do CDC). Assim, a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao Promovente por defeitos relativos à prestação dos serviços. Restou demonstrado nos autos que o itinerário contratado pelo Promovente consistia no trecho doméstico Goiânia (GYN) a São Paulo (GRU), com conexão para o Rio de Janeiro (GIG), com previsão de partida para o dia 21 de dezembro de 2025, às 06h40min, no voo G3 1497, e chegada em Guarulhos às 08h15min, de onde seguiria, às 08h50min, na conexão original operada pelo voo G3 1922, com pouso estimado no Aeroporto do Galeão às 09h55min do mesmo dia (mov. 01, arq. 05). Contudo, a regular execução do transporte aéreo foi profundamente frustrada. Conforme relatado pelo Promovente e corroborado pelos registros eletrônicos de comunicação emitidos pela própria Promovida, enquanto o primeiro trecho operava regularmente, o passageiro foi surpreendido com comunicado digital informando a alteração unilateral de seu itinerário. Ao desembarcar em Guarulhos e comparecer ao portão de embarque dentro da janela da conexão, o Promovente foi impedido de embarcar no voo G3 1922 sob a alegação de encerramento do procedimento de embarque, inserindo o consumidor em patente cenário de desorganização e desamparo. O quadro fático revela contornos ainda mais gravosos quando se constata que a Promovida não ofereceu no balcão de atendimento qualquer solução viável e imediata compatível com a urgência do passageiro. A reacomodação imposta de forma unilateral previa voo com partida de outro aeroporto (Congonhas/CGH) e chegada ao Rio de Janeiro somente às 18h55min, horário posterior ao início do compromisso agendado pelo consumidor, qual seja, a final da Copa do Brasil de 2025 no Estádio do Maracanã (mov. 01, arq. 10). Diante da omissão da transportadora em prestar o devido auxílio e disponibilizar alternativa tempestiva, o Promovente viu-se forçado a realizar a compra emergencial de nova passagem aérea junto a companhia terceira (LATAM Airlines) com recursos próprios (mov. 01, arq. 06), vindo a alcançar o destino final por volta das 14h10min, acumulando atraso superior a 4 horas em relação ao horário originalmente pactuado. A Promovida sustenta que o evento decorreu de necessidade de readequação da malha aérea por motivos operacionais e observância a procedimentos de segurança, o que configuraria força maior e excludente de sua responsabilidade civil. Entretanto, tal tese não prospera. As intercorrências de ordem operacional, reajustes de malha ou impedimentos de embarque decorrentes da dinâmica da atividade aeronáutica não configuram fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade. Trata-se, em verdade, de fortuito interno, intimamente atrelado aos riscos inerentes à exploração econômica do transporte aéreo, o qual não afasta o dever de indenizar quando verificado o defeito na prestação do serviço e a violação aos direitos básicos do consumidor. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial consolidado: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 20 HORAS. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM ANÁLISE (...) 9. A readequação da malha aérea, assim como problemas operacionais, técnicos ou logísticos, constitui fortuito interno, ou seja, evento inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. Não se trata de força maior ou caso fortuito externo, capaz de romper o nexo de causalidade. 10. A Resolução 400/2016 da ANAC estabelece em seus arts. 26 e 27 que, em casos de atraso superior a 4 horas, a companhia deve fornecer serviço de hospedagem e traslado. No presente caso, os autores aguardaram por mais de 20 horas, sendo reacomodados apenas no dia seguinte, com alteração de aeroporto. Competia à recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar o fato impeditivo do direito dos autores, demonstrando que prestou a assistência devida. Não o fez. A contestação limitou-se a afirmações genéricas, sem qualquer documento comprobatório (vouchers, comprovantes de hospedagem, alimentação, etc.). 11. O contrato de transporte aéreo envolve obrigação de resultado, comprometendo-se a companhia a transportar o passageiro são e salvo ao destino, no horário contratado. O descumprimento dessa obrigação configura inadimplemento contratual. A falha na prestação do serviço pela recorrente é manifesta, caracterizando o dever de indenizar. 12. No presente caso, as circunstâncias específicas evidenciam a configuração do dano moral: a) Atraso expressivo: superior a 20 horas, muito além do razoável; b) Alteração de aeroporto: de Congonhas para Guarulhos, gerando transtornos adicionais; c) Ausência de assistência comprovada: não houve demonstração de fornecimento de alimentação, hospedagem ou suporte adequado; d) Falta de informações: conforme narrativa dos autores, não receberam informações precisas sobre a resolução do problema. Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva violação à dignidade dos consumidores, à boa-fé objetiva e ao direito à informação adequada. [...] 14. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença, somente para reduzir o valor da indenização de danos morais, fixando-a em R$ 6.000,00 para cada autor. [...] (TJGO - Recurso Inominado nº 5527818-94.2025.8.09.0092, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. LEONARDO APRÍGIO CHAVES, julgado em 29/01/2026 11:09:37) - grifo nosso O contrato de transporte constitui típica obrigação de resultado, de modo que não basta à empresa transportadora conduzir o passageiro ao destino pactuado, fazendo-se imperiosa a prestação do serviço nas exatas condições e horários contratados. A pontualidade e a segurança no itinerário integram a própria essência do negócio jurídico firmado. Portanto, diante do impedimento injustificado de embarque na conexão e da patente omissão da Promovida em viabilizar alternativa tempestiva, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço, surgindo o dever indeclinável de reparar os prejuízos suportados pelo Promovente. Nesse diapasão, no que tange aos danos materiais, o prejuízo financeiro experimentado restou amplamente comprovado nos autos. Diante da inércia da Promovida em prestar o devido suporte e assegurar o transporte a tempo de resguardar a finalidade da viagem, o Promovente foi compelido a adquirir, às suas próprias expensas, novo bilhete aéreo junto a companhia diversa para alcançar a localidade de destino. Desse modo, impõe-se a restituição integral do montante desembolsado pelo consumidor para a sua cota individual da passagem emergencial, no valor de R$ 3.632,64, como medida necessária para restaurar o estado patrimonial anterior ao ato lesivo. No que se refere aos danos morais, é consabido que o mero aborrecimento cotidiano não enseja, por si só, o dever de indenizar. Todavia, o quadro retratado na presente lide extrapola em muito a esfera do simples inadimplemento contratual. O Promovente suportou um atraso superior a 4 (quatro) horas na chegada ao destino final, vivenciando momentos de extrema aflição, incerteza e desgaste emocional na tentativa de não perder compromisso pessoal inadiável e de relevância singular, consubstanciado no comparecimento à final de campeonato esportivo previamente programada e custeada. Agrava-se a conduta da Promovida a expressa inobservância ao disposto no artigo 28, inciso II, da Resolução de número 400 da ANAC, que prevê expressamente o dever da transportadora de assegurar a reacomodação em voo de terceira companhia aérea que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade, caso não haja disponibilidade em voo próprio que atenda à necessidade do passageiro. Em vez de cumprir com sua obrigação regulamentar e fornecer o bilhete na empresa concorrente que decolava em horário oportuno, a Promovida limitou-se a ofertar realocação desproporcional que culminaria na perda do evento, forçando o passageiro a assumir por conta própria uma responsabilidade que competia exclusivamente à fornecedora. O descaso operacional, a angústia de ver o planejamento frustrado e a necessidade de gerenciar sozinho o próprio transporte em pleno terminal aeroportuário violaram frontalmente os direitos da personalidade do consumidor, caracterizando dano moral passível de compensação pecuniária. Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025), além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa. Por outro lado, o pedido de condenação ao pagamento de 250 DES (Direitos Especiais de Saque) deve ser rejeitado. A referida compensação financeira, prevista no artigo 24 da Resolução número 400 de 2016 da ANAC, aplica-se estritamente aos casos em que se configura a preterição involuntária de passageiro, comumente associada à prática de overbooking ou excesso de capacidade da aeronave, situação que não restou efetivamente demonstrada no caderno processual. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia decorreu de falha operacional consubstanciada no encerramento intempestivo do procedimento de embarque e na readequação unilateral do itinerário do consumidor em conexão, e não da recusa deliberada de assento por excesso de lotação de passageiros confirmados. A desídia no manejo da conexão e a oferta inadequada de alternativas impõem o dever de indenizar as perdas materiais e os abalos morais suportados, mas não autorizam a imposição da penalidade tarifada específica da preterição. Portanto, embora tenha havido evidente falha na prestação do serviço que culminou em atraso expressivo e obrigou o passageiro a buscar a própria reacomodação, os fatos narrados não se subsumem à hipótese estrita de preterição de embarque por overbooking. Desse modo, o Promovente não faz jus ao recebimento da compensação financeira tarifada em 250 DES, devendo o pleito ser julgado improcedente quanto a este ponto. Ante o exposto, sugiro JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a Promovida a pagar ao Promovente, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 3.632,64 (três mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a contar da data do desembolso (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a Promovida a pagar ao Promovente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. MATEUS MIRANDA BRAGA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 0§
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