Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5440852-23.2026.8.09.0051
Requerente: Jose Ferreira Borges
Requerido(a): Suhai Seguradora S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais proposta por José Ferreira Borges em face de Suhai Seguradora S/A, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, enquanto conduzia seu veículo GM/Chevrolet S10, a carga transportada na carroceria tombou e atingiu dois veículos que trafegavam em sentido contrário, causando danos materiais a terceiros. Afirma que comunicou o sinistro à seguradora, porém a cobertura foi negada sob o fundamento de que o evento não configuraria acidente de trânsito. Em razão da negativa, sustenta que precisou arcar com o pagamento de R$ 2.000,00 ao proprietário de um dos veículos atingidos, após firmar acordo extrajudicial. Defende que o evento está abrangido pela cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), por decorrer diretamente da circulação do veículo segurado, sendo abusiva a interpretação restritiva adotada pela seguradora. Aduz, ainda, que a negativa viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e abuso de direito. Ao final, requer a declaração de nulidade da negativa de cobertura, com a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, além da restituição em dobro do valor de R$ 2.000,00 pago ao terceiro (totalizando R$ 4.000,00), e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida sustenta que o evento objeto da demanda não possui cobertura securitária, sob o argumento de que os danos suportados por terceiro decorreram da queda de uma geladeira transportada na carroceria do veículo segurado durante simples manobra de conversão. Alega que a situação encontra enquadramento em cláusula de exclusão prevista nas Condições Gerais da Apólice, defendendo a legalidade da negativa administrativa e a inexistência de qualquer obrigação indenizatória. Sustenta ainda a validade das cláusulas restritivas constantes do contrato, a inaplicabilidade da interpretação favorável ao consumidor e a ausência de qualquer abusividade em sua conduta.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo (evento 21).
Réplica apresentada no evento n. 22.
É a síntese do essencial. Fundamento e decido.
A matéria em apreço é preponderantemente de direito, não carecendo de outras provas, além do que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo (evento 24), motivo pelo qual passo à prolação da sentença.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto decorrente de contrato de seguro celebrado entre fornecedor de serviços e consumidor destinatário final, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas específicas previstas no Código Civil.
É incontroversa a existência de contrato de seguro vigente e que ocorreu dano no veículo de terceiro, que foi ressarcido pelo segurado.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da negativa de cobertura securitária ao sinistro narrado, com base na cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora na hipótese de queda da carga transportada em razão de simples frenagem ou manobra do veículo.
Compulsando a documentação coligida aos autos, verifico que ficou comprovada que a negativa do pedido pela seguradora foi legítima, de acordo com os termos do contrato.
Nos termos da cláusula 1.1.1., alínea “c”, das Condições Gerais do Contrato de Seguro firmado entre as partes (instrumento juntado ao mov. 20, doc. 03), há expressa previsão de hipótese de cobertura dos danos materiais provenientes de queda acidental sobre o veículo de qualquer agente externo, como também de carga transportada pelo mesmo, “desde que em decorrência de acidente de trânsito”, o que não é o caso dos autos.
No presente caso, não foi nenhum acidente que deu origem ao dano, mas sim mal acondicionamento da carga.
Vejamos o relato do autor à Polícia Civil (evento 01, doc. 06): “Estava trafegando pela Avenida Noroeste onde a avenida Contorno dá continuidade, parado no semáforo aguardando o mesmo abrir. Ao abrir, entrei na rua da divisa à direita onde estava vindo dois veículos sentido contrário. A carga que estava na carroceria tombou para esquerda em cima do veículo Fiat Toro e sobre o veículo Hilux SW4. Chovia muito no momento e não houve vítimas”.
Partindo desse pressuposto, em cotejo com as provas produzidas nos autos, extrai-se que a dinâmica do evento se deu, preponderantemente, em virtude do mal acondicionamento da carga transportada, no caso, uma geladeira.
Trata-se, portanto, de evento expressamente excluído da cobertura securitária, não havendo qualquer obrigação contratual da Seguradora de indenizar os prejuízos dele decorrentes.
Nota-se que o Requerente também descumpriu a Resolução 441/ 2013 do CONTRAN, a qual em seu Artigo 1º, §1º dispõe que:
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 441 DE 28 DE MAIO DE 2013
Art. 1º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, em veículos de carroçarias abertas, somente será permitido nos seguintes casos:
I - veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas;
II - veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.
§1º As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos(...). (negrito inserido).
A este respeito a Cláusula 1.4. “g” das referidas Condições Gerais do contrato dispõe:
1.4. EXCLUSÕES APLICÁVEIS ÀS COBERTURAS DO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA VEÍCULOS – RCF-V
Salvo quando objeto de contratação específica, além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Seguro Automóvel, estarão excluídas da cobertura do seguro:
g) acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposição legais, tais como: lotação de passageiros, peso e acondicionamento da carga transportada; (negrito inserido)
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a validade de cláusulas restritivas em contratos securitários, desde que redigidas de forma clara e sem abusividade:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. FURTO. VEÍCULO SEGURADO COM RESTRIÇÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE PERDA DO DIREITO REDIGIDA COM DESTAQUE. LEGALIDADE. (...). 1. (...). 2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem observou que a cláusula que estabelece a perda do direito do segurado na hipótese de o veículo não estar livre de ônus ou gravames de qualquer natureza está redigida conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é negritada e em corpo diferente e maior que os demais termos do contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.(STJ, 4a Turma, AgInt no REsp nº 1.567.271/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) (negrito inserido)
“APELAÇÃO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RISCOS PREDETERMINADOS. COBERTURA EXCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULA LIMITATIVA EXPRESSA, CLARA E DESTACADA. 1. O Código Civil preconiza, quanto ao contrato de seguro, que o segurador se obriga contra riscos predeterminados, ou seja, as cláusulas contratuais devem prever o alcance da cobertura securitária. É o que se entende por princípio da dispersão dos riscos. 2. Do mesmo modo, por se tratar de relação de consumo, inclusive aquela referente ao seguro empresarial, o Código de Defesa do Consumidor exige, nessas cláusulas limitativas, que sejam redigidas de forma destacada e clara, a fim de afastar toda e qualquer dúvida quanto às informações oriundas do contrato. 3. Nessa senda, legítima a negativa da seguradora quando, no contrato, encontra-se expressamente, de forma precisa e destacada, cláusula limitativa excluindo da cobertura securitária o furto de fiação elétrica. Apelação conhecida e desprovida”. (TJGO, 2a Câmara Cível, Apelação Cível nº 5338878-50.2020.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe e 31/03/2023) (negrito inserido)
“AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que não é possível se conceder ao segurado indenização por riscos não contratados, sob pena de causar desequilíbrio atuarial e onerar injustamente a companhia seguradora. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 22 de fevereiro de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, o advogado Norberto Rodrigues da Silva, em favor dos apelantes”. (TJ-GO - Apelação Cível: 02428784920158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ). (negrito inserido)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sugiro a improcedência dos pedidos iniciais.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Thays Renata D’Arcadia Soares de Brito
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
SENTENÇA
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480.
e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5440852-23.2026.8.09.0051
Requerente: Jose Ferreira Borges
Requerido(a): Suhai Seguradora S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais proposta por José Ferreira Borges em face de Suhai Seguradora S/A, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que, enquanto conduzia seu veículo GM/Chevrolet S10, a carga transportada na carroceria tombou e atingiu dois veículos que trafegavam em sentido contrário, causando danos materiais a terceiros. Afirma que comunicou o sinistro à seguradora, porém a cobertura foi negada sob o fundamento de que o evento não configuraria acidente de trânsito. Em razão da negativa, sustenta que precisou arcar com o pagamento de R$ 2.000,00 ao proprietário de um dos veículos atingidos, após firmar acordo extrajudicial. Defende que o evento está abrangido pela cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), por decorrer diretamente da circulação do veículo segurado, sendo abusiva a interpretação restritiva adotada pela seguradora. Aduz, ainda, que a negativa viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da interpretação mais favorável ao consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e abuso de direito. Ao final, requer a declaração de nulidade da negativa de cobertura, com a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, além da restituição em dobro do valor de R$ 2.000,00 pago ao terceiro (totalizando R$ 4.000,00), e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida sustenta que o evento objeto da demanda não possui cobertura securitária, sob o argumento de que os danos suportados por terceiro decorreram da queda de uma geladeira transportada na carroceria do veículo segurado durante simples manobra de conversão. Alega que a situação encontra enquadramento em cláusula de exclusão prevista nas Condições Gerais da Apólice, defendendo a legalidade da negativa administrativa e a inexistência de qualquer obrigação indenizatória. Sustenta ainda a validade das cláusulas restritivas constantes do contrato, a inaplicabilidade da interpretação favorável ao consumidor e a ausência de qualquer abusividade em sua conduta.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo (evento 21).
Réplica apresentada no evento n. 22.
É a síntese do essencial. Fundamento e decido.
A matéria em apreço é preponderantemente de direito, não carecendo de outras provas, além do que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo (evento 24), motivo pelo qual passo à prolação da sentença.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto decorrente de contrato de seguro celebrado entre fornecedor de serviços e consumidor destinatário final, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas específicas previstas no Código Civil.
É incontroversa a existência de contrato de seguro vigente e que ocorreu dano no veículo de terceiro, que foi ressarcido pelo segurado.
Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade da negativa de cobertura securitária ao sinistro narrado, com base na cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora na hipótese de queda da carga transportada em razão de simples frenagem ou manobra do veículo.
Compulsando a documentação coligida aos autos, verifico que ficou comprovada que a negativa do pedido pela seguradora foi legítima, de acordo com os termos do contrato.
Nos termos da cláusula 1.1.1., alínea “c”, das Condições Gerais do Contrato de Seguro firmado entre as partes (instrumento juntado ao mov. 20, doc. 03), há expressa previsão de hipótese de cobertura dos danos materiais provenientes de queda acidental sobre o veículo de qualquer agente externo, como também de carga transportada pelo mesmo, “desde que em decorrência de acidente de trânsito”, o que não é o caso dos autos.
No presente caso, não foi nenhum acidente que deu origem ao dano, mas sim mal acondicionamento da carga.
Vejamos o relato do autor à Polícia Civil (evento 01, doc. 06): “Estava trafegando pela Avenida Noroeste onde a avenida Contorno dá continuidade, parado no semáforo aguardando o mesmo abrir. Ao abrir, entrei na rua da divisa à direita onde estava vindo dois veículos sentido contrário. A carga que estava na carroceria tombou para esquerda em cima do veículo Fiat Toro e sobre o veículo Hilux SW4. Chovia muito no momento e não houve vítimas”.
Partindo desse pressuposto, em cotejo com as provas produzidas nos autos, extrai-se que a dinâmica do evento se deu, preponderantemente, em virtude do mal acondicionamento da carga transportada, no caso, uma geladeira.
Trata-se, portanto, de evento expressamente excluído da cobertura securitária, não havendo qualquer obrigação contratual da Seguradora de indenizar os prejuízos dele decorrentes.
Nota-se que o Requerente também descumpriu a Resolução 441/ 2013 do CONTRAN, a qual em seu Artigo 1º, §1º dispõe que:
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 441 DE 28 DE MAIO DE 2013
Art. 1º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, em veículos de carroçarias abertas, somente será permitido nos seguintes casos:
I - veículos com carroçarias de guardas laterais fechadas;
II - veículos com carroçarias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.
§1º As cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos(...). (negrito inserido).
A este respeito a Cláusula 1.4. “g” das referidas Condições Gerais do contrato dispõe:
1.4. EXCLUSÕES APLICÁVEIS ÀS COBERTURAS DO SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA VEÍCULOS – RCF-V
Salvo quando objeto de contratação específica, além das Exclusões Gerais previstas nas Condições Gerais do Seguro Automóvel, estarão excluídas da cobertura do seguro:
g) acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposição legais, tais como: lotação de passageiros, peso e acondicionamento da carga transportada; (negrito inserido)
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a validade de cláusulas restritivas em contratos securitários, desde que redigidas de forma clara e sem abusividade:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. FURTO. VEÍCULO SEGURADO COM RESTRIÇÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE PERDA DO DIREITO REDIGIDA COM DESTAQUE. LEGALIDADE. (...). 1. (...). 2. É legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem observou que a cláusula que estabelece a perda do direito do segurado na hipótese de o veículo não estar livre de ônus ou gravames de qualquer natureza está redigida conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é negritada e em corpo diferente e maior que os demais termos do contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.(STJ, 4a Turma, AgInt no REsp nº 1.567.271/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) (negrito inserido)
“APELAÇÃO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RISCOS PREDETERMINADOS. COBERTURA EXCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CLÁUSULA LIMITATIVA EXPRESSA, CLARA E DESTACADA. 1. O Código Civil preconiza, quanto ao contrato de seguro, que o segurador se obriga contra riscos predeterminados, ou seja, as cláusulas contratuais devem prever o alcance da cobertura securitária. É o que se entende por princípio da dispersão dos riscos. 2. Do mesmo modo, por se tratar de relação de consumo, inclusive aquela referente ao seguro empresarial, o Código de Defesa do Consumidor exige, nessas cláusulas limitativas, que sejam redigidas de forma destacada e clara, a fim de afastar toda e qualquer dúvida quanto às informações oriundas do contrato. 3. Nessa senda, legítima a negativa da seguradora quando, no contrato, encontra-se expressamente, de forma precisa e destacada, cláusula limitativa excluindo da cobertura securitária o furto de fiação elétrica. Apelação conhecida e desprovida”. (TJGO, 2a Câmara Cível, Apelação Cível nº 5338878-50.2020.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe e 31/03/2023) (negrito inserido)
“AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que não é possível se conceder ao segurado indenização por riscos não contratados, sob pena de causar desequilíbrio atuarial e onerar injustamente a companhia seguradora. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 22 de fevereiro de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral, o advogado Norberto Rodrigues da Silva, em favor dos apelantes”. (TJ-GO - Apelação Cível: 02428784920158090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ). (negrito inserido)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, sugiro a improcedência dos pedidos iniciais.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
Thays Renata D’Arcadia Soares de Brito
Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
SENTENÇA
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito