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5440849-68.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5440849-68.2026.8.09.0051 Parte autora: Valdelice Rosa De Jesus Parte requerida: Cristal Construcoes E Empreendimentos Ltda Massa Falida DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Valdelice Rosa de Jesus em face de Cristal Construções e Empreendimentos Ltda. Massa Falida. A parte autora alega que adquiriu o apartamento nº 203, Bloco C-08, localizado na Rua Augusta, Quadra 71, Residencial Parque das Nações III, Parque das Nações, CEP 74.957-090, em Aparecida de Goiânia/GO, vinculado à matrícula-mãe nº 148.676, cuja matrícula individualizada é a de nº 316.209, por meio de sucessivas cessões de direitos e obrigações decorrentes do contrato originário de promessa de compra e venda firmado com a requerida. Afirma que a cadeia sucessória da aquisição encontra-se integralmente comprovada por meio dos contratos de cessão acostados aos autos, culminando na aquisição do imóvel pela autora em 02 de dezembro de 2003, bem como que o imóvel foi integralmente quitado, conforme termo de quitação emitido pela própria requerida em 01 de julho de 2010. Sustenta que, embora tenha quitado integralmente o imóvel, não foi possível providenciar a escritura definitiva em razão das elevadas despesas cartorárias à época. Aduz que, ao buscar posteriormente regularizar a propriedade, tomou conhecimento de que a empresa vendedora encontrava-se em processo de falência, circunstância que inviabilizou a obtenção da escritura pela via administrativa, diante da necessidade de autorização judicial. Afirma, ainda, que a ausência da outorga da escritura decorre exclusivamente da decretação da falência da empresa requerida, razão pela qual busca provimento jurisdicional que substitua a manifestação de vontade da promitente vendedora. Ante os fatos narrados, em sede de tutela de urgência, requer autorização para que seja procedida a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel, bem como sejam suspensas eventuais restrições de indisponibilidade incidentes sobre o bem. É o breve relatório. Passo a decidir. Em razão do teor da documentação acostada pela parte autora, que demonstra sua hipossuficiência para custear as despesas processuais, DEFIRO-lhe a gratuidade da justiça. A adjudicação compulsória é destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade quando, apesar da quitação do imóvel, não é outorgada a escritura definitiva pelo promitente vendedor. Com efeito, o procedimento de adjudicação compulsória tem por objetivo a constituição do direito real de propriedade em favor do promitente comprador que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil c/c artigo 501 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, pode-se resumir que "a adjudicação compulsória consiste no direito conferido ao promitente comprador de exigir a outorga da escritura definitiva do bem quando preenchidos os requisitos legais, diante da recusa ou impossibilidade do promitente vendedor." (TJGO, APELAÇÃO 0031011-89.2011.8.09.0178, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior). Pois bem. O instituto da tutela provisória é caracterizado por ser um instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a tutela dos direitos no caso concreto, e a sua outorga necessariamente há de gerar razoável convicção dos fatos e juízo de certeza da definição jurídica respectiva. Essa célere segurança do interesse do demandante exige, de modo inafastável, o respeito às condições erigidas nessa norma legal como requisitos básicos à concessão da tutela provisória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do instrumento processual em tese. Dispõe o art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conclui-se que, para o deferimento da antecipação de um dos efeitos da tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado, formando um juízo razoável de sucesso quanto à proposição aviada pela parte requerente, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, não basta a presença da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, mister se faz também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos do ato decisório, no exato teor do §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a probabilidade do direito alegado está presente por meio da documentação que comprova a cadeia sucessória da aquisição do imóvel e do Termo de Quitação emitido pela requerida, já o perigo de dano estriba-se na possibilidade de o imóvel ser vendido a terceiros. Contudo, o cancelamento da averbação de indisponibilidade junto à matrícula do imóvel, decorrente do processo falimentar, é de caráter satisfativo, de modo que tal pretensão desafia análise posterior à instauração do contraditório, por tratar-se de medida irreversível. Por outro lado, utilizando o poder geral de cautela, entendo pela necessidade de averbação na matrícula do imóvel acerca da existência da presente demanda. Ao teor do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência apenas para autorizar que seja procedida a averbação da existência da presente demanda junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Sendo assim, expeça-se a UPJ ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO para que proceda à averbação da existência da presente demanda junto à matrícula nº 316.209. Em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, além dos da celeridade e economia processual, refluo acerca da designação da audiência de conciliação para momento oportuno, caso as partes manifestem interesse. Assim, expeça-se carta de citação, para que o demandado apresente defesa, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os prazos dos incisos I e II do art. 231 do CPC, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. Após o prazo para contestar, cadastre-se o Administrador Judicial, intimando-o em seguida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.11(01)

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