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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5440825-29.2022.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Requerente: Thaiane Angelica Oliveira Araujo
Requerido: Estado De Goias
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
Trata-se de cumprimento de sentença em que, expedida a Requisição de Pequeno Valor em nome da então patrona da exequente, Dra. Sara Núbia Siqueira Guedes Torres, sobreveio notícia de seu falecimento (movs. 95 e 96), circunstância que obstou a transferência bancária do crédito, permanecendo o valor líquido depositado na conta judicial nº 2535.040.02157754-8, vinculada a estes autos (mov. 94).
Pela decisão do evento 110, determinou-se a juntada do instrumento de mandato outorgado à nova procuradora, com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil.
A diligência foi cumprida. No evento 114 foi acostada procuração outorgada por THAIANE ANGELICA OLIVEIRA ARAUJO à advogada ANA PAULA DE CARVALHO ROLIM, OAB/DF nº 77.073 e OAB/GO nº 76.226, assinada eletronicamente em 20/08/2026, da qual constam expressamente poderes especiais para receber e dar quitação, bem como para levantar ou receber requisições de pequeno valor e alvarás.
Regularizada, pois, a representação processual da exequente e atendida a exigência do art. 105 do CPC, não subsiste o óbice apontado, tampouco se cogita de arquivamento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 108 e DETERMINO a expedição de alvará/ofício de transferência eletrônica do valor líquido depositado na conta judicial nº 2535.040.02157754-8, com seus acréscimos, em favor da procuradora da parte exequente, Dra. Ana Paula de Carvalho Rolim, conforme dados bancários fornecidos na petição do evento 108.
Efetivado o levantamento, certifique-se nos autos e venham conclusos para sentença de extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 2779/2026)
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2026-09-14 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 5440825-29.2022.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Requerente: Thaiane Angelica Oliveira Araujo
Requerido: Estado De Goias
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
Verifica-se que, no evento 106, foi requerida a habilitação da advogada Ana Paula de Carvalho Rolim, tendo a petição consignado que a providência estaria acompanhada de procuração. Sobreveio a habilitação automática da causídica no evento 107.
No evento 108, a patrona requereu o levantamento/transferência do valor líquido da RPV depositado em conta judicial, afirmando possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Contudo, da análise dos documentos efetivamente juntados aos autos, não se verifica a apresentação do instrumento de mandato outorgado pela exequente à nova procuradora. No evento 106 foram anexados a petição de habilitação, documento de identificação e nova cópia da própria petição, enquanto o evento 108 contém apenas a petição de requerimento de levantamento.
A habilitação automática promovida pelo sistema no evento 107 não supre a necessidade de comprovação da representação processual mediante instrumento de mandato, sobretudo para a prática de ato que exige poderes especiais.
Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro não autoriza o advogado a receber e dar quitação, atos que dependem de cláusula específica.
Assim, considerando, ainda, que a decisão do evento 101 determinou a regularização da representação processual da exequente em razão do falecimento da procuradora anteriormente constituída, deixo, por ora, de apreciar o pedido de levantamento formulado no evento 108.
Intime-se a exequente, por intermédio da advogada cadastrada no evento 107, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o respectivo instrumento de procuração, devidamente outorgado pela parte, devendo constar poderes específicos para receber e dar quitação caso pretenda o levantamento dos valores diretamente pela procuradora, nos termos do art. 105 do CPC.
Cumprida a diligência, volvam conclusos para apreciação do pedido formulado no evento 108.
Intime-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 2779/2026)
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