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5440700-82.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5440700-82.2020.8.09.0051 Exequente(s): SACC - SOCIEDADE DOS AMIGOS DO CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS COUNTRYVILLE Executado(s): ACCIOLY E MORAES ADVOGADOS S/S Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente SACC - SOCIEDADE DOS AMIGOS DO CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS COUNTRYVILLE e como executados ACCIOLY E MORAES ADVOGADOS S/S, oportunamente qualificados. Infere-se dos autos que, no evento 382, foi proferida sentença julgando extinto o processo e determinando a imediata transferência dos valores depositados em juízo (evento 379), acrescidos dos respectivos rendimentos, à parte executada, mediante alvará expedido pelo sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 380. Referida sentença foi posteriormente integrada, a fim de suprir omissão quanto ao pedido de levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada aos autos, determinando-se, inicialmente, que a Serventia certificasse o saldo atualmente existente, com a indicação dos respectivos depósitos e levantamentos realizados (mov. 389). Em cumprimento ao determinado, a Serventia juntou aos autos os extratos da conta judicial (mov. 395). É o breve relato. Decido. Da análise dos extratos bancários juntados no mov. 395, verifica-se a existência de dois saldos remanescentes na conta judicial vinculada aos autos. O primeiro, no valor de R$ 49.997,64, corresponde ao saldo remanescente após os levantamentos realizados pela parte exequente. O segundo, no valor atualizado de R$ 3.199,77, corresponde ao depósito originalmente realizado pela exequente no importe de R$ 3.176,96, acrescido dos respectivos rendimentos. Quanto a este último, o levantamento em favor da executada já foi expressamente determinado na sentença proferida no evento 382. Assim, considerando as determinações já estabelecidas no pronunciamento judicial e o teor dos extratos apresentados, verifica-se que os valores ainda existentes na conta judicial não se destinam à satisfação de qualquer obrigação pendente da executada, tratando-se de numerário remanescente que deve ser restituído à parte executada. Diante disso, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para levantamento da integralidade do saldo de R$ 49.997,64, acrescido dos respectivos rendimentos, em favor da parte executada, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 380: Valor: R$ 49.997,64 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos). Banco: Santander (033) Conta: 13004197-2 Agência: 3444 Parte beneficiária: ACCIOLY E MORAES ADVOGADOS S.S. CPF/CNPJ: 22.103.648/0001-26 Outrossim, cumpra-se integralmente a sentença proferida no evento 382, quanto ao levantamento, pela parte executada, do valor de R$ 3.176,96, depositado em juízo no evento 379, acrescido dos respectivos rendimentos, mediante alvará eletrônico, via SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 380: Valor: R$ 3.176,96 (três mil e cento e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) Banco: Santander (033) Conta: 13004197-2 Agência: 3444 Parte beneficiária: ACCIOLY E MORAES ADVOGADOS S.S. CPF/CNPJ: 22.103.648/0001-26 Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpridas as determinações constantes na sentença de evento 382 e expedidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5440700-82.2020.8.09.0051 Exequente(s): SACC - SOCIEDADE DOS AMIGOS DO CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS COUNTRYVILLE Executado(s): ACCIOLY E MORAES ADVOGADOS S/S Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figura como exequente SACC - SOCIEDADE DOS AMIGOS DO CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS COUNTRYVILLE e como executados ACCIOLY E MORAES ADVOGADOS S/S, oportunamente qualificados. Infere-se dos autos que, no evento 382, foi proferida sentença julgando extinto o processo e determinando a imediata transferência dos valores depositados em juízo (evento 379), acrescidos dos respectivos rendimentos, à parte executada, mediante alvará expedido pelo sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 380. Referida sentença foi posteriormente integrada, a fim de suprir omissão quanto ao pedido de levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada aos autos, determinando-se, inicialmente, que a Serventia certificasse o saldo atualmente existente, com a indicação dos respectivos depósitos e levantamentos realizados (mov. 389). Em cumprimento ao determinado, a Serventia juntou aos autos os extratos da conta judicial (mov. 395). É o breve relato. Decido. Da análise dos extratos bancários juntados no mov. 395, verifica-se a existência de dois saldos remanescentes na conta judicial vinculada aos autos. O primeiro, no valor de R$ 49.997,64, corresponde ao saldo remanescente após os levantamentos realizados pela parte exequente. O segundo, no valor atualizado de R$ 3.199,77, corresponde ao depósito originalmente realizado pela exequente no importe de R$ 3.176,96, acrescido dos respectivos rendimentos. Quanto a este último, o levantamento em favor da executada já foi expressamente determinado na sentença proferida no evento 382. Assim, considerando as determinações já estabelecidas no pronunciamento judicial e o teor dos extratos apresentados, verifica-se que os valores ainda existentes na conta judicial não se destinam à satisfação de qualquer obrigação pendente da executada, tratando-se de numerário remanescente que deve ser restituído à parte executada. Diante disso, expeça-se alvará eletrônico, via SISCONDJ, para levantamento da integralidade do saldo de R$ 49.997,64, acrescido dos respectivos rendimentos, em favor da parte executada, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 380: Valor: R$ 49.997,64 (quarenta e nove mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta e quatro centavos). Banco: Santander (033) Conta: 13004197-2 Agência: 3444 Parte beneficiária: ACCIOLY E MORAES ADVOGADOS S.S. CPF/CNPJ: 22.103.648/0001-26 Outrossim, cumpra-se integralmente a sentença proferida no evento 382, quanto ao levantamento, pela parte executada, do valor de R$ 3.176,96, depositado em juízo no evento 379, acrescido dos respectivos rendimentos, mediante alvará eletrônico, via SISCONDJ, para a conta bancária indicada no evento 380: Valor: R$ 3.176,96 (três mil e cento e setenta e seis reais e noventa e seis centavos) Banco: Santander (033) Conta: 13004197-2 Agência: 3444 Parte beneficiária: ACCIOLY E MORAES ADVOGADOS S.S. CPF/CNPJ: 22.103.648/0001-26 Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Cumpridas as determinações constantes na sentença de evento 382 e expedidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 2

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