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TJGO · Planaltina - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5440592-79.2021.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Heromarqueis Francisco Sebastião Polo passivo: Municipio de Planaltina/GO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte requerente é beneficiária da Gratuidade da Justiça. Diante da necessidade de produção de prova técnica e em observância ao rito estabelecido para os casos em que o ônus da perícia recai sobre beneficiário da assistência judiciária gratuita, oficie-se à Junta Médica do Tribunal de Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à indicação de profissional habilitado para a realização da perícia médica, nos exatos termos do Decreto Judiciário nº 1.019/2022. Na hipótese de retorno da Junta Médica informando a impossibilidade de nomeação de perito, voltem-me os autos conclusos para análise da proposta apresentada em evento 116. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5440592-79.2021.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Heromarqueis Francisco Sebastião Polo passivo: Municipio de Planaltina/GO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que a parte requerente é beneficiária da Gratuidade da Justiça. Diante da necessidade de produção de prova técnica e em observância ao rito estabelecido para os casos em que o ônus da perícia recai sobre beneficiário da assistência judiciária gratuita, oficie-se à Junta Médica do Tribunal de Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à indicação de profissional habilitado para a realização da perícia médica, nos exatos termos do Decreto Judiciário nº 1.019/2022. Na hipótese de retorno da Junta Médica informando a impossibilidade de nomeação de perito, voltem-me os autos conclusos para análise da proposta apresentada em evento 116. Planaltina-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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