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5440561-23.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. HONORÁRIOS CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA ABUSIVA E ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela fornecedora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente débito de R$ 105,44 e determinar sua exclusão do sistema, rejeitando a pretensão indenizatória. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada litigante, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da sentença que reconheceu a inexistência do débito por ausência de prova da contratação; (ii) se a ré sucumbiu em parte mínima, a justificar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) se os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito declarado inexistente, ou sobre o valor atualizado da causa; e (iv) se estão presentes elementos concretos caracterizadores de litigância abusiva ou advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, concretizado pelo art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que as razões da apelação enfrentem especificamente os fundamentos adotados na sentença. A sentença declarou inexistente o débito em razão da ausência de prova idônea da contratação, pois as telas sistêmicas e as faturas unilateralmente produzidas pela fornecedora foram consideradas insuficientes para demonstrar o consentimento do consumidor. As razões recursais, ao se limitarem à tese de que a manutenção de dívida prescrita em plataforma privada de negociação não configura cobrança, não impugnam o fundamento determinante da sentença, relacionado à falta de comprovação da própria constituição da relação obrigacional. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso nesse capítulo. 4. A procedência do pedido declaratório de inexistência do débito e a improcedência do pedido de indenização por danos morais caracterizam sucumbência recíproca, por se tratarem de pretensões autônomas e juridicamente relevantes. Não se configura sucumbência mínima da ré, sendo aplicável o art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Embora o proveito econômico imediato possa ser identificado no valor do débito declarado inexistente, a incidência do percentual honorário sobre R$ 105,44 resultaria em remuneração irrisória. Mostra-se adequada, por isso, a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A caracterização da litigância abusiva ou da advocacia predatória exige elementos objetivos e individualizados. A formulação de pedido indenizatório elevado e a eventual padronização da petição inicial, isoladamente consideradas, não demonstram dolo processual, fraude ou abuso do direito de ação. Ausentes indícios concretos de falsidade documental, captação irregular de clientela, multiplicidade artificial de demandas, desconhecimento da ação pelo demandante ou qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não se justificam a aplicação de sanção ou a adoção de providências de averiguação. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. Não se conhece do capítulo da apelação cujas razões deixam de impugnar o fundamento determinante da sentença, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O acolhimento do pedido declaratório de inexistência do débito e a rejeição da pretensão indenizatória configuram sucumbência recíproca quando ambas as pretensões são autônomas e juridicamente relevantes. 3. Sendo irrisório o proveito econômico correspondente ao débito declarado inexistente, os honorários advocatícios podem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A litigância abusiva e a advocacia predatória não podem ser presumidas a partir do valor do pedido indenizatório ou da padronização da petição, dependendo sua caracterização da existência de elementos objetivos e individualizados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, caput e parágrafo único, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 5399711-58.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 8ª Câmara Cível, julgada em 17/06/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5440561-23.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: TELEFÔNICA DO BRASIL S/A - VIVO APELADO: DANIEL ALVES DOS SANTOS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Consoante relatado, a ré/apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito de R$ 105,44 atribuído à requerida e determinar sua consequente exclusão do sistema, rejeitando os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, o Juízo de origem condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada litigante, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo autor ficou suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. 1. Admissibilidade Nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve expor os fundamentos de fato e de direito que justificam a pretendida reforma da sentença. Essa exigência concretiza o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual não basta ao recorrente formular tese jurídica abstrata, reproduzir os argumentos anteriormente deduzidos ou manifestar irresignação genérica. É indispensável que as razões recursais estabeleçam relação direta com a decisão impugnada e enfrentem, de modo específico, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada pelo juízo de origem. No caso, ao contrário do que pressupõem as razões recursais, a sentença não declarou a inexistência do débito de R$ 105,44 em razão da prescrição, matéria que sequer integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial. O fundamento adotado foi anterior e distinto: incumbia à ré, após a inversão do ônus da prova, demonstrar a contratação impugnada pelo consumidor, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a requerida não apresentou contrato, gravação ou qualquer outro elemento bilateral capaz de comprovar a manifestação de vontade do autor, tendo sido consideradas, na sentença, insuficientes as telas sistêmicas e as faturas produzidas unilateralmente. A apelante, entretanto, estruturou o primeiro capítulo do recurso sobre a premissa de que se trataria de dívida prescrita, defendendo que sua manutenção na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança judicial ou extrajudicial. Essa argumentação poderia mostrar-se pertinente em relação a débito cuja existência estivesse comprovada, mas cuja pretensão de cobrança se encontrasse prescrita. Não enfrenta, todavia, a conclusão adotada na sentença de que, no caso concreto, não foi demonstrada a própria constituição da relação obrigacional. A apelante tampouco sustenta ter comprovado validamente a contratação da linha telefônica. Não aponta equívoco na valoração das telas sistêmicas e das faturas juntadas aos autos, nem demonstra por que esses documentos, contrariamente ao entendimento do Juízo de origem, seriam suficientes para comprovar o consentimento inequívoco do consumidor. Também não individualiza gravação, registro de utilização, documento bilateral ou qualquer outro elemento probatório capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença. É certo que a jurisprudência repele o formalismo excessivo e admite o conhecimento do recurso quando de suas razões for possível extrair oposição clara e compreensível aos fundamentos da decisão recorrida. Não obstante, a tese referente à licitude da plataforma de negociação não substitui a necessária impugnação do fundamento relativo à ausência de prova da contratação. Sendo este autônomo e suficiente para sustentar o capítulo declaratório da sentença, a insurgência recursal, no ponto, não observa o princípio da dialeticidade. Assim, não conheço da apelação quanto ao pedido de afastamento da declaração de inexistência do débito e da consequente exclusão do respectivo registro. 2. Distribuição dos ônus sucumbenciais No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, igualmente não merece prosperar a insurgência. Embora o autor/apelado tenha decaído do pedido de indenização por danos morais, obteve êxito em pretensão autônoma e relevante, consistente na declaração de inexistência do débito. Desse modo, resta caracterizada a sucumbência recíproca, sendo adequada a divisão das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do art. 86, caput, do CPC, não havendo falar em incidência do parágrafo único do referido dispositivo. Também não há falar em alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para que incidam sobre o proveito econômico obtido pelo autor/apelado, em substituição ao critério adotado na sentença, que os fixou sobre o valor da causa. Com efeito, a fixação da verba honorária deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo, sucessivamente, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Apenas nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do referido dispositivo — quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo — admite-se o arbitramento por apreciação equitativa. Na espécie, embora exista proveito econômico mensurável, a fixação dos honorários sobre o valor do débito declarado inexistente (R$ 105,44) revela-se irrisória e incompatível com a dignidade da remuneração profissional, razão pela qual deve ser adotado o valor da causa como base de cálculo da verba honorária, tal como estabelecido na sentença recorrida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. SERASA LIMPA NOME. DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3.4. A procedência do pedido declaratório de inexistência de débito e a improcedência do pedido de indenização por danos morais caracterizam sucumbência recíproca, impondo-se o rateio dos ônus sucumbenciais.3.5. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, se o proveito econômico for irrisório, deve ser o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.3.6. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé, fundada na atribuição de valor excessivo à causa, por falta de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e parcialmente provido.[…] (TJGO, Apelação Cível 5399711-58.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2026) 3. Da alegação de litigância abusiva e advocacia predatória Quanto às considerações da apelante acerca de eventuais indícios de litigância abusiva e de advocacia predatória, observo que a própria recorrente reconhece, em suas razões, não afirmar categoricamente a ocorrência de tal prática no caso concreto, limitando-se a solicitar "cautela" genérica deste Tribunal, sem apontar qualquer elemento objetivo e individualizado — como múltiplas demandas idênticas, ajuizadas em conluio, com identidade de causa de pedir e de partes, ou prova de fraude processual — apto a caracterizar, no caso concreto, o abuso do direito de ação ou a má-fé processual (art. 80, CPC). Além disso, a pretensão declaratória foi acolhida, circunstância que enfraquece a alegação de que se trataria de demanda artificial ou destituída de fundamento. O elevado valor atribuído ao pedido indenizatório e a eventual padronização da peça processual, isoladamente considerados, não caracterizam má-fé nem justificam a aplicação de sanção, o encaminhamento para apuração institucional ou a imposição de restrições ao exercício do direito de ação. Rejeito, pois, a alegação. Diante desse contexto, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em razão do desprovimento da parcela conhecida do recurso, majoro de 10% para 12% os honorários advocatícios devidos pela ré/apelante ao patrono da parte autora, preservadas a base de cálculo e a distribuição da sucumbência estabelecidas na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator Z ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E, NA PARTE ,CONHECIDA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. HONORÁRIOS CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. LITIGÂNCIA ABUSIVA E ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO DEMONSTRADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela fornecedora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente débito de R$ 105,44 e determinar sua exclusão do sistema, rejeitando a pretensão indenizatória. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada litigante, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se as razões recursais impugnam especificamente o fundamento da sentença que reconheceu a inexistência do débito por ausência de prova da contratação; (ii) se a ré sucumbiu em parte mínima, a justificar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; (iii) se os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito declarado inexistente, ou sobre o valor atualizado da causa; e (iv) se estão presentes elementos concretos caracterizadores de litigância abusiva ou advocacia predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, concretizado pelo art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que as razões da apelação enfrentem especificamente os fundamentos adotados na sentença. A sentença declarou inexistente o débito em razão da ausência de prova idônea da contratação, pois as telas sistêmicas e as faturas unilateralmente produzidas pela fornecedora foram consideradas insuficientes para demonstrar o consentimento do consumidor. As razões recursais, ao se limitarem à tese de que a manutenção de dívida prescrita em plataforma privada de negociação não configura cobrança, não impugnam o fundamento determinante da sentença, relacionado à falta de comprovação da própria constituição da relação obrigacional. Impõe-se, portanto, o não conhecimento do recurso nesse capítulo. 4. A procedência do pedido declaratório de inexistência do débito e a improcedência do pedido de indenização por danos morais caracterizam sucumbência recíproca, por se tratarem de pretensões autônomas e juridicamente relevantes. Não se configura sucumbência mínima da ré, sendo aplicável o art. 86, caput, do Código de Processo Civil. 5. Embora o proveito econômico imediato possa ser identificado no valor do débito declarado inexistente, a incidência do percentual honorário sobre R$ 105,44 resultaria em remuneração irrisória. Mostra-se adequada, por isso, a adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A caracterização da litigância abusiva ou da advocacia predatória exige elementos objetivos e individualizados. A formulação de pedido indenizatório elevado e a eventual padronização da petição inicial, isoladamente consideradas, não demonstram dolo processual, fraude ou abuso do direito de ação. Ausentes indícios concretos de falsidade documental, captação irregular de clientela, multiplicidade artificial de demandas, desconhecimento da ação pelo demandante ou qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não se justificam a aplicação de sanção ou a adoção de providências de averiguação. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. Não se conhece do capítulo da apelação cujas razões deixam de impugnar o fundamento determinante da sentença, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O acolhimento do pedido declaratório de inexistência do débito e a rejeição da pretensão indenizatória configuram sucumbência recíproca quando ambas as pretensões são autônomas e juridicamente relevantes. 3. Sendo irrisório o proveito econômico correspondente ao débito declarado inexistente, os honorários advocatícios podem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. A litigância abusiva e a advocacia predatória não podem ser presumidas a partir do valor do pedido indenizatório ou da padronização da petição, dependendo sua caracterização da existência de elementos objetivos e individualizados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, caput e parágrafo único, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; TJGO, Apelação Cível nº 5399711-58.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 8ª Câmara Cível, julgada em 17/06/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5440561-23.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: TELEFÔNICA DO BRASIL S/A - VIVO APELADO: DANIEL ALVES DOS SANTOS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO VOTO Consoante relatado, a ré/apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito de R$ 105,44 atribuído à requerida e determinar sua consequente exclusão do sistema, rejeitando os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, o Juízo de origem condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada litigante, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade dos encargos sucumbenciais devidos pelo autor ficou suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. 1. Admissibilidade Nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve expor os fundamentos de fato e de direito que justificam a pretendida reforma da sentença. Essa exigência concretiza o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual não basta ao recorrente formular tese jurídica abstrata, reproduzir os argumentos anteriormente deduzidos ou manifestar irresignação genérica. É indispensável que as razões recursais estabeleçam relação direta com a decisão impugnada e enfrentem, de modo específico, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada pelo juízo de origem. No caso, ao contrário do que pressupõem as razões recursais, a sentença não declarou a inexistência do débito de R$ 105,44 em razão da prescrição, matéria que sequer integrou a causa de pedir deduzida na petição inicial. O fundamento adotado foi anterior e distinto: incumbia à ré, após a inversão do ônus da prova, demonstrar a contratação impugnada pelo consumidor, encargo do qual não se desincumbiu. Com efeito, a requerida não apresentou contrato, gravação ou qualquer outro elemento bilateral capaz de comprovar a manifestação de vontade do autor, tendo sido consideradas, na sentença, insuficientes as telas sistêmicas e as faturas produzidas unilateralmente. A apelante, entretanto, estruturou o primeiro capítulo do recurso sobre a premissa de que se trataria de dívida prescrita, defendendo que sua manutenção na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança judicial ou extrajudicial. Essa argumentação poderia mostrar-se pertinente em relação a débito cuja existência estivesse comprovada, mas cuja pretensão de cobrança se encontrasse prescrita. Não enfrenta, todavia, a conclusão adotada na sentença de que, no caso concreto, não foi demonstrada a própria constituição da relação obrigacional. A apelante tampouco sustenta ter comprovado validamente a contratação da linha telefônica. Não aponta equívoco na valoração das telas sistêmicas e das faturas juntadas aos autos, nem demonstra por que esses documentos, contrariamente ao entendimento do Juízo de origem, seriam suficientes para comprovar o consentimento inequívoco do consumidor. Também não individualiza gravação, registro de utilização, documento bilateral ou qualquer outro elemento probatório capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença. É certo que a jurisprudência repele o formalismo excessivo e admite o conhecimento do recurso quando de suas razões for possível extrair oposição clara e compreensível aos fundamentos da decisão recorrida. Não obstante, a tese referente à licitude da plataforma de negociação não substitui a necessária impugnação do fundamento relativo à ausência de prova da contratação. Sendo este autônomo e suficiente para sustentar o capítulo declaratório da sentença, a insurgência recursal, no ponto, não observa o princípio da dialeticidade. Assim, não conheço da apelação quanto ao pedido de afastamento da declaração de inexistência do débito e da consequente exclusão do respectivo registro. 2. Distribuição dos ônus sucumbenciais No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, igualmente não merece prosperar a insurgência. Embora o autor/apelado tenha decaído do pedido de indenização por danos morais, obteve êxito em pretensão autônoma e relevante, consistente na declaração de inexistência do débito. Desse modo, resta caracterizada a sucumbência recíproca, sendo adequada a divisão das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do art. 86, caput, do CPC, não havendo falar em incidência do parágrafo único do referido dispositivo. Também não há falar em alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para que incidam sobre o proveito econômico obtido pelo autor/apelado, em substituição ao critério adotado na sentença, que os fixou sobre o valor da causa. Com efeito, a fixação da verba honorária deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo, sucessivamente, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Apenas nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do referido dispositivo — quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo — admite-se o arbitramento por apreciação equitativa. Na espécie, embora exista proveito econômico mensurável, a fixação dos honorários sobre o valor do débito declarado inexistente (R$ 105,44) revela-se irrisória e incompatível com a dignidade da remuneração profissional, razão pela qual deve ser adotado o valor da causa como base de cálculo da verba honorária, tal como estabelecido na sentença recorrida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. SERASA LIMPA NOME. DESVIO PRODUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3.4. A procedência do pedido declaratório de inexistência de débito e a improcedência do pedido de indenização por danos morais caracterizam sucumbência recíproca, impondo-se o rateio dos ônus sucumbenciais.3.5. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, se o proveito econômico for irrisório, deve ser o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e o Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.3.6. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé, fundada na atribuição de valor excessivo à causa, por falta de dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso conhecido e parcialmente provido.[…] (TJGO, Apelação Cível 5399711-58.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 8ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2026) 3. Da alegação de litigância abusiva e advocacia predatória Quanto às considerações da apelante acerca de eventuais indícios de litigância abusiva e de advocacia predatória, observo que a própria recorrente reconhece, em suas razões, não afirmar categoricamente a ocorrência de tal prática no caso concreto, limitando-se a solicitar "cautela" genérica deste Tribunal, sem apontar qualquer elemento objetivo e individualizado — como múltiplas demandas idênticas, ajuizadas em conluio, com identidade de causa de pedir e de partes, ou prova de fraude processual — apto a caracterizar, no caso concreto, o abuso do direito de ação ou a má-fé processual (art. 80, CPC). Além disso, a pretensão declaratória foi acolhida, circunstância que enfraquece a alegação de que se trataria de demanda artificial ou destituída de fundamento. O elevado valor atribuído ao pedido indenizatório e a eventual padronização da peça processual, isoladamente considerados, não caracterizam má-fé nem justificam a aplicação de sanção, o encaminhamento para apuração institucional ou a imposição de restrições ao exercício do direito de ação. Rejeito, pois, a alegação. Diante desse contexto, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Em razão do desprovimento da parcela conhecida do recurso, majoro de 10% para 12% os honorários advocatícios devidos pela ré/apelante ao patrono da parte autora, preservadas a base de cálculo e a distribuição da sucumbência estabelecidas na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator Z ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E, NA PARTE ,CONHECIDA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO RELATOR

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