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TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE REFERENDADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. TEMA 100 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança e manteve a suspensão do cumprimento de sentença nº 5369808-22.2018.8.09.0051, determinada em observância à medida cautelar proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 5181927-11.2025.8.09.0000 e referendada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.1 A parte embargante sustenta, em síntese, que o título judicial objeto do cumprimento de sentença transitou em julgado anteriormente à decisão cautelar da ADC, circunstância que, a seu ver, impediria a suspensão do feito e afastaria os fundamentos utilizados no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à circunstância de o título executivo judicial ter transitado em julgado antes da medida cautelar proferida na ADC nº 5181927-11.2025.8.09.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem à reapreciação das razões que conduziram ao julgamento. 4. No caso, não se verifica a apontada omissão. O acórdão embargado expressamente examinou a circunstância de o cumprimento de sentença estar amparado em título judicial transitado em julgado e, ainda assim, concluiu pela inexistência de ilegalidade no ato impugnado, em razão de a suspensão ter decorrido de determinação vinculante emanada do Relator da ADC nº 5181927-11.2025.8.09.0000, posteriormente referendada pelo Órgão Especial do TJGO. 5. Assim, o fato de o título executivo ter se formado anteriormente à medida cautelar não constitui questão desconsiderada no julgamento, mas circunstância que, à luz das premissas adotadas pelo Colegiado, não impede o cumprimento da determinação de suspensão emanada do órgão competente. A referência ao Tema 100 do STF foi realizada no contexto da fundamentação adotada, não constituindo fundamento autônomo para afastar a ordem de suspensão emanada no âmbito da ADC. 6. A controvérsia suscitada nos aclaratórios, portanto, não evidencia vício de integração do julgado. A embargante pretende, em verdade, que se atribua ao trânsito em julgado do título consequência jurídica diversa daquela reconhecida no acórdão, afastando-se a determinação de suspensão que nele foi considerada legítima. 7. Tal pretensão pressupõe nova apreciação do mérito da controvérsia, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. 8. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O acórdão apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, especialmente ao consignar que o juízo de origem apenas deu cumprimento à ordem emanada do Órgão Especial do TJGO, inexistindo teratologia, abuso de poder ou ilegalidade no ato apontado como coator. 9. Por fim, para fins de prequestionamento, não se exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. Constatado que a insurgência se limita à rediscussão do mérito já apreciado, sem indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não conhecimento dos aclaratórios. 10. Precedentes: TJGO - MS n. 5199326-60.2026.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 06/05/2026. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração não conhecidos. 12. Diante do não conhecimento, o prazo para o trânsito em julgado será contado a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso inominado, não havendo nova contagem de prazo em razão dos presentes embargos. 13. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Embargos de Declaração em MS n.º: 5440501-50.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr) Embargante: Luana Israel Rodrigues de Sousa Embargado: Município de Goiânia JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE REFERENDADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJGO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. TEMA 100 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança e manteve a suspensão do cumprimento de sentença nº 5369808-22.2018.8.09.0051, determinada em observância à medida cautelar proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 5181927-11.2025.8.09.0000 e referendada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.1 A parte embargante sustenta, em síntese, que o título judicial objeto do cumprimento de sentença transitou em julgado anteriormente à decisão cautelar da ADC, circunstância que, a seu ver, impediria a suspensão do feito e afastaria os fundamentos utilizados no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se o acórdão contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à circunstância de o título executivo judicial ter transitado em julgado antes da medida cautelar proferida na ADC nº 5181927-11.2025.8.09.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada nem à reapreciação das razões que conduziram ao julgamento. 4. No caso, não se verifica a apontada omissão. O acórdão embargado expressamente examinou a circunstância de o cumprimento de sentença estar amparado em título judicial transitado em julgado e, ainda assim, concluiu pela inexistência de ilegalidade no ato impugnado, em razão de a suspensão ter decorrido de determinação vinculante emanada do Relator da ADC nº 5181927-11.2025.8.09.0000, posteriormente referendada pelo Órgão Especial do TJGO. 5. Assim, o fato de o título executivo ter se formado anteriormente à medida cautelar não constitui questão desconsiderada no julgamento, mas circunstância que, à luz das premissas adotadas pelo Colegiado, não impede o cumprimento da determinação de suspensão emanada do órgão competente. A referência ao Tema 100 do STF foi realizada no contexto da fundamentação adotada, não constituindo fundamento autônomo para afastar a ordem de suspensão emanada no âmbito da ADC. 6. A controvérsia suscitada nos aclaratórios, portanto, não evidencia vício de integração do julgado. A embargante pretende, em verdade, que se atribua ao trânsito em julgado do título consequência jurídica diversa daquela reconhecida no acórdão, afastando-se a determinação de suspensão que nele foi considerada legítima. 7. Tal pretensão pressupõe nova apreciação do mérito da controvérsia, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. 8. Não há, portanto, omissão a ser suprida. O acórdão apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, especialmente ao consignar que o juízo de origem apenas deu cumprimento à ordem emanada do Órgão Especial do TJGO, inexistindo teratologia, abuso de poder ou ilegalidade no ato apontado como coator. 9. Por fim, para fins de prequestionamento, não se exige que o julgador rebata individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. Constatado que a insurgência se limita à rediscussão do mérito já apreciado, sem indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não conhecimento dos aclaratórios. 10. Precedentes: TJGO - MS n. 5199326-60.2026.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 06/05/2026. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração não conhecidos. 12. Diante do não conhecimento, o prazo para o trânsito em julgado será contado a partir da publicação do acórdão que julgou o recurso inominado, não havendo nova contagem de prazo em razão dos presentes embargos. 13. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator
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