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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5440439-20.2020.8.09.0051 SENTENÇA BANCO BRADESCO intentou execução em face de MARCELO ANDRADE DE MIRANDA, já qualificados(as). No curso do processo, entretanto, as partes compuseram amigavelmente, postulando a extinção do feito. É o relato. Decido. Sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado (mov. 51) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 925 e 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Em sendo o caso, PROMOVA a UPJ o cancelamento de eventuais restrições provenientes do feito. Custas, se houver, pela parte executada, e, não dispondo de modo diverso a avença, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono. Independentemente do trânsito em julgado e desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de que a parte exequente postule o desarquivamento e a continuidade do processo caso o acordo seja descumprido. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5440439-20.2020.8.09.0051 SENTENÇA BANCO BRADESCO intentou execução em face de MARCELO ANDRADE DE MIRANDA, já qualificados(as). No curso do processo, entretanto, as partes compuseram amigavelmente, postulando a extinção do feito. É o relato. Decido. Sendo as partes capazes e lícito o objeto da avença, HOMOLOGO o livre acordo de vontades celebrado (mov. 51) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 925 e 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Em sendo o caso, PROMOVA a UPJ o cancelamento de eventuais restrições provenientes do feito. Custas, se houver, pela parte executada, e, não dispondo de modo diverso a avença, cada parte arcará com os honorários do respectivo patrono. Independentemente do trânsito em julgado e desde que cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE, sem prejuízo de que a parte exequente postule o desarquivamento e a continuidade do processo caso o acordo seja descumprido. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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